Diego D´Avilla Cavalcante
Diego D´Avilla Cavalcante
Número da OAB:
OAB/AM 006905
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJAM, TRF1
Nome:
DIEGO D´AVILLA CAVALCANTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DIEGO D´AVILLA CAVALCANTE (OAB 6905/AM), ADV: DIEGO D´AVILLA CAVALCANTE (OAB 6905/AM), ADV: ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO NETO (OAB 13248/AM) - Processo 0949083-66.2023.8.04.0001 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - REQUERIDO: B1Erick dos Santos AmorimB0 - B1Fabricio Silva LimaB0 - B1Erick dos Santos Amorim Mei (E.s.a. Serviços)B0 - Assim, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/08/2025 às 11:00 horas, nos termos do art. 357, V, do CPC. Providências de praxe quanto as intimações das partes, autora e réu, e seus procuradores. A intimação da testemunha é de competência da parte que a arrolou, conforme art. 455 do CPC, devendo o advogado juntar aos autos o comprovante da intimação e do recebimento pela testemunha, até três (03) dias anteriores à data da audiência supracitada, sob pena de desistência da inquirição. Publique-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALESSANDRA DE LIMA OLIVEIRA (OAB 7547/AM), ADV: AYRTON DE SENA GENTIL NETO (OAB 12521/AM), ADV: AYRTON DE SENA GENTIL NETO (OAB 12521/AM), ADV: AYRTON DE SENA GENTIL NETO (OAB 12521/AM), ADV: ALESSANDRA DE LIMA OLIVEIRA (OAB 7547/AM), ADV: AYRTON DE SENA GENTIL NETO (OAB 12521/AM), ADV: ALESSANDRA DE LIMA OLIVEIRA (OAB 7547/AM), ADV: ALESSANDRA DE LIMA OLIVEIRA (OAB 7547/AM), ADV: ALESSANDRA DE LIMA OLIVEIRA (OAB 7547/AM), ADV: DIEGO D´AVILLA CAVALCANTE (OAB 6905/AM), ADV: JOSÉ PAIVA DE SOUZA FILHO (OAB 363/AM), ADV: JOSÉ PAIVA DE SOUZA FILHO (OAB 363/AM), ADV: AYRTON DE SENA GENTIL NETO (OAB 12521/AM), ADV: AYRTON DE SENA GENTIL NETO (OAB 12521/AM), ADV: AYRTON DE SENA GENTIL NETO (OAB 12521/AM), ADV: AYRTON DE SENA GENTIL NETO (OAB 12521/AM), ADV: AYRTON DE SENA GENTIL NETO (OAB 12521/AM), ADV: AYRTON DE SENA GENTIL NETO (OAB 12521/AM), ADV: AYRTON DE SENA GENTIL NETO (OAB 12521/AM), ADV: AYRTON DE SENA GENTIL NETO (OAB 12521/AM), ADV: AYRTON DE SENA GENTIL NETO (OAB 12521/AM), ADV: AYRTON DE SENA GENTIL NETO (OAB 12521/AM), ADV: MÁRCIO SILVA TEIXEIRA (OAB 4672/AM), ADV: MÁRCIO SILVA TEIXEIRA (OAB 4672/AM), ADV: MÁRCIO SILVA TEIXEIRA (OAB 4672/AM), ADV: MÁRCIO SILVA TEIXEIRA (OAB 4672/AM), ADV: MÁRCIO SILVA TEIXEIRA (OAB 4672/AM), ADV: MÁRCIO SILVA TEIXEIRA (OAB 4672/AM), ADV: RAIMUNDO PAIVA DE SOUZA (OAB 2839/AM), ADV: MÁRCIO SILVA TEIXEIRA (OAB 4672/AM), ADV: MÁRCIO SILVA TEIXEIRA (OAB 4672/AM), ADV: MÁRCIO SILVA TEIXEIRA (OAB 4672/AM), ADV: MÁRCIO SILVA TEIXEIRA (OAB 4672/AM), ADV: MÁRCIO SILVA TEIXEIRA (OAB 4672/AM), ADV: JOSÉ PAIVA DE SOUZA FILHO (OAB 363/AM), ADV: RAIMUNDO PAIVA DE SOUZA (OAB 2839/AM), ADV: RAIMUNDO PAIVA DE SOUZA (OAB 2839/AM), ADV: JOSÉ PAIVA DE SOUZA FILHO (OAB 363/AM), ADV: JOSÉ PAIVA DE SOUZA FILHO (OAB 363/AM), ADV: JOSÉ PAIVA DE SOUZA FILHO (OAB 363/AM), ADV: JOSÉ PAIVA DE SOUZA FILHO (OAB 363/AM), ADV: JOSÉ PAIVA DE SOUZA FILHO (OAB 363/AM), ADV: JOSÉ PAIVA DE SOUZA FILHO (OAB 363/AM), ADV: JOSÉ PAIVA DE SOUZA FILHO (OAB 363/AM), ADV: JOSÉ PAIVA DE SOUZA FILHO (OAB 363/AM) - Processo 0020083-76.2005.8.04.0001 (001.05.020083-7) - Cumprimento de sentença - Direitos da Personalidade - REQUERENTE: B1Ademir Castro e SilvaB0 - B1Aloisio Cauby PinheiroB0 - B1Antonio de Lima MesquitaB0 - B1Eduardo de Souza MafraB0 - B1Elizabete BrockiB0 - B1Jose Luis SansoneB0 - B1Márcia Bananeira Castro e SilvaB0 - B1Maria de Nazare Pereira da SilvaB0 - B1Raimundo Nonato Barros DantasB0 - B1Raul Ventilari de OliveiraB0 - B1Tânia Maria CamargoB0 - EXEQUENTE: B1Úrsula Correa Ventilari de OliveiraB0 - B1Flávia Corrêa Ventilari de OliveiraB0 - B1RAQUEL CORRÊA VENTILARI DE OLIVEIRAB0 - REQUERIDO: B1Estado do AmazonasB0 - B1Estado do AmazonasB0 - À Contadoria Judicial, conforme requerido. