Maria Laci Dos Santos

Maria Laci Dos Santos

Número da OAB: OAB/AM 007601

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Laci Dos Santos possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJAM e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF1, TJAM
Nome: MARIA LACI DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUIZICLEIDE BARATA NUNES Advogados do(a) APELANTE: IURI DIOGO GAFFORELLI DOS SANTOS - RS90440, MARIA LACI DOS SANTOS - AM7601 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1011500-80.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06/08/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 1.1 P - Des Morais - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail 1tur@trf1.jus.br ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018796-90.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600178-56.2022.8.04.7400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIANA RICARDO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA LACI DOS SANTOS - AM7601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018796-90.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 425106532-pág. 90- 91), com fixação da DIB na data da prolação da sentença. Tutela provisória concedida (ID 425106532-pág. 90). Nas razões recursais (ID 425106532-pág. 93-98), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício assistencial por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Pediu, concretamente, a fixação da DIB na data da citação. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 425106532-pág. 106). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018796-90.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício. São reputados fatos incontroversos os requisitos implementados pela parte autora para concessão do benefício, sob os quais não pairam divergências, conforme art. 374, III, do CPC. No caso concreto, a questão controvertida devolvida a esta Corte diz respeito tão somente a data de início do benefício assistencial à pessoa com deficiência concedido à parte autora, fixada pelo juízo sentenciante na data da sentença. A parte autora defendeu a fixação da DIB na data da citação, sob alegação de que preencheu os requisitos legais desde o ajuizamento da ação. O laudo médico pericial corroborado pelo laudo médico particular atestaram impedimento de longo prazo desde antes do ajuizamento da ação (ID 425106532-pág. 14;64-66). Também ficou demostrado pelo laudo socioeconômico e documentos colacionados o estado de vulnerabilidade do núcleo familiar da parte autora, desde a data de ajuizamento da ação. (ID 425106532-pág. 74-76). Por oportuno, merece transcrição a observação do perito médico judicial (ID425106532-pág. 66): OBS: A pericianda tem origem humilde de comunidade ribeirinha distante, sua responsável ignorou por vários anos a possibilidade/o direito ao benefício, por isso só agora foi gerado o processo. Conforme jurisprudência consolidada pelo STJ, inexistente prévio requerimento administrativo ou preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício em período posterior ao requerimento administrativo, o termo inicial para a sua implantação será a data da citação válida da autarquia, momento em que o INSS foi constituído em mora, nos termos da Súmula 576/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.040.370/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.087.799/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024. Assim, levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na data da citação (30/03/2022- ID 425106532-pág. 30). Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos). Ante o exposto, dou provimento à apelação, tão somente para fixar a data de início do benefício na data da citação da autarquia. Sem condenação em honorários recursais (Tese 1.059 do STJ). A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1018796-90.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0600178-56.2022.8.04.7400 RECORRENTE: ELIANA RICARDO DE ARAUJO e outros RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO. BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. 2. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, a partir da sentença. A parte autora pleiteia que a data de início do benefício seja fixada na data da citação, uma vez que preencheu os requisitos legais para concessão do benefício. 3. Conforme jurisprudência consolidada pelo STJ, inexistente prévio requerimento administrativo ou preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício em período posterior ao requerimento administrativo, o termo inicial para a sua implantação será a data da citação válida da autarquia, momento em que o INSS foi constituído em mora, nos termos da Súmula 576/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.040.370/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.087.799/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024. 4. Apelação da parte autora provida para fixar a data de início do benefício de prestação continuada na data da citação. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018796-90.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600178-56.2022.8.04.7400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIANA RICARDO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA LACI DOS SANTOS - AM7601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018796-90.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 425106532-pág. 90- 91), com fixação da DIB na data da prolação da sentença. Tutela provisória concedida (ID 425106532-pág. 90). Nas razões recursais (ID 425106532-pág. 93-98), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício assistencial por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Pediu, concretamente, a fixação da DIB na data da citação. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 425106532-pág. 106). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018796-90.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício. São reputados fatos incontroversos os requisitos implementados pela parte autora para concessão do benefício, sob os quais não pairam divergências, conforme art. 374, III, do CPC. No caso concreto, a questão controvertida devolvida a esta Corte diz respeito tão somente a data de início do benefício assistencial à pessoa com deficiência concedido à parte autora, fixada pelo juízo sentenciante na data da sentença. A parte autora defendeu a fixação da DIB na data da citação, sob alegação de que preencheu os requisitos legais desde o ajuizamento da ação. O laudo médico pericial corroborado pelo laudo médico particular atestaram impedimento de longo prazo desde antes do ajuizamento da ação (ID 425106532-pág. 14;64-66). Também ficou demostrado pelo laudo socioeconômico e documentos colacionados o estado de vulnerabilidade do núcleo familiar da parte autora, desde a data de ajuizamento da ação. (ID 425106532-pág. 74-76). Por oportuno, merece transcrição a observação do perito médico judicial (ID425106532-pág. 66): OBS: A pericianda tem origem humilde de comunidade ribeirinha distante, sua responsável ignorou por vários anos a possibilidade/o direito ao benefício, por isso só agora foi gerado o processo. Conforme jurisprudência consolidada pelo STJ, inexistente prévio requerimento administrativo ou preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício em período posterior ao requerimento administrativo, o termo inicial para a sua implantação será a data da citação válida da autarquia, momento em que o INSS foi constituído em mora, nos termos da Súmula 576/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.040.370/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.087.799/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024. Assim, levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na data da citação (30/03/2022- ID 425106532-pág. 30). Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos). Ante o exposto, dou provimento à apelação, tão somente para fixar a data de início do benefício na data da citação da autarquia. Sem condenação em honorários recursais (Tese 1.059 do STJ). A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1018796-90.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0600178-56.2022.8.04.7400 RECORRENTE: ELIANA RICARDO DE ARAUJO e outros RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO. BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. 2. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, a partir da sentença. A parte autora pleiteia que a data de início do benefício seja fixada na data da citação, uma vez que preencheu os requisitos legais para concessão do benefício. 3. Conforme jurisprudência consolidada pelo STJ, inexistente prévio requerimento administrativo ou preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício em período posterior ao requerimento administrativo, o termo inicial para a sua implantação será a data da citação válida da autarquia, momento em que o INSS foi constituído em mora, nos termos da Súmula 576/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.040.370/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.087.799/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024. 4. Apelação da parte autora provida para fixar a data de início do benefício de prestação continuada na data da citação. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
  5. Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Laci dos Santos (OAB 7601/AM), José Ricardo Gomes de Oliveira (OAB 5254/AM), Thiago Tabal Malheiros (OAB 9193/AM), Deuziane Ribeiro da Silva (OAB 17329/AM) Processo 0626998-43.2015.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: PNEU FORTE LTDA. - De ordem, tendo em vista o retorno negativo do aviso de recebimento (A.R), intime-se a parte requerente, através de seu patrono constituído nos autos, para se manifestar sobre a resposta do AR juntado às f. retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação no sentido de se expedir novo mandado/carta ou de se consultar novo endereço via sistemas judiciais, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, INTIMO a parte interessada, dentro do mesmo prazo, SEM necessidade de nova publicação, para que recolha as custas das respectivas diligências, conforme Lei n.º 6.646/2023 e junte comprovante de recolhimento, devendo ser levando em consideração a quantidade de pessoas/partes, necessárias à prática do ato processual.
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