Helen Susane Machado De Miranda
Helen Susane Machado De Miranda
Número da OAB:
OAB/AM 007627
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helen Susane Machado De Miranda possui 52 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TJAM e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJPR, STJ, TJAM, TJRR, TJMS
Nome:
HELEN SUSANE MACHADO DE MIRANDA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (28)
EMBARGOS à EXECUçãO (6)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: szw@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800006-69.2023.8.23.0060 DECISÃO 1) EP 136 - INDEFIRO o pedido de penhora do bem via sistema RENAJUD, pois, para inserção do “Registro de Penhora”, faz-se necessário o preenchimento, dentre outros, do valor da avaliação do veículo a ser penhorado, o que não fora feito pelo exequente sob a alegação de que “é impossível a esta Instituição credora efetivar a penhora e avaliação, visto que os veículos estão em livre circulação, em lugar incerto e não sabido”. Frisa-se que não se trata de nenhum ônus excessivo, haja vista que existem meios pelo qual a parte pode estimar o valor de mercado do bem, como por exemplo, a tabela FIPE. 2) Ademais, é importante frisar que mesmo após a penhora dos bens, os quais já tiveram a restrição de transferência inserida por este juízo (EP 93), faz-se necessário a indicação da localização dos mesmos para que possa-se proceder com a alienação, seja por meio de leilão judicial ou adjudicação pelo próprio credor. A falta de localização destes tornará a penhora inócua, sem qualquer utilidade a satisfação do crédito pretendido. 3) No mais, pretende o exequente a intimação do devedor por meio de AR, argumentando que se trata de valor diminuto, todavia, mesmo após a serventia ter esclarecido ao credor a necessidade de pagamento das taxas de impressão para que se proceda com a intimação via AR (EP 132), não houve comprovação do pagamento, insistindo a parte na inexistência de guia para emissão de AR. 4) Sendo assim, pena derradeira vez, intime-se o exequente para juntar a avaliação dos bens que deseja penhorar, a fim de proceder com tal ato via RENAJUD, conforme requerido. Ao mesmo tempo, deve a parte indicar a localização de bens para que se proceda com a efetivação da penhora e a remessa dos bens ao leilão judicial ou adjudicação deste pela parte, com objetivo de satisfazer o crédito, sob pena de liberação das restrições e das penhoras. (Prazo: 5 dias) 5) Intime-o, ainda, para comprovar o recolhimento das taxas de impressão para que se proceda com a intimação via AR, conforme já orientado pela serventia, sob pena de liberação dos valores bloqueados. 6) Com o cumprimento das diligências acima, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Local e data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJAM | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANNABELLE DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 4419/AM), ADV: PÔLLY WEUDSON FERNANDES DE SOUZA (OAB 1588/RR), ADV: BONIEK PEREIRA DA SILVA (OAB 8303/AM), ADV: SILAS ARAÚJO LIMA (OAB 788A/AM), ADV: HELEN SUSANE MACHADO DE MIRANDA (OAB 7627/AM), ADV: SILAS ARAÚJO LIMA (OAB 1738/TO) - Processo 0624694-08.2014.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Silves para informar se o imóvel de matrícula 784 é de titularidade da parte executada e eventuais gravames inseridos sobre o mesmo. Confirmada a titularidade como pertencente à parte executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel com averbação da penhora no assentamento da matrícula, no limite da presente execução. Realizada a penhora e avaliação, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a constrição. Decorrido o prazo retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o que entender de direito. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0846895-03.2024.8.23.0010 Embargos à Execução (Contratos Bancários) Classe Processual: MEGA MÁQUINA CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. representado(a) por Embargante(s): WASHINGTON MOURA BARRO WASHINGTON MOURA BARRO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Embargado(s): SENTENÇA Trata-se de embargos à execuçãoem que a embargante pleiteia a revisão das cláusulas contratuais. Anote-se, por oportuno, que a controvérsia recai apenas sobre a licitude dos termos do contrato, matéria eminentemente dedireito, que dispensa qualquer dilação probatória, ainda que técnica (STJ. AgRg no AREsp 811596; Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. J. 05/05/2016). No mérito, as principais teses relacionadas a contratos bancários já se encontram solucionadas na jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores. Da inversão do ônus da prova. Primeiramente, destaca-se que o negócio jurídico entabulado