Josa Paula Alves Furtado

Josa Paula Alves Furtado

Número da OAB: OAB/AM 007811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josa Paula Alves Furtado possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJRR, TJRJ, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Guarda de Família.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJRR, TJRJ, TRF1, TRT11, TJAM
Nome: JOSA PAULA ALVES FURTADO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Guarda de Família (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) INVENTáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017473-46.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017473-46.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HELIO AUGUSTO NOGUEIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSA PAULA ALVES FURTADO - AM7811 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017473-46.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017473-46.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação (fls. 144-117) interposta pelo INSS em face de sentença (fls. 88-93) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento da quantia de R$ 111.043,70 (cento e onze mil, quarenta e três reais e setenta centavos), correspondente aos valores retroativos reconhecidos na carta de concessão do benefício previdenciário, referentes ao período de 15/02/2000 (DIB) a 13/02/2002 (DIP), acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em suas razões recursais (fls. 114-117), o INSS sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente acerca do montante da condenação, afirmando não haver nos autos planilha de cálculo que justifique o valor fixado. Defende, ainda, a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, com fulcro no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no Decreto nº 20.910/32. A parte apelada, HÉLIO AUGUSTO NOGUEIRA DE ANDRADE, apresentou contrarrazões à apelação (fls. 125-130). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017473-46.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017473-46.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivos e suspensivos (art. 1.011 do CPC). A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o recebimento dos valores retroativos de 2000 a 2002, uma vez que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB) em 15.02.2000 e obteve a concessão no dia 13.02.2002. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento da quantia de R$ 111.043,70 (cento e onze mil, quarenta e três reais e setenta centavos), correspondente aos valores retroativos reconhecidos na carta de concessão do benefício previdenciário, referentes ao período de 15/02/2000 (DIB) a 13/02/2002 (DIP), acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Da alegada nulidade da sentença por ausência de planilha de cálculo Não assiste razão ao apelante. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, em estrita consonância com o artigo 489 do Código de Processo Civil. A fixação do montante devido decorreu da análise dos documentos constantes dos autos (fls. 17-20), especialmente da carta de concessão e memória de cálculo, que discrimina de forma pormenorizada os créditos devidos ao autor, bem como do extrato de cálculo atualizado, que aponta o valor de R$ 111.043,70 (cento e onze mil, quarenta e três reais e setenta centavos). Cumpre destacar que o INSS, ao apresentar sua contestação (fls. 32-43), não impugnou os valores indicados na inicial, limitando-se a sustentar tese de decadência e prescrição. Assim, operou-se a preclusão quanto à discussão sobre a correção dos cálculos, razão pela qual não prospera a alegação de nulidade. Outrossim, como bem fundamentado na sentença, a obrigação imposta é de pagar quantia certa, com a devida determinação da extensão da obrigação, índice de correção monetária, taxa de juros e termo inicial, nos exatos termos do artigo 491 do CPC. Portanto, não há que se falar em qualquer vício na sentença. Da inexistência de prescrição Igualmente não prospera a alegação de prescrição. A controvérsia não diz respeito ao pagamento de parcelas periódicas de benefício previdenciário, mas sim ao pagamento de crédito reconhecido administrativamente pelo próprio INSS, decorrente do interregno compreendido entre a Data de Início do Benefício (DIB – 15/02/2000) e a Data de Início do Pagamento (DIP – 13/02/2002). O extrato da Carta de Concessão (fls. 17), juntado aos autos, é claro ao afirmar que: “O crédito de atrasado está sujeito à liberação conforme art. 178 do Decreto 3.048/1999, devendo V. Sa. aguardar o recebimento do comunicado emitido pelo INSS, confirmando o valor, o dia e o órgão pagador.” Logo, na ausência do referido comunicado, não há termo inicial certo a ensejar a fluência do prazo prescricional. A própria conduta do INSS, ao não providenciar a comunicação ao segurado, impede o curso do prazo prescricional, não podendo se beneficiar da própria inércia. Correta, portanto, a sentença de origem ao repelir a tese de prescrição, em consonância com o entendimento consolidado de que, enquanto pendente de ato da administração (no caso, a emissão do comunicado de pagamento), não há fluência de prazo prescricional. Honorários Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017473-46.