Nádia Cruz De Almeida

Nádia Cruz De Almeida

Número da OAB: OAB/AM 007909

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJAM
Nome: NÁDIA CRUZ DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nádia Cruz de Almeida (OAB 7909/AM), Thomás Silva Cordeiro (OAB 10455/AM) Processo 0588584-58.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - Requerida: Maria Claudia Dias Carvalho, Otavio de Andrade Carvalho - Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se, fundamentadamente, acerca do interesse na produção de provas complementares e/ou ofereçam nos autos proposta de acordo. Após, voltem-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Wilson Oliveira Melo Júnior (OAB 3220/AM), Péricles Duarte de Souza Júnior (OAB 4808/AM), Nádia Cruz de Almeida (OAB 7909/AM), Leonardo Milon de Oliveira (OAB 12239/AM), Maria Isabel Gurgel do Amaral Pinto (OAB 14119/AM) Processo 0904486-46.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marcos Paulo da Rocha Trindade - Requerido: Antônio Jorge Lemos Coelho - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) interessada(s), para que tomem ciência da data de perícia marcada para o dia 11/06/2025, conforme informação do perito de fls. 201.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Wilson Oliveira Melo Júnior (OAB 3220/AM), Péricles Duarte de Souza Júnior (OAB 4808/AM), Nádia Cruz de Almeida (OAB 7909/AM), Leonardo Milon de Oliveira (OAB 12239/AM), Maria Isabel Gurgel do Amaral Pinto (OAB 14119/AM) Processo 0904486-46.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marcos Paulo da Rocha Trindade - Requerido: Antônio Jorge Lemos Coelho - No que tange às questões de fato sobre as quais deverá recair a instrução probatória, em cumprimento ao disposto no art. 487, II, delimito-as como sendo a invasão da contramão pelo requerido e o grau da lesão sofrida pelo Autor. Ademais, fixo como meios de prova admitidos a prova pericial, a prova emprestada das câmeras da via pública em que ocorreu o acidente e a oitiva das partes e eventuais testemunha, mediante a audiência de instrução e julgamento. No que concerne à distribuição do ônus da prova, denota-se, no caso em tela, incidência na hipótese de distribuição estática prevista no art. 373, I e II , do CPC. Assim, compete à parte Requerente aprovado fato constitutivo do seu direito, ao passo que cabe à parte Requerida aprovade fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito daquela. Em relação a prova emprestada, com fulcro no art. 372 do CPC, determino a expedição de ofício ao 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Manaus, responsável pelo processo nº 0444985-95.2023.8.04.0 001, e ao 20º Distrito Integrado de Polícia para informarem e, se for o caso, emprestarem as câmeras da av. Do Turismo, no dia 03/09/2022, que registraram o acidente ocorrido entre as partes. Acerca do pedido de produção de prova pericial da parte Autora (fl. 10), defiro-o, tendo em vista sua imprescindibilidade ao deslinde da lide, bem como que figura como meio de prova admissível fixado na presente ocasião. Assim, nomeio Thatiana Regina Parente Abreu, perita médica, Fone: (92) 98415-2398, e-mail: thatianapabreu@gmail.com, cujo currículo consta do Banco de Peritos disponível no sítio eletrônico deste E. Tribunal, para desempenho do encargo a fim de aferir o grau da lesão e da redução da capacidade laborativa do autor em virtude do acidente, ao tempo em que fixo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Oportunizo, então, às partes, a arguição de eventual impedimento/suspeição da perita nomeada, a indicação de assistentes técnicos, e, ainda, apresentação dos respectivos quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o art. 465, §1º, do CPC. Paralelamente, determino à Secretaria que intime a profissional acima nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação sobre o encargo, (I) indicando seus contatos profissionais e (II) juntando currículo com comprovação da especialização, caso já não esteja no banco de dados deste E. Tribunal. Após, em caso de silêncio ou recusa expressa do perito nomeado, voltem os autos conclusos para nomeação de outro expert. Ao revés, aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §1º, do CPC). Ao transcurso deste, voltem os autos conclusos para arbitramento do valor. Ademais, pontuo desde logo que, via de regra, o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais recairá sobre o Estado, em virtude de ambas as partes serem beneficiárias da gratuidade da justiça. Deixo para designar a audiência de instrução e julgamento após apresentação do laudo pericial, conforme art. 477, caput, do CPC. Por derradeiro, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, comum entre as partes, no qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Ao transcurso, estabiliza-se-á o presente