Cirlane Figueredo Albertino

Cirlane Figueredo Albertino

Número da OAB: OAB/AM 008085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cirlane Figueredo Albertino possui 45 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJPE, TRF1, TJAM e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJPE, TRF1, TJAM, STJ
Nome: CIRLANE FIGUEREDO ALBERTINO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (33) Guarda de Família (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIA (2) PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO CARLOS PINTO DE ARAÚJO (OAB 3787/AM), ADV: CIRLANE FIGUEREDO ALBERTINO (OAB 8085/AM), ADV: FELIPE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 10506/AM), ADV: SIDNEY MONTEIRO SIMÕES (OAB 13995/AM) - Processo 0672077-64.2023.8.04.0001 - Guarda de Família - Guarda - REQUERENTE: B1Y.F.M.B0 - REQUERIDA: B1A.S.S.B0 - CERTIFICO que, em cumprimento ao(à) despacho/decisão retro do(a) MM Juiz(Juíza) de Direito Doutor(a) Odílio Pereira Costa Neto, fica pautada Audiência de conciliação/mediação por videoconferência (com duração aproximada de 2 (duas) horas), a ser realizada neste CEJUSC-FAMÍLIAS, para o dia 15/08/2025 às 08:30h - HORÁRIO MANAUS - AM. As partes deverão estar acompanhadas, na sala virtual, de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, §4º, do CPC/2015), e acessar o link da audiência meet.google.com/nqg-cihj-wvp, a qual será realizada através da plataforma de videoconferência GOOGLE MEET. Em caso de dificuldade ou impossibilidade de acesso a videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial junto ao CEJUSC-FAMILIAS. INTIMAÇÃO das partes, requerente e requerido (a), para comparecerem na Oficina de Parentalidade, a ser realizada no Auditório do Fórum Cível Des. Euza Maria Naice de Vasconcelos, localizado na Rua Valério Botelho de Andrade, 32/188, São Francisco, Manaus/AM, CEP 69.079-260, no dia 4 de agosto de 2025, das 8h30min às 12 horas; 2. Dê-se às partes ciência de que a atividade acima é presencial, promovida pelas equipes psicossocial do Núcleo de Assessoramento das Varas de Família e CEJUSC-Famílias, sendo IMPRESCINDÍVEL O COMPARECIMENTO para o andamento processual
  3. Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0003716-84.2020.8.17.0810 APELANTE: FRANCISCO GLEISSON JUCA DA ROCHA APELADO(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL 06 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003716-84.2020.8.17.0810 APELANTE: FRANCISCO GLEISSON JUCA DA ROCHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROBERTO BURLAMAQUE CATUNDA SOBRINHO RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o recorrente como incurso nas sanções do art. 304 do Código Penal, aplicando uma pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Razões recursais (Id. 48509409), requerendo, preliminarmente, que seja reconhecida a nulidade das provas em virtude de busca ilegal e invasão de domicílio. No mérito, pugna o recorrente pela sua absolvição por ausência de provas para a condenação e atipicidade da conduta. Contrarrazões do Ministério Público (Id. 48509413), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 49252319), opinando pelo não provimento do apelo. É o relatório. À revisão. Recife, data da assinatura digital. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CRIMINAL 06 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003716-84.2020.8.17.0810 APELANTE: FRANCISCO GLEISSON JUCA DA ROCHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROBERTO BURLAMAQUE CATUNDA SOBRINHO RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o recorrente como incurso nas sanções do art. 304 do Código Penal, aplicando uma pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Nas razões recursais, requerendo o apelante, preliminarmente, que seja reconhecida a nulidade das provas em virtude de busca ilegal e invasão de domicílio. No mérito, pugna o recorrente pela sua absolvição por ausência de provas para a condenação e atipicidade da conduta. Pois bem. Narra a denúncia (Id. 48509200): Em 21 de outubro de 2020, por volta das 14h00min, no interior da residência situada na Rua São Francisco 197, aptº 701, Edf. Bosque da Praia, Piedade, Jaboatão dos