Márcia Silva Monte

Márcia Silva Monte

Número da OAB: OAB/AM 007851

📋 Resumo Completo

Dr(a). Márcia Silva Monte possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRR, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJRR, TJPA
Nome: MÁRCIA SILVA MONTE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0849750-52.2024.8.23.0010 DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor. Verifico que já contam dos autos contestação sem réplica. Contudo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, faculto às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram. Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
  3. Tribunal: TJRR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3
  4. Tribunal: TJRR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3
  5. Tribunal: TJRR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0848964-08.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (Art. 38, , da Lei 9.099/95). caput Fundamento. . DECIDO Tratam-se os autos de ação de repetição do indébito em dobro cumulado com pedido de indenização por danos morais proposta por em desfavor de ANDRÉ LUIZ CUNHA MAZZA VIVO decorrente de cobrança supostamente indevida. TELEFÔNICA BRASIL S/A Inicialmente, inexistindo óbice para a análise do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão discutida nos autos se caracteriza como unicamente de direito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do CPC. Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90. Declaro que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise minudente dos autos, entendo que o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito mediante a captura de tela e o vídeo juntados aos movs. 25.2 e 25.3, demonstrando que, no dia 08 de agosto de 2024, às 08h22, providenciou a desativação do serviço de dados do seu roaming aparelho celular, isto é, antes do horário do embarque para a voo internacional que se deu às 15h35. Dessa forma, resta demonstrado que a cobrança pelo serviço de de dados, no valor de R$ roaming 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove reais), por dia, foi indevida, visto que a própria requerida, em defesa, afirmou que para que não haja a cobrança do serviço deve ser desativado no aplicativo OU aparelho celular a funcionalidade, o que foi feito pelo autor. Assim, comprovadas as cobranças indevidas pelo serviço não utilizado nas faturas de agosto, setembro e outubro de 2024, no total de R$ 599,85 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), entendo ser cabível a restituição no total de R$ 1.199,70 (mil cento e noventa e nove reais e setenta centavos), já dobrado. Noutro giro, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não obstante seja evidente a situação incômoda vivenciada pelo autor decorrente das cobranças indevidas, entendo, todavia, que tal fato, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, pois não ultrapassou a esfera da mera cobrança indevida. Ademais, verifico que o autor não trouxe aos autos situação excepcional experimentada decorrente das referidas cobranças. Nessas circunstâncias, o fato sofrido pelo autor pode ser classificado como mero dissabor decorrente das cobranças indevida, o que é insuficiente para caracterizar o dano moral. Portanto, inexistindo elementos suficientes para o acolhimento do presente pedido inicial, cumpre, de rigor, o indeferimento. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos vindicados na inicial para apenas condenar a parte PARCIALMENTE PROCEDENTE requerida à repetição do indébito do valor de R$ 1.199,70 (mil cento e noventa e nove reais e setenta centavos) já dobrado, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei Federal n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC. Ressalto que, a partir do trânsito em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário, o cumprimento definitivo da sentença será realizado , nos termos do art. a requerimento do(a) autor(a) 523 do Código de Processo Civil/2015. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Intimem-se as partes para ciência. Boa Vista/RR, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
  6. Tribunal: TJRR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0848964-08.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (Art. 38, , da Lei 9.099/95). caput Fundamento. . DECIDO Tratam-se os autos de ação de repetição do indébito em dobro cumulado com pedido de indenização por danos morais proposta por em desfavor de ANDRÉ LUIZ CUNHA MAZZA VIVO decorrente de cobrança supostamente indevida. TELEFÔNICA BRASIL S/A Inicialmente, inexistindo óbice para a análise do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão discutida nos autos se caracteriza como unicamente de direito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do CPC. Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90. Declaro que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise minudente dos autos, entendo que o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito mediante a captura de tela e o vídeo juntados aos movs. 25.2 e 25.3, demonstrando que, no dia 08 de agosto de 2024, às 08h22, providenciou a desativação do serviço de dados do seu roaming aparelho celular, isto é, antes do horário do embarque para a voo internacional que se deu às 15h35. Dessa forma, resta demonstrado que a cobrança pelo serviço de de dados, no valor de R$ roaming 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove reais), por dia, foi indevida, visto que a própria requerida, em defesa, afirmou que para que não haja a cobrança do serviço deve ser desativado no aplicativo OU aparelho celular a funcionalidade, o que foi feito pelo autor. Assim, comprovadas as cobranças indevidas pelo serviço não utilizado nas faturas de agosto, setembro e outubro de 2024, no total de R$ 599,85 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), entendo ser cabível a restituição no total de R$ 1.199,70 (mil cento e noventa e nove reais e setenta centavos), já dobrado. Noutro giro, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não obstante seja evidente a situação incômoda vivenciada pelo autor decorrente das cobranças indevidas, entendo, todavia, que tal fato, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, pois não ultrapassou a esfera da mera cobrança indevida. Ademais, verifico que o autor não trouxe aos autos situação excepcional experimentada decorrente das referidas cobranças. Nessas circunstâncias, o fato sofrido pelo autor pode ser classificado como mero dissabor decorrente das cobranças indevida, o que é insuficiente para caracterizar o dano moral. Portanto, inexistindo elementos suficientes para o acolhimento do presente pedido inicial, cumpre, de rigor, o indeferimento. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos vindicados na inicial para apenas condenar a parte PARCIALMENTE PROCEDENTE requerida à repetição do indébito do valor de R$ 1.199,70 (mil cento e noventa e nove reais e setenta centavos) já dobrado, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei Federal n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC. Ressalto que, a partir do trânsito em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário, o cumprimento definitivo da sentença será realizado , nos termos do art. a requerimento do(a) autor(a) 523 do Código de Processo Civil/2015. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Intimem-se as partes para ciência. Boa Vista/RR, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou