Janderson Fernandes Ribeiro

Janderson Fernandes Ribeiro

Número da OAB: OAB/AM 007750

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janderson Fernandes Ribeiro possui 21 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2022, atuando em TJAM, TRT11, TJSE e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJAM, TRT11, TJSE
Nome: JANDERSON FERNANDES RIBEIRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9) AGRAVO DE PETIçãO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RODRIGO RODRIGUES CAMPOS (OAB 12150/AM), ADV: RODRIGO RODRIGUES CAMPOS (OAB 12150/AM), ADV: EGUINALDO GONÇALVES DE MOURA (OAB 3761/AM), ADV: KLINGER DA SILVA OLIVEIRA (OAB 2000/AM), ADV: RAIMUNDO NUNES AMAZONAS (OAB 7379/AM), ADV: JANDERSON FERNANDES RIBEIRO (OAB 7750/AM), ADV: HERRAZURIS NOGUEIRA DUARTE JÚNIOR (OAB 7790/AM), ADV: DELDSON SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 8848/AM) - Processo 0208576-22.2014.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1V.M.M.B0 - B1A.S.M.B0 - B1S.T.A.B0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a Denúncia do Ministério Público e por conseguinte PRONUNCIO o acusado Adriano da Silva Monteiro, como incurso nas sanções do Art. 121, §2º, inciso I (motivo torpe), uma vez, e do Art. 121, §2º, inciso I (motivo torpe) c/c art. 14, II, duas vezes, todos do CP, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca. Neste sentido: Intimem-se a Defesa do acusado João, considerando o recente julgado do STJ: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. DEFESA DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. ADVOGADA CONSTITUÍDA DEVIDAMENTE INTIMADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. (...) 3. Quanto à ausência de intimação do réu da sentença de pronúncia, tem-se que ele estava em liberdade e a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória (AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021). 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 192.358/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Grifos meus. Intime-se pessoalmente o Ministério Público. À Secretaria da Vara para a tomada de providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 21 de julho de 2025. Fábio César Olintho de Souza Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAM | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIA GORETH TERÇAS DE OLIVEIRA (OAB 3735/AM), ADV: MARIA GORETH TERÇAS DE OLIVEIRA (OAB 3735/AM), ADV: JANDERSON FERNANDES RIBEIRO (OAB 7750/AM), ADV: DANIELLE QUEIROZ RIBEIRO (OAB 9296/AM), ADV: DANIELLE QUEIROZ RIBEIRO (OAB 9296/AM), ADV: KAMILA KELLE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 14437/AM) - Processo 0714130-94.2022.8.04.0001 (apensado ao processo 0755844-34.2022.8.04.0001) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1M.P.E.A.B0 - RÉU: B1J.S.R.S.B0 - B1B.F.S.B0 - B1T.S.S.B0 e outros - Ante todo o exposto, julgo improcedente a Denúncia do Órgão Ministerial, e IMPRONUNCIO os acusados BRUNO FIGUEIRA DA SILVA, PAULO GABRIEL COSTA DE SOUZA, THIAGO SOUZA DA SILVA e ADRIANO DE MOURA CRUZ, das imputações que lhes foram feitas na Exordial Acusatória, com fundamento no artigo 414, do Código de Processo Penal, nada impedindo que, surgidas novas provas, reabra-se a investigação.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JANDERSON FERNANDES RIBEIRO (OAB 7750/AM), ADV: GABRIELA SAMARA DE OLIVEIRA TRAVASSOS (OAB 9504/AM), ADV: RAFAEL ALBUQUERQUE MAIA (OAB 21439/CE), ADV: VANESSA INGLYD AZEVEDO GUIMAS GONÇALVES (OAB 10800/AM), ADV: DELIAN PEREIRA DOS SANTOS (OAB 11743/AM), ADV: DELIAN PEREIRA DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 11743/AM) - Processo 0602551-83.2018.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Willan Rogerio Moraes do NascimentoB0 - B1Samuel Alves de AndradeB0 e outro - De ordem do MM. Juiz de Direito Diego Daniel Dal Bosco procedi à inclusão dos presentes autos em pauta, nos moldes do art. 423, II do CPP, designando o dia 02/09/2025 às 08:00h para a realização do Julgamento pelo Tribunal do Júri.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EGUINALDO GONÇALVES DE MOURA (OAB 3761/AM), ADV: JANDERSON FERNANDES RIBEIRO (OAB 7750/AM), ADV: ELIZANDRA LUCIANE PINTO DA SILVA (OAB 12704/AM) - Processo 0609801-02.2020.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1Carlos Alberto Soares dos ReisB0 e outro - De ordem do MM.º Juiz de Direito André Luiz Muquy, fica a Sessão de Julgamento redesignada para o dia 28/11/2025, às 08h15min., nos termos da Ata retro. Ficam intimados, por este ato, o Ministério Público, Defensoria Pública e advogados. Os demais atos e expedientes serão providenciados pela Secretaria deste Juízo.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ÉRICA OLIVEIRA GOMES (OAB 11392/AM), ADV: JOÃO EVANGELISTA GENEROSO DE ARAÚJO (OAB 12394/AM), ADV: ADRIEL LOPES MOTA (OAB 9320/AM), ADV: RAIANNY PRISCILA DE SOUZA FEIJO (OAB 12556/AM), ADV: HIGOR CÉSAR DE CASTRO (OAB 12719/AM), ADV: CARMEM OLIVEIRA ALENCAR (OAB 13038/AM), ADV: RAIMUNDO NUNES AMAZONAS (OAB 7379/AM), ADV: JANDERSON FERNANDES RIBEIRO (OAB 7750/AM), ADV: ADRIANO ALVES DE LIMA (OAB 7398/AM), ADV: SANDRA REGINA DOS SANTOS (OAB 3455/AM), ADV: EFIGÊNIA GENEROSO DE ARAÚJO (OAB 4508/AM), ADV: ANDRÉA MARQUES TELLES DE SOUZA (OAB 3283/AM) - Processo 0211252-98.2018.8.04.0001 (apensado ao processo 0200176-14.2017.8.04.0001) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1A.S.N.B0 - B1A.S.A.B0 - B1A.C.N.B0 - B1A.A.V.B0 - B1A.O.S.B0 - B1A.S.C.B0 e outros - Vistos. Cuida-se da análise de necessidade e adequação da manutenção da custódia cautelar do custodiado ANDERSON SILVA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP). Registramos, inicialmente, que as decisões proferidas nestes autos são de competência do juízo colegiado instituído no processo SEI n. 2025/00001093-00, em conformidade com as disposições da Lei n. 12.694/12 e da Resolução TJAM n. 14/2013. Ainda, que os autos n. 0211356-90.2018.8.04.0001 foram reunidos a estes autos, por força da Decisão de fls. 1.490-1.491. Ainda, consta dos autos n. 0211356-90.2018.8.04.0001 que o acusado GEYMISON MARQUES DE OLIVEIRA teve ordem de Habeas Corpus concedida em seu favor, motivo pelo qual encontra-se em liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 2.295-2.299; e 2.627), motivo pelo qual resta pendente a análise apenas quanto à necessidade e adequação da custódia de ANDERSON SILVA DO NASCIMENTO. Como é cediço, a prisão preventiva é segregação provisória, de natureza cautelar, decretada pelo Juiz em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, tendo por escopo garantir a ordem jurídica e social, sendo cabível quando demonstrada a existência do crime (fumus comissi delicti), entendido como a probabilidade concreta de que o agente tenha praticado uma infração penal, em face dos indícios de autoria e da prova da existência do crime; bem como, do perigo que decorre da liberdade (periculum libertatis), consubstanciado no risco de que a liberdade do agente venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais ou à instrução processual penal e à execução de eventual sentença condenatória. No caso, observamos presente a existência dos referidos requisitos e pressupostos legais que autorizaram a decretação da segregação cautelar. Primeiro, quanto à existência do crime, o recebimento da denúncia, cumulado com a sentença de pronúncia, demonstra a presença de justa causa. Ou seja, razoavelmente, pode-se considerar que os crimes imputados aos acusados ocorreram e que os custodiados, possivelmente, concorreram para as infrações penais. Segundo, quanto ao periculum libertatis, da gravidade das imputações destinadas aos acusados, tipificadas no art. 121, § 2º, I, III e IV (homicídio qualificado, por 56 vezes); art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II (homicídio qualificado tentado, por 06 vezes); art. 212 (vilipêndio de cadáveres, por 46 vezes); combinados com o art. 29, todos do Código Penal (CP), e art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997 (tortura, por 26 vezes) e art. 2º, § 2º e § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), extrai-se patente prejuízo à segurança social e à execução de eventual sentença condenatória. Ou seja, a gravidade concreta das condutas imputadas, notadamente pela pluralidade de vítimas, a crueldade empregada e o procedimento (modus operandi) organizado, evidenciam a periculosidade dos réus e justificam a medida extrema como meio necessário à garantia da ordem pública. Conforme ressalta Renato Brasileiro de Lima, a garantia da ordem pública se vincula à necessidade de evitar a reiteração criminosa, especialmente quando o agente demonstra propensão à prática delituosa ou permanece, em liberdade, exposto às mesmas circunstâncias que favoreceram a infração, como o contato com comparsas e os estímulos anteriores ao crime (Manual de processo penal: volume único. 11. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022). Este entendimento está alinhado, ainda, àquele sedimentado pelo Superior Tribunal Federal (STF): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...]II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação da prisão preventiva, especialmente quanto à gravidade concreta da conduta e ao modus operandi empregado, é idônea para justificar a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, condicionada à presença dos pressupostos legais (materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do réu) previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. 