Guararapes - PE, o denunciado fora flagrado fazendo uso de Carteira de Identidade falsa, ex vi do Boletim de Ocorrência e do Auto de Apresentação e Apreensão. Infere-se dos autos que no dia acima indicado, agentes de polícia civil, lotados na Delegacia de Boa Viagem, Recife - PE, em serviço, tomaram conhecimento que a pessoa de nome FRANCISCO GLEISSON teria agredido fisicamente sua companheira em um hotel na prais de Porto de Galinhas, fugindo em seguida, bem como que poderia ser encontrado no endereço acima indicado. As informações revelavam também que o indivíduo era foragido do Estado do Amazonas, sendo acusado de vários crimes, além de pertencer a uma organização criminosa. De imediato, os referidos agentes de polícia, juntamente com outros lotados na Delegacia de Boa Viagem, se deslocaram ao local alvo, onde o denunciado, ao ser indagado pelos policiais, se apresentou como sendo RICARDO MONTEIRO. Em seguida, foi realizada uma busca domiciliar, mas nada de ilegal foi encontrado. Desta feita, dando continuidade à diligência, os policiais civis solicitaram que o denunciado apresentasse documento que o identificasse, momento em que ele mostrou uma Carteira de Identidade em nome de RICARDO MONTEIRO DO SANTOS, a qual tinha sua foto. Os policias insistiram acerca do seu verdadeiro nome, quando então resolveu confessar que se chamava que se chamava FRANCISCO GLEISSON JUCÁ DA ROCHA e que a carteira constava sua foto, mas com dados pessoais de outra pessoa, motivo pelo qual lhe deram voz de prisão. Ainda lhe foi perguntado onde conseguiu a carteira falsa, mas preferiu não revelar. Segundo consta nos autos, além da carteira de identidade, foram apreendidos outros documentos em nome de Ricardo Monteiro dos Santos. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Preliminarmente, defende o recorrente a imprestabilidade da prova produzida ante a nulidade da busca domiciliar. A insurgência não merece prosperar. Depreende-se da prova colacionada aos autos, especificamente dos depoimentos dos policiais civis José Jailson Gomes Limeira e Márcio Lúcio Cavalcante que o acusado autorizou o acesso dos agentes em sua residência, tendo sido o documento falso apresentado pelo próprio acusado, não havendo que se falar, portanto, em invasão de domicílio e ilegalidade da busca pessoal. Ademais, ainda que o ingresso na residência não tivesse sito autorizado, o que não é o caso, a existência de informações prévias da inteligência policial, noticiando a existência de investigações policiais penais provenientes do Estado do Amazonas, inclusive com a existência de Mandado de Prisão em aberto, afastaria qualquer suposta ilegalidade no ingresso dos policiais na residência do acusado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALVARÁ DE SOLTURA. CONDENAÇÃO TÃO SOMENTE PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA PROVA RECOLHIDA NA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. É entendimento desta Corte que, "nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está diante de situação de flagrante delito" (RHC n. 134.894/GO, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021). 3. No entanto, "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 442.363/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 5/9/2018). 4. No caso dos autos, o ingresso no domicílio do agravante foi amparado em denúncias e, após monitoramento no local em que foi constatada atividade suspeita no ponto de ônibus, o paciente foi perseguido e abordado no interior do imóvel, tendo sido apreendido um revólver calibre 32, municiado com três munições intactas. Portanto, verifica-se que houve monitoramento das atividades e constatada a atividade suspeita do agravante, justificando, assim, as fundadas razões para a diligência e a posterior prisão em flagrante. 