Arizza Rachel Morais Da Cunha

Arizza Rachel Morais Da Cunha

Número da OAB: OAB/AM 007826

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arizza Rachel Morais Da Cunha possui 32 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TJAM, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 32
Tribunais: STJ, TJAM, TJSP, TRF1, TJPR, TRT11
Nome: ARIZZA RACHEL MORAIS DA CUNHA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO FISCAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DENISE CAMPOS DA COSTA (OAB 7509/AM), ADV: FRANCISCO JACQUES DE AMORIM (OAB 5257/AM), ADV: DENISE CAMPOS DA COSTA (OAB 7509/AM), ADV: DENISE CAMPOS DA COSTA (OAB 7509/AM), ADV: DENISE CAMPOS DA COSTA (OAB 7509/AM), ADV: DENISE CAMPOS DA COSTA (OAB 7509/AM), ADV: ARIZZA RACHEL MORAIS DA CUNHA (OAB 7826/AM) - Processo 0719320-87.2012.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Rosemary Mota dos SantosB0 e outros - INVTARTE: B1Irapuan de Andrade MotaB0 - REQUERIDO: B1MARIA IVONE ANDRADE MOTAB0 e outro - Considerando que o feito tramita para seu regular deslinde, DETERMINO a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos as certidões negativas de débitos perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal, em nome dos falecidos. Outrossim, DETERMINO a suspensão do presente feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 313, inciso V, do Código de Processo Civil, até a juntada das referidas certidões devidamente atualizadas, por se tratar de providência indispensável ao regular prosseguimento do inventário. Após, à Secretaria para que certifique: 1) Da juntada da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento/isenção do Imposto de Transmissão de Bens ou Direitos-Causa Mortis (ITCMD) ou da dispensa de sua quitação nos autos do presente feito; 2) Da juntada da memória de cálculos emitida pela SEFAZ ou da dispensa de sua apresentação nos autos do presente feito; 3) Do pagamento das custas processuais ou do deferimento da gratuidade da justiça; 4) Da juntada das certidões negativas das Fazendas Públicas; 5) Havendo partilha da propriedade de imóveis, da juntada do(s) registro(s) deste(s), em nome do(a) autor(a) da herança, livre de gravames/ônus reais. Havendo a partilha dos direitos possessórios ou direitos aquisitivos dos imóveis, da juntada do documento hábil para sua comprovação. Ainda, havendo veículo(s) inventariado(s), do(s) CRLV(s) livres de gravames ou com comprovação de baixa e comprovações de saldos, caso componham o acervo hereditário; havendo ainda, bens de outra natureza (joias, armas etc), da documentação que comprova sua titularidade. 6) Da existência de plano de partilha OU de pedido de adjudicação nos autos. 7) Da juntada da certidão negativa de testamento ou, havendo disposição de última vontade, a juntada da sentença de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento e da respectiva certidão de trânsito em julgado. Se for certificada a existência de alguma pendência, DETERMINO desde já a intimação do inventariante para que a supra, no prazo de 15 (quinze dias). Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 0003629-54.1999.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: GRADIENTE ENTERTAINMENT LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIZZA RACHEL MORAIS DA CUNHA - AM7826 e ADRIANA ROTHER - RS33433 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise acerca da recuperação judicial aventada pela Executada. Neste ponto, verifico que as devedoras requereram a suspensão do presente cumprimento de sentença em razão do deferimento do processo da Recuperação Judicial em favor das Executadas. Ocorre que, como bem ressaltou a Fazenda Nacional, o período de suspensão das ações e execuções contra o devedor em recuperação judicial, tem um prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme expresso no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. O deferimento da recuperação judicial das executadas ocorreu em 09 de maio de 2018. A manifestação da União Federal, datada de 06 de fevereiro de 2019, que se opôs à suspensão, já se deu após o transcurso de um lapso temporal de 264 (duzentos e sessenta e quatro) dias desde o deferimento do processamento da recuperação. Assim, verifica-se que o prazo legal de suspensão já se exauriu a considerável tempo, restaurando-se, consequentemente, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de novo pronunciamento judicial. Dessa forma, diante do exaurimento do prazo de suspensão previsto na Lei de Recuperação Judicial e da natureza da dívida de honorários advocatícios (a qual não é suspensa pelo deferimento da recuperação judicial, salvo parcelamento com os requisitos legais, que não ocorreu), não há, por ora, fundamento legal para deferir o pedido de suspensão formulado pelas executadas. O processo deve, portanto, prosseguir com os atos executivos para a satisfação do crédito da União Federal. Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a Exequente requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Após, retornem-me conclusos. Manaus, 25.7.2025. ASSINATURA DIGITAL
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 0003629-54.1999.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: GRADIENTE ENTERTAINMENT LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIZZA RACHEL MORAIS DA CUNHA - AM7826 e ADRIANA ROTHER - RS33433 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise acerca da recuperação judicial aventada pela Executada. Neste ponto, verifico que as devedoras requereram a suspensão do presente cumprimento de sentença em razão do deferimento do processo da Recuperação Judicial em favor das Executadas. Ocorre que, como bem ressaltou a Fazenda Nacional, o período de suspensão das ações e execuções contra o devedor em recuperação judicial, tem um prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme expresso no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. O deferimento da recuperação judicial das executadas ocorreu em 09 de maio de 2018. A manifestação da União Federal, datada de 06 de fevereiro de 2019, que se opôs à suspensão, já se deu após o transcurso de um lapso temporal de 264 (duzentos e sessenta e quatro) dias desde o deferimento do processamento da recuperação. Assim, verifica-se que o prazo legal de suspensão já se exauriu a considerável tempo, restaurando-se, consequentemente, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de novo pronunciamento judicial. Dessa forma, diante do exaurimento do prazo de suspensão previsto na Lei de Recuperação Judicial e da natureza da dívida de honorários advocatícios (a qual não é suspensa pelo deferimento da recuperação judicial, salvo parcelamento com os requisitos legais, que não ocorreu), não há, por ora, fundamento legal para deferir o pedido de suspensão formulado pelas executadas. O processo deve, portanto, prosseguir com os atos executivos para a satisfação do crédito da União Federal. Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a Exequente requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Após, retornem-me conclusos. Manaus, 25.7.2025. ASSINATURA DIGITAL
  6. Tribunal: TJAM | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ADRIANA ROTHER (OAB 319A/AM), ADV: ANNA PAULA GONÇALVES COLARES (OAB 10295/AM), ADV: ARIZZA RACHEL MORAIS DA CUNHA (OAB 7826/AM) - Processo 0644909-97.2017.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1Videolar Innova S.aB0 - Diante do exposto, DETERMINO o sobrestamento do feito até o desfecho dos referidos embargos. À secretaria para as providências de praxe. P.R.I.C.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ARIZZA RACHEL MORAIS DA CUNHA (OAB 7826/AM) - Processo 0765627-21.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - REQUERENTE: B1Yamaha Motor da Amazônia Ltda.B0 - Vistos etc. Cuida-se de Ação Anulatória c/c Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Repetição do Indébito, ajuizado por Yamaha Motor da Amazônia Ltda, devidamente qualificada, em face do Município de Manaus, pelos motivos a seguir expostos. Relata ser pessoa jurídica de direito privado instalada no Estado do Amazonas e atua no ramo da fabricação de motocicletas; fabricação de motores e motonetas, dentre outras atividades, e, no regular exercício de suas atividades sempre atuou devidamente respaldada pelas autorizações e licenças expedidas pelos órgãos do Poder Público, bem como em dia com suas obrigações fiscais, sem possuir qualquer espécie de problema com a Administração Municipal, assim, firmou em 20/12/2019, a 64ª alteração do Contrato de Constituição de sua Sociedade, motivando o pedido de licenciamento das suas atividades no Sistema de Licenciamento Integrado Municipal (SLIM) através do código de protocolo