Naldo Canuto Fernandes
Naldo Canuto Fernandes
Número da OAB:
OAB/AM 008230
📋 Resumo Completo
Dr(a). Naldo Canuto Fernandes possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRR, TST, TRT11 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJRR, TST, TRT11, TJAM, TRF1
Nome:
NALDO CANUTO FERNANDES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
INVENTáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (2)
ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001244-78.2024.5.11.0005 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900303581200000105778652?instancia=3
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Tribunal: TJAM | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: NALDO CANUTO FERNANDES (OAB 8230/AM), ADV: NALDO CANUTO FERNANDES (OAB 8230/AM), ADV: THIAGO PESSOA ROCHA (OAB 29650/PE) - Processo 0572358-75.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Aryanne Cristina Ridrigues RibeiroB0 - B1Aylla Cristina Thayna Ribeiro CâmaraB0 - REQUERIDO: B1Sul América Companhia de Seguro SaúdeB0 - Vistos. Em atenção à Petição da parte Requerente a fls. 630/637, em que informa a este Juízo o DESCUMPRIMENTO LIMINAR, DETERMINO a execução dos dias multa indicados em liminar, com o BLOQUEIO VIA SISBAJUD nas contas bancárias da Requerida, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). DETERMINO, de igual modo, que a Requerida PROCEDA ao CUMPRIMENTO DA LIMINAR de fls. 155/157, nos moldes requeridos em petição supra, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de novo bloqueio judicial pelo descumprimento da determinação. I.C.
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Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR RORSum 0001244-78.2024.5.11.0005 RECORRENTE: I-SHENG BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA RECORRIDO: ENGLESSON DA SILVA E SILVA NOTIFICAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista de ID. 68f860f, podendo ser acessado o seu inteiro teor no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/25071420544259000000014479447?instancia=2", utilizando o número de documento 25071420544259000000014479447 para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. TEREZINHA DE JESUS VILHENA FREITAS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ENGLESSON DA SILVA E SILVA
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Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000345-37.2025.5.11.0008 RECLAMANTE: JESSICA NATALI BATISTA DE NEGREIROS RECLAMADO: PANIFICADORA ALEMAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a196781 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Dê-se ciência ao(à) autor(a) acerca da petição de ID d5852a3 e anexo(s). MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA NATALI BATISTA DE NEGREIROS
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Tribunal: TJRR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0819402-17.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) e à Receita Federal, com a finalidade de apurar eventual prática de sonegação fiscal. Todavia, entendo que não compete a este juízo, no presente feito, instaurar procedimento investigatório ou diligenciar perante órgãos administrativos com o objetivo de notificar ou apurar infrações tributárias, especialmente quando tais diligências não se mostram imprescindíveis à solução da lide. Ademais, eventual indício de irregularidade fiscal poderá ser objeto de apuração mediante provocação pela parte interessante pela via administrativa, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de ofício à SEFAZ e à Receita Federal. A seguir, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os fatos alegados em contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte requerida para ciência desta decisão, bem como para informar sobre o interesse pelo julgamento antecipado da lide ou audiência de instrução e julgamento, no prazo de 05 (cinco) deias. Após, voltem-me os autos conclusos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 2ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 1024977-08.2022.4.01.3200 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amazonas (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ANTONIO HERLANDYO ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NALDO CANUTO FERNANDES - AM8230 DECISÃO Trata-se auto de prisão em flagrante de Antônio Herlandyo Araújo da Silva, sexo masculino, nacionalidade brasileira, casado, filho de Valy Araujo dos Santos e Terezinha Oliveira de Souza, nascido em 06/07/1969, natural de Rio Eirunepé/AM, instrução médio completo, profissão motorista, CPF nº 321.537.162-68, CNH nº 02359384579, residente na Rua Monte Serrat (rua Timbau), nº 8, Lírio do Vale I, bairro Nova Esperança, CEP 69037-502, Manaus/AM, BRASIL, fone(s) (92) 993742540 / (92) 36716289pela suposta prática do crime tipificado no artigo 2º, §1º, da Lei n.