5. Agravo regimental im provido. (STJ; AgRg no HC n. 752.313/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Assim, rejeito a preliminar de nulidade da prova por invasão de domicílio. MÉRITO A materialidade do delito de Uso de Documento Falso se encontra demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (Id. 48509201, págs. 08 e 09), Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 48509201), Laudo Pericial (Id. 48509396) e demais documentos colacionados aos autos. A autoria do delito se encontra comprovada pelos depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. Vejamos: JOSÉ JAILSON GOMES LIMEIRA, policial civil, disse que receberam informes de que um elemento seria foragido da justiça, teria agredido a companheira e estaria de posse de um documento falso, que tudo foi confirmado quando da abordagem, que o réu apresentou uma documentação falsa, que o réu permitiu a entrada, que o réu se apresentou com outro nome e que constava no RG, que o réu era ligado ao tráfico de drogas, suspeito de vários homicídios, que soube dele ser foragido quando consultaram na Delegacia. (Transcrição da sentença Id. 48509403 – conf. https://audienciadigital.app.tjpe.jus.br/) MÁRCIO LÚCIO CAVALCANTE, também policial civil, confirmou o depoimento anterior, acrescentando que houve a informação de agressão, que a checagem do nome confirmou que o réu era suspeito de vários crimes no Estado do Amazonas, que o réu respondia a tráfico e homicídio naquele Estado, que na diligência encontramos o réu, que o réu entregou o documento falso e foi conduzido para a Delegacia, que a entrada ao local foi franqueada pelo réu, que o réu foi muito educado, que o réu disse que não era Francisco e apresentou uma RG falsa, que depois o réu confessou a prática do crime. (Transcrição da sentença Id. 48509403 – conf. https://audienciadigital.app.tjpe.jus.br/) Os depoimentos das testemunhas estão em plena harmonia e coerência com a denúncia e com as demais informações carreadas nos autos. Nesse sentido, em que pese ter o acusado negado a autoria delitiva, a prova testemunhal é coerente ao afirmar que no dia dos fatos o recorrente foi preso em flagrante se utilizando de documento comprovadamente falso. Acerca da validade do depoimento policial como prova, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer agente estatal no exercício de suas funções, sobretudo, quando corroborados por outros elementos de prova, inexistindo, ademais, indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do réu. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Concluindo as instâncias de origem, de forma fundamentada, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas ao agravante, considerando especialmente o flagrante efetivado e os depoimentos prestados em juízo, inviável a desconstituição do raciocínio com vistas a absolvição por insuficiência probatória, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (...) 3. Agravo improvido" (STJ; AgRg no AREsp n. 1.281.468/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/12/2018, grifei). "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. TESTEMUNHO POLICIAL INDIRETO DE QUE O CORRÉU AFIRMA PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE. PROVA ACESSÓRIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Indicando a Corte local dar-se a condenação não apenas pelo depoimento de policial, mas por outras provas também valoradas, não cabe a pretensão de nulidade da condenação. 2. Inexistindo impedimento legal ao depoimento de policiais e presentes outras provas que sustentem a condenação, não há falar em nulidade. 3. Agravo regimental improvido" (STJ; AgRg nos EDcl no HC n. 446.151/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 27/2/2019, grifei). Vale ressaltar, ainda, que é entendimento deste Tribunal a idoneidade do depoimento policial como meio de prova: Súmula 075. É válido o depoimento de policial como meio de prova (TJ-PE) Ante as provas colacionadas ao processo, deve ser afastado o pleito de absolvição, uma vez que restou cabalmente demonstrada a prática do delito de Uso de Documento Falso previsto no art. 304 do Código Penal. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença que condenou o recorrente à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Demais votos: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003716-84.2020.8.17.0810 APELANTE: Francisco Gleisson Jucá da Rocha APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Isaías Andrade Lins Neto REVISOR: Des. Mauro Alencar de Barros VOTO – REVISOR Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO GLEISSON JUCÁ DA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), fixando-lhe a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. No recurso, o apelante suscita preliminar de nulidade da prova decorrente de alegada violação ao domicílio, argumentando que a entrada dos policiais civis em sua residência teria ocorrido sem autorização judicial e sem seu consentimento. No mérito, pugna por sua absolvição ao argumento de ausência de provas suficientes da autoria e atipicidade da conduta. Superada a análise da preliminar, entendo que não merece acolhimento. As provas constantes dos autos demonstram que a entrada dos policiais no domicílio do recorrente foi consentida, como evidenciado nos depoimentos dos próprios agentes públicos que participaram da diligência, sem qualquer elemento nos autos que indique coação, abuso ou ilicitude. Ademais, havia fundadas razões e informações de inteligência, incluindo notícia de que o apelante seria foragido da Justiça do Amazonas, circunstância que autoriza a mitigação da inviolabilidade domiciliar conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. No tocante ao mérito, restam devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas. A apreensão do documento falso e a confissão do acusado, corroboradas por laudo pericial e pela coerência dos testemunhos colhidos, especialmente os dos policiais civis que participaram da diligência, conferem robustez à narrativa acusatória. Quanto à alegação de atipicidade da conduta, esta também não prospera. A simples utilização de documento falso perante agentes públicos, ainda que sem a obtenção imediata de vantagem ilícita, configura atentado à fé pública, bastando a potencialidade lesiva do ato para a tipificação penal. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2) 2ª CÂMARA CRIMINAL 06 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003716-84.2020.8.17.0810 APELANTE: FRANCISCO GLEISSON JUCA DA ROCHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROBERTO BURLAMAQUE CATUNDA SOBRINHO RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DO ACUSADO E FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que condenou o recorrente à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal, em razão de ter sido flagrado com documento falso no interior de sua residência. O apelante pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante alegada invasão de domicílio, e, no mérito, requer a absolvição por ausência de provas e atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao domicílio com consequente nulidade das provas obtidas; e (ii) estabelecer se há elementos probatórios suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de uso de documento falso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais civis na residência do acusado se dá com a autorização do próprio morador, conforme depoimentos dos agentes responsáveis pela diligência, afastando a alegação de ilegalidade da busca domiciliar. 4. Ainda que não houvesse autorização, a diligência é precedida de fundadas razões baseadas em informações da inteligência policial sobre mandado de prisão em aberto e a vinculação do acusado com organização criminosa, o que configura hipótese de excepcionalidade para mitigação da inviolabilidade domiciliar. 5. A materialidade do crime se comprova por meio do boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, laudo pericial e documentos apreendidos, todos constantes dos autos. 6. A autoria se evidencia pelos depoimentos dos policiais civis que realizaram a prisão em flagrante, os quais relatam que o acusado apresentou identidade falsa e posteriormente confessou seu verdadeiro nome. 7. Os testemunhos policiais gozam de presunção de veracidade e fé pública, sendo válidos como meio de prova, especialmente quando corroborados por outros elementos nos autos, inexistindo indícios de má-fé ou motivação espúria. 8. A conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 304 do Código Penal, restando afastada a tese de atipicidade e sendo inviável o acolhimento do pedido de absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial não configura violação de domicílio quando precedida de autorização do morador ou amparada em fundadas razões indicativas de situação de flagrante delito. 