Marcelo Ferreira Da Costa Filho

Marcelo Ferreira Da Costa Filho

Número da OAB: OAB/AM 007023

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJAM, TRF1
Nome: MARCELO FERREIRA DA COSTA FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcelo Ferreira da Costa Filho (OAB 7023/AM), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 1048A/AM), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 1047A/AM), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 44762A/CE) Processo 0718700-75.2012.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Banco do Brasil S/A - Analisados. Defiro o pedido. Expeça-se mandado de citação ao endereço indicado. Já recolhidas as custas, proceda-se imediatamente a expedição. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Stefania de Souza Farias (OAB 6176/AM), Marcelo Ferreira da Costa Filho (OAB 7023/AM), David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), David Sombra Peixoto (OAB 1175A/AM) Processo 0489062-58.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Douglas Chagas da Silva - Requerido: Banco do Brasil S/A - Defiro o pedido de fl. 462. Expeça-se carta precatória para citação da requerida INOVA PROMOTORA LTDA, por meio de Oficial de Justiça, no juízo da Comarca de Rio de Janeiro/RJ. Sem custas, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Fixo o prazo de 90 (noventa dias) para o cumprimento da carta precatória. Após, intime-se a parte autora para que extraia a carta e os documentos pertinentes, bem como adote as providências necessárias para distribuição da precatória no juízo deprecado, recolhendo eventuais custas processuais, devendo comprovar o protocolo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Ademais, nos termos do art. 261, §2º e 3º, do CPC, fica a parte autora intimada de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, cooperando para o cumprimento da deprecata no prazo legal, informando a este juízo, ao final do prazo fixado na carta, o atual estágio dela. Mantenham-se os autos suspensos no aguardo do cumprimento da carta precatória, salvo se houver outras diligências em curso. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCELO FERREIRA DA COSTA FILHO (OAB 7023/AM), ADV: STEFANIA DE SOUZA FARIAS (OAB 6176/AM), ADV: MENANDRO FABRÍCIO DE ALMEIDA LOUREIRO (OAB 16267/AM) - Processo 0414430-95.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Oferta - REQUERENTE: B1F.S.N.B0 - REQUERIDO: B1L.P.C.M.B0 - 1. Tendo em vista os documentos de fls. 169/170, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados na forma requerida na petição de fls. 176/178. 2. Outrossim, INTIME-SE o Executado, através de seu patrono, para o pagamento dos valores pendentes, conforme petição acima mencionada (fls. 176/178), na exata forma do item 4 do despacho de fls. 146/147; 3. Diligencie-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1037558-84.2024.4.01.3200 Classe: Mandado de Segurança Cível (120) Impetrante: Falcão Industria de Alimentos Ltda Impetrado: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Falcão Indústria e Alimentos Ltda. contra ato do Superintendente do IBAMA no Amazonas, por meio do qual pretende suspender os efeitos de dois autos de infração (n. 5GVM21S2 e n. JFUDKLUP) e um termo de suspensão (n. UB18WX2P) emitidos pelo IBAMA, que constataram irregularidades ambientais na unidade da empresa em Boca do Acre, AM. As autuações referem-se à aquisição de gado de área embargada e operação de frigorífico em desacordo com a licença ambiental, com lançamento de efluentes em curso hídrico. Narrou que foi autuada em 22.10.2024 pelo IBAMA em Boca do Acre/AM. As autuações consignam que a impetrante adquiriu 112 cabeças de gado de área embargada e operou frigorífico em desacordo com a licença ambiental, lançando efluentes diretamente em curso hídrico. O impetrante sustenta que as autuações seriam arbitrárias e desproporcionais, causando prejuízos patrimoniais e morais, além de prejudicar suas operações e compromissos financeiros. Ainda, afirmou que sua propriedade e empreendimento estariam em conformidade com as normas de proteção ambiental e que não lhe teria sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório, no