Danielle Fernandes Cordeiro Maciel
Danielle Fernandes Cordeiro Maciel
Número da OAB:
OAB/AM 007434
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danielle Fernandes Cordeiro Maciel possui 158 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJAM, TRT11, TJMS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TJAM, TRT11, TJMS, TRF1, TRT10, TRT1, TST
Nome:
DANIELLE FERNANDES CORDEIRO MACIEL
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
158
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (68)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (16)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000031-97.2025.5.11.0006 RECLAMANTE: JAILSON ALVES BATISTA RECLAMADO: BERTOLINI CONSTRUCAO NAVAL DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50938be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por JAILSON ALVES BATISTA em face de BERTOLINI CONSTRUCAO NAVAL DA AMAZONIA LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, de modo a condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), de todo o contrato de trabalho, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS 8% e 20% (vide termo de acordo na CCP), a ser apurado em liquidação de sentença. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PLEITOS. Deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Arbitro honorários em favor do patrono do reclamante, a serem pagos pelas reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT, e levando-se em consideração os critérios estabelecidos no referido dispositivo. Diante da sucumbência recíproca, arbitro honorários em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados caso provado pelo credor, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. São devidos honorários periciais em favor da perita ELZA MARIA REGO SIQUEIRA, no valor de R$ 1.500,00 a serem pagos pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, conforme responsabilidade atribuída, nos termos do art. 790-B da CLT. De igual forma, são devidos honorários periciais ao Dr. Marcos Andrade de Almeida Xavier, a serem pagos pela parte reclamante, sendo beneficiária da Justiça Gratuita, providencie-se o pagamento pelo provimento. Conforme decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, correção monetária pelo IPCA-E mais juros de mora equivalentes à TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a qual já inclui os juros de mora. A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada obrigação, qual seja, no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como dispõe o art. 459, § 1º, da CLT e Súmula nº 381 do C. TST. No caso de indenização por danos morais, observe-se a Súmula nº 439 do C. TST. Contribuição Previdenciária calculada mês a mês, sobre as parcelas de natureza salarial, que integram o salário de contribuição, nos termos dos arts. 20 e 28 da Lei nº 8.212/1991 (arts. 832, §3º, e 876, parágrafo único, da CLT). Imposto de Renda calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da IN 1.500/2014 da SRFB, deduzidos os juros de mora, que têm caráter indenizatório (OJ nº 400 da SBDI-I do TST). No caso de indenização por dano moral, observar as diretrizes estabelecidas nas Súmulas nº 3 e 6 do E. TRT da 11ª Região. A responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições fiscais é da reclamada, facultada a retenção/dedução da parte devida pela parte reclamante – OJ nº 363 da SBDI-I, e observados os termos da Súmula nº 368 do C. TST. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO, QUE É PARTE INTEGRANTE DESTE DISPOSITIVO. Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculada sobre o valor da condenação, estipulando em R$ 10.000,00, arbitrado para esse fim somente, nos termos do Art. 789, II da CLT. Intimem-se as partes, ante a prolação antecipada da Sentença. À Secretaria para contagem do prazo recursal. IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BERTOLINI CONSTRUCAO NAVAL DA AMAZONIA LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000031-97.2025.5.11.0006 RECLAMANTE: JAILSON ALVES BATISTA RECLAMADO: BERTOLINI CONSTRUCAO NAVAL DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50938be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por JAILSON ALVES BATISTA em face de BERTOLINI CONSTRUCAO NAVAL DA AMAZONIA LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, de modo a condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), de todo o contrato de trabalho, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS 8% e 20% (vide termo de acordo na CCP), a ser apurado em liquidação de sentença. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PLEITOS. Deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Arbitro honorários em favor do patrono do reclamante, a serem pagos pelas reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT, e levando-se em consideração os critérios estabelecidos no referido dispositivo. Diante da sucumbência recíproca, arbitro honorários em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados caso provado pelo credor, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. São devidos honorários periciais em favor da perita ELZA MARIA REGO SIQUEIRA, no valor de R$ 1.500,00 a serem pagos pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, conforme responsabilidade atribuída, nos termos do art. 790-B da CLT. De igual forma, são devidos honorários periciais ao Dr. Marcos Andrade de Almeida Xavier, a serem