AMP1900176994 em 26/12/2019, ainda pendente de Licenciamento. Explica que o referido pedido gerou a altíssima cobrança de Taxa de Licença de Localização (TL) referente ao nº. 1810040538/2020, totalizando o valor de R$ 39.705,23 (trinta e nove mil, setecentos e cinco reais e vinte e três centavos) com juros, multa e atualização monetária, conforme DAM, valor este indicado pela Fazenda e em razão de necessitar da emissão de sua Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPDN, foi compelida a efetuar o pagamento da referida cobrança, conforme comprovante de pagamento anexo. Salienta que se sabe que a Taxa de Localização por Princípio Fiscal (tributário) é espécie de Taxa de Licença e a sua cobrança tem como hipótese de incidência, o fato de o contribuinte se sujeitar à respectiva licença, pela análise da adequabilidade das atividades desenvolvidas ao local do seu estabelecimento, em consonância com as regras de posturas municipais, diferentemente da Taxa de Verificação de Funcionamento (Alvará) cobrada anualmente, onde o contribuinte está submetido às diligências efetuadas em seu estabelecimento para a fiscalização das atividades autorizadas e, por ventura, já licenciadas. Aduz que se observa no CNPJ emitido em 10/01/2014 que a Autora exercia 6 atividades econômicas dentre principais e secundárias, por meio dos CNAES destacados à folha 05 da Exordial, e com o pedido de licenciamento das suas atividades no SLIM em 26/12/2019, conforme Cartão de Inscrição Municipal e CNPJ datado de 12/02/2020 foram incluídas 06 (seis) novas atividades econômicas, entretanto, embora as alterações realizadas no Cadastro Mercantil da Autora mostrarem-se ínfimas, destacando o patente erro no lançamento da TL pelo Requerido, que utilizou a atividade de tipo 5 na base de cálculo da cobrança, quando a Autora não possui nenhuma atividade deste tipo no rol de suas atividades sociais, conforme dispõe o Boletim de Cadastro Mercantil. Argumenta que levando em conta que o tipo de atividade mais alto utilizado pela Autora recai no tipo 4, portanto, o montante da taxa reduziria para a quantia de R$ 26.350,00 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta reais), isto é, R$ 5.270,00 (cinco mil, duzentos e setenta reais) a menos que o lançamento efetuado, assim, explica que a cobrança é flagrantemente ilegal, conforme demonstrado anteriormente, devendo ser anulada em virtude do erro no lançamento e da excessiva majoração. Alega que em 26/12/2019 entrou em vigor a Lei do Recadastramento Geral Mobiliário no Município de Manaus (RGM-Lei nº. 2570/2019), que autorizou a atualização cadastral dos estabelecimentos e atividades econômicas inscritas no Cadastro Mobiliário Municipal, e que seus Artigos 2º e 4º da Lei do RGM ressaltam a não incidência da Taxa de Localização da data da publicação da referida norma, em 26/12/2019 até 30/11/2020, sendo as informações prestadas pelos estabelecimentos e atividades econômicas inscritas no Cadastro Mobiliário Municipal consideradas como atualização cadastral, portanto, aduz que o Réu não cumpriu com a regra do Art. 4º da referida Lei, pois além de lançar os valores injustificadamente, com vícios de legalidade e constitucionalidade, forçando o pagamento pela Autora. Cita Legislação e Doutrinas acerca do tema. Requer, ao final, a citação do Réu; seja determinada a manifestação do ilustre Representante do Parquet; seja a presente Ação julgada totalmente procedente, ante a cobrança inconstitucional e ilegal por parte do Réu para declarar a inconstitucionalidade, ainda que parcial, dos Arts. 14 e §§1º e 4º do Art. 16 e anexo II da Lei nº. 2.383/2018, tendo em vista que os parâmetros utilizados na base de cálculo da Taxa de Localização (TL) ora vindicada; declarar a nulidade da cobrança da Taxa de Licença de Localização (TL); se não for o entendimento do Juízo, seja reconhecido o erro da aplicação da base de cálculo pela Ré, pois foi utilizada atividade de tipo 5; seja determinada a condenação do Requerido ao pagamento das despesas, Custas Judiciais e Honorários Advocatícios, bem como seja permitido provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, inclusive prova pericial e documental. Juntada de Contrato Social, Procuração e documentos, às páginas 34/181. Despacho, de página 189, determinando a citação do Requerido para, querendo, contestar a Ação. Contestação, às