João Bosco Lopes Maia Júnior
João Bosco Lopes Maia Júnior
Número da OAB:
OAB/AM 008107
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Bosco Lopes Maia Júnior possui 30 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJAM, TRT11, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJAM, TRT11, TRF1
Nome:
JOÃO BOSCO LOPES MAIA JÚNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
APELAçãO CRIMINAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KARINA SEFFAIR DE CASTRO DE ABREU (OAB 3780/AM), ADV: JOÃO BOSCO LOPES MAIA JÚNIOR (OAB 8107/AM), ADV: CLÁUDIA DA COSTA CAMPOS (OAB 15326/AM), ADV: ALAN RODRIGUES DE ALBUQUERQUE (OAB 17661/AM) - Processo 0698282-67.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Isabel Dantas DiasB0 - REQUERIDO: B1Faculdade Metropolitana de Manaus Ltda. - FametroB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJAM | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALAN HERGERTON FAÇANHA (OAB 9353/AM), ADV: FÁBIO CRISTIANO MOURA DE FREITAS (OAB 10756/AM), ADV: JORGE BRUNO DE MENEZES MAIA (OAB 8637/AM), ADV: JORGE BRUNO DE MENEZES MAIA (OAB 8637/AM), ADV: JOÃO BOSCO LOPES MAIA JÚNIOR (OAB 8107/AM), ADV: JOÃO BOSCO LOPES MAIA JÚNIOR (OAB 8107/AM), ADV: JERÔNIMO PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 9509/AM) - Processo 0600316-12.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Franklin Prudêncio AzevedoB0 - REQUERIDO: B1Sebastião Lucivaldo Moraes CarrilB0 e outro - Intime-se a parte exequente para que comprove confusão patrimonial.
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Tribunal: TJAM | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAIMUNDO NONATO NERES (OAB 13823/ES), ADV: VÍVIAN KARLA GOMES DA SILVA GONZAGA (OAB 5671/AM), ADV: JOÃO BOSCO LOPES MAIA JÚNIOR (OAB 8107/AM), ADV: PATRÍCIA FONSECA BENAYON ALBANO DE SOUZA (OAB 2500/AM), ADV: LORETA MARIA DA SILVA BARRETO MOTA (OAB 11168/AM), ADV: LORETA MARIA DA SILVA BARRETO MOTA (OAB 11168/AM), ADV: LORETA MARIA DA SILVA BARRETO MOTA (OAB 11168/AM), ADV: PAULO CESAR THOMAZ JÚNIOR (OAB 15034/AM), ADV: TERENITA BENÍCIO DA SILVA QUERINO (OAB 4194/ES) - Processo 0663165-20.2019.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1J.F.B.B0 - REQUERIDA: B1M.F.B.M.B0 - B1V.G.B.J.B0 e outro - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: NÃO ACOLHER o incidente de impugnação à justiça gratuita. REJEITAR, no mérito, a justificativa do Executado, para RECONHECER e DECLARAR o descumprimento, por parte de VALMIR GOMES BENAYON JÚNIOR, da obrigação de fazer consistente em viabilizar a convivência das filhas com a genitora no período de férias de julho de 2025. CONDENAR o Executado ao pagamento da multa estipulada no acordo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, com incidência entre os dias 07 e 19 de julho de 2025, cujo montante total deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei. Diante da sucumbência neste incidente, condeno o executado ao pagamento das custas processuais do incidente e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (multa). Advirto as partes de que futuros descumprimentos do acordo, de forma injustificada, ensejarão a adoção de medidas mais severas por este juízo, inclusive com a apuração de eventual prática de atos de alienação parental. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a liquidação do valor da multa, se requerido pela parte interessada. Oportunamente, arquivem-se os autos do incidente, com as baixas e anotações de estilo.
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Tribunal: TJAM | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LEONARDO MARQUES BENTES DA CUNHA (OAB 12565/AM) - Processo 0624417-11.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Maria Paula Litaiff GonçalvesB0 - REQUERIDO: B1C.M. Rodrigues Comunicação – Me (Portal Cm7)B0 - B1Cileide Moussallem RodriguesB0 - Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo requerente na qual aponta omissão e contradição na decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Cileide Moussalem. Contrarrazões aos embargos às fls.171/177. Decido. Os embargos de declaração têm o desiderato de esclarecer ou integrar certa decisão, constituindo-se em recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1022 do CPC, devem apontar contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão. Debruçando-me sobre a decisão embargada, deixo de verificar a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento da medida, haja vista todos os pontos levantados terem sido devidamente analisados. Na realidade, verifica-se a inadequação do recurso interposto, posto que pretende a embargante obter modificação da decisão, por puro inconformismo. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja embargos de declaração, recurso cujo objetivo se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da análise dos temas trazidos à apreciação. Certo é que caberá a embargante interpor, se entender o caso, o recurso adequado para que os alegados equívocos ou omissões na apreciação da questão possam ser analisados pelo Tribunal competente, já que não se pode atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos para lhes negar provimento, visto que ausente qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANA PAULA DA SILVA BEZERRA (OAB 5797/AM), ADV: CÍNTIA ROSSETTE DE SOUZA (OAB 4605/AM), ADV: DENISE COÊLHO DE SOUZA (OAB 10520/AM), ADV: TIAGO ALBUQUERQUE LAZARINI DOS SANTOS (OAB 9946/AM), ADV: MARCUS ANDRÉ GONZALES DE ARAÚJO (OAB 12372/AM), ADV: ALBERTO MOUSSALLEM FILHO (OAB 31626/SC), ADV: ALBERTO MOUSSALLEM FILHO (OAB 31626/SC), ADV: JOÃO BOSCO LOPES MAIA JÚNIOR (OAB 8107/AM) - Processo 0624417-11.