Roberto Carlos Leandro Soares

Roberto Carlos Leandro Soares

Número da OAB: OAB/AM 007653

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF1, TRF2, TJAM
Nome: ROBERTO CARLOS LEANDRO SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 0007380-34.2008.4.01.3200 EXEQUENTE: MARIA CELIA SOARES DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: ANA LUCIA DA SILVA SANTOS, LUCIO SILVA SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. Id's. 2185831468 e 2189307791. As requisições de pagamento migraram com registro de bloqueio para fins de levantamento. 2. Destarte, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de trinta (30) dias, quanto às cessões de créditos noticiadas. 3. Após o prazo estabelecido, voltem-me os autos conclusos. Assinatura Digital
  2. Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROBERTO CARLOS LEANDRO SOARES (OAB 7653/AM) - Processo 0490234-35.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - REQUERENTE: B1C.J.P.A.B0 - "Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 83."
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5104581-69.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO : MARCELO ANTONIO PAOLINO ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS LEANDRO SOARES (OAB AM007653) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de pedido de liberação de valor tornado indisponível ao argumento de que os valores em monta inferior a 40 salários mínimos são impenhoráveis. É o relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ponderando princípios, vem admitindo a flexibilização da regra relativa à impenhorabilidade de verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito, mesmo que para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do próprio devedor e de sua família (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1531550/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020; STJ, AgInt no REsp 1855767/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020; STJ, AgInt no AREsp 1566623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020). Verifica-se, portanto, que a jurisprudência pátria admite a flexibilização da regra da impenhorabilidade, ponderando o mínimo existencial (levando-se em conta os valores percebidos pelo devedor) e o direito ao patrimônio e à realização do crédito do exequente, homenageando-se, também, a aplicação dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da máxima efetividade das decisões judiciais. Vale, por oportuno, ressaltar que é irrelevante o fato dos valores encontrados não excederem 50 (cinquenta) salários mínimos, porque a flexibilização da impenhorabilidade não possui como base unicamente o disposto no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil que impõe a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, mas não veda, em absoluto, a mitigação nas hipóteses de importâncias que não excederem tal patamar (nesse sentido: STJ - AgInt no REsp: 1815052 SP 2019/0141236-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2020; TRF2, 5000216-09.2022.4.02.0000, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, RELATOR  DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, JULGADO EM 16/03/2022) Na situação em tela, o executado teve penhorado, em suas conta(s) corrente(s) quantia(s) inferior(es) a 40 salários mínimos. Compulsando os autos, verifica-se que o executado não demonstrou a natureza alimentar da(s) quantia(s) em questão. Instado a juntar aos autos extrato completo das contas bloqueadas, compreendendo um período mínimo de 30 dias, bem como o saldo diário e o valor bloqueado, o executado limitou-se a juntar capturas de tela de aplicativo bancário (Eventos 12 e 19), com extrato parcial de uma das contas em que houve bloqueio, sem identificação do banco, agência, conta ou titularidade a que se refere e, ainda, com valor lançamento de bloqueio que não corresponde ao valor constante no relatório SISBAJUD e lançamentos a crédito (Pix e depósito em dinheiro) recebidos de fontes sem identificação. Ainda que assim não fosse, não houve nenhuma demonstração efetiva de que os valores penhorados seriam necessários para a subsistência do executado e de sua família. Desse modo, mostra-se perfeitamente cabível a manutenção da penhora em relação ao montante encontrado, não se verificando que referida constrição irá comprometer a subsistência do devedor e de sua família. Ante o exposto, indefiro o pedido. 2) Decorrido o prazo recursal, transfira(m)-se o(s) valor(es) bloqueado(s) para conta vinculada a este Juízo na agência 0625. 3) Em seguida, intime-se a UNIÃO a informar o código da UG/Gestão, código de recolhimento e número de referência a fim de viabilizar a conversão em renda, em seu favor, dos valores bloqueados. 4) Fornecidos os dados, expeça-se ofício de conversão em renda dos valores em questão. Prazo: 5 dias. 5) Após, dê-se vista à UNIÃO acerca da conversão em renda, bem como da pesquisa realizada (Evento 14). 6) Nada requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia. Intime-se. Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se. Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. Prazo de 15 dias. Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC).