bojo do processo administrativo. Sustentou que a suspensão de suas atividades seria ilegal e desproporcional, violando o princípio da razoável duração do processo administrativo e o direito ao contraditório e ampla defesa. Citou dispositivos legais, como o Decreto n°6.514/2008, que estabelece o processo administrativo federal para a apuração de infrações ambientais, e jurisprudências que reforçam a necessidade de decisão administrativa célere e fundamentada. A petição destaca que a medida acautelatória administrativa aplicada ao impetrante não poderia surtir efeitospor tempo indeterminado. Ainda, fez referência a um laudo técnico que apontaria para “inconsistência das autuações”. O laudo descreveria que as condutas da empresa objetivaram a adoção de medidas preventivas para inibir contaminações decorrentes da exposição ambiental diretamente no curso hídrico. Em razão do período chuvoso, teria ocorrido sobrecarga com ruptura em alguns pontos, levando parte dos resíduos líquidos para as linhas de drenagem de águas pluviais. Argumentou que realizou a substituição das manilhas, recuperação dos pontos de erosão laminar e coleta de solo e água para análise química e biológica, confirmando a não contaminação do solo e corpo receptor. Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos dos autos de infração e do termo de suspensão, até o julgamento final do mandado de segurança e do processo administrativo. Argumentou que a manutenção das penalidades causará prejuízos irreparáveis, incluindo a demissão de funcionários e a falência da empresa, afetando a economia local. Na decisão id. 2155366633, foi indeferida a medida liminar. Em agravo de instrumento, o relator deferiu parcialmente o pedido liminar “tão somente para autorizar a agravante que, acompanhada de representante da agravada, proceda à reposição da alimentação dos animais que estão dentro do estabelecimento e que, segundo a recorrente, estão impossibilitados por força do aludido lacre”. No despacho id. 2155414298, foi determinada a intimação das partes acerca da decisão proferida pelo relator no agravo de instrumento, bem como para o impetrado apresentar as suas informações. A impetrante (id. 2156273259) requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar, sustentando que “nesse pleito estamos requerendo tão somente a revogação do Termo de Suspensão de Atividade sob n. UB18WX2P que ocorrera em virtude de a Autoridade Ambiental verificar in loco na sede da requerente lançamento de efluentes”. Afirmou que, ao ser autuada pelo lançamento de efluentes, regularizou imediatamente o dano ambiental dois dias após a autuação, conforme laudo técnico. Justificou que a falha no lançamento de efluentes decorreu de uma sobrecarga de águas de chuvas nas caixas de passagem, que transbordaram, levando parte dos resíduos líquidos para as linhas de drenagem de águas pluviais. Noticiou que protocolou, no dia 28.10.2024, defesa administrativa no órgão ambiental informando a correção do lançamento de efluentes, sustando o dano ambiental, porém o IBAMA marcou reunião para tratar do caso para o dia 7.11.2024. Entende que o Poder Judiciário deve intervir para fazer cessar lesão a direito, visto que foi imposto à impetrante parar as suas atividades empresariais por danos ambientais, que foi corrigido e justificado ao órgão competente. Acrescentou que a paralisação diária das atividades acarreta danos de difícil reparação por se tratar de empresa de grande porte, possuindo contratos de entrega de carne bovina em todo o país e a espera indefinida por sua reativação ocasionará o seu fechamento e demissão em massa de funcionários. Informou que está há 14 (quatorze) anos instalada na região, possui, aproximadamente 500 (quinhentos) funcionários contratados de forma direta, com um abate de mais de 500 cabeças de gado por dia, contribuindo com o desenvolvimento econômico da região. Afirmou que o órgão autuador não estipulou prazo para a resolução da questão ou para a avaliação do processo administrativo. Ao final, requereu, novamente, a concessão de tutela de urgência para suspender o Termo de Suspensão n. UB18WX2P. Nas informações da autoridade impetrada (id. 2158022374), foi