pagos pela parte reclamante, sendo beneficiária da Justiça Gratuita, providencie-se o pagamento pelo provimento. Conforme decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, correção monetária pelo IPCA-E mais juros de mora equivalentes à TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a qual já inclui os juros de mora. A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada obrigação, qual seja, no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como dispõe o art. 459, § 1º, da CLT e Súmula nº 381 do C. TST. No caso de indenização por danos morais, observe-se a Súmula nº 439 do C. TST. Contribuição Previdenciária calculada mês a mês, sobre as parcelas de natureza salarial, que integram o salário de contribuição, nos termos dos arts. 20 e 28 da Lei nº 8.212/1991 (arts. 832, §3º, e 876, parágrafo único, da CLT). Imposto de Renda calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da IN 1.500/2014 da SRFB, deduzidos os juros de mora, que têm caráter indenizatório (OJ nº 400 da SBDI-I do TST). No caso de indenização por dano moral, observar as diretrizes estabelecidas nas Súmulas nº 3 e 6 do E. TRT da 11ª Região. A responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições fiscais é da reclamada, facultada a retenção/dedução da parte devida pela parte reclamante – OJ nº 363 da SBDI-I, e observados os termos da Súmula nº 368 do C. TST. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO, QUE É PARTE INTEGRANTE DESTE DISPOSITIVO. Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculada sobre o valor da condenação, estipulando em R$ 10.000,00, arbitrado para esse fim somente, nos termos do Art. 789, II da CLT. Intimem-se as partes, ante a prolação antecipada da Sentença. À Secretaria para contagem do prazo recursal. IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON ALVES BATISTA
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Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001359-87.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: ALEXSSANDRO ARAUJO RAMOS RECLAMADO: BERTOLINI CONSTRUCAO NAVAL DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 321edb6 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Considerando que o Reclamante interpôs Recurso Adesivo, no prazo de lei; DECIDO: 1. Admitir o Recurso Adesivo interposto pelo(a) reclamante por preenchidos os pressupostos de admissibilidade quais sejam: recurso tempestivo, subscrito por advogado regularmente habilitado e preparo recursal adequado (custas isentas), vez que deferido o pedido de justiça gratuita; 2. Às partes contrárias para, querendo, oferecerem Contrarrazões aos Recursos respectivos, no prazo de lei; 3. Colhidas as Contrarrazões e não havendo outras pendências, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRT; 4. A publicação da presente decisão no DJe fica valendo como notificação para todos os fins legais. (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). rgsm MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BERTOLINI CONSTRUCAO NAVAL DA AMAZONIA LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001359-87.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: ALEXSSANDRO ARAUJO RAMOS RECLAMADO: BERTOLINI CONSTRUCAO NAVAL DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 321edb6 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Considerando que o Reclamante interpôs Recurso Adesivo, no prazo de lei; DECIDO: 1. Admitir o Recurso Adesivo interposto pelo(a) reclamante por preenchidos os pressupostos de admissibilidade quais sejam: recurso tempestivo, subscrito por advogado regularmente habilitado e preparo recursal adequado (custas isentas), vez que deferido o pedido de justiça gratuita; 2. Às partes contrárias para, querendo, oferecerem Contrarrazões aos Recursos respectivos, no prazo de lei; 3. Colhidas as Contrarrazões e não havendo outras pendências, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRT; 4. A publicação da presente decisão no DJe fica valendo como notificação para todos os fins legais. (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). rgsm MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSSANDRO ARAUJO RAMOS
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Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000427-69.2024.5.11.0019 RECLAMANTE: FABIO BARBOSA DE SOUZA RECLAMADO: GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a78334 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, etc. Considerando a petição do exequente de ID c9cf1a3, na qual requer o redirecionamento da execução para a litisconsorte ENEVA S.A., em face da devedora principal encontrar-se em recuperação judicial e não haver óbice para que a execução prossiga contra a responsável subsidiária, defiro o redirecionamento da execução para ENEVA S.A., cujo crédito exequendo se encontra homologado nos autos no montante de R$ 43.167,88 (quarenta e três mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos). EXECUTE-SE, observando-se os atos a seguir listados: 1. No que se refere à citação para pagar na forma do Art. 880, da CLT, por possuir natureza jurídica de uma simples intimação, conforme se extrai do Art. 269, caput, do CPC e não sendo, por via de regra, necessário que a entrega seja pessoal (Art. 841, 81º da CLT e Súmula nº 16 do C. TST), basta que seja dirigida ao réu, podendo ser recebida por qualquer pessoa lá presente, independentemente de ser representante legal ou procurador legalmente autorizado por lei. Assim, seja em virtude de uma interpretação sistemática com base nos dispositivos acima mencionados e disposto no 8 4º do Art. 