  4. Tribunal: TJAM | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Roberto Carlos Leandro Soares (OAB 7653/AM), Talyta Aparecida Hass Pinto (OAB 96746/PR), BRUNA BOTELHO JACOB (OAB 11442/AM), Antonio Ricardo Pessoa dos Santos (OAB 14073/AM), Tatiana da Silva Cinque (OAB 12043/AM), Maria Luiza do Nascimento Ribeiro (OAB 3066/AM), James de Paula Braz (OAB 7134/AM), Tracey Maria da Silva Resende (OAB 4329/AM), Cíntia Rossette de Souza (OAB 4605/AM), Rosângela Lemos de Mello Guimarães (OAB 2747/AM), Tude Moutinho da Costa (OAB 564/AM) Processo 0611554-96.2017.8.04.0001 - Inventário - Requerente: Elder Adriano da Silva Pereira, Elvis Adriano da Silva Pereira, Sheila Pedrosa Pereira Cavalcanti - Requerido: Charliston Augusto Pedrosa Pereira, Município de Manaus, Flávia Lopes de Lira, Município de Manaus, João Antonio Pereira - Inicialmente, quanto ao pleito de retificação da certidão de óbito, para que nela conste o nome de Elder Adriano da Silva Pereira e Elvis Adriano da Silva Pereira, informo que a retificação de registros públicos é matéria que deve observar o procedimento próprio estabelecido na legislação de regência, competindo ao interessado, de forma administrativa, postular tal alteração diretamente perante o Cartório do 5º Ofício de Registro Civil de Manaus/AM, mediante apresentação dos documentos necessários. Eventual controvérsia ou recusa na via administrativa deve ser resolvida por meio de ação própria, a ser ajuizada perante o juízo competente, nos termos da legislação aplicável. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de determinação judicial de retificação da certidão de óbito, por se tratar de providência a ser perseguida na via adequada pelos interessados. Quanto ao pedido de que seja enviada ordem judicial ao Bacen, informo que, em razão da não admissão de dilação probatória no rito do inventário e partilha, por força do art. 612 do CPC, este Juízo somente pode se ater à prova documental que comprove a propriedade/posse/direitos aquisitivos dos bens que compõem o espólio, de modo que somente podem ser partilhados bens INCONTROVERSOS e valores disponíveis para o pagamento. Assim, considerando a controvérsia a respeito do sobredito bem, INDEFIRO o aludido pedido. Desta feita, caso a parte autora pretenda reaver eventuais valores indevidamente sacados da conta bancária de titularidade do autor da herança, deverá promover pelo que entender cabível em autos próprios, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. No tocante ao pedido de reconhecimento de união estável post mortem formulado por Flávia Lopes de Lira no bojo do inventário, observo que tal pretensão demanda dilação probatória, inclusive produção de provas testemunhais e documentais, circunstância esta incompatível com o rito do inventário, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre observar que os artigos 65 e 66 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas (Lei nº 261/2023) estabelecem que o juízo de sucessões possui competência limitada às matérias estritamente vinculadas à partilha e administração da herança, sendo vedado o julgamento de matérias que exijam cognição exauriente e exame probatório aprofundado, como é o caso do reconhecimento de união estável post mortem. Outrossim, ressalto que, para fins de inventário, somente se admite a comprovação da união estável mediante apresentação de certidão de casamento, escritura pública declaratória bilateral ou sentença declaratória transitada em julgado, não se admitindo, nesta via, a apreciação de indícios como fotos, mensagens ou outros elementos indiretos que demandem instrução probatória ampla. Diante desse cenário, caberá à parte interessada optar entre as alternativas cabíveis: (i) requerer a suspensão do processo para ajuizamento da ação declaratória própria perante o juízo competente; (ii) promover a referida ação e comprovar seu ajuizamento, pleiteando, nos termos do art. 615 do CPC, a reserva de sua eventual meação; ou, ainda, (iii) requerer sua exclusão do polo ativo, para que o feito prossiga com os demais legitimados à sucessão. Assim sendo, com fundamento nos artigos 612 do CPC, 1.603 do Código Civil, e nos artigos 65 e 66 da Lei Estadual nº 261/2023, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de união estável formulado por Flávia Lopes de Lira, por se tratar de matéria que extrapola a competência deste juízo e demandaria instrução incompatível com o rito sucessório. DETERMINO, por conseguinte, a intimação da requerente Flávia Lopes de Lira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre qual das providências pretende adotar, conforme as alternativas ora apresentadas. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Roberto Carlos Leandro Soares (OAB 7653/AM), Jackeline Bianca Moraes Ribeiro (OAB 13062/AM), Alessandra Dorval da Costa (OAB 14636/AM) Processo 0209656-89.2012.8.04.0001 - Arrolamento Comum - Requerente: Jorge Ribeiro da Silva - Requerida: Florinda Yasmin Santos da Silva, menor, representada por Vanessa Rodrigues dos Santos - DESPACHO Da leitura dos autos, verifico que a manifestação de fls. 255/260 não supre a determinação de apresentação das declarações únicas, uma vez que não qualifica integralmente o(a) falecido(a), seus/suas herdeiros(as) e/ou o vínculo filiativo entre estes. Assim, DETERMINO a intimação da inventariante para que apresente as declarações únicas nos exatos termos do art. 620 do CPC, qualificando a autora da herança, seus herdeiros/cônjuge, esclarecendo, inclusive o vínculo filiativo entre as partes e a falecida, o rol de bens que compõe o espólio e o plano de partilha com a definição da cota-parte percentual de cada herdeiro sobre cada bem, no prazo de 15 (quinze) dias, retificando a irregularidade apontada. Ressalto que, se houver bens imóveis no espólio, deverá a inventariante especificar se a partilha se trata dos direitos aquisitivos/possessórios do imóvel ou da propriedade do referido bem, que, conforme disposição do art. 1.245 do CC, somente se comprova com o registro do imóvel em nome do autor da herança. Ademais, convém destacar que, em razão da não admissão de dilação probatória no rito do inventário e partilha, por força do art. 612 do CPC, este Juízo somente pode se ater à prova documental que comprove a propriedade/posse/direitos aquisitivos dos bens que compõem o espólio, de modo que somente podem ser partilhados bens incontroversos e valores disponíveis para o pagamento em sede de inventário. No ensejo, em igual prazo, DETERMINO a intimação da inventariante para que esclareça o motivo do não cumprimento do item "3" da decisão de fls. 236/238, conforme certificado em fls. 293. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Roberto Carlos Leandro Soares (OAB 7653/AM) Processo 0597607-28.2024.8.04.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Sara Liva Lima de Oliveira - Processo nº0597607-28.2024.8.04.0001 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Sara Liva Lima de Oliveira Requerido(a): Ednilson Sales de Oliveira, Zenaide Lima de Oliveira, Armando Ricardo Lima de Oliveira e Andrea Karla Lima de Oliveira Vistos etc. Intimem-se as partes para ciência da audiência de interrogatório/entrevista(por videoconferência) designada para o dia 06/08/2025 às 10:00h - Semana do Idoso. Intime-se também, o Ministério Público. Cumpra-se. Manaus, 16 de junho de 2025
  7. Tribunal: TJAM | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LEANDRO KAZUYUKI TAKAHASHI (OAB 12343/AM), ADV: DANIEL SENA ALMEIDA (OAB 15128/AM), ADV: DILZA AGUIAR SOUTO (OAB 12459/AM), ADV: ROBERTO CARLOS LEANDRO SOARES (OAB 7653/AM), ADV: KAREN DO CARMO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 3188/AM) - Processo 0674709-97.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - REQUERENTE: B1P.L.C.M.B0 - EDITAL INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Autos: 0674709-97.2022.8.04.0001 Ação: Cumprimento de sentença/PROC Requerente: Paula Lucianna Cavalcante de Melo Advogado: Karen do Carmo Ferreira dos Santos, Roberto Carlos Leandro Soares, Dilza Aguiar Souto e Daniel Sena Almeida, 3188/AM, 7653/AM, 12459/AM e 15128/AM Requerido: Carlos Alberto Silva dos Santos O Dr. Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, MM. Juiz de Direito Titular da 6.ª Vara de Família da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício de suas atribuições constitucionais, FAZ INTIMAR, pelo presente edital, Paula Lucianna Cavalcante de Melo , titular do RG n.º 13691147 e do CPF sob o n.º 509.187.292-20, residente e domiciliada na Avenida Torquato Tapajós, nº 52, Condomínio Residencial Flex Tapajós, Bloco 3, Bairro da Paz - CEP 69049-072, Manaus-AM, atualmente por não promover e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, para os termos da ação de Cumprimento de sentença/PROC n.º 0674709-97.2022.8.04.0001, na qual figura como requerente, devendo manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do eventual interesse do prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.(NCPC - 485, III). Manaus, 10 de junho de 2025. Eu, Maria Auxiliadora Santana de Oliveira, o digitei e encaminho para a assinatura do Juiz. Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAM | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Erivelton Ferreira Barreto (OAB 5568/AM), Roberto Carlos Leandro Soares (OAB 7653/AM) Processo 0796665-80.