decisum, conforme reza o § 1º do art. 357 do CPC. À Secretaria para: Intimar as partes para tomarem ciência da decisão e, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes; Expedir ofício ao ao 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Manaus e ao 20º Distrito Integrado de Polícia para informarem e, se for o caso, emprestarem as provas relativas às câmeras da av. Do Turismo, no dia 03/09/2022, que registraram o acidente ocorrido entre as partes; Intimar as partes para, querendo, apresentarem arguição de eventual impedimento/suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), indicação de assistentes técnicos, e, ainda, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias; Intimar a profissional nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação sobre o encargo, (I) indicando seus contatos profissionais, (II) juntando currículo com comprovação da especialização, caso já não esteja no banco de dados deste E. Tribunal, e, ainda, (III) apresentando proposta de honorários.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rennalt Lessa de Freitas (OAB 8020/AM), Nádia Cruz de Almeida (OAB 7909/AM), Danilo Andrade Maia (OAB A1111/AM), Danilo Andrade Maia (OAB 1111A/AM), Denis Donaire Junior (OAB 147015/SP), Leandro Marcantonio (OAB 180586/SP), Lyra, Góes & Advogados Associados (OAB 259/AM), Leonardo Milon de Oliveira (OAB 12239/AM) Processo 0720984-75.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ezentis Brasil S/A - Requerido: FCF Logística Ltda. (100% Logística) - Ex positis, e por tudo o que dos autos constam, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, de modo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ezentis Brasil S/A, e, por consequência: a) Reconheço como devidos os encargos de mora e a multa incidente sobre a Nota Fiscal nº 765, no valor de R$ 12.312,48, autorizando o levantamento desse montante pela ré, FCF Logística Ltda, com os acréscimos legais.Homologo a consignação em pagamento realizada pela parte autora, com efeitos de quitação integral da obrigação constante da Nota Fiscal nº 765; b) Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 88/90), que determinava a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; c) Mantenho hígida e regular a inscrição promovida pela ré nos cadastros de inadimplentes, por se tratar de exercício regular de direito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: NÁDIA CRUZ DE ALMEIDA (OAB 7909/AM), ADV: MARIA DO SOCORRO DANTAS DE GÓES LYRA (OAB 3281/AM) - Processo 0563192-19.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - REQUERENTE: B1A. R. Rodriguez & Cia. Ltda.B0 - O Provimento nº 427/2022-CGJ, que regulamenta a porta de entrada das cartas precatórias, assim dispõe: "Art. 1º - As Cartas Precatórias que têm por Juízo Deprecado a Comarca de Manaus/AM ou a Comarca de Iranduba/AM deverão ser encaminhadas exclusivamente por meio do SAJ-WEB, cujo link consta no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (www.tjam.jus.br) - "Peticionamento e-Saj" Art. 2º - Quando o Juízo Deprecado for Comarca do Interior, excetuando Iranduba/AM, as Cartas Precatórias deverão ser encaminhadas exclusivamente por meio do PROJUDI-WEB, - "Peticionamento PROJUDI". Desta feita, em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para que tome ciência da(s) carta(s) precatória(s) expedida(s) às fls. 87, providencie o seu protocolamento de forma eletrônica no juízo deprecado - observando-se os requisitos exigidos pelo art. 260 do CPC - e junte nos presentes autos o respectivo comprovante de seu protocolamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LEONARDO MILON DE OLIVEIRA (OAB 12239/AM), ADV: NÁDIA CRUZ DE ALMEIDA (OAB 7909/AM), ADV: PÉRICLES DUARTE DE SOUZA JÚNIOR (OAB 4808/AM), ADV: WILSON OLIVEIRA MELO JÚNIOR (OAB 3220/AM), ADV: MARIA ISABEL GURGEL DO AMARAL PINTO (OAB 14119/AM) - Processo 0904486-46.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: B1Marcos Paulo da Rocha TrindadeB0 - REQUERIDO: B1Antônio Jorge Lemos CoelhoB0 - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) interessada(s), para que tomem ciência da data de perícia marcada para o dia 25/07/2025, conforme informação do perito de fls 236.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nilson Coronin (OAB 1925/AM), Rafael Raposo da Câmara Auler (OAB 8000/AM), Nádia Cruz de Almeida (OAB 7909/AM), Rodrigo Oliveira Acioli Lins (OAB 15675/AM), Alexandre Leda Calvo (OAB 14953/AM), Augusto Franklin Miranda Souza (OAB 17687/AM) Processo 0610309-40.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Advogado: Augusto Franklin Miranda Souza, Augusto Franklin Miranda Souza - Requerido: Andre Moraes Domingues, Condomínio Smart Residence Downtown, HG Móveis Planejados e Modulados Ltda - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo as partes interessadas para que tomem ciência da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 15/07/2025 às 09:30h, a ser realizada na sala de audiência nº 02 do Cartório da 3ª UPJ, Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, Fórum Des. Euza M. N. Vasconcelos, 6º andar - 3ª UPJ, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5097, Manaus-AM. Conciliação, Instrução e Julgamento15/07/2025 às 09:30h
