Violeta Cristina Muniz Teixeira

Violeta Cristina Muniz Teixeira

Número da OAB: OAB/AM 008452

📋 Resumo Completo

Dr(a). Violeta Cristina Muniz Teixeira possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TRF1, TJAM, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF1, TJAM, TJSP
Nome: VIOLETA CRISTINA MUNIZ TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INTERDIçãO (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) AçãO DE EXIGIR CONTAS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JADISMAR SOUZA LIMA (OAB 3307/AM), ADV: FABRÍCIO DANIEL CORREIA DO NASCIMENTO (OAB 7320/AM), ADV: VIOLETA CRISTINA MUNIZ TEIXEIRA (OAB 8452/AM), ADV: VIOLETA CRISTINA MUNIZ TEIXEIRA (OAB 8452/AM) - Processo 0610787-19.2021.8.04.0001 - Ação de Exigir Contas - Responsabilidade dos sócios e administradores - REQUERENTE: B1Abisai Machado MendesB0 e outro - REQUERIDO: B1Jadismar Souza LimaB0 - Dispositivo Por todo o exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC o presente processo. Pela causalidade e com base no art. 85, §10º do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ao decurso do prazo recursal, arquive-se e dê-se baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VIOLETA CRISTINA MUNIZ TEIXEIRA (OAB 8452/AM), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0588250-24.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Renato Rodrigo dos Reis Teixeira JuniorB0 - DENUNCIADO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra em condições de prosseguir para a fase de organização e saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades que impeçam o regular andamento do processo. Das Preliminares Processuais A parte ré suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir. No entanto, tais alegações estão imbricadas com a análise do mérito da demanda, pois demandam averiguação quanto à existência de vínculo jurídico entre as partes e à adequação da via eleita para a satisfação da pretensão deduzida. Com efeito, a apreciação dessas questões exige a análise da conduta da parte ré à luz dos documentos contratuais e das normas aplicáveis à relação de consumo, o que será feito no momento do julgamento definitivo. Nessa perspectiva, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as questões que se confundem com o mérito devem ser apreciadas na sentença, sob pena de julgamento antecipado sem adequada cognição. Logo, Rejeito o exame imediato das preliminares, que restarão analisadas juntamente com o mérito da causa. Do Pedido de Denunciação da Lide No que se refere ao requerimento de denunciação da lide à empresa CREFISA S.A., entendo que não deve ser acolhido. Trata-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que confere especial proteção à parte hipossuficiente, inclusive no tocante à dinâmica procedimental. Nos termos do art. 88 do CDC, "na hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre fornecedor e seu comerciante, ambos poderão ser demandados no mesmo processo, sendo vedada a denunciação da lide entre eles". A finalidade da norma é evitar a morosidade e o desvio do foco da demanda principal, impondo que eventuais responsabilidades regressivas entre fornecedores sejam discutidas em ação própria. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe denunciação da lide em ações consumeristas, mesmo nos casos de possível responsabilidade solidária. Assim, indeferido o pedido de denunciação da lide, com base no art. 88 do CDC, sem prejuízo de eventual ação regressiva por parte do réu, se entender cabível. Da Delimitação das Questões de Fato Relevantes Com base no art. 357, inciso II, do CPC, e visando delimitar o objeto da instrução probatória, fixo como pontos controvertidos da demanda os seguintes fatos: (i) A regularidade dos débitos automáticos em favor da CREFISA, especialmente quanto à efetividade do comando de exclusão de cadastro realizado pelo autor por meio do aplicativo bancário; (ii) A existência de falha na prestação do serviço bancário, em especial no que tange à segurança do sistema disponibilizado ao consumidor; (iii) A ocorrência de eventual prática de venda casada, consistente na imposição de contratação de produtos acessórios (seguro residencial, títulos de capitalização) vinculados ao empréstimo; (iv) A legalidade das taxas de juros e encargos contratuais aplicados, em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (v) A ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor. Do Ônus da Prova Mantém-se a inversão do ônus da prova, anteriormente deferida às fls. 56, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência técnica do autor, enquanto consumidor, justifica a medida, especialmente diante da notória assimetria informacional entre as partes. Assim, incumbirá ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação, a ausência de falha na prestação do serviço, a inexistência de imposição de contratação vinculada (venda casada), bem como a conformidade dos encargos com os parâmetros legais e regulatórios. Das Questões Jurídicas Relevantes As principais questões jurídicas a serem enfrentadas no julgamento do mérito envolvem: (l) A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC); (ll) Os princípios da boa-fé contratual e da função social dos contratos, previstos no Código Civil; (lll) As normas e diretrizes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, segurança bancária e prestação de serviços financeiros. Da Produção de Provas Considerando os pontos controvertidos delimitados e visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de outras provas, especificando, de forma clara e justificada, quais pretendem produzir, bem como sua pertinência e utilidade, nos termos do art. 370 do CPC. Se houver interesse na produção de prova oral, deverá ser apresentado desde logo o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas complementares e concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 10 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise quanto à necessidade de instrução probatória ou julgamento. P.R.I.C.