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Eliana Lúcia Andrade Baranda - Requerido: Kaele Ltda. - ME - Defiro o pedido de fls. 190 dos autos. Expeça-se o competente mandado de citação, no endereço indicado, conforme solicitado. Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento das custas do Sr. Oficial de Justiça, na forma da a Lei nº.6.646/2023. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS 8ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº.: 1043855-10.2024.4.01.3200 AUTOR: LINDANOR DE OLIVEIRA PONTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 203, §4º, do CPC, por não ter o ato cunho decisório, bem como na Portaria Nº. 10572562 /2020 - 8ª Vara/JEF: INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Manifestar-se acerca da contestação e/ou documentos juntados pelo(s) réu(s), bem como sobre eventual proposta de acordo. (a.1) Caso haja aceitação da proposta de acordo, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de Homologação de Acordo". (a.2) Caso a parte autora pretenda demonstrar situação de fato distinta da exposta pelo réu na contestação, deverá indicar especificada e fundamentadamente quais os meios de provas respectivos, protocolando nos autos o tipo de documento "Réplica". O protocolo correto do tipo de documento viabiliza análise mais célere do processo. (b) Apontada a existência de litisconsorte passivo necessário, deverá ser requerida a citação, informando desde logo o endereço atualizado do(s) litisconsorte(s); (c) No mesmo prazo, deverá a parte autora revisar os documentos juntados e, caso não tenha apresentado com a petição inicial, juntar aos autos os seguintes documentos, conforme o objeto da demanda: Documentos pessoais legíveis (documento de identificação e CPF). Comprovante de Residência do endereço informado na petição inicial. Termo de renúncia aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da lei n. 10.259/01), o que poderá ser feito por documento nos autos subscrito pela própria ou por seu advogado, mediante procuração com poderes especiais expressos para a realização do referido ato. Caso não apresente renúncia, deverá indicar corretamente o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, observando os parâmetros estabelecidos pelo art. 292 do CPC/2015, devendo apresentar planilha de cálculos, de modo a comprovar que a demanda se enquadra no valor da alçada do juizado (art. 3º da lei n. 10.259/01). Comprovante de indeferimento do pedido de concessão/ restabelecimento/prorrogação do benefício pretendido, nos casos de benefícios previdenciários ou assistenciais. Comprovantes de que a parte autora adotou as providências a seu cargo, nos casos em que se alega indeferimento por inércia do interessado. Certidão de óbito do instituidor nos pedidos de concessão de pensão por morte; Certidão de nascimento, nos pedidos de concessão de salário maternidade; Certidão de permanência carcerária atualizada, nos pedidos de auxílio-reclusão; Documentos médicos (atestados, laudos, exames, etc.). Carteira(s) de trabalho – CTPS (cópia integral, em ordem sequencial, incluindo folhas de anotações de férias e de alterações de salários), CNIS, RAIS, nos pedidos em que é necessário comprovar a qualidade de segurado. Comprovantes de inscrição no CadÚnico com data de inscrição/atualização legível e atualizado há menos de dois anos da data requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, nos casos de concessão/restabelecimento de benefício assistencial (LOAS). Autodeclaração do segurado especial (trabalhador rural, pescador, seringueiro, extrativista vegetal), nos casos de benefícios de segurados especiais. Requerimento(s) de inscrição e/ou baixa como empresário ou sócio de pessoa jurídica, assinados pela parte autora, nos casos em que se alega ou se aponta exercício de atividade empresarial. Certidão ou Declaração de Tempo de Contribuição, caso se pretenda reconhecimento ou esclarecimento de trabalho prestado perante órgão público, sendo que, nos casos de contagem recíproca, é imprescindível a apresentação de CTC. (d) Deverá, ainda, verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: • A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: 1) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (2) assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores. • O advogado assume a responsabilidade pela autenticidade das procurações e contratos firmados por meio de plataformas digitais. (e) Identificar/classificar corretamente todos os documentos que instruem a petição inicial. A identificação genérica dos documentos que instruem o pedido dificulta o exame dos autos eletrônicos, causando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como ao julgamento da causa. Caso a parte autora deixe de observar os Itens “b”, “c”, “d”, e “e” deste ato ordinatório, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. Manaus, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) Servidor(a)