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017473-46.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: HELIO AUGUSTO NOGUEIRA DE ANDRADE E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE PLANILHA DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Remessa necessária e Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o ente previdenciário ao pagamento da quantia de R$ 111.043,70, correspondente aos valores retroativos reconhecidos na carta de concessão do benefício previdenciário, referentes ao período de 15/02/2000 (DIB) a 13/02/2002 (DIP), acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Não configura nulidade da sentença a ausência de planilha de cálculo quando o valor da condenação encontra respaldo em documentos constantes dos autos, especialmente carta de concessão, memória de cálculo e extrato de valores. 3. Não incide prescrição sobre crédito previdenciário reconhecido administrativamente, cuja exigibilidade depende de comunicação expressa por parte do INSS, nos termos do art. 178 do Decreto nº 3.048/1999. 3. Opera-se a preclusão quanto à discussão dos valores quando o réu não impugna especificamente os cálculos apresentados na inicial. 4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 5. Apelação do INSS e remessa necessária não providas. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  4. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ivan de Souza Queiroz (OAB 4297/AM), Josa Paula Alves Furtado (OAB 7811/AM) Processo 0217112-75.2021.8.04.0001 - Guarda de Família - Requerente: K. K. P. M. - Requerido: R. B. G. do N. - De Ordem do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Manaus, Dr. Odilio Pereira Costa Neto e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e art. 152, VI do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria n.º 02/2017 deste juízo (Art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: "Intimem-se a parte requerente e requerido, para comparecerem na Oficina de Parentalidade a ser realizada no Auditório do Fórum Cível Des. Euza Maria Naice de Vasconcelos, localizado na Rua Valério Botelho de Andrade, 32-188 - São Francisco - Manaus -Am. Cep 69079-260, da data de 05/08/2025, das 8:30h às 12:00h. A atividade é presencial e promovida pelas equipes psicossociais do Núcleo de Assessoramento das Varas de Família e CEJUSC - Famílias, portanto, é imprescindível o comparecimento para o andamento processual. Caso não seja possível a presença, informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035176-21.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALBERTO FERREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIANA HONORATA DE ARAUJO - AM8918 e JOSA PAULA ALVES FURTADO - AM7811 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALBERTO FERREIRA GOMES JOSA PAULA ALVES FURTADO - (OAB: AM7811) FLAVIANA HONORATA DE ARAUJO - (OAB: AM8918) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro a conversão do feito para o rito de arrolamento. Anote-se./r/r/n/nVenha o relatório para fins de sentença.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Osvaldo Távora Buarque Neto (OAB 5566/AM), Josa Paula Alves Furtado (OAB 7811/AM), Rafael Napolitano (OAB 18165/AM) Processo 0552664-23.2024.8.04.0001 - Guarda de Família - Requerente: P. S. F. de A. - Requerida: K. L. dos S. B. - De ordem da MMa. Juíza, diante do Despacho retro, pautei na presente data, a Audiência de Instrução e Julgamento, desta Ação, para o dia 14/07/2025 às 11:00h, a ser realizada na Sala de Audiência desta 7ª Vara de Família, sendo as partes intimadas, exclusivamente mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, em nome dos seus respectivos advogados, para comparecerem à audiência acompanhadas dos seus patronos e testemunhas. Em caso de dificuldade ou impossibilidade do comparecimento presencial, fica facultado o acesso à sala virtual de audiências, por meio da plataforma Google Meet, através do link abaixo. Sala virtual 1: https://meet.google.com/mje-nvty-yji
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATSum 0000723-40.2018.5.11.0201 RECLAMANTE: ANTONIO TOMAZ DOS SANTOS RECLAMADO: J S AZEVEDO SERVICOS DE ENGENHARIA - EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7c506a proferido nos autos. DESPACHO   I - Desarquivem-se os autos; II – Considerando que decorreu o prazo de 2 (dois) anos sem que o Exequente tenha dado cumprimento à determinação judicial no curso da execução, iniciado em 16/05/2023, na forma do artigo 11-A da CLT, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito. MANACAPURU/AM, 25 de maio de 2025. SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO TOMAZ DOS SANTOS
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