páginas 192/200, na qual a Municipalidade alega que a questão diz respeito à chamada Taxa de Licença de Localização (TL), cuja principal alegação é que o critério utilizado pelo Município de Manaus, a fim de quantificar o montante a ser tributado, é inconstitucional e incompatível, posto que segundo a Autora, a base de cálculo não teria correlação com o custo do poder de polícia exercido, mas sim apenas define a atividade econômica do contribuinte, ao que explica que a referida taxa foi definida pelo Código Tributário Municipal e pela Lei nº. 2383/18, para remunerar a atividade estatal específica, que decorre do poder de polícia administrativo, para autorizar a instalação ou negócio, na área urbana indicada pelo particular, conforme o Art. 78 do Código Tributário Nacional. Argumenta que a base da cálculo da taxa deve ser proporcional à onerosidade e complexidade da atividade em questão, ou seja, o valor a ser cobrado por meio da Taxa deve corresponder, em alguma medida, ao custo da atividade estatal que lhe ensejou a cobrança, contudo, não se exige uma correspondência exata entre o custo da atividade estatal entre o valor cobrado, o que se demanda é que a referida base de cálculo guarde relação de equivalência razoável com custo do serviço ou do exercício do Poder de Polícia. Continua explicando que a TL tem a sua quantificação determinada, dentre os parâmetros exigidos pelo Legislador, em função do tipo de atividade exercida, isso porque é natural que determinadas atividades exijam um custo maior do que outras, dessa forma, o parâmetro eleito pela Legislação Municipal (tipo de atividade desenvolvida pelo contribuinte) para cobrança da TL apresenta compatibilidade com a hipótese de incidência do Tributo, já que a necessidade e o grau de atuação do Poder Público se encontram diretamente relacionados com as atividades desempenhadas no estabelecimento. Assim, salienta que não se pode reconhecer a alegação feita pela Autora de uso equivocado do tipo de atividade social praticado pela contribuinte, pois o Município utilizou tão somente a TIPO 4, como demonstra à página 197 da Exordial, e atinente à localização do estabelecimento, cumpre mencionar que a Licença demanda análise extremamente detalhada, pois a depender da localidade da área, edificada ou não, potencialmente utilizada pelo estabelecimento e pelas unidades de produção e auxiliares para o desenvolvimento de suas atividades, a instalação dos equipamentos e a produção da atividade econômica não pode ser realizada em quaisquer locais sem a devida proteção pública. Continua explanado que o Município fixa maior coeficiente de Localização a depender da localidade, logo para a Parte Autora seria o valor de KL:1,2, uma vez que se encontra fora do fixo de atividades ou corredor ou segmento de corredor urbano, inclusive área rural e fluvial, diferente do que alega, não se podendo negar que tais empresas, como a Requerente, desenvolvem atividades que geram grandes custos ao Pode Público, tampouco se olvidar dos encargos que geram à Municipalidade, restando claro que os parâmetros impostos pela legislação para concessão da Licença ratificam a noção de proteger a coletividade do uso indiscriminado dos bens, estando em legal e constitucionalmente amparados pela ordem jurídica. Discorre acerca da improcedência do pedido de Repetição de Indébito Tributário. Decisão, de folha 202, determinando a intimação das Partes para indicarem as provas que ainda pretendem produzir. Petição do Requerido, de folha 206, informando que não há provas a serem produzidas, e, no mesmo sentido, manifesta-se a Requerente, à folha 208. Relatório de Correição, de página 210. Vieram-me os autos. Relatados, passo a decidir. Compulsando-se o Caderno Processual, infere-se que o cerne da controvérsia gira em torno da legalidade da Taxa de Localização, em razão das alegações da Requerente de que a Municipalidade utilizou a atividade de tipo 5 na base de cálculo da cobrança, quando a Autora supostamente não possui nenhuma atividade deste tipo no rol de suas atividades sociais. Ab initio, sobre o tema em voga, é sabido que o Artigo 145, Inciso II, da Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios instituir Taxas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao Contribuinte ou postos à sua disposição. Com relação à sua constitucionalidade, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: [...] Taxa de Renovação de Alvará de Localização e Funcionamento e Efetivo Poder de Polícia. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competente para o respectivo exercício. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se alegava a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de renovação de localização e funcionamento cobrada pelo Município de Porto Velho, por ausência de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. Afirmou-se que, à luz da jurisprudência do STF, a existência do órgão administrativo não seria condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constituiria um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Verificou-se que, na espécie, o Município de Porto Velho seria dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso. RE 588322/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.6.2010. (RE-588322). (Destacou-se). O Tributo em debate trata-se de uma Taxa de Polícia, estando encartada no Artigo 78 do Código Tributário Nacional (CTN), que trago à colação: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Em outras palavras, a Taxa em estudo é instituída pelo Poder Público para custear a sua atuação no exercício efetivo do Poder de Polícia, ou seja, cobra-se como contraprestação pelo fato de o Estado estar realizando a atividade de fiscalização e, nesse sentido, a Corte Suprema, conforme delineado acima, considera que o simples fato de existir um órgão estruturado que exerça permanentemente a atividade de fiscalização, valida a sua exigência. Observa-se que a Taxa de Localização está prevista na Lei Municipal nº 2.383/2018, confira-se: Art. 6º São hipóteses de incidência da Taxa de Localização (TL) o fato do contribuinte sujeitar-se à respectiva licença. § 1º Haverá nova incidência da TL sempre que ocorrer alteração de atividade ou mudança do local do estabelecimento ou das unidades de produção e auxiliares. § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também às unidades de produção e auxiliares de contribuintes que não possuam estabelecimento matriz ou filial em Manaus. Art. 7º O fato gerador da TL considera-se ocorrido e o tributo devido: I - na data do pedido de licenciamento da atividade, estabelecimento e unidades de produção e auxiliares no Sistema de Licenciamento Municipal; II - na falta do pedido disposto no inciso I deste artigo, na data do início da atividade ou abertura do estabelecimento, identificada por situação fática ou documental, na forma estabelecida em regulamento; III - na data do pedido no Sistema de Licenciamento Municipal: de mudança de endereço; ou de alteração de atividade econômica; IV - na inobservância do disposto no inciso III deste artigo, na data que ocorreu a mudança de endereço ou alteração de atividade econômica, identificada por situação fática ou documental, na forma estabelecida em regulamento. § 1º A TL não implica o licenciamento da atividade, estabelecimento ou das unidades de produção ou auxiliares, cabendo ao contribuinte providenciar a regularização de seu licenciamento na forma estabelecida na legislação de regência. § 2º A ocorrência do disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo implicará o lançamento de nova TL, independentemente daquela lançada com base nos incisos I e II deste artigo. Outrossim, o Artigo 50, do Código Tributário Municipal, define que: Art. 50 São hipóteses de incidência da: I - TL, o fato de o contribuinte sujeitar-se à respectiva licença em virtude da análise de adequabilidade da atividade ao local do estabelecimento, em consonância com as regras de posturas municipais; II - TVF, o fato de o contribuinte sujeitar-se à diligência do exercício de sua atividade para verificação do cumprimento das diretrizes urbanísticas estabelecidas nas regras de posturas municipais; Destarte, analisando a Legislação de Regência não há o que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da Taxa em debate. Cumpre salientar que tal entendimento está em consonância com a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas que já decidiu pela legalidade da Taxa em debate, senão vejamos: 0252309-14.2009.