apresentada impugnação ao valor da causa; ausência de interesse processual quanto ao pedido de suspensão dos autos de infração, uma vez que ainda estão pendentes de julgamento e a Administração ainda não formou a sua convicção; ilegitimidade passiva; impossibilidade jurídica do pedido, visto que a revogação é ato discricionário da Administração. Alegou a licitude da suspensão da atividade poluidora ilícita; que não houve violação do contraditório e ampla defesa, diferido aos atos subsequentes à autuação, visto que as medidas cautelares adotadas não ofendem o ordenamento jurídico; e ausência de liquidez e certeza quanto ao direito discutido. Afirmou que as áreas embargadas objeto da ação fiscalizatória são as constantes da Lista Oficial publicada pelo IBAMA e está disponível no sítio https://servicos.ibama.gov.br/ctf/publico/areasembargadas/ConsultaPublicaAreasEmbargadas.php. Informou que, durante fiscalização, a equipe confirmou que 28% dos animais adquiridos e abatidos no dia da ação fiscalizatória eram oriundos de áreas embargadas, quais sejam: i) Fazenda Recanto (Termo de Embargo 660285-C) - GTAs 26034/C, 260305/C e 26037/C, totalizando 52 cabeças de gado oriundas do embargo e adquiridas pela impetrante; ii) Fazenda Santa Fé (Termo de Embargo 623324/E) - GTA 260306/C, totalizando 20 cabeças de gado oriundas do embargo e adquiridas pela impetrante; iii) Fazenda Alessandra (Termo de Embargo 391004/C e 391005/C - GTAs 260223/C e 260224/C, totalizando 40 cabeças de gado oriundas do embargo e adquiridas pela impetrante. Na ocasião, a equipe constatou, também, o despejo direto de efluente sem passar pelo sistema das lagoas de decantação. Noticiou que, “considerando a coloração do efluente e a presença de vários urubus em todo o percurso do efluente até a área de vereda, a equipe concluiu que se tratava de sangue proveniente do abatedouro”, sendo lavrado o Auto de Infração n. JFUDKLUP e a suspensão das atividades inerentes ao abate de animais, conforme Termo de Suspensão n. UB18WX2P. Destacou que, no dia 01.11.2024, visando dar cumprimento à decisão judicial, uma equipe do IBAMA acompanhou funcionários do Frigorífico Falcão, Rogério Souza Ferreira e Ildandas Silva Vieira, que se identificaram como gerente industrial e administrativo, respectivamente, em visita ao empreendimento. A equipe conduziu uma inspeção minuciosa nas instalações para verificar a presença de animais vivos. A inspeção resultou na constatação de que não havia qualquer animal no interior do frigorífico, o que contraria a alegação da empresa sobre a necessidade de alimentação para animais nas dependências do estabelecimento, conforme consta do Relatório de Vistoria n°5/2024-Difis-AC/Supes-AC. Juntou documentos. A impetrante (id. 2160203076) afirmou que as irregularidades descritas no auto de infração foram afastadas e possui licença de operação datada de 24.5.2024 expedida pelo IPAAM. Destacou que a pretensão se volta ao retorno das atividades do frigorífico, que estaria parado há 30 dias. Informou que a falha no lançamento de efluentes decorreu de sobrecarga de águas de chuvas, situação excepcional e não prevista, que resultou no transbordo das caixas de passagem, levando resíduos líquidos para as linhas de drenagem de águas pluviais. Informou que a reunião com o IBAMA agendada para o dia 7.11.2024 não ocorreu por inércia da impetrada. Ao final, requereu o prosseguimento do feito, com o envio dos autos ao MPF para parecer, bem como a apreciação pelo Juízo do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, permitindo, assim, o retorno das atividades da empresa. Juntou a Licença de Operação - L.O n. 085/03-91 1ª Alteração (id. 2160203203). Na petição id. 2161323260, a impetrante destacou, novamente, que a discussão gira em torno das atividades do frigorífico, que estaria parado há 40 dias. Afirmou que “a parte Impetrada (IBAMA) que lavrou o Auto de Infração agiu de forma ilegal quando remeteu o processo ao IPAAM após 38 dias, mesmo depois de comprovado o reparo do dano, extrapolando os limites de sua autoridade, quando exime-se de revogar a suspensão das atividades comerciais da Impetrante, o que não se pode admitir. Devidamente comprovado através da