pelas partes, em razão desua natureza de contrato bancário, está sujeito às normas do Código deDefesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal deJustiça. Também, não há dúvida que estes são celebrados, em sua grande maioria, por adesão (REsp 1.255.573, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dj. 24/10/2013). Embora tente a parte embargada afastar a interferência do Poder Judiciário na revisão dos contratos, com base no princípio da pacta sunt servanda e da autonomia das relações contratuais, é sabido e ressabido que todo o direito contratual passou por uma reformulação. Hoje vigora o dirigismo contratual pelo Estado, representado pelo Poder Judiciário, que autoriza este a interferir nas relações contratuais sempre que uma das partes esteja sendo submetida a regras que contrariam a boa-fé objetiva, equidade e função social do contrato. Contudo, ainda que se trate decontrato deadesão, deve-se reconhecer, ao menos em tese, que a parte aderente teve a possibilidade deprocurar, dentre as instituições financeiras, negócio que se ajustava à suas necessidades, presumindo tenha assinado aquele que melhor atendia suas expectativas (TJSP. Ap. 0012839-50.2012.8.26.0127, Rel. Helio Faria, J. 13/06/2016). Assim, excepcionalmente admitida a revisão das obrigações, não basta a invocação genérica dos princípios previstos na legislação consumerista, cabendo à parte interessada demonstrar a abusividade, capaz degerar o desequilíbrio contratual (REsp 1.061.530 RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 10/03/2009). Por consequência, embora o presente feito deva ser dirimido à luz do que dispõe o Código deDefesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova só é cabível quando os fatos alegados sejam verossímeis e não haja prova para a prolação da sentença. Contudo, no caso, foi lastreado deforma suficiente, mormente com a juntada do contrato objeto de discussão (fls. 168/181). Com isso, passa-se à análise das demais matérias debatidas pelas partes. Dos jurosremuneratórios As instituições financeiras, segundo entendimento cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 7 da Súmula Vinculante, não estão sujeitas à limitação da taxa reais de juros de12% ao ano, prevista pelo art. 192, VIII, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constituição n. 40, de 29.05.2003 nem às disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02, que tinha sua aplicação condicionada à edição deLei Complementar. Embora possível o reconhecimento deabusividade na pactuação dos juros, a limitação destes somente será possível diante dedemonstração cabal delucro excessivo da instituição financeira, sendo insuficiente a fixação ultrapassar 12% ao ano ou dehaver instabilidade inflacionária no período (Apelação 0000545-43.2013.8.26.0575; Rel. Coutinho deArruda; J.: 26/04/2016 e REsp 1.061.530. Rel. Min. Nancy Andrighi Terceira Turma, DJe 10/03/09, sob o rito dos recursos repetitivos). Como é sabido, este Tribunal Superior já sumulou a matéria em seu Enunciado 296 dispondo que: "Os jurosremuneratórios, não cumuláveis com a comissão depermanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média demercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." A taxa média demercado, portanto, serve como parâmetro, e não limite, para a verificação de eventual abusividade das taxas livremente fixadas pelas instituições financeiras em sua atividade típica de mercado. Não bastasse, a fixação da taxa dos jurosestá sujeita tanto às variações do mercado quanto às condições pessoais do tomador, além dos riscos envolvidos no negócio, não sendo lícita a redução dos índices livremente pactuados no caso denão demonstração desua abusividade. No presente caso, inexiste mínima demonstração deque referidas taxas contratuais tenham superado, substancialmente (uma vez e meia ou dobro, norte este fincado pelo STJ), a média apurada pelo Banco Central à época decelebração do negócio, o que impõe a improcedência do pedido neste ponto. Da capitalizaçãomensal A capitalização de juros, também chamada deanatocismo, caracteriza -se pela incidência de jurossobre os próprios jurosdevidos, como leciona Carlos Roberto Gonçalves no seguinte excerto: "O anatocismo consiste na prática desomar os jurosao capital para contagem denovos juros. Há, no caso, capitalizaçãocomposta, que é aquela em que a taxa de jurosincide sobre o capital inicial, acrescido dos jurosacumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado 'anatocismo' é a incorporação dos jurosao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos." (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409). A capitalizaçãodos jurosem periodicidade anual sempre foi permitida, gerando divergência somente quando for inferior a esta periodicidade. Isto