Jocione Dos Santos Souza Junior
Jocione Dos Santos Souza Junior
Número da OAB:
OAB/AM 008538
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJAM
Nome:
JOCIONE DOS SANTOS SOUZA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013179-68.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, DIPALMA COMERCIO DISTRIBUICAO E LOGISTICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA., EBS SUPERMERCADOS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: JOCIONE DOS SANTOS SOUZA JUNIOR - AM8538-A, MATHEUS LUNIERE MARTINS - AM7013-A, NEI DE PAULA MARTINS FALCAO - AM11167-A, NIRVANA MARYAN QUEIROZ DA FONSECA - AM1889-A, PAULO CESAR AZEVEDO DOS SANTOS - AM13278 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e OUTROS, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE PARCELAS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso visando à exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, dos valores descontados dos empregados para custeio parcial de vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica/odontológica, com pedido de restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores descontados dos empregados para custeio parcial de benefícios, como vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica/odontológica, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1174 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que tais valores constituem mera técnica de arrecadação ou garantia para recebimento do credor, sem modificar o conceito de salário ou salário de contribuição, sendo indevida sua exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT e da contribuição de terceiros. 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece que os valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios possuem natureza salarial, pois representam deduções feitas diretamente no salário do trabalhador, sem descaracterizar a remuneração. 5. A legislação aplicável (Lei nº 8.212/1991, art. 28, I) estabelece que a base de cálculo das contribuições previdenciárias é composta pela totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados ao empregado a qualquer título, abrangendo os valores descontados para benefícios. 6. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que as decisões devem ser cumpridas a partir da publicação da ata de julgamento, o que autoriza a aplicação imediata da tese fixada pelo STJ no Tema 1174. 7. O recurso interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, sendo desnecessária a apresentação de nova fundamentação pelo relator. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os valores descontados dos empregados para custeio parcial de benefícios, como vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica/odontológica, não alteram a natureza remuneratória das verbas salariais e integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT e da contribuição de terceiros. A jurisprudência consolidada do STJ no Tema 1174 deve ser aplicada imediatamente, sem necessidade de aguardar a publicação do acórdão correspondente. A reiteração de argumentos já analisados não impõe ao julgador o dever de apresentar novas fundamentações para rejeitar o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, V, e 1.021, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, I; CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010; STJ, Tema 1174, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024; TRF3, ApCiv 5005239-92.2021.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 18.08.2022; TRF3, ApCiv 5010513-86.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, Primeira Turma, j. 16.09.2020. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese, a ofensa ao art. 195, I, “a”, da CF, por entender que não incide contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre os valores pagos a título de coparticipação do empregado no custeio de benefícios (vale-transporte, vale-alimentação e assistência à saúde). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. No que concerne à pretensão de não incidência de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre os valores pagos a título de coparticipação do empregado no custeio de benefícios (vale-transporte, vale-alimentação e assistência à saúde), verifica-se que o acórdão impugnado dirimiu a controvérsia através da interpretação da legislação infraconstitucional. Possível aferir, portanto, que as alegadas ofensas à Constituição, se existentes, teriam ocorrido, em tese, apenas de forma indireta ou reflexa. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do descabimento do Recurso Extraordinário em situações nas quais a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação infraconstitucional. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE n.º 1.202.642 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (Grifei). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de ensejar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior. Agravo conhecido e não provido." (STF, ARE n.º 676.563 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2012 PUBLIC 11-12-2012) (Grifei). No mesmo sentido: STF, ARE n.º 1.140.415 ED-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019 e STF, ARE n.º 1.199.925 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019. Neste caso concreto, a verificação das alegadas ofensas aos dispositivos constitucionais invocados demanda prévia incursão pela legislação ordinária (notadamente a Lei n.º 8.212/91), o que desvela o descabimento do extraordinário interposto. Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário, Int. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022676-17.2024.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: HAMILTON LIMA DO CARMO FERMIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAN LIMA ANDRADE - AM17647, JOCIONE DOS SANTOS SOUZA JUNIOR - AM8538-A e GABRIEL PINTO ESTOLANO - AM15869 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: HAMILTON LIMA DO CARMO FERMIN GABRIEL PINTO ESTOLANO - (OAB: AM15869) JOCIONE DOS SANTOS SOUZA JUNIOR - (OAB: AM8538-A) JUAN LIMA ANDRADE - (OAB: AM17647) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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Tribunal: TJAM | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Andrey Humberto Froz de Borba (OAB 9723/AM), Leonardo Santini Echenique (OAB 14642A/MS), Leonardo Santini Echenique (OAB 249651/SP), Beatriz Maria Menezes Honorato (OAB 16258/AM), Rodrigo Trimont (OAB 231409/SP), Gabrielly de Oliveira Gomes (OAB 14294/AM), Gustavo Viseu Sociedade Individual de Advocacia (OAB 117417/SP), Flavia Vale de Faria Carvalho (OAB 133375/MG), Keyth Yara Pontes Pina (OAB 3467/AM), Lysson Alcântara Barroso (OAB 9208/AM), Raphaela Batista de Oliveira (OAB 9169/AM), Jocione dos Santos Souza Júnior (OAB 8538/AM), Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP), Matheus Luniére Martins (OAB 7013/AM), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Walter Siqueira Brito (OAB 4186/AM), Enysson Alcântara Barroso (OAB 5097/AM) Processo 0619885-72.2014.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: J C Viana (META Construções) - Executado: SANTA ADELVINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CONSTRUTORA CAPITAL ROSSI S/A - Vistos, etc. Reporto-me aos Embargos de Declaração de fls. 604-605, opostos por Construtora Capital S/A em face da decisão de fls. 597-599. Alega-se obscuridade quanto ao reconhecimento de excesso de execução e provimento da exceção de pré-executividade. Contrarrazões em fls. 612-620. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Embargos opostos tempestivamente, incidindo o efeito interruptivo. Os embargos de declaração têm por finalidade completar, aprimorar, decisão que eventualmente contenha vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É recurso de fundamentação vinculada, com cabimento limitado às hipóteses legais. Com efeito, os declaratórios não se prestam à busca de rediscussão do que foi decidido. A obscuridade que reclama esclarecimento pelos embargos é a falta clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas (Barbosa Moreira, Código, nota 300, p.547). Não há obscuridade na decisão embargada. E para que não se insista em novos embargos declaratórios contra decisões perfeitamente proferidas em seus termos, explica-se a deliberação do Juízo. A decisão embargada acolheu a incidência da taxa SELIC, posicionando-se em concordância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e art. 406 do Código Civil. Indicou-se, em seguida, que a correção monetária no presente caso possui idêntico termo inicial de incidência, razão porquanto é aplicável apenas a taxa SELIC nos cálculos de liquidação. É corolário lógico da decisão proferida que qualquer ato executório ou pagamento subsequente à decisão deve observar os critérios de liquidação fixados na decisão proferida. É implícito, portanto, que cálculos divergentes não serão homologados e precisam de retificação. Neste ponto, não se acolhe alegação de obscuridade quando a simples leitura da decisão proferida leva a um único entendimento lógico. Por fim, quanto a alegação de excesso de execução, não procede. A decisão embargada é o ponto no qual se esclarece, pela primeira vez, quanto ao método de liquidação da sentença que até então era controvertido. Apenas após essa decisão, e somente se a parte Exequente apresentar novo cálculo divergente da decisão que passou a integrar a sentença, haverá possibilidade de restar configurado o excesso à Execução. Ante o exposto, conheço dos declaratórios opostos para lhes negar provimento, visto que ausente qualquer vício em seus termos. Intimem-se as partes.