José Arthur De Sousa Rodrigues Alves
José Arthur De Sousa Rodrigues Alves
Número da OAB:
OAB/AM 007906
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT11, TJSP, TRF1, TJBA, TJAM, TJRJ
Nome:
JOSÉ ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005365-89.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005365-89.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:HAMILTON DE SOUSA CORDEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES - AM7906-A e HERMES MAFRA OTTO - AM10542-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0801-52 (EMBARGANTE), . Polo passivo: HAMILTON DE SOUSA CORDEIRO - CPF: 416.446.972-20 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015599-28.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERMES MAFRA OTTO - AM10542 e JOSE ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES - AM7906 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA HERMES MAFRA OTTO - (OAB: AM10542) JOSE ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES - (OAB: AM7906) FINALIDADE: INTIMAR ACERCA DO TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rodrigo Otávio Borges Melo (OAB 6488/AM), ABEL RODRIGUES ALVES (OAB 3A/AM), Ferdinando Desideri Neto (OAB 7322/AM), José Arthur de Sousa Rodrigues Alves (OAB 7906/AM), Natália de Sousa Rodrigues Alves (OAB 9289/AM), Fabrício Burgin da Cunha (OAB 9845/AM), Anneson Frank Paulino de Souza (OAB 11981/AM), Leandro Kazuyuki Takahashi (OAB 12343/AM), Marcos Levi de Oliveira de Lima (OAB 14731/AM), José Elithon de Oliveira Pinheiro (OAB 16188/AM) Processo 0603930-25.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Wilson Pablo de Almeida Paiva - Requerido: Márcio Corrêa Neves, Denise Ribeiro dos Reis Carvalho - Em conformidade com o art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para que promova o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026489-60.2021.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA18292-A, JOSE ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES - AM7906-A e HERMES MAFRA OTTO - AM10542-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - (OAB: PA18292-A) MARIA DO ROSARIO EUFRAZIO PIMENTEL HERMES MAFRA OTTO - (OAB: AM10542-A) JOSE ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES - (OAB: AM7906-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437967064) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026489-60.2021.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA18292-A, JOSE ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES - AM7906-A e HERMES MAFRA OTTO - AM10542-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - (OAB: PA18292-A) MARIA DO ROSARIO EUFRAZIO PIMENTEL HERMES MAFRA OTTO - (OAB: AM10542-A) JOSE ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES - (OAB: AM7906-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437967064) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1012123-45.2023.4.01.3200 AUTOR: MILTON DA SILVA SABINO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de revisão e correção de saldos de FGTS ajuizada pela parte autora contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão e atualização monetária dos saldos de FGTS em consonância com os índices estabelecidos na legislação pertinente. Em síntese, narra que os saldos de FGTS estão sendo corrigidos de forma inadequada, ocasionando prejuízos financeiros; e requer a revisão e atualização dos saldos de FGTS de acordo com a legislação vigente. Despacho inicial determinou a suspensão em virtude da ADI 5090. A CEF não foi citada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, o processo foi suspenso em decorrência de decisão proferida no âmbito da ADI 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a suspensão nacional de feitos com objeto da mesma matéria, até julgamento definitivo. Contudo, já foi proferido acórdão e publicado em 17/06/2024, nos termos do artigo 1.040, III, do CPC, que prevê: “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. No referido julgamento da ADI 5090, em 12 de junho de 2024, o STF assim determinou: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12/6/2024. Ressalto, por oportuno, que o acórdão transitou em julgado em 15/04/2025, conforme certidão lavrada no Supremo Tribunal Federal em 23/04/2025. Como os efeitos do julgado acima são ex nunc, ou seja, protraem-se no tempo para depois da publicação do acórdão, reconheço a improcedência do pedido de correção monetária de valores pretéritos depositados em contas vinculadas ao FGTS. Ressalte-se que o julgamento do STF possui eficácia contra todos e efeito vinculante perante os demais órgãos do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Na sequência, para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, não há interesse de agir em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se de precedente obrigatório que deve ser aplicado pelas instâncias ordinárias em respeito ao princípio da eficiência da prestação jurisdicional e da segurança jurídica. Aplicável à espécie o art. 332 do CPC (Improcedência liminar do pedido) Diante do exposto, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: a) JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e EXTINGO O FEITO, nos termos do art. 332, inc. II, do CPC. b) JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça e ausência de citação da Ré. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, deverá a Secretaria concluir os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art.332, §3º, CPC. Ainda, conforme preconiza o art. 332, §4º, do CPC, em havendo retratação, cite-se o réu, dando-se regular prosseguimento ao processo. Em caso contrário, deverá a parte ré ser citada para responder ao recurso e, oportunamente, os autos encaminhados para o 2.º grau de jurisdição. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Manaus, data conforme assinatura. ASSINATURA DIGITAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1002761-58.2019.4.01.3200 AUTOR: CARLY JOSÉ DE SOUZA BENTES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de revisão e correção de saldos de FGTS ajuizada pela parte autora contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão e atualização monetária dos saldos de FGTS em consonância com os índices estabelecidos na legislação pertinente. Em síntese, narra que os saldos de FGTS estão sendo corrigidos de forma inadequada, ocasionando prejuízos financeiros; e requer a revisão e atualização dos saldos de FGTS de acordo com a legislação vigente. Contestação apresentada pela CEF. Despacho determinou a suspensão em virtude da ADI 5090. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, o processo foi suspenso em decorrência de decisão proferida no âmbito da ADI 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a suspensão nacional de feitos com objeto da mesma matéria, até julgamento definitivo. Contudo, já foi proferido acórdão e publicado em 17/06/2024, nos termos do artigo 1.040, III, do CPC, que prevê: “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. No referido julgamento da ADI 5090, em 12 de junho de 2024, o STF assim determinou: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12/6/2024. Ressalto, por oportuno, que o acórdão transitou em julgado em 15/04/2025, conforme certidão lavrada no Supremo Tribunal Federal em 23/04/2025. Como os efeitos do julgado acima são ex nunc, ou seja, protraem-se no tempo para depois da publicação do acórdão, reconheço a improcedência do pedido de correção monetária de valores pretéritos depositados em contas vinculadas ao FGTS. Ressalte-se que o julgamento do STF possui eficácia contra todos e efeito vinculante perante os demais órgãos do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Na sequência, para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, não há interesse de agir em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se de precedente obrigatório que deve ser aplicado pelas instâncias ordinárias em respeito ao princípio da eficiência da prestação jurisdicional e da segurança jurídica. Diante do exposto, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Tendo em vista a concessão da justiça gratuita, DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas condeno-a em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, os quais somente deverão ser pagos quando a parte contrária comprovar que eles possam fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ressalvando-se, ainda, seu direito disposto no art. 98, § 3º do CPC. Interposto eventual recurso, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao competente julgador. Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v. acórdão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 10 (dez) dias. Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intimações necessárias. Manaus, data da assinatura. ASSINATURA DIGITAL