  8. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ADRÉSSI CHAVES DE FRANÇA (OAB 18114/AM), ADV: MARIA ISABEL GURGEL DO AMARAL PINTO (OAB 14119/AM), ADV: NÁDIA CRUZ DE ALMEIDA (OAB 7909/AM) - Processo 0443548-19.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - EXEQUENTE: B1A. R. Rodriguez & Cia. Ltda.B0 - Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos ou por carta com aviso de recebimento se acompanhado da Defensoria Pública ou sem advogado constituído nos autos, ou ainda por edital, com prazo de 20(vinte) dias, no caso de réu revel citado por edital, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da obrigação encartada no título judicial transitado em julgado, no valor de R$ 43.698,45 (quarenta e três mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), sob pena de ver acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários também de 10% (dez por cento). Ressalte-se que em se tratando de réu revel, o exequente deve previamente realizar o pagamento das custas para emissão do expediente (carta ou edital), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento. Efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante. Caso haja pagamento integral, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente e, em seguida, façam-me os autos conclusos para extinção da execução. Após a fluência do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para o oferecimento de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora. Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, o impugnante deverá, desde logo, pagar as respectivas custas, caso não seja beneficiário da gratuidade, sob pena de não conhecimento da impugnação. Após o devido recolhimento, a secretaria deverá intimar o impugnado para se manifestar em 15(quinze) dias sobre a impugnação, caso não haja pedido de concessão de efeito suspensivo. Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15(quinze) dias, memória atualizada e discriminada do débito, recolhendo em igual prazo, as custas processuais pertinentes à consulta ao sistema SISBAJUD, conforme Lei N.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Amazonas.. Realizado o recolhimento das custas, efetue-se a consulta de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do art.854 do CPC. Efetivado o bloqueio, transfira-se de imediato os valores para conta judicial e intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a constrição dos valores, nos termos do art.854, §3º, do CPC. Após, na hipótese de manifestação da parte executada, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Caso não haja manifestação, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente. Após, façam-me os autos conclusos para extinção da execução. Em caso de inexistência ou insuficiência de saldo de ativos financeiros, autorizo a pesquisa de bens da parte executada, através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e SERP. Para tanto, intime-se a parte exequente para recolher, no prazo de 15(quinze) dias, as custas processuais das consultas aos sistemas mencionados, conforme lei de custas judiciais. Caso as pesquisas não indiquem bens livres e desembaraçados para penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeira a medida executiva adequada, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 921, III do CPC. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ivana da Cunha Leite Ruiz (OAB 4814/AM), Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP), Rennalt Lessa de Freitas (OAB 8020/AM), José Airton Garcia Júnior (OAB 8386/AM), Nádia Cruz de Almeida (OAB 7909/AM) Processo 0630505-65.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Cond. Mundi Resort Residencial - Requerido: Condomínio Florença Residencial Park - Vistos. Trata-se Ação Cautelar Antecedente de Obrigação de Não Fazer Com Pedido de Tutela de Urgência , ajuizada por Cond. Mundi Resort Residencial, em face de Condomínio Florença Residencial Park, ambos qualificados na exordial 1/23. Manifestação da parte ré, às fls. 206/210, alegando que a ausência do pedido principal faz com que haja a perda superviniente do interesse de agir, dado que, se a parte autora não pretende tutelar o seu direito judicialmente, não há razão para se discutir judicialmente a salvaguarda de algo que não foi postulado. Pois bem, é a síntese do necessário. Decido. É o relatório. Posso a decidir. Observo que a tutela cautelar antecedente não foi deferida, visto a decisão de fls. 73 dos autos, que acautelou quanto ao pedido da parte autora, determinando a citação do réu, devendo este apresentar contestação no prazo de 5 (cinco) dias. Lado outro, apesar de regularmente intimada, da decisão de fls. 73, a parte Requerente não aditou a petição inaugural no prazo legal, o que gera a extinção do processo. Nos termos do parágrafo único do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Os artigos 308 e 310 do CPC, assim dispõe: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. (...) Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. Dispõe ainda o art. 309, do CPC, que uma vez não proposta a ação principal no prazo de 30 dias, implicará na perda da eficácia da medida cautelar e extinção do processo. Destaca-se, ainda, que o art. 308, do CPC, mencionado anteriormente, não deixa dúvidas de que o prazo para formular o pedido principal é de trinta dias a partir da data da efetivação da medida, inexistindo qualquer previsão legal de necessidade de intimação da parte. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL - 30 DIAS - TERMO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA. - O art. 309, do CPC, dispõe que uma vez não proposta a ação principal no prazo de 30 dias, implicará na perda da eficácia da medida cautelar e extinção do processo. Destaca-se, ainda, que o art . 308, do CPC, não deixa dúvidas de que o prazo para formular o pedido principal é de trinta dias a partir da data da efetivação da medida, inexistindo qualquer previsão legal de necessidade de intimação da parte. (TJ-MG - AC: 10000205640378001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 09/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020) Desta feita, entendo que assiste razão a parte ré na manifestação de fls. 206/210, visto que a ausência de manejo da ação principal, nos termos do art. 308 e 310 do CPC acarreta a extinção da ação cautelar por falta de interesse de agir superveniente, conforme aplicação da Súmula 482 do STJ. Ante o exposto, com fundamento autorizado pelas previsões legais contidas no art. 310 c/c art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Pelo princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser imputado à parte requerente, pois embora não tenha dado causa à instauração da demanda proporcionou o encerramento do processo. Assim, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa Transitada em julgado, observadas as formalidade legais, ARQUIVE-SE. P.I.C.
  10. Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nádia Cruz de Almeida (OAB 7909/AM) Processo 0411496-33.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jorge Luiz de Bastos Brito - Considerando as informações prestadas pela parte autora e os documentos acostados aos autos, verifica-se a ocorrência do falecimento do executado Adiel Cardoso Barbosa, impondo-se, portanto, a regularização do polo passivo, nos termos dos artigos 110 e 313, §2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 75, VII, do CPC, é cabível a inclusão da inventariante na qualidade de representante do espólio, bem como dos herdeiros, na condição de sucessores, limitando-se a responsabilidade destes ao montante da herança recebida, conforme disposto no artigo 1.997 do Código Civil. Diante do exposto, defiro os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: 1) Determino a inclusão de Adriana da Costa Ferreira, inventariante do espólio de Adiel Cardoso Barbosa, no polo passivo da presente demanda, na qualidade de representante do espólio, bem como a inclusão dos herdeiros Nayra Kauany de Souza Barbosa, Yasmim Ferreira Barbosa, Lorena Freitas da Mota, Andrews Freitas Barbosa e Alex Aparicio Barbosa, na condição de sucessores do falecido. 2) Determino a expedição de mandado de intimação em nome da inventariante, no endereço indicado nos autos, para que tome ciência da presente demanda e, querendo, apresente manifestação no prazo legal. 3) Defiro a expedição de ofício ao Cartório da 7ª Tabeliã de Notas de Manaus, solicitando que informe se já foi lavrada escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecido e, em caso positivo, que encaminhe cópia do referido documento. 4) Defiro, ainda, a expedição de novo ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reiterando a solicitação anteriormente formulada, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se o falecido Adiel Cardoso Barbosa, CPF nº 413.057.602-04, possui dependentes habilitados perante a autarquia. Para viabilizar a prática dos atos processuais determinados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais correspondentes à expedição dos expedientes, na forma da Lei Estadual nº 6.646/2023 (Lei de Custas do Estado do Amazonas), sob pena de preclusão dos atos. Intimem-se. Cumpra-se
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