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, em que todas as citações e intimações no PJE, havendo advogado habilitado, far-se-ão por meio eletrônico e serão consideradas efetivadas com a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme previsões legais contidas nos Art. 270, 272 do CPC, 8 2º do Art. 4º da Lei nº 11.419/2006, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por disposição do Art. 769, da CLT; seja em virtude do princípio da instrumentalidade das formas (Art. 277 do CPC), a mencionada citação pode ser efetivada via correios, portal eletrônico ou por meio de publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Diante do exposto, com base nos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO para que a executada ENEVA S.A., CNPJ: 04.423.567/0001-21 seja citada por meio de seus patronos, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para pagar a quantia de: R$ 43.167,88 (Quarenta e Três Mil, Cento e Sessenta e Sete Reais e Oitenta e Oito Centavos). A executada poderá requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, ou indicar bens suscetíveis de penhora para garantir o Juízo, observada a gradação legal do art. 835 do CPC, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora; 2. Decorrido o prazo sem que ocorra manifestação e sendo o caso de haver depósito recursal no processo com valor suficiente para quitar o débito, converto os depósitos recursais em penhora. Dê-se ciência à executada. 3. Caso não tenha patronoa constituído nos autos, expeça-se Mandado de Citação para pagamento da dívida ou, caso a executada não esteja localizada nesta comarca, expeça Carta Precatória. Inexistindo a possibilidade na citação nas formas acima mencionadas, cite a executada por edital, nos termos do Art. 880, 53º, da CLT. 4. Não havendo pagamento no prazo assinalado, promova-se a penhora on-line, reiterando-se a ordem pelo prazo de 15 dias, via sistema SISBAJUD, em face da Executada, para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial, os quais converto, desde já, em penhora. 5. Concretizada a penhora com o bloqueio junto ao SISBAJUD, dê-se ciência à executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, opor embargos à execução, querendo. 6. Restando infrutífera a diligência, expeça-se MANDADO DE PENHORA, bem como proceda-se pesquisa junto ao banco de dados do RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CCS, CNIB e JUCEA, além de incluir as devedoras no BNDT e PROTESTOJUD. III. Com os resultados das pesquisas delineadas no item "6", notifique-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, advertindo-o(a) de que a sua inércia implicará na suspensão da execução pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 293 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região: Art. 293. Não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o processo ficará suspenso por até um ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei n.º 6.830/80). Parágrafo único. O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada - Item 106/90.106 do Manual do e-Gestão). IV. Decorrido “in albis” o prazo de 30 (trinta) dias, sobreste-se o processo utilizando-se o fluxo próprio do Sistema Pje (Suspenso ou Sobrestado o processo por prescrição intercorrente - Cód. 12.259), independentemente de novo Despacho, até o fim do prazo elencado no art. 11-A da CLT (2 anos). Expeça-se certidão e intime-me o exequente sobre o início da contagem do prazo prescricional. Esclareço, por oportuno, que a prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo mero pedido de diligência, mas apenas pela efetiva constrição patrimonial do executado ou citação do executado, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. V. Expirado o prazo de 2 (dois) anos, certifique-se e façam conclusos para deliberação. Cumpra-se. MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO BARBOSA DE SOUZA
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Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000427-69.2024.5.11.0019 RECLAMANTE: FABIO BARBOSA DE SOUZA RECLAMADO: GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a78334 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, etc. Considerando a petição do exequente de ID c9cf1a3, na qual requer o redirecionamento da execução para a litisconsorte ENEVA S.A., em face da devedora principal encontrar-se em recuperação judicial e não haver óbice para que a execução prossiga contra a responsável subsidiária, defiro o redirecionamento da execução para ENEVA S.A., cujo crédito exequendo se encontra homologado nos autos no montante de R$ 43.167,88 (quarenta e três mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos). EXECUTE-SE, observando-se os atos a seguir listados: 1. No que se refere à citação para pagar na forma do Art. 880, da CLT, por possuir natureza jurídica de uma simples intimação, conforme se extrai do Art. 269, caput, do CPC e não sendo, por via de regra, necessário que a entrega seja pessoal (Art. 841, 81º da CLT e Súmula nº 16 do C. TST), basta que seja dirigida ao réu, podendo ser recebida por qualquer pessoa lá presente, independentemente de ser representante legal ou procurador legalmente autorizado por lei. Assim, seja em virtude de uma interpretação sistemática com base nos dispositivos acima mencionados e disposto no 8 4º do Art. 