2. O depoimento de policial, quando coerente, harmônico e corroborado por outros elementos de prova, constitui meio idôneo para embasar condenação penal. 3. A apresentação consciente de documento falso à autoridade configura o crime de uso de documento falso previsto no art. 304 do Código Penal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO Nº 0003716-84.2020.8.17.0810, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em sessão realizada nesta data, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, voto e demais peças que integram o julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 10 de julho de 2025 Magistrado
  4. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RvCr 6349/AM (2024/0422556-8) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES REQUERENTE : FRANCISCO DIEGO DOS ANJOS ALBUQUERQUE ADVOGADOS : JOÃO CARLOS PINTO DE ARAÚJO - AM003787 CIRLANE FIGUEREDO ALBERTINO - AM008085 REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS CORRÉU : MARCELINO BATISTA DE LIMA JUNIOR DESPACHO Trata-se de revisão criminal ajuizada por FRANCISCO DIEGO DOS ANJOS ALBUQUERQUE, com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, contra a decisão proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 1.764.908-AM, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em que se conheceu do agravo e se negou provimento ao recurso especial. O autor alega que a dosimetria das penas foi realizada de forma equivocada e indevidamente elevada. Além disso, sustenta que (fls. 16-17): Porquanto, pelo exposto na Jurisprudência desta Corte Superior, vemos que o agravamento dos delitos pela suposta alegação de que o réu praticava ameaças e intimidações restaram incomprovadas, razão pela qual em todos os delitos apontados na sentença, deverão ser revistas as dosimetrias das penas impostas, assim como a tipificação do delito de tráfico de drogas, do qual a Sentença a quo deveria ter aplicado as penalidades, em cotejo com o que determina o art. 59 do Estatuto Penal Repressivo; o que, no caso em testilha, não ocorreu, acarretando, data máxima vênia, a nulidade do julgado. Merece enfoque, igualmente, a elevação indevida de 1/2 (metade) da pena aplicada ao réu na terceira fase de aplicação de pena, pelos mesmos fatos supra narrados, haja vista a ausência de provas sobre as supostas coações. Requer a procedência da revisão criminal para que seja desconstituída a coisa julgada, visando que sejam devidamente aplicadas as causas de diminuição de pena, de forma proporcional e justa. Preliminarmente, constata-se que a presente ação não veio instruída com a certidão de trânsito em julgado da condenação, documento necessário ao seu processamento, consoante o disposto no art. 241 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: Art. 241. A revisão terá início por uma petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, e será processada e julgada na forma da lei processual. 1. Desse modo, intime-se o autor a, no prazo legal, juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado relativa ao presente feito, bem como procuração, diante da certidão de fl. 825. 2. Após, ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer. Publique-se. Relator OG FERNANDES
  5. Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO CARLOS PINTO DE ARAÚJO (OAB 3787/AM), ADV: RAYANNE REINALDO DA SILVA (OAB 15311/AM), ADV: ARLYSON ALVARENGA DO NASCIMENTO (OAB 15414/AM), ADV: MOZARTH RIBEIRO BESSA NETO (OAB 4390/AM), ADV: CIRLANE FIGUEREDO ALBERTINO (OAB 8085/AM), ADV: SHEILA MARA MARTINS DE ARAÚJO (OAB 11995/AM), ADV: RAIANNY PRISCILA DE SOUZA FEIJO (OAB 12556/AM) - Processo 0720538-38.2021.8.04.0001 (apensado ao processo 0627542-89.2019.8.04.0001) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1D.O.D.B0 - B1J.B.S.P.B0 - B1E.W.L.S.B0 - B1M.C.O.B0 e outros - Considerando a citação de fls. 1346, de 24/06/2025, esta secretaria, abre vista à DPE - Defensoria Pública Estadual para REPRESENTAR o(a) acusado(a) Walzenir Lima da Silva Filho e apresentar sua RESPOSTA ESCRITA.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO CARLOS PINTO DE ARAÚJO (OAB 3787/AM), ADV: RAYANNE REINALDO DA SILVA (OAB 15311/AM), ADV: ARLYSON ALVARENGA DO NASCIMENTO (OAB 15414/AM), ADV: MOZARTH RIBEIRO BESSA NETO (OAB 4390/AM), ADV: CIRLANE FIGUEREDO ALBERTINO (OAB 8085/AM), ADV: SHEILA MARA MARTINS DE ARAÚJO (OAB 11995/AM), ADV: RAIANNY PRISCILA DE SOUZA FEIJO (OAB 12556/AM) - Processo 0720538-38.2021.8.04.0001 (apensado ao processo 0627542-89.2019.8.04.0001) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1D.O.D.B0 - B1J.B.S.P.B0 - B1E.W.L.S.B0 - B1M.C.O.B0 e outros - Considerando a citação de fls. 1346, de 24/06/2025, esta secretaria, abre vista à DPE - Defensoria Pública Estadual para REPRESENTAR o(a) acusado(a) Walzenir Lima da Silva Filho e apresentar sua RESPOSTA ESCRITA.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: SARAH PORTO LIMA ANIJAR (OAB 4098/AM), ADV: CIRLANE FIGUEREDO ALBERTINO (OAB 8085/AM) - Processo 0606622-89.2022.8.04.0001 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - REQUERENTE: B1S.F.A.P.B0 e outro - REQUERIDO: B1T.R.A.B0 e outro - De ordem, designo o dia 01/09/2025 às 12:30h para a realização da audiência com as partes, em seguida faço o encaminhamento dos autos ao setor competente para expedir as Intimações necessárias. Dou fé. Manaus, 09 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FRANCIANE AGUIAR DE CASTRO (OAB 10425/AM), ADV: FRANCIANE AGUIAR DE CASTRO (OAB 10425/AM), ADV: SHEILA MARA MARTINS DE ARAÚJO (OAB 11995/AM), ADV: CIRLANE FIGUEREDO ALBERTINO (OAB 8085/AM), ADV: ANIZIO ANTÔNIO SILVA DE CASTRO PAES (OAB 9777/AM), ADV: ANIZIO ANTÔNIO SILVA DE CASTRO PAES (OAB 9777/AM), ADV: JOÃO CARLOS PINTO DE ARAÚJO (OAB 3787/AM) - Processo 0776613-63.2022.8.04.0001 (apensado ao processo 0794196-61.2022.8.04.0001) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - REPTANTE: B1D.D.E.E.H.S.B0 - AUTOR: B1M.P.E.A.B0 - RÉU: B1E.O.P.R.B0 - INVESTIGAD: B1K.D.C.T.B0 - B1Y.O.S.B0 - RÉU: B1T.O.S.B0 - B1K.C.V.S.B0 - INVESTIGAD: B1E.O.P.R.B0 - B1T.O.S.B0 - RÉU: B1Y.O.S.B0 - B1E.A.S.B0 - B1E.T.S.B0 - De ordem do Doutor Fábio Lopes Alfaia, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, esta secretaria, considerando a Portaria n. 03/2015, com fulcro no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República e Provimento n. 063/02 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e em cumprimento à decisão judicial exarada nos autos do processo n. 0776613-63.2022.8.04.0001, FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(s) ACUSADO(S) adiante identificado(s), que, por este Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri tramitam os autos do Processo Crime n. 0776613-63.2022.8.04.0001, que a Justiça Pública move contra Ediney Abreu dos Santos, Edmundo de Oliveira Pessoa Riker, Edmundo de Oliveira Pessoa Riker, Edney Tavares dos Santos, Kamila Caroline Vieira da Silva, Kevin Douglas Costa Tavares v, Thiago de Oliveira dos Santos, Thiago de Oliveira dos Santos, Yan Oliveira Sales e Yan Oliveira Sales, pela infração prevista no Capitulação Oferecida a Denúncia ou Queixa Crime << Informação indisponível >> do Código Penal Brasileiro. Em determinação ao disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal, mandou o(a) MM. Juiz(a) de Direito expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com a finalidade de INTIMAR o(a)(s) acusado(a)(s) Ediney Abreu dos Santos, Edmundo de Oliveira Pessoa Riker, Edmundo de Oliveira Pessoa Riker, Edney Tavares dos Santos, Kamila Caroline Vieira da Silva, Kevin Douglas Costa Tavares v, Thiago de Oliveira dos Santos, Thiago de Oliveira dos Santos, Yan Oliveira Sales e Yan Oliveira Sales, a fim de se fazer(em) presente(s) na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 01/09/2025 às 10:30h, na Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, 1º Andar/Setor 6, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5225, Manaus-AM - E-mail: 2tribunal.juri@tjam.jus.br, e para que no futuro o(a)(s) mesmo(a)(s) não alegue(m) desconhecimento. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 30 de junho de 2025. Eu, Isabelle Evangelista de Carvalho, Estagiário(a), digitei. Eu, Everlan Oran Barros de Menezes, Diretor de Secretaria, conferi.
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