Vinicio Carlos Cordovil Mendes Filho

Vinicio Carlos Cordovil Mendes Filho

Número da OAB: OAB/AM 007907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicio Carlos Cordovil Mendes Filho possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJMT, TJAM e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF1, TJMT, TJAM, TRT11, TJRJ, TJSP
Nome: VINICIO CARLOS CORDOVIL MENDES FILHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VINICIO CARLOS CORDOVIL MENDES FILHO (OAB 7907/AM), ADV: ANADIR RIBEIRO NOGUEIRA (OAB 9704/AM), ADV: MARIA EUNI TAVEIRA DE ALMEIDA COSTA (OAB 9670/AM) - Processo 0506963-39.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - EXEQUENTE: B1L.C.Q.B0 - EXECUTADO: B1W.C.Q., registrado civilmente como W.C.Q.B0 - o MM Juiz proferiu o seguinte despacho: "1. ABRA-SE VISTA ao representante do Ministério Público. 2. Após, VOLTEM-ME conclusos.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1035582-42.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISTINA TEIXEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993). No presente caso, o médico perito avaliou as condições da parte autora, concluindo, no entanto, a partir do exame e dos documentos apresentados por ocasião da perícia, pela inexistência de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Portanto, os dados dispostos no laudo pericial, quando combinados com as demais informações dispostas nos autos do processo, não apontam para uma situação que demonstre que o autor possua impedimento de longo prazo que o impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ(A) FEDERAL
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Tendo em vista a ausência da parte autora à audiência, embora regularmente intimada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 51, I da Lei 9.099/95, e condeno-o (a) no pagamento das custas. Revogo eventual tutela deferida. Transitada em julgado, intime-se a parte para o pagamento das custas, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Após o pagamento, dê-se baixa e arquive-se
  5. Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HAROLDO MALIZIA JÚNIOR (OAB 13447/AM), ADV: ISABEL DA SILVA MEDEIROS (OAB 7178/AM), ADV: VINICIO CARLOS CORDOVIL MENDES FILHO (OAB 7907/AM), ADV: JOSÉ IZAC DOS SANTOS SOUZA (OAB 8842/AM), ADV: VALDECI SANTANA FONSECA (OAB 10758/AM) - Processo 0605378-62.2021.8.04.0001 - Petição Cível - Dissolução - REQUERENTE: B1A.B., registrado civilmente como A.P.B.B0 - REQUERIDO: B1M.M., registrado civilmente como M.S.M.B0 - Sendo assim, possuindo filhas maiores e auferindo renda de aluguel, entendo que o valor a ser fixado em face do requerido deve ser de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo. Ressalte-se a possibilidade de, por ser idosa, a parte autora requerer benefício previdenciário (aposentadoria) ou benefício de prestação continuada (BPC) caso presentes os requisitos necessários. DISPOSITIVO Assim, por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, confirmando o acordo homologado de reconhecimento e dissolução da união estável e partilha, bem como, condenando o requerido ao pagamento de forma permanente de alimentos em favor da autora no valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo, a serem depositados até o 5º dia útil de cada mês em conta de titularidade da autora, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários de advogado, o qual fixo em R$1.000,00 (mil reais), ambos em função das sucumbências das partes, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica deferida a justiça gratuita em favor das partes, de modo que suspendo a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, por força do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001282-48.2019.5.11.0011 RECLAMANTE: NAUDIA RODRIGUES DA ROCHA RECLAMADO: NURSES - SERVICOS DE SAUDE DA AMAZONIA - EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 735bab3 proferida nos autos. DESPACHO - PJe JT Considerando que esta especializada detém competência para processar demandas contra empresas em recuperação judicial até a liquidação da dívida; Considerando a expedição de certidão de habilitação de crédito; DECIDO: I - Suspender os atos executórios em face da empresa executada, à luz da legislação aplicável à espécie. II - Encaminhar o processo ao sobrestamento, em atenção ao art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. III - A publicação do presente despacho no DJe fica valendo como intimação para todos os fins de direito (Recomendação 10/2018 da Corregedoria Regional)./amrlf MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAUDIA RODRIGUES DA ROCHA
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001282-48.2019.5.11.0011 RECLAMANTE: NAUDIA RODRIGUES DA ROCHA RECLAMADO: NURSES - SERVICOS DE SAUDE DA AMAZONIA - EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 735bab3 proferida nos autos. DESPACHO - PJe JT Considerando que esta especializada detém competência para processar demandas contra empresas em recuperação judicial até a liquidação da dívida; Considerando a expedição de certidão de habilitação de crédito; DECIDO: I - Suspender os atos executórios em face da empresa executada, à luz da legislação aplicável à espécie. II - Encaminhar o processo ao sobrestamento, em atenção ao art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. III - A publicação do presente despacho no DJe fica valendo como intimação para todos os fins de direito (Recomendação 10/2018 da Corregedoria Regional)./amrlf MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NURSES - SERVICOS DE SAUDE DA AMAZONIA - EIRELI
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001282-48.2019.5.11.0011 RECLAMANTE: NAUDIA RODRIGUES DA ROCHA RECLAMADO: NURSES - SERVICOS DE SAUDE DA AMAZONIA - EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Processo PJe-JT - Via Diário DESTINATÁRIO: NAUDIA RODRIGUES DA ROCHA De ordem do juízo, fica V. Sa. intimado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), para tomar ciência da certidão de habilitação de crédito expedida (ID. 640193d), conforme determinado no despacho de ID785eb54. MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. AMANDA REBOUCAS LOPES FREITAS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NAUDIA RODRIGUES DA ROCHA
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