porque, em regra, é vedada a capitalizaçãocom periodicidade inferior a um ano, sendo permitida somente para os casos expressamente previstos em lei. No caso, tal exceção foi permitida pela MP 1963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), aos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data desua publicação, desde que seja pactuada deforma expressa e clara. Para tanto, segundo a posição cristalizada na jurisprudência, “a previsão no contrato bancário detaxa de jurosanual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541/STJ). Pois bem. Deacordo com o instrumento entabulado entre as partes verifica-se que a taxa de jurosanual pactuada ultrapassa o resultado obtido pela multiplicação por 12 da taxa de jurosmensal fixada, o que demonstra a sua regularidade, portanto. Dos encargos moratórios A cobrança deencargos moratórios durante o período deprorrogação contratual, em acréscimo aos juros remuneratórios regularmente estabelecidos, é perfeitamente possível, não havendo que se falar em abusividade e/ou ocorrência debis in idem, tendo em vista a natureza distinta das obrigações. Sobre o contrato em análise, observa-se que a multa moratória está limitada em 2% (dois por cento) sobre o valor do saldo devedor (fls. 169) e, por consequência, em conformidade com a prescrição contida no § 1º do art. 52, do Código deDefesa do Consumidor. Assim, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. Da ausência deonerosidade e deexcesso deexecução Enfim, do que se extrai dos autos, inexiste abusividade a ser reconhecida. As prestações, livremente contratadas, não são desproporcionais, uma vez que o empréstimo foi feito mediante a aplicação da taxa de jurosvigentes no mercado. E, uma vez celebrado, não se justifica a alteração da forma deevolução da obrigação. Ademais, a parte embargante teve conhecimento das características essenciais do negócio, não cabendo reconhecer a infração à função social e boa-fé objetiva, nem há motivo suficiente para a aplicação delesão e/ou, da imprevisão. Assim, não havendo sequer indícios deque os valores cobrados superam o contratado, e à míngua deoutro motivo idôneo, descabe cogitar a revisão, afastando-se, até por incompatibilidade lógica, as demais pretensões formuladas. Desta forma, não há que se falar em excesso deexecução. Derigor, a improcedência dos pedidos. Da venda casada. A parte embargante aduz também a existência de venda casada na contratação do empréstimo e do seguro prestamista, sob os argumentos de o contrato de empréstimo ser um contrato de adesão que não possibilita à parte contratante discutir as cláusulas apresentadas pela instituição. Configura-se a venda casada quando a contratação de um serviço ou produto fica condicionada à aquisição de outro, ou seja, não há margem de escolha para o consumidor, que para obter o serviço ou produto desejado obrigatoriamente tem que adquirir aquele que não desejava. Porém, o entendimento dominante na jurisprudência pátria é no sentido que quando facultado no contrato a contratação do seguro não se caracteriza venda casada, tampouco a abusividade. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL . SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO . RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se fala em abusividade, nem em venda casada, quanto a instituição financeira faculta - expressa e destacadamente - ao consumidor a contratação ou não do seguro prestamista. 2 . Sentença mantida (TJ-MG - Apelação Cível: 50024056920238130392, Relator.: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 21/01/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2025) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO . FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ . ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. VENDA CASADA DE SEGURO COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. A teoria do adimplemento substancial nos casos de alienação fiduciária não merece prosperar, tendo em vista que isto poderia trazer riscos ao princípio de boa-fé contratual, assim como à segurança jurídica dos contratos, o que acabaria por inverter o ônus do atraso no contrato às instituições bancárias e não aos devedores. 2 . De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os juros só devem ser reduzidos quando fixados abusivamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; 3. No presente caso, a desigualdade entre a taxa de juros contratada e a média divulgada pelo banco central, representa variação mínima que não configura abusividade. 4. A venda de um seguro em conjunto com o financiamento configura-se como abusivo somente quando o seguro é estabelecido de forma impositiva no contrato de adesão, sendo totalmente lícito sempre quando houver a simples oferta do produto para o contratante-consumidor sem qualquer tipo de imposição ou condição.