Andrey Augusto Bentes Ramos

Andrey Augusto Bentes Ramos

Número da OAB: OAB/AM 007526

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrey Augusto Bentes Ramos possui 154 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TRT11 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 154
Tribunais: TJSP, TRF1, TRT11, TJAM
Nome: ANDREY AUGUSTO BENTES RAMOS

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
154
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001377-57.2023.5.11.0005 distribuído para 2ª Turma - Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300194900000014569788?instancia=2
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001377-57.2023.5.11.0005 RECORRENTE: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO CASTRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 988c8fa proferida nos autos.                                         DECISÃO Em razões de recurso ordinário (Id. 02efec7 – fls. 375/383), a ré LIMPAMAIS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustentou que não tem condições de arcar com o depósito recursal, conforme verificado em seus extratos bancários (Bradesco), pois recebe valores do Estado do Amazonas, porém, em razão de bloqueios judiciais, fica sem saldo em conta. Analiso. Em consonância ao disposto no artigo 99, §7º, do CPC e da OJ 269, II, do C. TST se conclui que, nos casos específicos em que há pedido de gratuidade da justiça pela parte recorrente, a análise do pressuposto de admissibilidade quanto ao preparo recursal deve ser realizada pelo relator. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Nesse sentido, a comprovação da efetivação do depósito recursal e recolhimento de custas, de forma correta e no seu real valor, constituem-se em um dos pressupostos objetivos legais de admissibilidade do recurso ordinário, à luz dos artigos 899 da CLT e 789, §1º, da CLT, eis que houve condenação em pecúnia. A CLT prevê no artigo 790-A e §10 do artigo 899 a isenção do beneficiário da justiça gratuita ao recolhimento das custas processuais e depósito recursal, respectivamente. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos da OJ 269 da SDI-1 do TST. No que tange à pessoa jurídica, pacificado o entendimento de que a assistência judiciária gratuita está vinculada à comprovação clara e inequívoca de insuficiência dos recursos financeiros. Eis o teor da Súmula 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nessa senda, o §4º do artigo 790 da CLT dispõe que o benefício da justiça gratuita somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Assim, resta verificar se a recorrente faz jus à gratuidade da justiça, à luz das regras processuais vigentes. Nesse sentido, a reclamada afirma que não tem condições de arcar com o depósito recursal, seus extratos bancários (Bradesco), pois recebe valores do Estado do Amazonas, porém, em razão de bloqueios judiciais, fica sem saldo em conta. Contudo, a reclamada não demonstrou cabalmente o que de fato se exige para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, ou seja, da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula 463, II, do C. TST. Nesse sentido, a parte limita-se a comprovar que sofre bloqueios em sua conta bancária (Bradesco) em razão de débitos trabalhistas, entretanto, não é admissível que a concessão de justiça gratuita à empresa se fundamente na existência de débitos trabalhistas que ela mesma deu causa. Inclusive, nem mesmo empresas que estão em recuperação judicial são consideradas, automaticamente, beneficiárias da justiça gratuita. Nesse contexto, outras medidas poderiam ser tomadas pela ré, pois, se a empresa afirma que possui 783 processos em seu acervo geral e que permanece recebendo valores do Estado do Amazonas mensalmente, porém, sofre vários bloqueios em sua conta bancária, poderia, por exemplo, optar pela conciliação em tais processos trabalhistas, visando a solução da lide e evitando a redução de seu saldo bancário. Importante destacar que consta, em seu contrato social (Id. 7a254ae – fls. 163/166), um acervo de R$800.000,00, que passou a constituir o capital da empresa, não havendo qualquer informação nos autos de alteração da situação financeira da empresa, e, mais importante, a reclamada se limita a afirmar que não possui condições, mas em nenhum momento justifica essa ausência de valores em sua conta bancária. Assim, não estão preenchidos os requisitos hábeis à concessão do benefício de gratuidade da justiça a recorrente. Diante do exposto, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC e da OJ 269, II, do C. TST, INDEFIRO o pedido da reclamada/recorrente de concessão dos benefícios da justiça gratuita e fixo prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada/recorrente efetue o depósito judicial e o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento de seu recurso ordinário. Dê-se ciência a reclamada LIMPAMAIS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI. MANAUS/AM, 30 de julho de 2025. ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000254-09.2023.5.11.0010 RECLAMANTE: ALEXANDRE BRAGA DAMASCENO RECLAMADO: TRIAD-SOFT CONSULTORIA ASSESSORIA COM INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc03bcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Designar o dia 06/08/2025, às 08:45 para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO, que será realizada de modo telepresencial na plataforma Zoom Meeting, sendo o link de acesso (https://trt11-jus-br.zoom.us/j/89285181767?pwd=QU9WNklTTmVINWJZc0ZwQVFkV2xUQT09) ou por acesso à reunião (ID de reunião do Hall de Audiências da 10ª Vara do Trabalho no Zoom Meetings é 892 8518 1767 e a senha de acesso é 101010). Caso não haja acordo, retornem conclusos para prosseguimento da execução. Vale a publicação deste Despacho no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRIAD-SOFT CONSULTORIA ASSESSORIA COM INFORMATICA LTDA - SILVIO RODRIGUES JUNIOR
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000254-09.2023.5.11.0010 RECLAMANTE: ALEXANDRE BRAGA DAMASCENO RECLAMADO: TRIAD-SOFT CONSULTORIA ASSESSORIA COM INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc03bcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Designar o dia 06/08/2025, às 08:45 para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO, que será realizada de modo telepresencial na plataforma Zoom Meeting, sendo o link de acesso (https://trt11-jus-br.zoom.us/j/89285181767?pwd=QU9WNklTTmVINWJZc0ZwQVFkV2xUQT09) ou por acesso à reunião (ID de reunião do Hall de Audiências da 10ª Vara do Trabalho no Zoom Meetings é 892 8518 1767 e a senha de acesso é 101010). Caso não haja acordo, retornem conclusos para prosseguimento da execução. Vale a publicação deste Despacho no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE BRAGA DAMASCENO
  6. Tribunal: TJAM | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 911A/SE), ADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE), ADV: GUSTAVO DA SILVA GRILLO (OAB 7883/AM), ADV: ANDREY AUGUSTO BENTES RAMOS (OAB 7526/AM) - Processo 0660415-79.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Bancários - REQUERENTE: B1Natercia Alves GonçalvesB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S/AB0 - Diante do pagamento das custas finais do processo, determino a baixa e arquivamento dos autos com as cautelas legais. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANDREY AUGUSTO BENTES RAMOS (OAB 7526/AM), ADV: GUSTAVO DA SILVA GRILLO (OAB 7883/AM) - Processo 0676738-23.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: B1Fabio Fonseca de MouraB0 - Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJAM | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), ADV: ANDREY AUGUSTO BENTES RAMOS (OAB 7526/AM), ADV: GUSTAVO DA SILVA GRILLO (OAB 7883/AM) - Processo 0719865-79.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - EXEQUENTE: B1Juarez Marques MotaB0 - EXECUTADO: B1Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para dirimir os cálculos de fls. 231/262, no que tange somente ao valor de dano moral conforme os parâmetros do Acórdão de fls. 527/534. Sobre o valor da condenação do dano moral deverão incidir correção monetária pelo índice do INPC a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ) e juros de mora no valor de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC. A teor do Art. 524, § 2º, do CPC, deverá a Contadoria efetuar os cálculos no prazo de 30 (trinta) dias, levando-se o valor depositado às fls. 847 e a apólice de seguro de fls. 836/842, até o limite do valor executado às fls. 563. Findo o prazo disposto no Art. 524, § 2º, do CPC, e juntado o cálculo da Contadoria do Juízo, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Tão somente após o escoamento integralmente de todos os prazos de diligências/intimações, dispostos na presente decisão, retornem-me os autos conclusos para despacho. Intime-se. Cumpra-se.
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