Stelisy Silva Da Rocha Xavier
Stelisy Silva Da Rocha Xavier
Número da OAB:
OAB/AM 007989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stelisy Silva Da Rocha Xavier possui 87 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TST, TRF1, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TST, TRF1, TJRJ, TRT11, TJAM
Nome:
STELISY SILVA DA ROCHA XAVIER
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000880-24.2020.5.11.0013 RECLAMANTE: ANDRESA DANTAS DOS SANTOS RECLAMADO: BIC AMAZONIA S/A Fica V.S.A. intimada para pagar a diferença da execução, no prazo de 48h, no valor de R$319.092,38 (trezentos e dezenove mil e noventa e dois reais e trinta e oito centavos), conforme decisão de Id df21efc. MANAUS/AM, 16 de julho de 2025. HENRIQUE ALBERTO MESQUITA LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BIC AMAZONIA S/A
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1025336-84.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADOMIRAM BATISTA LIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão/ restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir. A concessão do benefício depende da comprovação dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida, bem como a incapacidade laborativa, temporária, caso de concessão de auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária), ou permanente, caso de concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), consoante disposto nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91. Iniciando a análise dos requisitos pela comprovação da incapacidade, vemos que o laudo médico elaborado em juízo afirma que a parte autora NÃO está incapaz para o exercício das suas atividades laborais. O laudo técnico é suficientemente esclarecedor quanto à ausência de incapacidade laboral. Não há nos autos elementos probatórios capazes de afastar as conclusões do auxiliar do juízo. A compreensão jurisprudencial é no sentido da suficiência da prova técnica para afastar a procedência do pedido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NULIDADE AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A controvérsia central reside na comprovação do requisito da incapacidade laboral da parte autora, para a concessão dos benefícios de incapacidade, haja vista a autora alegar que faz jus, mas que foi impossibilitada de provar seu direito tendo em vista o Juízo a quo ter cerceado o seu direito de defesa. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora, constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 4. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 5. Quanto à necessidade de resposta a eventuais quesitos suplementares, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. ART. 425 DO CPC "Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações procrastinatórias, que retardem a marcha processual" (REsp n. 36.471/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000).Recurso especial não conhecido.(REsp 697.446/AM, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 24/09/2007, p. 313) 6. Apelação da parte autora não provida. (AC 1005495-13.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.) O laudo de perícia médica considerou que não há incapacidade para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, uma vez que, tanto no exame físico quanto no exame probante, não foi evidenciada limitação que pudesse gerar incapacidade. A documentação médica juntada com a inicial não é suficiente para superar o resultado da perícia judicial, pois a existência de incapacidade não se confirmou por ocasião da perícia administrativa realizada no INSS, nem da perícia realizada em Juízo. Para o reconhecimento do direito vindicado não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que impeçam o desempenho da atividade habitual. Nos autos, não há quaisquer elementos que demonstrem a incorreção de tal conclusão médica e sugiram a necessidade de realização de uma segunda perícia. Registre-se que o(a) Perito(a) analisou todos os documentos médicos apresentados pela parte autora e realizou o exame físico, não encontrando quaisquer alterações ou restrição que indiquem incapacidade. Os benefícios previdenciários pleiteados pressupõem incapacidade laboral (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), o que não restou comprovado nos autos. Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício, não prospera a pretensão da parte autora. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000152-20.2019.5.11.0012 RECLAMANTE: ENEDINA DA SILVA VIANA RECLAMADO: RCA CONSTRUCOES, CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b754fe proferido nos autos. Vistos, etc. Em face do nítido desinteresse das executadas em adimplir o seu débito e considerando o caráter alimentar dos créditos trabalhistas, bem como o princípio constitucional da duração razoável do processo, determino a transferência dos valores já penhorados nos autos à exequente, observando os dados bancários indicados na manifestação de ID 36646a6. Após, aguarde-se a efetivação de novos bloqueios. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, a parte fica ciente desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENEDINA DA SILVA VIANA
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Tribunal: TJAM | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383/CE), ADV: STELISY SILVA DA ROCHA XAVIER (OAB 7989/AM), ADV: JOSÉ ESTEVÃO XAVIER (OAB 8824/AM), ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0723657-07.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - EXEQUENTE: B1Ercilia Maria Amâncio de GoesB0 - EXECUTADO: B1Banco Pan S/AB0 - Vistos, Intime-se a parte impugnante para que, no prazo de 5 dias, proceda o recolhimento de custas referentes a impugnação ao comprimento de sentença apresentado, sob pena de não ser conhecido.
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Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000450-30.2024.5.11.0014 RECLAMANTE: KAREN CAROLINE MIRANDA DE LIMA RECLAMADO: I C M DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23246ff proferido nos autos. DESPACHO Considerando a impugnação sob id. b16f677, determino: a) Notificação da parte exequente para que se manifeste acerca, no prazo 05 (cinco), caso queira. b) Retorno dos autos conclusos, com ou sem manifestação, para a respectiva análise. Dê-se ciência. Nada mais. fjss MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I C M DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000450-30.2024.5.11.0014 RECLAMANTE: KAREN CAROLINE MIRANDA DE LIMA RECLAMADO: I C M DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23246ff proferido nos autos. DESPACHO Considerando a impugnação sob id. b16f677, determino: a) Notificação da parte exequente para que se manifeste acerca, no prazo 05 (cinco), caso queira. b) Retorno dos autos conclusos, com ou sem manifestação, para a respectiva análise. Dê-se ciência. Nada mais. fjss MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAREN CAROLINE MIRANDA DE LIMA
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Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000497-43.2024.5.11.0001 RECLAMANTE: JESSE MIGUEL DA SILVA CORREA LESSA RECLAMADO: I C M DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50ac171 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o transito em julgado do presente processo, determina-se que o reclamante, no prazo de 5 dias, compareça à sede da reclamada, munido da CTPS para que a ré proceda à anotação do contrato de trabalho, no período de 15-2-2023 a 8-3-2024, na função de vendedor, sob a remuneração de R$1.600,00. A reclamada deve comprovar a anotação física e digital da CTPS, no prazo de 5 dias, a contar do recebimento, sob pena de multa Fica a reclamada notificada, através de seu patrono, para cumprir as obrigações de fazer: recolher e comprovar os depósitos do FGTS, com incidência da multa de 40%, de todo o período contratual (15-2-2023 a 8-3-2024) e os incidentes sobre as verbas rescisórias deferidas. Deve a reclamada, ainda, entregar as guias de TRCT no código SJ2, chave de conectividade para saque do FGTS e guias de seguro-desemprego, tudo no prazo de 5 dias, sob pena de liquidação e execução das parcelas não adimplidas, a do FGTS com base no salário de R$1.600,00, sem prejuízo do pagamento de multa em favor da parte autora no valor de R$1.500,00. Após, remetam-se os autos à contadoria da vara para atualização dos cálculos, excluindo-se as custas já recolhidas. MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I C M DO NASCIMENTO
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