Eliane Coelho Da Silva
Eliane Coelho Da Silva
Número da OAB:
OAB/AM 008376
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliane Coelho Da Silva possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF1, TJAM
Nome:
ELIANE COELHO DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DIEGO MARQUES RIBEIRO (OAB 17250/AM), ADV: DIEGO MARQUES RIBEIRO (OAB 17250/AM), ADV: IASMIN ROSANA ALVES DA CRUZ (OAB 12011/AM), ADV: CAROLINA GOMES MAR (OAB 8627/AM), ADV: CAROLINA GOMES MAR (OAB 8627/AM), ADV: ELIANE COELHO DA SILVA (OAB 8376/AM), ADV: JOÃO MARCOS POZZETTI (OAB 6160/AM), ADV: LUCIANA TRUNKL FERNANDES DA COSTA (OAB 3006/AM) - Processo 0751855-88.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - REQUERENTE: B1Izabel Albuquerque da SilvaB0 e outro - REQUERIDO: B1W. P. Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, na pessoa do Requerido Wilame de Azevedo BarretoB0 - B1Wilame de Azevedo BarretoB0 - B1Leninne dos Santos BarrosB0 - INTSSADO: B1JUCEA - Junta Comercial do Estado do AmazonasB0 e outro - Isto posto, CONHEÇO os Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Intime-se e cumpra-se.
-
Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eliane Coelho da Silva (OAB 8376/AM), Iêda Katiane Tavares Pinto (OAB 14999/AM) Processo 0602051-07.2024.8.04.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Requerente: Regina Celia Guedes de Menezes - Requerida: Lidia de Cassia Thomazella Gabaldi - Vistos, etc. Considerando o Embargos de Declaração de fls. 33/39, inicialmente importa destacar que a decisão embargada de fl. 28 se limita à efetivação da tutela jurisdicional concedida pelo Desembargador Délcio Luís Santos nos autos da Apelação nº 0650133-40.2022.8.04.0001 (vide fls. 04/09) em 17/12/2023, não cabendo, portanto, a este Juízo de primeiro grau suprir eventual omissão, contradição, dúvida ou erro material, nem discordar ou modificar tal determinação judicial do órgão jurisdicional hierarquicamente superior. Nesse contexto, destaca-se que a decisão embargada não extrapolou o sentido da ordem judicial superior, mas restringiu-se a seu fiel cumprimento. Questões a respeito da justiça da decisão, da fração do imóvel a ser ocupado por uma ou por outra parte, eventual "fato novo" oriundo do julgamento de terceira demanda em Vara Família, ou qualquer outra circunstância tendente a alterar a decisão deve ser apresentada e apreciada pelo eminente do Desembargador-Relator ou pelo(s) competente(s) órgão(s) jurisdicional(-is) superiores, e não a este Juízo de primeiro grau, a quem incumbe, neste momento, como já salientado acima, o mero cumprimento da decisão superior. Por oportuno, de simples leitura da decisão em questão (vide fls. 04/09), ressalta-se que o Desembargador-Relator determinou, em sede de tutela antecipada recursal, o imediato retorno das partes ao status quo ante do deferimento da liminar concedida pelo primeiro grau nos autos principais nº 0650133-40.2022.8.04.0001, ou seja, ao restabelecimento da posse da embargada/exequente Regina Celia Guedes de Menezes sobre a "residência" que detinha antes da liminar, "até posterior decisão definitiva nos autos deste apelo" (fl. 08). A decisão de Segundo Grau é unívoca no sentido de considerar que a liminar de primeiro grau laborou em equívoco, porquanto "prematura", já que ainda "indefinida a partilha do bem" pelo "Juízo da 3ª Vara Família, [n]a ação de reconhecimento de união estável, ajuizada pela recorrente [Regina Celia Guedes de Menezes] em face dos herdeiros de seus ex companheiro, o de cujos Wilson Claudecir Gabaldi" (fls. 04/09). Denota-se, portanto, que além da interposição da Apelação gerar efeito suspensivo à sentença e, consequentemente, à liminar concedida em primeiro grau, houve o eminente Desembargador-Relator expressamente antecipar os efeitos da tutela recursal no sentido de determinar o restabelecimento da posse do imóvel "residência" em questão à apelante Regina Celia Guedes de Menezes, ora embargada/exequente, é dizer, cassando os efeitos da decisão liminar anterior de primeiro grau, "até . Do contexto decisório, decorre que o imóvel em questão deve ser entendido de maneira íntegra, unitária, e não mera fração, como pretendem a embargantes/executados. Repisa-se que, se o restabelecimento da posse determinado pelo Juízo de Segundo Grau incidisse apenas sobre uma parte do imóvel em testilha, isto estaria consignado de maneira expressa na decisão de antecipação da tutela recursal, o que não sói ocorrer in casu. Pelo contrário, o relatório e as razões da decisão cuja cópia consta das fls. 04/09 consideram o imóvel em questão como um só, e não coisa dividida, sendo que a eventual posse dividida decorreu tão somente da decisão liminar provisória deste Juízo de primeiro grau, que foi manifestamente substituída pela Decisão de Segundo Grau, em decorrência, também, do princípio da hierarquia. Em razão do exposto, por não evidenciar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração no que toca especificamente à decisão de primeiro grau de fl. 28, deixo de conhecer de tal recurso, mantendo incólume a decisão embargada. No ensejo do cumprimento da respeitável decisão de Segundo Grau, e em obséquio aos princípios da cooperação, do contraditório e da ampla defesa, prorrogo o prazo concedido na decisão de fls. 28 por quinze dias úteis EXTRAS, a contar da intimação do advogado da parte executada da presente decisão via DJE. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041180-96.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0049526-68.2016.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível - Bem de Família - Vicente Julio da Silva Lima - Condominio Edificio Bosque de Fontenebleu - Vistas dos autos aos interessados para: ciência do entranhamento do v. Acórdão já transitado em julgado. - ADV: ELIANE COELHO DA SILVA (OAB 8376/AM), CELSO EDUARDO NAHSSEN (OAB 127687/SP)
-
Tribunal: TJAM | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Marcos Pozzetti (OAB 6160/AM), Eliane Coelho da Silva (OAB 8376/AM), Jose Amaro de Oliveira Almeida (OAB 104781/SP) Processo 0616053-84.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: João Marcos Pozzetti, João Marcos Pozzetti - Recebido ofício de fls. 181-183, da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, referente ao processo 0185300-57.2009.5.02.0319, no qual se deferiu a penhora no rosto destes autos, em desfavor da ora exequente . À secretaria para certificar nos autos a penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Intimem-se as partes a respeito. Após, voltem conclusos.
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041180-96.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0049526-68.2016.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível - Bem de Família - Vicente Julio da Silva Lima - Condominio Edificio Bosque de Fontenebleu - Vistos. 1. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. 2. No caso de solicitarem prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas com a qualificação completa, devendo informar as partes seus e-mails, dos advogados e das testemunhas. 3. No mesmo sentido, eventual depoimento pessoal requerido. Prazo de 10 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de preclusão. 4. Digam, ainda, sobre eventual interesse conciliatório em audiência a ser designada para esse fim. 5. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CELSO EDUARDO NAHSSEN (OAB 127687/SP), ELIANE COELHO DA SILVA (OAB 8376/AM)
-
Tribunal: TJAM | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Cláudia Sousa da Silva (OAB 1082A/AM), Eliane Coelho da Silva (OAB 8376/AM) Processo 0626355-17.2017.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Raineiry Ferreira Gomes - ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 0626355-17.2017.8.04.0001 Classe: Cumprimento de sentença Requerente : Raineiry Ferreira Gomes Requerido: Município de Fonte Boa CERTIDÃO Certifico primeiramente que esta secretaria deixou de expedir o ofício RPV em favor da parte exequente e do patrono da parte exequente, uma vez não cumpridos os requisitos estabelecidos pela Resolução 303/2019-CNJ e Portaria 720/2020-TJAM, e Portaria 1993/2020-TJAM, tendo em vista não haver nos autos os documentos: CPF, data de nascimento, NIT do autor e patrono. Manaus, 12 de junho de 2025 Nathalia Nery Santos Silva Escrivã(o)/Secretária(o) ATO ORDINATÓRIO VISTA AO(S) EXEQUENTE(S) De ordem do MM Juiz de Direito, fica o patrono da parte exequente intimado a apresentar as informações/documentos pendentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Manaus, 12 de junho de 2025 Odílio Mendonça da Silva Neto Diretora de Secretaria
-
Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 0019714-95.2011.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA DE SOUZA SICSU - AM7186 POLO PASSIVO:SKYMASTER AIRLINES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCOS POZZETTI - AM6160 e ELIANE COELHO DA SILVA - AM8376 DESPACHO Proceda-se à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença. Com base nos art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), por intermédio dos advogados cadastrados nos autos, para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi(ram) condenado(a)(s), sob pena de ser acrescida a tal montante a multa no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código do Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Havendo notícia de pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que, no prazo de cinco (05) dias, requeira(m) o que de direito, bem como se manifeste(m) acerca da satisfação de seus créditos, sob pena de seu silêncio ser considerado aceitação tácita e quitação pelo pagamento. Transcorrido o prazo, sem comprovação do regular pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exeqüente(s) para que apresente(m), no prazo dez (10) dias, memória discriminada e atualizada de cálculo, incluindo o percentual de dez por cento (10%), a teor do que dispõe o art. 523, § 1º, do Código do Processo Civil, sob pena de arquivamento destes autos. Manaus, data da assinatura eletrônica. JUIZ (A) FEDERAL
Página 1 de 2
Próxima