6. No caso concreto, a gravidade da conduta ficou evidenciada pelo modus operandi empregado na conduta do agravante. 7. De acordo com entendimento consolidado do STF, a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente demonstradas pelo modus operandi empregado na conduta são fundamentos idôneos que justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 246190 SP, Relator.: Min . NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024) Importante mencionar, também, que este Juízo tem avaliado todos os diversos pedidos das partes, o que demanda, ainda mais tempo para se finalizar a instrução. A este respeito o STJ tem entendido o quanto segue: HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E V, ART. 251, § 2º, AMBOS DO CP, E ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP NO PONTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO. SÚMULA 64/STJ. [...] 5. Na espécie, o lapso temporal decorrido entre o início das investigações e o decreto prisional justifica-se pela complexidade do feito e pluralidade de réus. 6. Caso em que se afasta a alegação constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, pois esse prolongamento se justifica em razão das especificidades do processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Ao contrário, aplicável o entendimento da Súmula 64/STJ, que diz: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. 7. Na origem, houve necessidade de realização de diligências, a expedição de mandados de citação, cartas precatórias citatórias (diversos presos a serem citados em outros estados da Federação), já foram apreciados inúmeros pedidos de revogação de prisão formulados por réus diversos, incidentes que demandam tempo [...] (STJ - HC: 584435 PE 2020/0124062-4, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) No mesmo sentido, em recente decisão no processo n. 0007956-71.2025.8.04.9001, proferida em sede de plantão judicial de segundo grau, a Desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques destacou a natureza hedionda dos delitos, a violência extrema verificada no Massacre do COMPAJ e a comoção social dele decorrente, ressaltando a periculosidade dos réus e o risco real que sua liberdade representa à ordem pública. Amparada na decisão de pronúncia, que atesta indícios suficientes de autoria e materialidade, entendeu ser necessária a decretação da prisão preventiva como medida de proteção à sociedade e de preservação da credibilidadedaJustiça. Ademais, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem atuais, posto que não houve alteração fático-processual a ensejar a modificação do entendimento esposado nas diversas decisões anteriores em que foi objeto de apreciação a necessidade de manutenção da segregação cautelar. Desta feita, reputamos atendido o comando normativo contido no art. 282, § 6º, e art. 312, § 2º, todos do CPP, de modo que a manutenção das prisões preventivas dos custodiados demonstra-se necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência e resguardar a segurança social, a instrução processual e execução de eventual condenação, visto que os graves crimes praticados envolvem condutas praticadas por organização criminosa. Quanto a eventual excesso de prazo, denota-se que a persecução penal regularmente instaurada, desenvolve-se em ritmo compatível com a sua natureza e complexidade, não sendo possível imputar desídia ou procrastinação à acusação ou ao Juízo. Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário [...] (STJ - AgRg no HC: 743281 PR 2022/0150370-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que: HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E V, ART. 251, § 2º, AMBOS DO CP, E ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP NO PONTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO. SÚMULA 64/STJ. [...] 5. Na espécie, o lapso temporal decorrido entre o início das investigações e o decreto prisional justifica-se pela complexidade do feito e pluralidade de réus. 6. Caso em que se afasta a alegação constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, pois esse prolongamento se justifica em razão das especificidades do processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Ao contrário, aplicável o entendimento da Súmula 64/STJ, que diz: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. 