Notificação datada de 29/11/2024 passando ao IPAAM as atribuições”. Ao final, requereu a reapreciação do pedido de antecipação de tutela, a fim de permitir o retorno das atividades do frigorífico, revogando o termo de suspensão. O MPF (id. 2162187693) ressaltou que a medida demandada pela impetrante (revogação das autuações) somente pode ser concedida mediante a comprovação da regularização dos ilícitos, o que demanda rigorosa análise técnica. Pontuou que “a intervenção do Poder Judiciário somente poderia ocorrer se houvesse alguma irregularidade formal no processo administrativo do IBAMA, a exemplo de excesso de prazo, fato não demonstrado nos autos”. Acrescentou que “ainda que a irregularidade do processo administrativo fosse o objeto deste mandamus, a intervenção judicial estaria limitada ao estabelecimento de prazo para que o instituto procedesse à avaliação da correção das irregularidades pela empresa impetrante, o que não foi pleiteado”. Alertou que, a despeito de a impetrante alegar que a reunião agendada para o dia 7.11.2024 foi desmarcada por inércia do IBAMA, isto não está comprovado, bem como que não há nos autos a cópia do processo administrativo que tramita no IBAMA, nem da mencionada remessa ao IPAAM, com exposição das datas e protocolos das comunicações realizadas entre ambas as partes, e dos respectivos prazos estabelecidos para os andamentos processuais. Observou que a impetrante acostou notificação expedida pelo IPAAM em 29.11.2024 (id. 2161323697), concedendo-lhe prazo para que providencie documentação necessária à análise da regularização ambiental, não havendo prova do envio dessa documentação pela parte autora. Afirmou que não vislumbra desídia dos órgãos ambientais, os quais possuem capacidade institucional para apreciar tecnicamente os documentos apresentados pela impetrante. Acerca da revogação das medidas administrativas, aduziu que a pertinência do laudo acostado pela impetrante – com o fim de se comprovar a correção de uma das irregularidades motivadoras da multa e da suspensão – não há de ser feita em sede mandamental, pois demanda rigor técnico especializado (cessação do lançamento de efluentes do abatedouro diretamente em curso hídrico), sob dilação probatória, o que é incompatível com a via do remédio constitucional. Ao final, o MPF manifestou-se pela denegação da segurança. Decisão id. 2163933425 indeferiu o pedido de reconsideração da liminar, mantendo a suspensão das atividades do frigorífico. Além disso, determinou de ofício a correção do valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 7.566.500,00, correspondente ao valor total das multas aplicadas nos autos de infração que a empresa pretende anular. Em seguida, concedeu prazo para o recolhimento das custas correspondentes ao novo valor, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. A Falcão Indústria e Alimentos LTDA apresentou petição (id. 2170667851) informando não ter mais interesse no prosseguimento do mandado de segurança e requerendo a desistência da ação. A empresa justifica o pedido pela perda do objeto, uma vez que em processo administrativo foi concedido o deslacre do empreendimento e seu funcionamento foi restabelecido por decisão administrativa. Ressalta que o mérito do mandado de segurança não era discutir a multa administrativa, mas sim o termo de suspensão, questão que foi resolvida administrativamente. É o relatório. Decido. Inicialmente, em consulta ao PJE, verifiquei a existência de outro mandado de segurança (nº 1037487-82.2024.4.01.3200) em trâmite, com mesmas partes, pedidos e causas de pedir, a indicar litispendência entre as ações. Entretanto, a própria impetrante requereu a desistência tanto do presente mandado de segurança quanto do outro, pela perda do objeto; e extinção do feito com a respectiva baixa na distribuição (id. 2170667851). Diante de tal notícia, considerando que o objeto deste mandado de segurança era a suspensão do termo de suspensão das atividades da impetrante, e que em processo administrativo foi concedido o deslacre do empreendimento com o restabelecimento de seu funcionamento, conforme informado pela própria impetrante, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual, com a consequente extinção do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°12.016/09). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Interposta apelação ou embargos, intime-se para contrarrazões e façam os autos conclusos ao julgador competente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Manaus/AM, data da assinatura digital. THAÍS SAYEG Juíza Federal Substituta