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - PLEITO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TRIBUTO MUNICIPAL TAXA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA LEGAL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL PARA INSTITUIR O TRIBUTO - CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DECRETO MUNICIPAL - BASE DE CÁLCULO - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA 1. A decisão recorrida denegou a segurança impetrada que apontava a suposta violação ao seu direito líquido e certo por parte do Secretário de Finanças e Controle Interno do Município de Manaus, consubstanciado no lançamento tributário cujo objeto é a cobrança de taxa devida pela expedição de alvará de funcionamento. 2. Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário, é competente o município para instituir a referida cobrança de taxa municipal de fiscalização, localização e funcionamento, em razão do exercício do poder de polícia, não se confundido esta com a exigida pela Comissão de Valores Mobiliários, na medida em que, conquanto esta vise remunerar a fiscalização do efetivo desempenho da atividade profissional ou empresarial, a taxa instituída pelo Município visa a aprovação dos estabelecimentos instalados no âmbito da municipalidade, para a posterior expedição de alvará de funcionamento. 3. A cobrança do mencionado tributo, no âmbito do município de Manaus, encontra suas regras dispostas no próprio Código Tributário Municipal (arts. 49, 50, II, 51, 52, 53 e 54 da Lei 1.697/83), bem como no Decreto 6.577, de 27 de dezembro de 2002, que além de prever sua hipótese de incidência, disciplinou ainda sua base imponível, sujeito ativo, passivo e base cálculo, não havendo que se cogitar em violação ao princípio da legalidade ou o caráter de confisco da exação. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJAM - Relator (a): João Mauro Bessa; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 26/06/2019; Data de registro: 27/06/2019) 0702296-46.2012.8.04.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO NO EXERCÍCIO DO EFETIVO PODER DE POLÍCIA PELO MUNICÍPIO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO TRATADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TAXA DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E EFETIVO PODER DE POLÍCIA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA. TAXA DEVIDAMENTE APLICADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECRETO MUNICIPAL N.º 6.577/02 ESTABELECENDO COMO FORMULA PARA A REFERIDA TAXA A KAO - COEFICIENTE DA ÁREA OCUPADA PELO ESTABELECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - De início verifico que no recurso não está presente o interesse recursal quanto à alegada ausência de prova de atuação no exercício do efetivo poder de polícia pelo Município, considerando que a sentença recorrida não tratou do tema e, assim, eventual discussão nesta seara recursal representaria indevida supressão de instância. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). - A taxa de polícia é a taxa instituída pelo Poder Público para custear a sua atuação no exercício efetivo do poder de polícia, isto é, é cobrado como contraprestação pelo fato de o Estado estar realizando a atividade de fiscalização. - Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, " a área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização. (RE 856185 AgR/PR, Relator: Min. Roberto Barroso, Julgamento: 04/08/2015, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação: 24/09/2015.) - Assim, não se mostra ilegal ou inconstitucional a cobrança da TLVFR - Taxa de Licença de Verificação de Funcionamento Regular baseada na área a ser fiscalizada pelo Município de Manaus. - Quanto a alegação de que o Município de Manaus está incorrendo em bis in idem quando do cálculo da TLVFR - Alvará de Funcionamento ao adotar os elementos da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, em afronta ao disposto no § 2º do Art. 145 da Constituição Federal, também não deve prosperar, tendo em vista que o Decreto Municipal n.º 6.577/02, estabelece como uma das fórmulas ao cálculo da referida taxa o KAO = Coeficiente da área ocupada pelo estabelecimento. - Diante disso, ainda que exista um elemento similar entre os dois cálculos apresentados, da TLVFR e do IPTU, ambos não são similares a ponto de caracterizar o bis in idem afirmado pela Apelante. - Sentença mantida em remessa necessária. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/11/2019; Data de registro: 05/11/2019) (Destacou-se) Sobre o argumento inaugurado pela Requerente, em atenção à espécie normativa supracitada, observa-se que a Lei nº 1697 de 20 de dezembro de 1983 (Código Tributário do Município de Manaus) vigorava com a seguinte redação: Art. 53. O Poder Executivo fixará em ato administrativo, a unidade de valor estimado para as atividades tendentes à realização do fato imponível de cada taxa de tal modo que possa atender uma justiça comutativa tributária. Parágrafo Único - A unidade de valor terá como fatores multiplicativos, de acordo com o que dispuser o regulamento: I - na taxa de localização, por local postulado, de acordo com as características do setor urbano, zonas fiscais e categoria da edificação; II - na taxa de verificação de funcionamento regular, pelo setor onde o estabelecimento estiver localizado e pela atividade autorizada no alvará; Dessa forma, já era previsto em Lei que um dos fatores a compor a Base de Cálculo da Taxa de Localização (TL) seria o local do estabelecimento empresarial, com a Unidade de Valor (UV) a ser fixada por meio de Ato Administrativo, cujo qual foi representado pelo Decreto Municipal nº 6.577, de 27 de dezembro de 2002. Concluindo-se que a inclusão, por meio de Decreto Municipal, da respectiva Área Ocupada pelo Estabelecimento (KAO), como parâmetro multiplicador e coeficiente, encontrava-se amparada legalmente, por ter relação direta com o local do estabelecimento do Contribuinte. Importante trazer à baila que, com a alteração do Código Tributário do Município de Manaus, por meio da Lei Complementar nº 11/2018, a referida Unidade de Valor (UV) passou a ser fixada por meio de Lei, e não mais por Ato Administrativo, in verbis: Art. 53. Lei municipal fixará o valor estimado para o custeio das atividades de controle e fiscalização do fato imponível de cada taxa. Diante disso, foi promulgada a Lei Municipal nº 2.383, de 27 de dezembro de 2018, que trata, expressamente, como critério multiplicador, na Fórmula da Base de Cálculo da Taxa de Localização, a Área Ocupada pelo Estabelecimento, ratificando o Anexo I do Decreto Municipal nº 6.577, de 27 de dezembro de 2002, in verbis: Art. 16. Para efeito do lançamento da TL e da TVF, adotar-se-ão os seguintes critérios de cálculo dos referidos tributos: [...] § 1º Para enquadramento na área indicada no Anexo I desta Lei, considerar-se-á a área, edificada ou não, potencialmente utilizada pelo estabelecimento e pelas unidades de produção e auxiliares para o desenvolvimento de suas atividades, conforme regulamento. Outrossim, sobre tal questão já decidiu o Pretório Excelso, que a Base de Cálculo da chamada TL pode ser a área de fiscalização ou o tamanho ocupado pelo estabelecimento comercial. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. 2. A base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento fundada na área de fiscalização é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Quando a Constituição se refere às taxas, o faz no sentido de que o tributo não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação de serviço pelo Estado. A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 856185 AgR/PR, Relator: Min. Roberto Barroso, Julgamento: 04/08/2015, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação: 24/09/2015). (Destacou-se). Diante dessa premissa, conclui-se que considerar a Área Ocupada pelo Estabelecimento na Fórmula da Base de Cálculo da TL se amolda ao precedente da Suprema Corte acima destacado, afastando-se, com isso, a ilegalidade aventada. Pois bem. Descendo ao caso tratado neste Feito, verifica-se do documento de página 197 que fora utilizado pelo Fisco o tipo 4 de atividade social praticado pela Autora, por essa razão seu argumento de que a base de cálculo está errada não deve ser acatado. Por outro lado, infere-se que de fato a Requerente solicitou licenciamento das suas atividades no SLIM, em 26 de dezembro de 2019, tendo sido incluídas 06 (seis) novas atividades econômicas, (página 59) o que atraiu a incidência da análise de adequabilidade pela Municipalidade e, consequentemente, o Fato Gerador da Taxa de Localização. Contudo, conforme se verifica na Lei nº. 2570/2019, dispõe seus Arts. 3º e 4º: Art. 3ºO RGM contemplará todos os estabelecimentos e atividades econômicas inscritas no Cadastro Mobiliário Municipal, sendo obrigatória a atualização das informações cadastrais, por meio do Sistema de Licenciamento Integrado Municipal (Slim), disponível no endereço eletrônico http://slim.manaus.am.gov.br, devendo ser fornecidos:I - razão social, CNPJ e endereço do estabelecimento;II - nome completo, RG, CPF e endereço completo dos sócios e responsáveis tributários;III - atividades econômicas desenvolvidas, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);IV - área potencialmente utilizada pelo estabelecimento, unidades de produção e auxiliares, conforme Anexo I da Lei nº2.383, de 27 de dezembro de 2018;V - matrícula do IPTU do imóvel do estabelecimento; eVI - nome de fantasia, se houver.Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo observará o princípio da autonomia dos estabelecimentos e não implica desoneração das exigências previstas nas demais normas legais pertinentes ao licenciamento.Art. 4ºNo período previsto no parágrafo único do art. 2.º desta Lei, as informações prestadas no RGM pelos estabelecimentos e atividades econômicas inscritas no Cadastro Mobiliário Municipal serão consideradas como atualização cadastral, não se aplicando as regras de incidência da Taxa de Localização (TL) dispostas no § 1.º do art. 6.º da Lei nº2.383, de 2018, e da Taxa de Vigilância Sanitária (TVS) prevista no art. 12, inciso III, da Lei Complementar nº10, de 27 de dezembro de 2018. (Grifou-se) Assim, conclui-se que deve ser consideradas nulas as cobranças lançadas a esse título (TL) no período de 26/12/2019 a 30/11/2020, consoante reza a norma supracitada, e, consequentemente, deve a Requerente ser restituída dos valores pagos a esse título, conforme comprovado à página 03, no montante de R$ 39.705,23 (trinta e nove mil, setecentos e cinco reais e vinte e três centavos). DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação, a fim de DECLARAR a nulidade da cobrança da Taxa de Localização (TL) referente ao nº. 1810040538/2020 em razão da incidência prevista pela Lei nº. 2570/2019, vigente à época, declarando-se ainda o direito da Autora à Restituição do montante integral recolhido indevidamente. Dessa forma, JULGO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente Feito, com fulcro no Artigo 487, Inciso I, do Novel Código de Processo Civil. Custas pagas à página 186. No ensejo, CONDENO a Requerente nas Custas Processuais, bem como a Autora e o Município de Manaus ao pagamento de Honorários Advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o Valor da Causa atualizado (página 33), nos termos do Artigo 85, §3º, Inciso I, da Lei Adjetiva Civil. Ressalta-se que, em conformidade com o Artigo 86, do Novel Código de Processo Civil, o montante deverá ser pago proporcionalmente pelos litigantes às respectivas partes contrárias, em face da sucumbência recíproca. Destarte, o Cumprimento de Sentença deverá ser feito mediante simples apresentação de cálculo, na forma prescrita pelo Artigo 534, do Novel Código de Processo Civil . Ressalta-se que a Repetição de Indébito deve ser realizada com base nas devidas atualizações monetárias, segundo os índices oficiais utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas/TJAM, Juros de Mora e penalidades pecuniárias, conforme previsão do Artigo 167, do Código Tributário Nacional (CTN), bem como das Súmulas 162 e 188, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sentença não subordinada ao Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório, por força do disposto no Artigo 496, § 3º, Inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Valor da Causa não supera 500 (quinhentos) salários-mínimos. Após, decorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e o arquivamento dos Autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJAM | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ARIZZA RACHEL MORAIS DA CUNHA (OAB 7826/AM), ADV: WELLINGTON JOSÉ DE BASTOS MARQUES (OAB 412660/SP), ADV: ADRIANA ROTHER (OAB 319A/AM), ADV: SIMONE DE SOUZA PINTO (OAB 4476/AM) - Processo 0636689-47.2016.8.04.0001 - Execução Fiscal - Cálculo de ICMS "por dentro" - EXEQUENTE: B1Estado do AmazonasB0 - EXECUTADO: B1Tecmon Montagens Tecnicas Industriais LtdaB0 - DESPACHO Intime-se a parte Excipiente, pelo meio cabível, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca da impugnação. Por fim, voltem-me os autos conclusos. P.R.I.C. Manaus, data da assinatura eletrônica. Marco A P Costa Juiz de Direito
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