° 8.176/1991. O Juízo da 7ª Vara Federal do Amazonas concedeu liberdade provisória mediante as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos art. 310, III, 319 e 321 do CPP: (i) pagamento de fiança de R$10.000,00 (dez mil reais); (ii) proibição de dirigir veículo de carga na rota Manaus - Boa Vista, tradicionalmente conhecida como rota de escoamento de cassiterita ilegalmente extraída; (iii) manutenção da apreensão dos veículos apreendidos por ocasião da prisão em flagrante, que possuíam fundo falso; e (iv) proibição de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo (Decisão de ID 1377857251). No despacho id. 2168797698, foi determinada a expedição de intimação de ANTONIO HERLANDYO ARAUJO DA SILVA para que tenha ciência da decisão de ID 1976222156, devendo o mandado ser cumprido no endereço indicado no Termo de Compromisso de ID 1380589782, tal medida possui a finalidade de fiscalizar o cumprimento da cautelar de "proibição de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo". Na petição id. 2169180827, o MPF informa o descumprimento de cautelar aplicada em favor do flagranteado, pois, ao ser procurado para citação na ação penal conexa, confirmou por telefone o seu endereço informado nestes autos; contudo, requereu que fosse citado por Whatsapp, porque estava em Boa Vista, em razão do seu trabalho de caminhoneiro. Requer, assim, seja fixada para o réu a medida de monitoração eletrônica, com raio de deslocamento limitado ao município de Manaus. Expedido o mandado, o flagranteado não foi encontrado no endereço constante do termo de compromisso, conforme consta da certidão id. 2181352235. Instado a se manifestar, o MPF, em nova manifestação, reiterou a anterior e aduziu que o mandado foi enviado ao endereço errado, tendo em vista que, na ação penal, o réu havia informado, em 18 de julho de 2024, que seu endereço atual é Rua Timbau, nº 08 - LÍRIO DO VALE (ID 2139235428 da ação penal - 1003640-89.2024.4.01.3200), sendo que o mandado foi expedido para a Rua Monte Serrat, nº 8 – Nova Esperança. É o relato. DECIDO. Com efeito, o mandado de intimação foi expedido para o endereço informado pelo flagranteado nos presentes autos e também na própria Ação Penal, qual seja, rua Monte Serrat (rua Timbau), nº. 8, Lírio do Vale I, bairro Nova Esperança, CEP 69037-502, Manaus/AM, conforme se verifica do instrumento procuratório id. 2141732570. A certidão id. 2181352235, portanto, comprova a violação à cláusula "iv" da liberdade provisória concedida. Como se não bastasse, como bem aponta o MPF, o flagranteado também descumpriu a condicionante "ii" da liberdade, pois, obtendo de volta seu veículo de carga, voltou a frequentar a rota Manaus - Boa Vista, consoante informou ao oficial de justiça (certidão id. 2186842281). Inequívoco, portanto, o descumprimento injustificado de duas das quatro medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram deferidas, o que comanda maior restrição na liberdade do flagranteado e, até mesmo, recomendaria um decreto prisional preventivo, tivesse ele sido requerido pelo MPF, para o fim de assegurar o prosseguimento da instrução processual e eventual aplicação da lei penal. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento ministerial para determinar a instalação, no flagranteado, de monitoração eletrônica, com raio de deslocamento limitado ao município de Manaus. Adicionalmente, determino que o flagranteado cumpra cautelar de comparecimento semanal em Juízo, a iniciar as 13h do dia 14/07/2025, sob pena de revogação do benefício e decretação de sua prisão preventiva. À Secretaria para: i) expedir ofício ao Centro de Operações e Controle (COC), determinando a monitoração eletrônica do flagranteado, nos termos desta decisão; ii) intimar o flagranteado, pessoalmente, por meio de email e Whatsapp ((92) 99374-2540; herlandyoantonio@gmail.com), acerca desta decisão, cientificando-o da obrigatoriedade de comparecer, no prazo de 10 dias, ao referido órgão para instalação de tornozeleira eletrônica; iii) trasladar cópia integral do presente APF aos autos da Ação Penal nº. 1003640-89.2024.4.01.3200, intimando, por publicação no DJe, o advogado constituído pelo acusado naquele feito acerca desta decisão; iv) tudo cumprido e certificado, arquivar este feito em definitivo, vez que a fiscalização do cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão será realizada no bojo do processo principal; Intimem-se. Confiro a esta decisão força de ofício. Cumpra-se com urgência. MANAUS, data do registro eletrônico. THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal
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Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ AUGUSTO CELESTINO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 3597/AM), ADV: CÉSAR AUGUSTO GOMES MONTEIRO (OAB 9696/AM), ADV: JOSÉ AUGUSTO CELESTINO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 3597/AM), ADV: JOSÉ AUGUSTO CELESTINO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 3597/AM), ADV: JOSÉ AUGUSTO CELESTINO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 3597/AM), ADV: JOSÉ AUGUSTO CELESTINO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 3597/AM), ADV: ESCRITÓRIO JURÍDICO CLEMENTE AUGUSTO GOMES (OAB 176/AM), ADV: JOSÉ AUGUSTO CELESTINO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 3597/AM), ADV: CÉSAR AUGUSTO GOMES MONTEIRO (OAB 9696/AM), ADV: CÉSAR AUGUSTO GOMES MONTEIRO (OAB 9696/AM), ADV: CÉSAR AUGUSTO GOMES MONTEIRO (OAB 9696/AM), ADV: CÉSAR AUGUSTO GOMES MONTEIRO (OAB 9696/AM), ADV: CÉSAR AUGUSTO GOMES MONTEIRO (OAB 9696/AM), ADV: NALDO CANUTO FERNANDES (OAB 8230/AM) - Processo 0600225-19.2019.8.04.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Byll Clinntor Marques da SilvaB0 e outros - REQUERIDA: B1Valdirlene Martins da SilvaB0 - B1Maria Salete da SilvaB0 e outros - Consta nas declarações únicas de fls. 862/869 que o JWM 4248 IMP/DODGE 1995, foi vendido em vida pelo autor da herança, de modo que não lhe pertencia na época de seu falecimento, não devendo, portanto, constar como bem do espólio, cabendo à inventariante e/ou ao adquirente ingressar com ação de adjudicação compulsória perante o Juízo Cível para fazer valer seu direito de proprietária(o). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará para regularização do veículo. Ademais, verifico que consta nas declarações apresentadas uma lista de bens que foram supostamente moitidos (item IV). Neste tocante, convém destacar que, em razão da não admissão de dilação probatória no rito do inventário e partilha, por força do art. 612 do CPC, este Juízo somente pode se ater à prova documental que comprove a propriedade/posse/direitos aquisitivos dos bens que compõem o espólio, de modo que somente podem ser partilhados bens INCONTROVERSOS e valores disponíveis para o pagamento. Assim, considerando a controvérsia a respeito do sobredito bem DETERMINO a exclusão dos referidos bens das declarações únicas apresentadas. Nada impede, entretanto, que os herdeiros/interessados lancem mão do que entenderem cabível para a comprovação de suas alegações, em autos próprios perante o Juízo competente, de modo que estes bens poderão ser objeto de sobrepartilha em momento oportuno, se assim desejarem os herdeiros. Desta feita, DETERMINO a intimação da inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, retificar as declarações únicas, excluindo os referidos bens, uma vez que não compõem o patrimônio do de cujus. Destaque-se que o formal de partilha, instrumento essencial para a transferência dos bens que compõem o espólio, é expedido apenas após a finalização do presente feito e se limita a homologar as declarações únicas apresentadas pelo inventariante. Dessa forma, tais declarações devem ser unas, isto é, formuladas em petição única, completa e livre de retificações posteriores ao longo do processo, garantindo sua coerência e exatidão e viabilizando sua homologação sem necessidade de ajustes ou complementações. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
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