Rosângela Frota Magalhães

Rosângela Frota Magalhães

Número da OAB: OAB/AM 007980

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJAM
Nome: ROSÂNGELA FROTA MAGALHÃES

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Daniel Rangel Barretto Segundo (OAB 5035/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), Rosângela Frota Magalhães (OAB 7980/AM), José Francisco de Assis (OAB 8951/AM), Isaac Luiz Miranda Almas (OAB 12199/AM) Processo 0723154-20.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Daniel Rodrigues Rebouças - Requerido: Federação de Unimeds da Amazônia - Unimed Fama, Hospital Santa Júlia Ltda. - Ex positis, e por tudo que dos autos cosntam, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nas razões de fato e de direito apresentadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: A) EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao pedido de obrigação de fazer (realização do procedimento cirúrgico), por superveniente perda do objeto, em razão do falecimento do autor Antônio Ferreira Rebouças. B) CONDENAR a ré FEDERAÇÃO DE UNIMEDS DA AMAZÔNIA - UNIMED FAMA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor dos sucessores habilitados do falecido Antônio Ferreira Rebouças. Sobre o valor da condenação por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. C) JULGAR IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela FEDERAÇÃO DE UNIMEDS DA AMAZÔNIA - UNIMED FAMA. Considerando a sucumbência mínima dos autores na ação principal e a sucumbência integral da ré Unimed Fama, tanto na ação principal (danos morais) quanto na reconvenção, condeno a ré FEDERAÇÃO DE UNIMEDS DA AMAZÔNIA - UNIMED FAMA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Isento de condenação a parte requerida Hospital Santa Júlia, considerando a perda superveniente do objeto com relação à obrigação de fazer. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Daniel Rangel Barretto Segundo (OAB 5035/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), Rosângela Frota Magalhães (OAB 7980/AM), José Francisco de Assis (OAB 8951/AM), Isaac Luiz Miranda Almas (OAB 12199/AM) Processo 0723154-20.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Daniel Rodrigues Rebouças - Requerido: Federação de Unimeds da Amazônia - Unimed Fama, Hospital Santa Júlia Ltda. - Dessa forma, considerando que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e que o processo se encontra apto para ser julgado de imediato, não havendo necessidade de produção de outras provas, determino o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. Decorrido o prazo para manifestação de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, inciso V, §1º, do CPC, a decisão de saneamento se tornará estável, motivo pelo qual deverão os autos serem postos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.