7. Na origem, houve necessidade de realização de diligências, a expedição de mandados de citação, cartas precatórias citatórias (diversos presos a serem citados em outros estados da Federação), já foram apreciados inúmeros pedidos de revogação de prisão formulados por réus diversos, incidentes que demandam tempo [...] (STJ - HC: 584435 PE 2020/0124062-4, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) Assim, o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reconhece que a contagem dos prazos não se faz de modo rígido, criterioso, mas sim com observância ao princípio constitucional da razoabilidade, estipulado pelo artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, haja vista a necessidade de sopesar vários elementos, tais como a quantidades de réus, a natureza do crime, o domicílio das vítimas, advogados e testemunhas, além do intuito de se alcançar uma escorreita persecução criminal (TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: 4003782-22.2024.8.04 .0000 Manaus, Relator.: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/05/2024). Ainda, ressaltamos que o excesso de prazo já foi afastado por esta instância às fls. 3.377 a 3.382, dos autos n. 0211244-24.2018, liberado nos referidos autos no dia 05/jul/2024. Nessas circunstâncias, desconhecemos a alegada ilegalidade da prisão evocada pela defesa, para em seguida denegar os pedidos de relaxamento interpostos, fundamentando esta decisão, ainda, na Súmula 52 do STJ, segundo a qual encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Destacamos, também, que a referida Súmula permanece vigente e aplicável, posto que sua incidência continua sendo reconhecida, especialmente em casos que envolvem pluralidade de réus, complexidade probatória e ausência de desídia estatal, como o presente. No tocante à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entendemos que estão prejudicadas devido à incompatibilidade com a necessidade de manutenção preventiva, bem como à legalidade do prazo vinculado ao ato segregacional. Além disso, as medidas cautelares não são suficientes para assegurar a ordem pública, a eficiência dos atos processuais e a garantia da aplicação da lei penal, especialmente considerando a notória periculosidade delitiva que envolve os presentes autos. Ressaltamos, por fim, que consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, eventual transcurso do prazo previsto no art. 316 do CPP não acarreta automática revogação da prisão preventiva (ADI 6581/DF e ADI 6582/DF). POSTO ISSO, com fundamento no art. 316, parágrafo único do CPP, MANTEMOS a prisão preventiva do acusado ANDERSON SILVA DO NASCIMENTO. DETERMINAMOS que os acusados permaneçam presos onde atualmente se encontram, até ordem contrária deste Juízo ou de Instância Superior. À Secretaria para observância do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, retornando os autos conclusos a fim de que se proceda novo exame da prisão ou soltura dos custodiados. Determino que a Serventia deste Juízo certifique a existência de eventuais pendências processuais. Caso constatada alguma pendência, remetam-se os autos à conclusão para saneamento. Por fim, inexistindo pendências, tratando-se de processo com réus presos, determino, em observância ao art. 429, I, do Código de Processo Penal, o agendamento de data desimpedida, objetivando a realização do julgamento em plenário, com urgência. Intime-se da presente decisão. Ciência ao Ministério Público. Expedientes e diligências necessárias.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JANDERSON FERNANDES RIBEIRO (OAB 7750/AM) - Processo 0685084-94.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Maria do Perpétuo Socorro RamosB0 - REQUERIDO: B1AFEAM - Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/AB0 e outro - Em conformidade com o art. 1º, XIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts.350 e 351 do CPC, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
  8. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EGUINALDO GONÇALVES DE MOURA (OAB 3761/AM), ADV: JANDERSON FERNANDES RIBEIRO (OAB 7750/AM), ADV: ELIZANDRA LUCIANE PINTO DA SILVA (OAB 12704/AM), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (OAB O/AM) - Processo 0609801-02.2020.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1Carlos Alberto Soares dos ReisB0 e outro - De ordem do MM. Juiz de Direito Diego Daniel Dal Bosco procedi à inclusão dos presentes autos em pauta, nos moldes do art. 423, II do CPP, designando o dia 18/07/2025 às 08:00h para a realização do Julgamento pelo Tribunal do Júri.
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