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032223-45.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002733-78.2017.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NADIA CRISTINA DAVILA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO DAVILLA CAVALCANTE - AM6905-A, ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO - AM2599-A, JOSE ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - AM3725-A, HELDER ARAUJO BARBOSA - AM4444-A, LEONARDO LEMOS DE ASSIS - AM6497-A e IGOR ALMEIDA REBELO - AM7529-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0032223-45.2017.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Nádia Cristina D’Avila Ferreira contra decisão proferida pela 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, no âmbito da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. A decisão agravada incluiu a agravante como parte no polo passivo da ação e, de forma automática, estendeu a ela os efeitos de tutela de urgência anteriormente concedida, decretando a indisponibilidade de seus bens até o limite de R$ 110 milhões, sem que tivesse havido qualquer manifestação prévia da sua parte ou fundamentação específica para tal constrição. A agravante sustenta que sua inclusão no processo ocorreu de maneira ilegal, pois foi realizada após a apresentação de contestações por diversos réus, o que contraria o princípio da estabilidade da demanda previsto no art. 329 do CPC. Argumenta também que não houve autorização dos réus originários para o aditamento da inicial, o que torna o ato nulo. Além disso, defende que não possui legitimidade passiva, visto que sua atuação descrita nos autos foi enquanto agente pública, em nome do Estado do Amazonas, sendo indevida a responsabilização pessoal sem prévia desconsideração da personalidade jurídica do ente público. A defesa ainda denuncia a ausência de fundamentação na decisão judicial que determinou a indisponibilidade dos bens. Segundo o recurso, a decisão é genérica, repetitiva e não individualiza os fundamentos em relação à agravante, violando o art. 489 do CPC. As razões apresentadas teriam sido extraídas de decisão anterior, aplicada indevidamente a réus posteriormente incluídos, como é o caso da agravante. Quanto ao mérito da tutela de urgência, a agravante sustenta a inexistência dos requisitos legais para a medida, ou seja, a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Alega não haver qualquer indício de que esteja dilapidando seu patrimônio e que sua conduta não justifica o bloqueio de bens, especialmente por se tratar de valores impenhoráveis — como salários e valores em contas conjuntas com seu cônjuge. Assim, afirma que houve violação direta a direitos fundamentais, como propriedade, dignidade da pessoa humana e devido processo legal. Diante disso, requer: a) O recebimento do agravo com efeito suspensivo; b) A revogação da decisão que decretou a indisponibilidade dos bens; c) A anulação da decisão por vícios processuais e ausência de fundamentação; d) A liberação imediata de bens impenhoráveis e de valores pertencentes a terceiros (como o cônjuge); e) O reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; E, subsidiariamente, o deferimento de liminar para garantir sua subsistência enquanto perdurar a discussão judicial. Recebidos os autos neste Tribunal, o Desembargador Federal Jirair Aram Megherian deferiu em parte a liminar para excluir da indisponibilidade de bens os impenhoráveis descritos no art. 833 do CPC/2015, observando-se, quanto às verbas do inciso IV, o disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal, e, quanto à quantia depositada em caderneta de poupança, o limite previsto no inciso X. O MPF ofertou resposta ao agravo. Após a juntada desta peça, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Federal, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0032223-45.2017.