(TJ-AM - Apelação Cível: 0706385-63.2022.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 04/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2023) (grifo nosso)”. No caso dos autos, constata-se que no contrato de empréstimo, em sua décima terceira cláusula, consta a faculdade acerca dacontratação do seguro prestamista. Portanto, não restou configurada a venda casada e consequente abusividade da conduta. Dispositivo Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto o art. 98, § 3º, do CPC. Após, o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJAM | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: HELEN SUSANE MACHADO DE MIRANDA (OAB 7627/AM), ADV: BRUNO PEREIRA NASCIMENTO (OAB 26898/DF), ADV: PÔLLY WEUDSON FERNANDES DE SOUZA (OAB 1588/RR), ADV: ARTHUR DA COSTA PONTE (OAB 11757/AM), ADV: VICTORIA DUTRA DE ALENCAR ARANTES (OAB 10316/AM), ADV: JÚLIA GABRIELA TRINDADE DE MELO (OAB 8074/AM), ADV: PAULO ROGÉRIO ARANTES (OAB 1509/AM), ADV: GINA MORAES DE ALMEIDA (OAB 7036/AM), ADV: PAULO ROGÉRIO ARANTES (OAB 1509/AM), ADV: PAULO ROGÉRIO ARANTES (OAB 1509/AM), ADV: MARIA GLADES RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 2144/AM), ADV: KARLA FREIXO BRAGA (OAB 3775/AM) - Processo 0673389-80.2020.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Banco da Amazônia S/AB0 e outro - EXECUTADO: B1Lanaplast Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda.B0 - AVALISTA: B1Ronald Joseph GiacoseB0 - B1Ana Paula Alves da RochaB0 - Vistos, etc. Expedido o alvará de pagamento de 50% dos honorários periciais, intime-se o senhor perito para iniciar os trabalhos.
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Tribunal: TJAM | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANNABELLE DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 4419/AM), ADV: HELEN SUSANE MACHADO DE MIRANDA (OAB 7627/AM), ADV: FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES (OAB 14680/GO), ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 20366/PE) - Processo 0325646-07.2007.8.04.0001 (001.07.325646-4) - Execução de Título Extrajudicial - Extinção da Execução - EXEQUENTE: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de cinco dias, informe quem é o administrador da empresa em que deseja a penhora das cotas, sob pena de arquivamento, condicionando-se a reativação ao recolhimento dos emolumentos, adianto. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARTHA LORENA DA SILVEIRA CARNEIRO (OAB 6113/AM), ADV: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS BENIGNO (OAB 236604/SP), ADV: HELEN SUSANE MACHADO DE MIRANDA (OAB 7627/AM), ADV: PÔLLY WEUDSON FERNANDES DE SOUZA (OAB 1588/RR) - Processo 0626703-74.2013.8.04.0001 (apensado ao processo 0609727-89.2013.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Itaporanga Artefatos de Concreto LTDAB0 - REQUERIDO: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEFIRO pedido de consulta de bens via sistemas conveniados SisbaJud e renajud. INDEFIRO, por ora, a realização de bloqueio de valores na modalidade "teimosinha", tendo em vista a necessidade de esgotamento prévio de diligências menos gravosas, conforme previsto no art. 835 do CPC. Dessa forma, INTIME-SE as partes Exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas de consulta de bens, conforme previsto na Lei n° 6.646/2023, sob pena de arquivamento. Após, com a comprovação nos autos, procedam-se às consultas. Intime-se. Cumpra-se
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Tribunal: TJAM | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCELO CARVALHO DA SILVA MAYO (OAB 14300/AM), ADV: RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 9169/AM), ADV: RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 9169/AM), ADV: RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 9169/AM), ADV: RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 9169/AM), ADV: ANDRADE GC ADVOGADOS (OAB 5797/AM), ADV: MARCELO CARVALHO DA SILVA MAYO (OAB 14300/AM), ADV: CARLOS MURILO LAREDO SOUZA (OAB 7356/AM), ADV: KEYTH YARA PONTES PINA (OAB 3467/AM), ADV: BONIEK PEREIRA DA SILVA (OAB 8303/AM), ADV: HELEN SUSANE MACHADO DE MIRANDA (OAB 7627/AM), ADV: ANNABELLE DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 4419/AM) - Processo 0630600-71.2017.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Banco da Amazonia S.aB0 - EXECUTADO: B1Platinum Construções LtdaB0 - B1Ricardo Samuel BenzecryB0 - B1Sérgio Bernardo Lopes Landeira PeixotoB0 - B1Platina Participações LtdaB0 - Analisados. Intime-se o agravante, ora requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o efeito suspensivo foi concedido ao recurso interposto. Cumpra-se.
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