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VIOLETA CRISTINA MUNIZ TEIXEIRA (OAB 8452/AM) - Processo 0508457-36.2024.8.04.0001 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: B1RENATO RODRIGO DOS REIS TEIXEIRA JUNIOR, registrado civilmente como Renato Rodrigo dos Reis Teixeira JuniorB0 - Processo nº0508457-36.2024.8.04.0001 Requerente: RENATO RODRIGO DOS REIS TEIXEIRA JUNIOR, registrado civilmente como Renato Rodrigo dos Reis Teixeira Junior Requerido(a): Carmen Conceição Pereira Teixeira De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família da Comarca de Manaus-Am, e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 152, VI do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria nº 01/2017 deste Juízo (Art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: Intimação dos advogados das partes, para ciência do link de audiência, por videoconferência, audiência de interrogatório - processo de nº 0508457-36.2024.8.04.0001 Quarta-feira, 30 de julho 9:00 - 9:30 am Fuso horário: America/Manaus Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/dqw-qhra-wwd
  5. Tribunal: TJAM | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUIZA KARINA MUNIZ TEIXEIRA (OAB 17813/AM), ADV: RENATA CAROLINA MUNIZ TEIXEIRA (OAB 14347/AM), ADV: VIOLETA CRISTINA MUNIZ TEIXEIRA (OAB 8452/AM) - Processo 0433175-26.2023.8.04.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Givanildo Soares da SilvaB0 - Em conformidade com o art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para manifestar-se acerca do Mandado/Aviso de Recebimento juntado(s) nas fl(s). 120, com cumprimento negativo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art.485, IV, do CPC. Caso na manifestação da parte acerca do parágrafo acima contenha requerimento de expedição de nova carta, mandado ou de consulta de novo endereço nos sistemas judiciais conveniados, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte para que, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova publicação, RECOLHA AS CUSTAS das respectivas diligências, conforme a Lei nº 6.646, de 15 de dezembro de 2023, Tabela IV, I - Atos processuais, e JUNTE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GILVAN SIMÕES PIRES DA MOTTA (OAB 1662/AM), ADV: KELITA MARIA MONTEIRO LITAIFF (OAB 000.683/AM), ADV: ANDRÉA CALDEIRA DO COUTO (OAB 3601/AM), ADV: JOSIAS FERREIRA CAVALCANTE (OAB 3580/AM), ADV: VIOLETA CRISTINA MUNIZ TEIXEIRA (OAB 8452/AM), ADV: RAQUEL NATALINA BRITO SILVA (OAB 10323/AM), ADV: SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF (OAB 001.435/AM), ADV: ORLANDO MOREIRA DE SOUZA FILHO (OAB 2594/AM), ADV: JOSÉ MENEZES PINHEIRO JÚNIOR (OAB 5093/AM), ADV: FLÁVIO JOSÉ DOS SANTOS MARQUES (OAB 1608/AM) - Processo 0051685-85.2005.8.04.0001 (001.05.051685-0) - Cumprimento de sentença - Posse - REQUERENTE: B1Natelson Dantas SobreiraB0 - REQUERIDO: B1Givanildo Soares da SilvaB0 - Visto etc. Determino a intimação da parte interessada para que no prazo de 5 (cinco) dias procedam com recolhimento das custas custas remanescentes para a realização das pesquisas deferidas às fls.493/494, tendo em vista que às fls.442/443 foi juntado apenas o valor de R$66,46 suficiente para apenas uma consulta em um único sistema. Ademais, informo que este Tribunal não possui convênio com os sistemas SERASAJUD e NAVEJUD, dispondo apenas dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e SNIPER. Ressalto que o valor para cada consulta em cada sistema é de R$37,55. Decorrido o prazo de pagamento, certifique-se, para então tornar os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 0005247-53.2007.4.01.3200 EXEQUENTE: DANIEL DOS SANTOS RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1. Considerando os princípios da economia e celeridade processual, a verba de sucumbência arbitrada em favor da parte executada poderá ser decotada dos créditos homologados em favor da parte exequente, por ocasião de seu depósito, se houver manifestação favorável da parte executada, fato que manterá a requisição de pagamento com registro de bloqueio para levantamento por alvará. 2. Aguarde-se a notícia do depósito dos valores requisitado por precatório, mantendo-se os autos suspensos. 3. Com a notícia do depósito, voltem-me os autos conclusos. Assinatura Digital
  8. Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VIOLETA CRISTINA MUNIZ TEIXEIRA (OAB 8452/AM) - Processo 0618911-93.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Ana Kelly Santos de OliveiraB0 - Nos termos do art. 1º, XXVI do Provimento nº 63/02-CGJ, INTIME-SE o autor para se manifestar sobre as pesquisas nos sistemas judiciário, no prazo de cinco dias. Manaus, 03 de julho de 2025 Adilson José da Silva Oliveira Escrivão Judicial
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