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037487-82.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FALCAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO GUIMARAES DE AZEVEDO - AM8945, MARCELO FERREIRA DA COSTA FILHO - AM7023 e STEFANIA DE SOUZA FARIAS - AM6176 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros Destinatários: FALCAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA RAIMUNDA MARIA PIZANO MIRANDA STEFANIA DE SOUZA FARIAS - (OAB: AM6176) MARCELO FERREIRA DA COSTA FILHO - (OAB: AM7023) CAIO GUIMARAES DE AZEVEDO - (OAB: AM8945) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1037487-82.2024.4.01.3200 Classe: Mandado de Segurança Cível (120) Impetrante: Falcao Indústria de Alimentos Ltda Impetrado: Superintendente do IBAMA no Amazonas, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Falcão Indústria e Alimentos Ltda. contra ato administrativo praticado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. A impetrante afirma ser “empresa conceituada no mercado de alimentos, em especial no ramo frigorífico, produzindo, industrializando e comercializando carnes, estando há mais de 14 anos como uma marca consolidada no mercado”. Ocorre que, no dia 22/10/2024, em Boca do Acre/AM, o IBAMA lavrou os autos de infração nº 5GVM21S2 e nº JFUDKLUP, por “adquirir 112 cabeças de gado, produzidos sob área objeto de embargo” e “fazer funcionar atividade potencialmente poluidora frigorífica em desacordo com a licença de operação obtida, em função de lançamento de efluentes provenientes do abatedouro diretamente em curso hídrico”. Também foi lavrado o termo de suspensão nº UB18WX2P. A impetrante sustenta que “por nenhum momento perpetrou qualquer conduta que infringisse a lei vigente, pelo contrário, as condutas objetivaram tão somente a adoção de medidas preventivas a inibir contaminações decorrentes da exposição ambiental diretamente no curso hídrico”, conforme Laudo de Execução de Reparo de Drenagem de Águas Pluviais. Narra que sanou os problemas relacionados à drenagem, rupturas das linhas, desobstrução e tampa nas caixas de passagem e erosão laminar da área de circulação. Sustenta que as autuações “impedem o Impetrante de realizar o manejo do rebanho, trazendo inúmeros prejuízos ao impetrante, tanto na esfera patrimonial como moral, bem como fica impossibilitado de cumprir com os compromissos financeiros assumidos”. Afirma que a medida acautelatória administrativa “não pode prevalecer indefinidamente sem julgamento final da autarquia federal, sob pena de subversão do sistema jurídico aplicável”. Ademais, ressalta que “a falta de estrutura técnica operacional da autarquia ambiental não pode servir de pretexto para a indefinida postergação da análise da defesa administrativa do impetrante e julgamento do auto de infração”. Nesse sentido, requereu em sede de tutela de urgência que seja concedida a medida liminar, para suspender as penalidades impostas nos autos de infração nº 5GVM21S2 e nº JFUDKLUP, bem como no termo de suspensão nº UB18WX2P, até o julgamento de mérito do presente writ ou do processo administrativo. No mérito, requereu que seja confirmada a liminar e seja concedida a segurança para revogar o termo de suspensão das atividades da empresa impetrante. A inicial está instruída com documentos, dentre os quais, autos de infração nº 5GVM21S2 e nº JFUDKLUP, termo de suspensão nº UB18WX2P, relatório de execução e reparo de drenagem de águas pluviais, e folhas de pagamentos de funcionários. Inicialmente, o mandado de segurança foi apresentado na Justiça Estadual, que declinou da competência para o presente Juízo, em razão da presença de autarquia federal no polo passivo (id. 2155244569 – Pág.85/87). Decisão id. 2160179113indeferiu a liminar e determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações. Também