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Nádia Cristina D’Avila Ferreira, em face da decisão proferida pela MM. Juíza Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos da Ação Civil Pública nº 0002733-78.2017.4.01.3200, ajuizada pelo Ministério Público Federal. A referida decisão, ora agravada, acolheu parcialmente pedido de aditamento da inicial para inclusão de novos réus, entre eles a ora agravante, e determinou, de forma automática e generalizada, a extensão dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida aos novos litisconsortes, impondo, entre outras medidas, a indisponibilidade de bens até o montante de R$ 110 milhões de reais. Em primeiro lugar, conheço parcialmente do agravo, porquanto ataca tutela de urgência concedida na origem (art. 1.015, VII, CPC). Pois bem, ao receber este agravo e apreciar o pedido liminar, o Desembargador Jirair Aram Megherian assim se pronunciou quanto às preliminares e ao mérito (id. 65167937): " Em que pese o acatamento e o respeito com que sempre são recebidas os pronunciamentos do Desembargador Jirair Meguerian, entendo que, no caso em questão, Sua Excelência não procedeu com o costumeiro acerto. De fato, ao examinar o conteúdo da decisão agravada, no que determinou a inclusão da agravante nos autos de origem, percebe-se claramente que não houve individualização dos fatos e fundamentos para justificar a sua legitimidade passiva. Veja-se: Consoante atestava o saudoso Ministro Sepúlveda Pertence, do STF, "a melhor prova da ausência de motivação de um julgado é que a frase enunciada, a pretexto de fundamentá-lo, sirva, por sua vaguidão, para a decisão de qualquer outro caso." (HC 76258, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 17-03-1998, DJ 24-04-1998 PP-00004 EMENT VOL-01907-01 PP-00078). A assertiva da decisão agravada de que "há indícios de que [a agravante participou] de fatos causadores de danos ambientais" sem especificação de quais indícios são esses, com a devida vênia, não corresponde a uma motivação adequada para inclui-la no polo passivo de uma demanda ambiental e, sobretudo, para determinar o bloqueio de seus bens para acautelar R$ 110 milhões. Tal frase, consoante a lição do Ministro Sepúlveda Pertence, serviu para incluir cinco novas partes na ação, todas sem qualquer justificativa mínima e individualizada de contuda. Ademais, no aditamento à inicial (fls. 82, id. 357809898), ocasião em que foi postulada a inclusão da agravante no polo passivo da lide, constam os seguintes argumentos para justificar o pedido: Pela leitura dos trechos acima, não há, de fato, a individualização da prática de qualquer ato concreto pela agravante, mas meras ilações sobre suposto uso de sua influência política na condição de então Secretária de Estado. Não se sabe quais são as "iniciativas concretas" ilegais. Tampouco de que forma a agravante seria responsável pelas "falhas existentes". A tentativa de responsabilização parece de que o IPAAM, legalmente, é uma autarquia estadual vinculada normativamente à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS (Lei Delegada nº 102/2007). O fato de uma autarquia ser vinculada legalmente à Secretaria não transforma a seu respectiva Secretária numa espécie de "guardiã geral" de todas os atos administrativos praticados pelo órgão vinculado. É necessário especificar como a suposta "influência política" foi proporcionada concretamente. Ato contínuo, há menção à celebração de um Termo de Acordo vinculado a uma outra ação civil pública, o qual, supostamente, foi insatisfatório na pactuação de compensações (fls. 85, id. 357809898): O fato de um TAC não atingiu a extensão a que alega o MPF na reparação de danos não pode também automaticamente incluir o servidor público como responsável por todos esses danos, especialmente porque sequer há alegação de que houve renúncia a eventual dever de obrigação de reparação ambiental. Além disso, se isso tivesse ocorrido, tal renúncia seria ilícita, mas também não imporia a automática responsabilidade de quem celebrou o TAC por danos pretéritos, salvo se atos anteriores de permissão tivessem sido praticados. Nos termos do art. 28 da LINDB, o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas, ou seja, pela prática de atos oficiais, em caso de dolo ou erro grosseiro. No caso, não se verifica decisão ou opinião técnica emitida pela agravante, mas mera alegação de suposta influência indevida proporcionada por seus cargos, sem indicação de qualquer ato concreto praticado ou omissão específica. Não houve nada que possa ser caracterizado como a prática de um ato oficial causador do dano. Frise-se que um ato oficial é uma decisão ou ação sobre uma questão, assunto, causa, processo, procedimento ou controvérsia. Essa questão ou assunto deve envolver o exercício formal de poder governamental pela Secretária. Para que se qualifique como um ato oficial, o agente público deve tomar uma decisão ou realizar uma ação em relação a essa questão ou assunto. Como dito acima, a tese do MPF transforma a agravante numa verdadeira "guardiã" de todos os atos da Secretaria, o que implica em adoção da teoria do risco integral ou da responsabilidade objetiva pelo servidor público por atos de terceiro, algo que não é tolerado pelo nosso ordenamento jurídico. Se o MPF deseja responsabilizar a agravante, é seu ônus cumprir os requisitos legais indicando elementos indiciários mínimos que comprovem a prática de atos oficiais ou omissões específicas concretas atribuídos a ela. Deve ser indicado indícios mínimos de que houve, ao menos, atos de pressão sobre servidores inferiores. Fazer meras ilações em razão do cargo que ela ocupava, destituídas de qualquer narrativa concreta mínima, não satisfaz esse requisito. Como é cediço, a legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinência entre as partes do processo e a situação de direito material trazida em juízo (Negrão, Theotonio e outros. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 49ª ed., 2018, p. 113, nota 16). No caso, pela descrição dos fatos oferecida na petição de aditamento, não há relação de pertinência mínima direta entre os fatos supostamente ocorridos e eventuais atos ou omissões praticados pela agravante, havendo clara ausência de justa causa para a sua inclusão neste feito. Ou seja, a narrativa apresentada pelo MPF, ao menos até este momento, está carente de justa causa por não estabelecer, de fato, qual a participação direta da agravante em relação ao que supostamente ocorrido. Como é cediço, a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, a qual impõe o seu conhecimento, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Como este agravo pode ser conhecido em razão de atacar tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, a matéria relativa à inclusão do litisconsorte, por implicar análise da legitimidade da parte, pode ser examinada, ainda que o agravo, nessa parte, não mereça ser conhecido, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC, pois é de ordem pública. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau reconheceu, em embargos à execução, a ilegitimidade passiva da União, tendo em vista que a exequente é servidora da FUNAI. Contra tal provimento jurisdicional, a União apelou tão somente em relação aos honorários sucumbenciais . Ocorre que o Tribunal de origem reconheceu, de ofício, a legitimidade passiva da União, por ter ela sido condenada em decisão transitada em julgado, e julgou improcedentes os embargos. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte segundo a qual "[...] não se cogita da ocorrência de reformatio in pejus quando a alteração da sentença, em sede de remessa necessária ou recurso voluntário, se dá em razão de matéria de ordem pública" (AgRg no REsp 1.261.397/MA, Rel. Min . Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 3/10/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1649788 RJ 2017/0015693-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) ... DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REPARAÇÃO DOS DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO . CONDIÇÃO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. BANCO AGRAVADO . ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RESPONSABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA . IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp n. 1 .134.242/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, DJe 16/12/2014). 2. No caso, não há falar em preclusão para a Corte local examinar, de ofício, as condições de ação, como a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal . 3. A Caixa Econômica Federal (CEF) "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" ( AgInt no REsp n. 1.646 .130/PE, Relatoria MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018), o que foi observado pela Corte de origem. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ ( Súmula n. 83/STJ) . 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ( Súmula n . 182/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1907783 PE 2020/0318320-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) III. Em face do exposto, conheço em parte deste agravo e, nesta parte, dou-lhe provimento para, reconhecendo de ofício a ilegitimidade passiva da agravante e, em consequência, extinguindo em relação a ela o processo, sem julgamento de mérito, afastar os efeitos da tutela de urgência concedida. Prejudicado o exame das preliminares. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0032223-45.2017.4.01.0000 Processo Referência: 0002733-78.2017.4.01.3200 AGRAVANTE: NADIA CRISTINA DAVILA FERREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADITAMENTO DA INICIAL. INCLUSÃO DE NOVOS RÉUS APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA NA PETIÇÃO DO MPF E AUSÊNCIA DE ANÁLISE ESPECÍFICA NA DECISÃO AGRAVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AFASTAMENTO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. PROVIMENTO NESSA PARTE CONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher aditamento à inicial em Ação Civil Pública, incluiu a agravante no polo passivo da demanda e estendeu-lhe automaticamente os efeitos de tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a indisponibilidade de bens até o montante de R$ 110 milhões. 2. A decisão agravada carece de fundamentação específica quanto à participação da agravante nos fatos alegados, restringindo-se a enunciados genéricos que não individualizam sua conduta, em clara e inequívoca ofensa ao art. 489 do CPC. Precedente do STF. 3. O Ministério Público, ao pretender a responsabilização pessoal de agente público, assume o ônus de indicar, de forma clara e individualizada, os atos concretos ou omissões específicas atribuíveis à parte, não bastando suposições baseadas no cargo ocupado. A responsabilização exige a demonstração de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB, o que encontra indícios mínimos no caso, dada a ausência de narrativa individualizada que evidencie que esses atos ou omissões específicas foram realizadas. 4. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva da agravante, por ser matéria de ordem pública, a qual confere a verossimilhança das algações arguidas para afastar a tutela de urgência implementada. Prejudicado o exame das demais preliminares. 5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta parte, provido para, reconhecendo a ilegitimidade passiva da agravante, afastar os efeitos da tutela de urgência concedida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Karenina Kanavati Lasmar (OAB 4369/AM), Diego D´Avilla Cavalcante (OAB 6905/AM), Israel Andrade de Menezes (OAB 8784/AM), Cleber Vargas Barbieri (OAB 252785/SP), José Ricardo Biazzo Simon (OAB 127708/SP), Renata Fiori Puccetti (OAB 131777/SP) Processo 0625622-56.2014.8.04.0001 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Requerida: MARGARETH QUEIROZ DOS SANTOS BARTHOLO - Ante a manifestação de fls. 2047, DEFIRO o pedido de fls. 2384-2385, determinando a expedição de ofício ao 5° Registro de Imóveis de São Paulo/SP, a fim de que proceda ao levantamento da indisponibilidade do imóvel de Matrícula 47.168, vinculada ao presente processo, tendo em vista a improcedência da demanda.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO: 0020108-73.2009.4.01.3200 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: JOSE MARIA MUNIZ DE CASTRO DESPACHO 1. Acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com trânsito em julgado. 2. Intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 10 dias. 3. Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. 5. Intimem-se. Assinatura Digital
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALESSANDRA DE LIMA OLIVEIRA (OAB 7547/AM), ADV: AYRTON DE SENA GENTIL NETO (OAB 12521/AM), ADV: AYRTON DE SENA GENTIL NETO (OAB 12521/AM), ADV: AYRTON DE SENA GENTIL NETO (OAB 12521/AM), ADV: ALESSANDRA DE LIMA OLIVEIRA (OAB 7547/AM), ADV: AYRTON DE SENA GENTIL NETO (OAB 12521/AM), ADV: ALESSANDRA DE LIMA OLIVEIRA (OAB 7547/AM), ADV: ALESSANDRA DE LIMA OLIVEIRA (OAB 7547/AM), ADV: ALESSANDRA DE LIMA OLIVEIRA (OAB 7547/AM), ADV: DIEGO D´AVILLA CAVALCANTE (OAB 6905/AM), ADV: JOSÉ PAIVA DE SOUZA FILHO (OAB 363/AM), ADV: JOSÉ PAIVA DE SOUZA FILHO (OAB 363/AM), ADV: AYRTON DE SENA GENTIL NETO (OAB 12521/AM), ADV: AYRTON DE SENA GENTIL NETO (OAB 12521/AM), ADV: AYRTON DE SENA GENTIL NETO (OAB 12521/AM), ADV: AYRTON DE SENA GENTIL NETO (OAB 12521/AM), ADV: AYRTON DE SENA GENTIL NETO (OAB 12521/AM), ADV: AYRTON DE SENA GENTIL NETO (OAB 12521/AM), ADV: AYRTON DE SENA GENTIL NETO (OAB 12521/AM), ADV: AYRTON DE SENA GENTIL NETO (OAB 12521/AM), ADV: AYRTON DE SENA GENTIL NETO (OAB 12521/AM), ADV: AYRTON DE SENA GENTIL NETO (OAB 12521/AM), ADV: MÁRCIO SILVA TEIXEIRA (OAB 4672/AM), ADV: MÁRCIO SILVA TEIXEIRA (OAB 4672/AM), ADV: MÁRCIO SILVA TEIXEIRA (OAB 4672/AM), ADV: MÁRCIO SILVA TEIXEIRA (OAB 4672/AM), ADV: MÁRCIO SILVA TEIXEIRA (OAB 4672/AM), ADV: MÁRCIO SILVA TEIXEIRA (OAB 4672/AM), ADV: RAIMUNDO PAIVA DE SOUZA (OAB 2839/AM), ADV: MÁRCIO SILVA TEIXEIRA (OAB 4672/AM), ADV: MÁRCIO SILVA TEIXEIRA (OAB 4672/AM), ADV: MÁRCIO SILVA TEIXEIRA (OAB 4672/AM), ADV: MÁRCIO SILVA TEIXEIRA (OAB 4672/AM), ADV: MÁRCIO SILVA TEIXEIRA (OAB 4672/AM), ADV: JOSÉ PAIVA DE SOUZA FILHO (OAB 363/AM), ADV: RAIMUNDO PAIVA DE SOUZA (OAB 2839/AM), ADV: RAIMUNDO PAIVA DE SOUZA (OAB 2839/AM), ADV: JOSÉ PAIVA DE SOUZA FILHO (OAB 363/AM), ADV: JOSÉ PAIVA DE SOUZA FILHO (OAB 363/AM), ADV: JOSÉ PAIVA DE SOUZA FILHO (OAB 363/AM), ADV: JOSÉ PAIVA DE SOUZA FILHO (OAB 363/AM), ADV: JOSÉ PAIVA DE SOUZA FILHO (OAB 363/AM), ADV: JOSÉ PAIVA DE SOUZA FILHO (OAB 363/AM), ADV: JOSÉ PAIVA DE SOUZA FILHO (OAB 363/AM), ADV: JOSÉ PAIVA DE SOUZA FILHO (OAB 363/AM) - Processo 0020083-76.2005.8.04.0001 (001.05.020083-7) - Cumprimento de sentença - Direitos da Personalidade - REQUERENTE: B1Ademir Castro e SilvaB0 - B1Aloisio Cauby PinheiroB0 - B1Antonio de Lima MesquitaB0 - B1Eduardo de Souza MafraB0 - B1Elizabete BrockiB0 - B1Jose Luis SansoneB0 - B1Márcia Bananeira Castro e SilvaB0 - B1Maria de Nazare Pereira da SilvaB0 - B1Raimundo Nonato Barros DantasB0 - B1Raul Ventilari de OliveiraB0 - B1Tânia Maria CamargoB0 - EXEQUENTE: B1Úrsula Correa Ventilari de OliveiraB0 - B1Flávia Corrêa Ventilari de OliveiraB0 - B1RAQUEL CORRÊA VENTILARI DE OLIVEIRAB0 - REQUERIDO: B1Estado do AmazonasB0 - B1Estado do AmazonasB0 - Assim, HOMOLOGO o acordo de fls. 3987/3939, dentro dos estritos limites ali fixados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Requeiram as partes o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação a outras pendências ainda existentes no processo. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 26 de junho de 2025. Ronnie Frank Torres Stone Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AUTOR: GUALTER FERREIRA BELTRAO Advogados do(a) AUTOR: ALAN YURI GOMES FERREIRA - AM10450-A, ANDREY FARACHE BARROSO - AM12705-A, DIEGO DAVILLA CAVALCANTE - AM6905-A, LEONARDO LEMOS DE ASSIS - AM6497-A, ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO - AM2599-A, JÉSSICA GOMES FERREIRA - AM6826-A, MARLUA BARROS COSSICH - DF46367, BENHUR MEDIM DOS SANTOS - AM12176-A REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS O processo nº 1032722-65.2024.4.01.0000 (AÇÃO RESCISÓRIA (47)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 Horário: 14:00 Local: 1ª Seção - plenário sala - Observação: Observação: O(A) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal Presidente da Seção, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022. Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência (dijul@trf1.jus.br), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
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Tribunal: TJAM | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Paiva de Souza Filho (OAB 363/AM), Diego D´Avilla Cavalcante (OAB 6905/AM), Hugo Fábio Sampaio Telles de Souza (OAB 7153/AM) Processo 0622363-48.2017.8.04.0001 - Arrolamento Sumário - Advogado: Hugo Fábio Sampaio Telles de Souza, Hugo Fábio Sampaio Telles de Souza, Maria de Jesus Muneymne Telles de Souza - DESPACHO Considerando o certificado em fls. 120, OFICIE-SE à 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus para que tome ciência da averbação da penhora feita no rosto dos autos, informando, no ensejo, que ainda não houve a estabilização do acervo patrimonial no presente feito, de modo que não foi possível, no momento, precisar os bens que responderão pela dívida informada. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcos Antônio Vasconcelos (OAB 5794/AM), Leonardo Lemos de Assis (OAB 6497/AM), Rafael Cândido da Silva (OAB 6499/AM), Diego D´Avilla Cavalcante (OAB 6905/AM) Processo 0223070-96.2008.8.04.0001 - Inventário - Requerente: S. M. H. , M. H. de L. - DESPACHO CUMPRAM-SE as disposições da Ordem de Serviço desta Serventia para o caso concreto.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: NADIA CRISTINA DAVILA FERREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: IGOR ALMEIDA REBELO - AM7529-A, LEONARDO LEMOS DE ASSIS - AM6497-A, HELDER ARAUJO BARBOSA - AM4444-A, JOSE ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - AM3725-A, ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO - AM2599-A, DIEGO DAVILLA CAVALCANTE - AM6905-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O processo nº 0032223-45.2017.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1. DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2. OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL 6TUR@TRF1.JUS.BR, COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3. LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1