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Maria Paula Litaiff GonçalvesB0 - REQUERIDO: B1C.M. Rodrigues Comunicação – Me (Portal Cm7)B0 - B1Cileide Moussallem RodriguesB0 - Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo requerente na qual aponta omissão e contradição na decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Cileide Moussalem. Contrarrazões aos embargos às fls.171/177. Decido. Os embargos de declaração têm o desiderato de esclarecer ou integrar certa decisão, constituindo-se em recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1022 do CPC, devem apontar contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão. Debruçando-me sobre a decisão embargada, deixo de verificar a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento da medida, haja vista todos os pontos levantados terem sido devidamente analisados. Na realidade, verifica-se a inadequação do recurso interposto, posto que pretende a embargante obter modificação da decisão, por puro inconformismo. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja embargos de declaração, recurso cujo objetivo se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da análise dos temas trazidos à apreciação. Certo é que caberá a embargante interpor, se entender o caso, o recurso adequado para que os alegados equívocos ou omissões na apreciação da questão possam ser analisados pelo Tribunal competente, já que não se pode atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos para lhes negar provimento, visto que ausente qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ADOLPHO MAURO MAUÉS NAZARETH (OAB 5540/AM), ADV: JOÍSA MACIEL GUERRA DE SOUZA (OAB 7774/AM), ADV: JOÃO BOSCO LOPES MAIA JÚNIOR (OAB 8107/AM), ADV: RENATO DE SOUZA PINTO (OAB 8794/AM), ADV: MARCIO DOS SANTOS PORTO (OAB 34018/SC) - Processo 0729487-17.2022.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Fixação - REQUERENTE: B1L.P.R.B0 - REQUERIDO: B1R.V.V.B0 - CERTIFICO que, em cumprimento ao(à) despacho/decisão retro do(a) MM Juiz(Juíza) de Direito Doutor(a) Odílio Pereira Costa Neto, fica pautada Audiência de conciliação/mediação por videoconferência (com duração aproximada de 2 (duas) horas), a ser realizada neste CEJUSC-FAMÍLIAS, para o dia 14/08/2025 às 08:30h - HORÁRIO MANAUS - AM. As partes deverão estar acompanhadas, na sala virtual, de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, §4º, do CPC/2015), e acessar o link da audiência meet.google.com/aoo-hadk-gzx, a qual será realizada através da plataforma de videoconferência GOOGLE MEET. Devendo o(a) Advogado(a) da parte Requerente, juntar aos autos seu e-mail e telefone celular, bem como de seu(sua) cliente e da parte Requerida, caso os mesmos ainda não constem nos autos. Em caso de dificuldade ou impossibilidade de acesso a videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial junto ao CEJUSC-FAMILIAS.
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Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO DE HASTAS PÚBLICAS- SEHASP ATOrd 0000076-52.2017.5.11.0016 RECLAMANTE: JACKSON AGUIAR RIBEIRO RECLAMADO: SALVARE SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LEILÃO O Exmo. Juiz EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Coordenador da Divisão de Execução Concentrada - DECON e Seção de Hastas Públicas - SEHASP do TRT da 11ª Região, em substituição. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, ficam NOTIFICADOS: JACKSON AGUIAR RIBEIRO, CPF: 229.833.922-87, exequente contra SALVARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, CNPJ: 11.268.565/0001-70, ADILA IONE DE OLIVEIRA, CPF: 784.503.812-15, MOUHAMAD MOUSTAFA, CPF: 690.152.521-49 executados, para tomar ciência de que o bem penhorado nos autos do processo nº 0000076-52.2017.5.11.0016, movido por, JACKSON AGUIAR RIBEIRO exequente contra SALVARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, ADILA IONE DE OLIVEIRA e MOUHAMAD MOUSTAFA, executados será levado à hasta pública no dia 30/07/2025 às 9h30, na forma EXCLUSIVAMENTE online, pela plataforma www.amazonasleiloes.com.br DESCRIÇÃO DOS BENS: - 01 (uma) Caixa de Som HS SOUND, modelo HSL-15A, 200W, me pleno funcionamento, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais); - 01 (uma) Máquina de Gelo marca EVEREST, modelo EGC 50 em pleno funcionamento, avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - 01 (um) Aparelho Televisor marca LG, modelo 42PJ350, 42”, Plasma, em funcionamento, avaliada em R$ 600,00 (seiscentos reais); - 01 (uma) Cristaleira de madeira, prateleiras de vidro, 1,65m x 010,38m x 1,00m, avaliada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (Sem Remoção); - 01 Suporte + Barra para SUPINO, com banco reto desgastado, duas anilhas de 3kg e duas de 5 kg, avaliadas em R$ 600,00 (seiscentos reais); - 10 (dez) Halteres diversos + Suporte, envelhecidas, mas funcionais, avaliadas em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); - 01 (uma) Estação de Musculação, com marcas de uso (ferrugem), em algumas partes + Barra, em funcionamento, avaliada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); - 01 (um) Conjunto de área externa com 02 (duas) Poltronas, 01 (um) Sofá de dois lugares + 01 (uma) Mesa de Centro, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais); - 01 (uma) Cadeira de Balanço EGG com Suporte, avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais); - 01 (um) Aparelho Televisor marca LG, modelo 84IA9800- SAIN, série 405AZRD6J846, em funcionamento, com uma falha (linha vertical na tela), avaliada em R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Sem Remoção); VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 29.950,00 (vinte e nove mil, novecentos e cinquenta reais). E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s), o presente EDITAL será publicado no DEJT11. Juiz EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Coordenador da DECON do TRT da 11ª Região em substituição MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON AGUIAR RIBEIRO
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