determinou a intimação do MPF para opinar no feito. Em sede de informações, o IBAMA arguiu preliminar de litispendência, pois a empresa já havia impetrado mandado de segurança anterior (nº 1037558-84.2024.4.01.3200) com idêntico objeto, que teve liminar indeferida. No mérito, a autarquia detalha que a fiscalização ocorreu no âmbito da Operação Carne Fria 2024, quando foram constatadas graves infrações: aquisição de gado de áreas embargadas (incentivando o desmatamento ilegal) e lançamento de efluentes com sangue diretamente em área de preservação permanente (vereda). Ressalta que a suspensão da atividade visa cessar o dano ambiental e possibilitar a regularização, e que a empresa já solicitou administrativamente a revogação do termo de suspensão, pedido que está em análise prioritária pela autoridade competente. Por fim, o IBAMA requer a extinção do processo sem julgamento de mérito devido à litispendência ou, sucessivamente, o indeferimento da liminar e da segurança pleiteada (id. 2162912121). O MPF aponta que a empresa ajuizou duas ações idênticas no mesmo dia, pedindo a extinção da segunda por litispendência. No mérito, defende que os autos de infração do IBAMA estão formalmente corretos e gozam de presunção de legitimidade. Assim, opinou pela denegação da segurança, por não verificar ilegalidades na atuação da autarquia ambiental (id. 2164464276). A Falcão Indústria e Alimentos Ltda. apresentou petição (id. 2167579754) informando não ter mais interesse no prosseguimento do mandado de segurança e requerendo a desistência da ação. A empresa justifica o pedido pela perda do objeto, uma vez que em processo administrativo foi concedido o deslacre do empreendimento e seu funcionamento foi restabelecido por decisão administrativa. Ressalta que o mérito do mandado de segurança não era discutir a multa administrativa, mas sim o termo de suspensão, questão que foi resolvida administrativamente. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato a ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e o mandado de segurança nº 1037558-84.2024.4.01.3200, conforme apontado pelo IBAMA e MPF, uma vez que ambas possuem as mesmas partes, pedidos e causas de pedir. Entretanto, a própria impetrante requereu a desistência tanto do presente mandado de segurança quanto do outro (confirmado após consulta ao PJE), pela perda do objeto; e extinção do feito com a respectiva baixa na distribuição (id. 2167579754). Diante de tal notícia, considerando que o objeto deste mandado de segurança era a suspensão do termo de suspensão das atividades da impetrante, e que em processo administrativo foi concedido o deslacre do empreendimento com o restabelecimento de seu funcionamento, conforme informado pela própria impetrante, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual, com a consequente extinção do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°12.016/09). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Interposta apelação ou embargos, intime-se para contrarrazões e façam os autos conclusos ao julgador competente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Manaus/AM, data da assinatura digital. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal
  7. Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Stefania de Souza Farias (OAB 6176/AM), Marcelo Ferreira da Costa Filho (OAB 7023/AM), David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), David Sombra Peixoto (OAB 1175A/AM) Processo 0489062-58.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Douglas Chagas da Silva - Requerido: Banco do Brasil S/A - Verifica-se a existência de erro material no despacho de fls. 449/450, no qual constou, equivocadamente, como data da audiência de conciliação o dia 04/06/2025, às 16h30min, quando o correto é 10/06/2025, no mesmo horário. Dessa forma, com fulcro no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO parcialmente o despacho anterior, para retificar a data da audiência de conciliação, a qual restará designada para o dia 10 de junho de 2025, às 16h30min, a ser realizada na modalidade virtual, conforme já determinado. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se