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, em que todas as citações e intimações no PJE, havendo advogado habilitado, far-se-ão por meio eletrônico e serão consideradas efetivadas com a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme previsões legais contidas nos Art. 270, 272 do CPC, 8 2º do Art. 4º da Lei nº 11.419/2006, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por disposição do Art. 769, da CLT; seja em virtude do princípio da instrumentalidade das formas (Art. 277 do CPC), a mencionada citação pode ser efetivada via correios, portal eletrônico ou por meio de publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Diante do exposto, com base nos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO para que a executada ENEVA S.A., CNPJ: 04.423.567/0001-21 seja citada por meio de seus patronos, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para pagar a quantia de: R$ 43.167,88 (Quarenta e Três Mil, Cento e Sessenta e Sete Reais e Oitenta e Oito Centavos). A executada poderá requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, ou indicar bens suscetíveis de penhora para garantir o Juízo, observada a gradação legal do art. 835 do CPC, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora; 2. Decorrido o prazo sem que ocorra manifestação e sendo o caso de haver depósito recursal no processo com valor suficiente para quitar o débito, converto os depósitos recursais em penhora. Dê-se ciência à executada. 3. Caso não tenha patronoa constituído nos autos, expeça-se Mandado de Citação para pagamento da dívida ou, caso a executada não esteja localizada nesta comarca, expeça Carta Precatória. Inexistindo a possibilidade na citação nas formas acima mencionadas, cite a executada por edital, nos termos do Art. 880, 53º, da CLT. 4. Não havendo pagamento no prazo assinalado, promova-se a penhora on-line, reiterando-se a ordem pelo prazo de 15 dias, via sistema SISBAJUD, em face da Executada, para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial, os quais converto, desde já, em penhora. 5. Concretizada a penhora com o bloqueio junto ao SISBAJUD, dê-se ciência à executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, opor embargos à execução, querendo. 6. Restando infrutífera a diligência, expeça-se MANDADO DE PENHORA, bem como proceda-se pesquisa junto ao banco de dados do RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CCS, CNIB e JUCEA, além de incluir as devedoras no BNDT e PROTESTOJUD. III. Com os resultados das pesquisas delineadas no item "6", notifique-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, advertindo-o(a) de que a sua inércia implicará na suspensão da execução pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 293 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região: Art. 293. Não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o processo ficará suspenso por até um ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei n.º 6.830/80). Parágrafo único. O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada - Item 106/90.106 do Manual do e-Gestão). IV. Decorrido “in albis” o prazo de 30 (trinta) dias, sobreste-se o processo utilizando-se o fluxo próprio do Sistema Pje (Suspenso ou Sobrestado o processo por prescrição intercorrente - Cód. 12.259), independentemente de novo Despacho, até o fim do prazo elencado no art. 11-A da CLT (2 anos). Expeça-se certidão e intime-me o exequente sobre o início da contagem do prazo prescricional. Esclareço, por oportuno, que a prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo mero pedido de diligência, mas apenas pela efetiva constrição patrimonial do executado ou citação do executado, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. V. Expirado o prazo de 2 (dois) anos, certifique-se e façam conclusos para deliberação. Cumpra-se. MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENEVA S.A. - GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000171-29.2024.5.11.0019 RECORRENTE: BERTOLINI CONSTRUCAO NAVAL DA AMAZONIA LTDA RECORRIDO: JOSE MIRACILDO FONSECA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Ficam V. S.ª intimadas para tomar ciência do despacho de Id. 3994b2d, proferido nos autos. DESPACHO Considerando a oposição de Embargos de Declaração, notifiquem-se as partes contrárias para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do disposto no art. 5º, inciso LV, da CF, e para fins estabelecidos no art. 900, da CLT, c/c art. 1.023, do CPC. Considerando que a embargada MILLENIUM TRANSPORTE E SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA encontra-se em lugar incerto e não sabido e, amparada no art. 275, §2º, do Código de Processo Civil, atribuo a este despacho FORÇA DE EDITAL, a fim de notificá-la para querendo, manifestar-se acerca da oposição de Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do disposto no art. 5º, inciso LV, da CF, e para fins estabelecidos no art. 900, da CLT, c/c art. 1.023, do CPC. MANAUS/AM, 28 de julho de 2025. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Desembargadora do Trabalho MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. NIKITA DE FREITAS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MILLENIUM TRANSPORTE E SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA
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