Shirlene Azevedo Pinto

Shirlene Azevedo Pinto

Número da OAB: OAB/AM 008052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Shirlene Azevedo Pinto possui 95 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 95
Tribunais: TRF1
Nome: SHIRLENE AZEVEDO PINTO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (39) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1001613-36.2024.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) OBJETO: [Aposentadoria por Invalidez] EXEQUENTE: LUCINDA TEIXEIRA BRAZAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo em fase de execução, cujo objeto será migrado para o sistema SIREA, com o fim de viabilizar a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) pelo patrono da parte autora, relativas ao valor principal e, eventualmente, honorários contratuais, multa, verba sucumbencial e reembolso de honorários periciais, se houver previsão de documentação válida nos autos. INTIME-SE a parte autora para que, por intermédio de seu patrono, revise e/ou regularize os documentos elencados abaixo, bem como a respectiva representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme as seguintes orientações: A. Documentos pessoais legíveis da parte autora, representante legal ou curador, quando for o caso: • Documento de identificação (com assinatura); • CPF. B. A representação do menor, deve se dar por meio do representante legal (mão/pai), tutor ou guardião na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC. C. A representação do MAIOR INCAPAZ deve se dar por meio do representante legal na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC. D. A procuração particular com assinatura válida, sem vícios, como: • Assinatura divergente da firmada no documento de identificação apresentado; • Assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; E. A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta ou equiparados deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: • Aposição da digital do exequente; • Assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); • Assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores. F. A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: • Através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil); • Mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei nº. 11.419/2006. A Lei nº. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I. G. O contrato de honorários: os honorários contratuais apenas serão destacados na requisição de pagamento, se o contrato apresentado nos autos atender às exigências formais acima descritas, sob pena de desconsideração para fins de expedição de RPV. Transcorrido o prazo assinalado, proceda-se à inserção dos autos no sistema SIREA. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a expedição da RPV. Decorrido esse prazo sem elaboração da(s) minuta(s) pertinente(s), arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento. esclareça-se que a conferência dos documentos solicitados neste despacho será realizada exclusivamente durante o período de conferência da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida, etapa obrigatória prevista nas normas de tramitação, na qual o diretor de secretaria ou servidor designado analisará os dados constantes da minuta elaborada pelo patrono da parte autora. Somente após essa conferência, e se verificada a regularidade documental e de representação processual, a requisição será submetida à ratificação judicial e à migração ao tribunal. Caso, no período de conferência da RPV, seja identificada qualquer irregularidade relativa à documentação previamente exigida, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que regularizada documentação e/ou representação processual. Manaus, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1031164-61.2024.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) OBJETO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] EXEQUENTE: ILMA LEANDRO ANTONIO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo em fase de execução, cujo objeto será migrado para o sistema SIREA, com o fim de viabilizar a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) pelo patrono da parte autora, relativas ao valor principal e, eventualmente, honorários contratuais, multa, verba sucumbencial e reembolso de honorários periciais, se houver previsão de documentação válida nos autos. INTIME-SE a parte autora para que, por intermédio de seu patrono, revise e/ou regularize os documentos elencados abaixo, bem como a respectiva representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme as seguintes orientações: A. Documentos pessoais legíveis da parte autora, representante legal ou curador, quando for o caso: • Documento de identificação (com assinatura); • CPF. B. A representação do menor, deve se dar por meio do representante legal (mão/pai), tutor ou guardião na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC. C. A representação do MAIOR INCAPAZ deve se dar por meio do representante legal na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC. D. A procuração particular com assinatura válida, sem vícios, como: • Assinatura divergente da firmada no documento de identificação apresentado; • Assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; E. A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta ou equiparados deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: • Aposição da digital do exequente; • Assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); • Assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores. F. A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: • Através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil); • Mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei nº. 11.419/2006. A Lei nº. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I. G. O contrato de honorários: os honorários contratuais apenas serão destacados na requisição de pagamento, se o contrato apresentado nos autos atender às exigências formais acima descritas, sob pena de desconsideração para fins de expedição de RPV. Transcorrido o prazo assinalado, proceda-se à inserção dos autos no sistema SIREA. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a expedição da RPV. Decorrido esse prazo sem elaboração da(s) minuta(s) pertinente(s), arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento. esclareça-se que a conferência dos documentos solicitados neste despacho será realizada exclusivamente durante o período de conferência da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida, etapa obrigatória prevista nas normas de tramitação, na qual o diretor de secretaria ou servidor designado analisará os dados constantes da minuta elaborada pelo patrono da parte autora. Somente após essa conferência, e se verificada a regularidade documental e de representação processual, a requisição será submetida à ratificação judicial e à migração ao tribunal. Caso, no período de conferência da RPV, seja identificada qualquer irregularidade relativa à documentação previamente exigida, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que regularizada documentação e/ou representação processual. Manaus, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1030755-22.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ROSA AMELIA FONSECA MEIRELES AUTOR: A. M. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, pleiteando o restabelecimento do benefício assistencial de amparo social a pessoa com deficiência – LOAS DEFICIENTE. Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993). A perícia médica foi conclusiva quanto ao enquadramento da parte autora como deficiente nos termos acima definidos. O perito considerou que a autora apresenta diagnóstico de Síndrome de Down CID: Q90, descrevendo as seguintes constatações no exame realizado: “periciado desde o nascimento portador de síndrome de Down, apresenta atrasos de crescimento e desenvolvimento psicomotor. Periciado não verbaliza. Paciente em bom estado nutricional, hidratado, agitado. Olhos com linha ascendente e dobras da pele nos cantos internos”. Em relação ao segundo requisito, considera-se como incapaz de prover seu próprio sustento a pessoa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993). Não obstante, “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009). Segundo atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte autora ocorre mediante verificação das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado. Vejamos: Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . Art. 13. As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. (...) § 2 º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4 o Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família. Desta feita, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com aquelas constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências. A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo INSS, a diligência revele-se necessária para sanar eventuais dúvidas. Em contestação, o INSS não trouxe argumentos que afastassem concretamente a situação de miserabilidade da parte autora. Foi apresentada inscrição no CadÚnico, cujas informações permitem inferir que a renda da parte autora enquadra-se nos critérios legais para concessão do benefício. À míngua de prova em contrário, as informações do CadÚnico são suficientes para demonstração da miserabilidade, conforme exposto acima. Considerando que a parte autora apresentou atualização do Cadúnico somente em 18/05/2023, nos termos do art. 12, §2º, do Decreto n. 6.214/2007, fixo a data de início do benefício na citação: 27/10/2023. DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a) Restabelecer o benefício assistencial em favor da parte autora, com renda mensal inicial de um salário mínimo, tal como previsto na Lei n. 8.742/93, consoante quadro abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B 87 DIB: 27/10/2023 DIP: 01/05/2025 Beneficiário: NOME: A. M. S. CPF: 022.048.912-23 Data de nascimento: 14/03/2010 Representante: ROSA AMELIA FONSECA MEIRELES b) Pagar o valor de R$ 29.121,44, referente às parcelas vencidas a contar da data de início do benefício. Juros de mora e correção monetária de acordo com a planilha anexa e com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (edição publicada em 2022 pelo CJF); c) Reembolsar os honorários pagos ao médico responsável pelo laudo pericial. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS, por meio da CEABDJ, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação (ou restabelecimento) do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando da tutela antecipada em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores pretéritos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, desde logo, indicar eventuais parcelas inacumuláveis, para fins de compensação. Após, expeça-se RPV, dando vista às partes. Realizado o pagamento, arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003518-76.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAIDE ANDRADE DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLENE AZEVEDO PINTO - AM8052 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SAIDE ANDRADE DA COSTA SHIRLENE AZEVEDO PINTO - (OAB: AM8052) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017087-86.2020.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS MONTE PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLENE AZEVEDO PINTO - AM8052 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2189409528 Destinatários: FRANCISCO CARLOS MONTE PRADO SHIRLENE AZEVEDO PINTO - (OAB: AM8052) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2189409528). MANAUS, 28 de maio de 2025. 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022084-78.2021.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: M. D. S. D. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLENE AZEVEDO PINTO - AM8052 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2189407811 Destinatários: ANASTASIA ABREU DOS SANTOS SHIRLENE AZEVEDO PINTO - (OAB: AM8052) M. D. S. D. C. SHIRLENE AZEVEDO PINTO - (OAB: AM8052) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2189407811). MANAUS, 28 de maio de 2025. 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022084-78.2021.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: M. D. S. D. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLENE AZEVEDO PINTO - AM8052 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2189407811 Destinatários: ANASTASIA ABREU DOS SANTOS SHIRLENE AZEVEDO PINTO - (OAB: AM8052) M. D. S. D. C. SHIRLENE AZEVEDO PINTO - (OAB: AM8052) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2189407811). MANAUS, 28 de maio de 2025. 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Anterior Página 7 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou