Aline Oliveira Macedo De Abreu
Aline Oliveira Macedo De Abreu
Número da OAB:
OAB/AM 008051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Oliveira Macedo De Abreu possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2023, atuando em TJAL, TJAM, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJAL, TJAM, TRF1
Nome:
ALINE OLIVEIRA MACEDO DE ABREU
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALINE OLIVEIRA MACEDO DE ABREU (OAB 8051/AM) - Processo 0647086-63.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - EXEQUENTE: B1Alessandra Filgueira da Fonseca OliveiraB0 - EXECUTADA: B1Município de ManausB0 - Em que peses a discordância do Município de Manaus em relação aos cálculos da contadoria, nota-se que o que pretende o executado é rediscutir matéria já transitada em julgado. Diante disso, indefere-se a petição de fls. 236/240. Por fim, homologam-se os cálculos efetuados pela Contadoria às fls. 226/228. Após o trânsito em julgado desta decisão, determina-se a expedição de RPV e, posteriormente, a remessa dos autos para o Núcleo de Expedição do Precatório - NUEP, após a expedição da Certidão de Formalização do Precatório - CFP, observando as demais normas constantes na resolução 303/2019 - CNJ e Portaria 202/2024-TJAM. Ademais, define-se o crédito principal como alimentar. Por fim, quantifica-se o RRA em 2 meses.
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Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALINE OLIVEIRA MACEDO DE ABREU (OAB 8051/AM) - Processo 0647129-97.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - EXEQUENTE: B1Katia Regina Felizardo VasconcelosB0 - Diante da concordância das partes acerca dos cálculos de fls. 234/240, homologam-se os cálculos efetuados pela Contadoria. Após o trânsito em julgado desta decisão, determina-se a expedição de RPV e, posteriormente, a remessa dos autos para o Núcleo de Expedição do Precatório - NUEP, após a expedição da Certidão de Formalização do Precatório - CFP, observando as demais normas constantes na resolução 303/2019 - CNJ e Portaria 202/2024-TJAM. Ademais, define-se o crédito principal como alimentar e o crédito de honorário de sucumbência como alimentar. Por fim, quantifica-se o RRA em 53 meses.
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Tribunal: TJAM | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALINE OLIVEIRA MACEDO DE ABREU (OAB 8051/AM) - Processo 0647124-75.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - EXEQUENTE: B1Jairo Dias Spinola JuniorB0 - Os autos vieram conclusos em razão da impugnação aos cálculos de atualização de fls. 232/235. Acolhe-se a impugnação apresentada, na medida em que equivocado o termo inicial da aplicação de juros de mora, devendo este ser a data da citação nos autos principais, qual seja, 09/2024. Ademais, cabe observar o valor base indicado na petição inicial, sendo este R$20.257,49 (vinte mil duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Assim sendo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do valor da execução, observados os termos desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJAM | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALINE OLIVEIRA MACEDO DE ABREU (OAB 8051/AM) - Processo 0647083-11.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - EXEQUENTE: B1Alessandra Campos Wanderley Ponce de LeaoB0 - EXECUTADA: B1Município de ManausB0 - Diante da ausência de impugnação acerca dos cálculos de fls. 201/203, homologam-se os cálculos efetuados pela Contadoria. Após o trânsito em julgado desta decisão, determina-se a remessa dos autos para o Núcleo de Expedição do Precatório - NUEP, após a expedição da Certidão de Formalização do Precatório - CFP, observando as demais normas constantes na resolução 303/2019 - CNJ e Portaria 202/2024-TJAM. Ademais, define-se o crédito principal como alimentar e o crédito de honorário de sucumbência como alimentar. Por fim, quantifica-se o RRA em 51 meses.
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MYRELLE QUEIRÓZ SILVA FERREIRA (OAB 9170/AL), ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0702625-52.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Marinalva Josefa dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - (Visto em autoinspeção 2025) DECISÃO Estabelece o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), que o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado oart. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. No presente caso, observa-se que existem as seguintes questões processuais pendentes: a) Da falta de interesse processual: Nesse ponto, não vejo como a preliminar ser acolhida, tendo em vista que a parte autora demonstrou a necessidade de se valer da ação judicial, a fim de atender a pretensão aduzida na inicial, direito este que lhe é garantido em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Assim, rejeito a preliminar suscitada. b) Da impugnação à gratuidade da justiça: Quanto a tal ponto, entendo que o beneficio deve ser mantido, tendo em vista não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Os documentos anexados pelo(a) autor(a) nas págs. 18-19 são indicativos da sua hipossuficiência financeira, circunstância que justifica a manutenção do benefício referido. De outro passo, nota-se que o réu não comprovou possuir a autora condições financeiras para arcar com o custo da demanda, afastando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, ônus que lhe competia, por força do art. 373, II, do CPC. Logo, rejeito a preliminar suscitada. A atividade probatória deve se limitar às seguintes questões de fato: a autenticidade da assinatura aposta no contrato de nº 816846249 (págs. 83-90), sendo admitidos, para tanto, como meios de prova: a pericial. Na forma do art. 465 do CPC, nomeio o Sr. Matheus Cavalcante de Amorim, perito grafotécnico, devidamente cadastrado(a) no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), na forma do art. 156, §1º, do CPC, para a realização de perícia. Cientifique-se o perito da sua nomeação, advertindo-o de que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, em conformidade com o anexo único da Resolução n. 12/2012 do TJ/AL, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça; b) currículo, com comprovação de sua especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários, ressaltando que o pagamento será efetuado após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, na forma do art. 7º da Resolução n. 12/2012 do TJAL. Intimem-se as partes, para que, se for o caso, aleguem eventual causa de impedimento ou de suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos a serem respondidos quando da realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. Arapiraca, datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1008912-08.2023.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FABIO MACEDO DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE OLIVEIRA MACEDO DE ABREU - AM8051 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA e outros FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Boa vista, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aline Oliveira Macedo de Abreu (OAB 8051/AM), Renata Maria Rocha de Vasconcelos Lucena (OAB 34364/CE) Processo 0647134-22.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Lia Medeiros Amorim de Meira Lins - Assim sendo, AFASTA-SE impugnação apresentada pela municipalidade e HOMOLOGAM-SE os cálculos de fls. 153/156. Destaca-se que o crédito principal tem natureza alimentar e o crédito relativo aos honorários sucumbenciais tem natureza alimentar. À Secretaria para promover os atos de expedição de Precatório em favor da exequente. Intime-se Cumpra-se. Manaus, 23 de maio de 2025. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
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