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS 8ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº.: 1034166-39.2024.4.01.3200 AUTOR: SHIRLENE OLIVEIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 203, §4º, do CPC, por não ter o ato cunho decisório, bem como na Portaria Nº. 10572562 /2020 - 8ª Vara/JEF: INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Manifestar-se acerca da contestação e/ou documentos juntados pelo(s) réu(s), bem como sobre eventual proposta de acordo. (a.1) Caso haja aceitação da proposta de acordo, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de Homologação de Acordo". (a.2) Caso a parte autora pretenda demonstrar situação de fato distinta da exposta pelo réu na contestação, deverá indicar especificada e fundamentadamente quais os meios de provas respectivos, protocolando nos autos o tipo de documento "Réplica". O protocolo correto do tipo de documento viabiliza análise mais célere do processo. (b) Apontada a existência de litisconsorte passivo necessário, deverá ser requerida a citação, informando desde logo o endereço atualizado do(s) litisconsorte(s); (c) No mesmo prazo, deverá a parte autora revisar os documentos juntados e, caso não tenha apresentado com a petição inicial, juntar aos autos os seguintes documentos, conforme o objeto da demanda: Documentos pessoais legíveis (documento de identificação e CPF). Comprovante de Residência do endereço informado na petição inicial. Termo de renúncia aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da lei n. 10.259/01), o que poderá ser feito por documento nos autos subscrito pela própria ou por seu advogado, mediante procuração com poderes especiais expressos para a realização do referido ato. Caso não apresente renúncia, deverá indicar corretamente o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, observando os parâmetros estabelecidos pelo art. 292 do CPC/2015, devendo apresentar planilha de cálculos, de modo a comprovar que a demanda se enquadra no valor da alçada do juizado (art. 3º da lei n. 10.259/01). Comprovante de indeferimento do pedido de concessão/ restabelecimento/prorrogação do benefício pretendido, nos casos de benefícios previdenciários ou assistenciais. Comprovantes de que a parte autora adotou as providências a seu cargo, nos casos em que se alega indeferimento por inércia do interessado. Certidão de óbito do instituidor nos pedidos de concessão de pensão por morte; Certidão de nascimento, nos pedidos de concessão de salário maternidade; Certidão de permanência carcerária atualizada, nos pedidos de auxílio-reclusão; Documentos médicos (atestados, laudos, exames, etc.). Carteira(s) de trabalho – CTPS (cópia integral, em ordem sequencial, incluindo folhas de anotações de férias e de alterações de salários), CNIS, RAIS, nos pedidos em que é necessário comprovar a qualidade de segurado. Comprovantes de inscrição no CadÚnico com data de inscrição/atualização legível e atualizado há menos de dois anos da data requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, nos casos de concessão/restabelecimento de benefício assistencial (LOAS). Autodeclaração do segurado especial (trabalhador rural, pescador, seringueiro, extrativista vegetal), nos casos de benefícios de segurados especiais. Requerimento(s) de inscrição e/ou baixa como empresário ou sócio de pessoa jurídica, assinados pela parte autora, nos casos em que se alega ou se aponta exercício de atividade empresarial. Certidão ou Declaração de Tempo de Contribuição, caso se pretenda reconhecimento ou esclarecimento de trabalho prestado perante órgão público, sendo que, nos casos de contagem recíproca, é imprescindível a apresentação de CTC. (d) Deverá, ainda, verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: • A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: 1) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (2) assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores. • O advogado assume a responsabilidade pela autenticidade das procurações e contratos firmados por meio de plataformas digitais. (e) Identificar/classificar corretamente todos os documentos que instruem a petição inicial. A identificação genérica dos documentos que instruem o pedido dificulta o exame dos autos eletrônicos, causando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como ao julgamento da causa. Caso a parte autora deixe de observar os Itens “b”, “c”, “d”, e “e” deste ato ordinatório, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. Manaus, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) Servidor(a)
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