Flavia Georgia Veloso Fraga Silva Cunha
Flavia Georgia Veloso Fraga Silva Cunha
Número da OAB:
OAB/AM 008558
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Georgia Veloso Fraga Silva Cunha possui 168 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TST, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TRF1, TST, TJSP, TRT7, TJAM, TRT2, TJBA, STJ, TRT16, TRT14, TRT11
Nome:
FLAVIA GEORGIA VELOSO FRAGA SILVA CUNHA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
168
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (58)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (56)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/08/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LAIRTO JOSE VELOSO AP 0000812-47.2015.5.11.0014 AGRAVANTE: ADRIANO NEVES BARBOSA AGRAVADO: AMARILDO CORREA DAS CHAGAS E OUTROS (3) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, os reclamados BARBOSA E BRAGA CONSTRUÇÕES LTDA - ME e GILSON BRAGA GONCALVES, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. 302a4c6, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO DA EXECUTADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente foi admitida na seara trabalhista a partir da Lei nº 13.467/17, a qual inseriu no texto consolidado o art. 11-A. Tal instituto se aplica ao presente feito, pelo disposto no art. 2º da IN 41/18 do TST, que preconiza que a contagem do prazo da prescrição intercorrente tem início com o descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro/17. Contudo, para que seja possível pronunciar a prescrição, deverá estar cabalmente configurada a inércia do exequente, traduzindo manifesto desinteresse em continuar perseguindo a satisfação do crédito. Ademais, precisa ser observado o procedimento do art. 10 do CPC c/c art. 40 da Lei 6.830/80, bem como da Recomendação nº 3/18 do CGJT, o que não ocorreu na hipótese. 2. BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO. A partir do CPC/2015, tornou-se possível a penhora de percentual de até 50% dos salários ou proventos de aposentadoria de sócio de empresas executadas para pagamento do crédito trabalhista reconhecido ao reclamante no título executivo judicial, conforme art. 833, inc. IV, § 2º, do CPC. Ocorre que no caso dos autos sequer restou demonstrado que os bloqueios atingiram conta salário do agravante. Portanto, a decisão agravada não merece reparo. Agravo de petição conhecido e improvido. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição do sócio da executada e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter inalterada a decisão agravada de Id. 63c360e (fls. 603/608), tudo conforme a fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 23 a 28 de julho 2025. Assinado em 29 de julho de 2025. LAIRTO JOSÉ VELOSO Relator " O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25061712502174800000014346354 para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MANAUS/AM, 01 de agosto de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILSON BRAGA GONCALVES
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LAIRTO JOSE VELOSO AP 0000812-47.2015.5.11.0014 AGRAVANTE: ADRIANO NEVES BARBOSA AGRAVADO: AMARILDO CORREA DAS CHAGAS E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 302a4c6, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25061712502174800000014346354 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO DA EXECUTADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente foi admitida na seara trabalhista a partir da Lei nº 13.467/17, a qual inseriu no texto consolidado o art. 11-A. Tal instituto se aplica ao presente feito, pelo disposto no art. 2º da IN 41/18 do TST, que preconiza que a contagem do prazo da prescrição intercorrente tem início com o descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro/17. Contudo, para que seja possível pronunciar a prescrição, deverá estar cabalmente configurada a inércia do exequente, traduzindo manifesto desinteresse em continuar perseguindo a satisfação do crédito. Ademais, precisa ser observado o procedimento do art. 10 do CPC c/c art. 40 da Lei 6.830/80, bem como da Recomendação nº 3/18 do CGJT, o que não ocorreu na hipótese. 2. BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO. A partir do CPC/2015, tornou-se possível a penhora de percentual de até 50% dos salários ou proventos de aposentadoria de sócio de empresas executadas para pagamento do crédito trabalhista reconhecido ao reclamante no título executivo judicial, conforme art. 833, inc. IV, § 2º, do CPC. Ocorre que no caso dos autos sequer restou demonstrado que os bloqueios atingiram conta salário do agravante. Portanto, a decisão agravada não merece reparo. Agravo de petição conhecido e improvido. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição do sócio da executada e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter inalterada a decisão agravada de Id. 63c360e (fls. 603/608), tudo conforme a fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 23 a 28 de julho 2025. Assinado em 29 de julho de 2025. LAIRTO JOSÉ VELOSO Relator " MANAUS/AM, 01 de agosto de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO NEVES BARBOSA
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LAIRTO JOSE VELOSO AP 0000812-47.2015.5.11.0014 AGRAVANTE: ADRIANO NEVES BARBOSA AGRAVADO: AMARILDO CORREA DAS CHAGAS E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 302a4c6, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25061712502174800000014346354 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO DA EXECUTADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente foi admitida na seara trabalhista a partir da Lei nº 13.467/17, a qual inseriu no texto consolidado o art. 11-A. Tal instituto se aplica ao presente feito, pelo disposto no art. 2º da IN 41/18 do TST, que preconiza que a contagem do prazo da prescrição intercorrente tem início com o descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro/17. Contudo, para que seja possível pronunciar a prescrição, deverá estar cabalmente configurada a inércia do exequente, traduzindo manifesto desinteresse em continuar perseguindo a satisfação do crédito. Ademais, precisa ser observado o procedimento do art. 10 do CPC c/c art. 40 da Lei 6.830/80, bem como da Recomendação nº 3/18 do CGJT, o que não ocorreu na hipótese. 2. BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO. A partir do CPC/2015, tornou-se possível a penhora de percentual de até 50% dos salários ou proventos de aposentadoria de sócio de empresas executadas para pagamento do crédito trabalhista reconhecido ao reclamante no título executivo judicial, conforme art. 833, inc. IV, § 2º, do CPC. Ocorre que no caso dos autos sequer restou demonstrado que os bloqueios atingiram conta salário do agravante. Portanto, a decisão agravada não merece reparo. Agravo de petição conhecido e improvido. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição do sócio da executada e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter inalterada a decisão agravada de Id. 63c360e (fls. 603/608), tudo conforme a fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 23 a 28 de julho 2025. Assinado em 29 de julho de 2025. LAIRTO JOSÉ VELOSO Relator " MANAUS/AM, 01 de agosto de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMARILDO CORREA DAS CHAGAS
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LAIRTO JOSE VELOSO AP 0000812-47.2015.5.11.0014 AGRAVANTE: ADRIANO NEVES BARBOSA AGRAVADO: AMARILDO CORREA DAS CHAGAS E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 302a4c6, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25061712502174800000014346354 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO DA EXECUTADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente foi admitida na seara trabalhista a partir da Lei nº 13.467/17, a qual inseriu no texto consolidado o art. 11-A. Tal instituto se aplica ao presente feito, pelo disposto no art. 2º da IN 41/18 do TST, que preconiza que a contagem do prazo da prescrição intercorrente tem início com o descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro/17. Contudo, para que seja possível pronunciar a prescrição, deverá estar cabalmente configurada a inércia do exequente, traduzindo manifesto desinteresse em continuar perseguindo a satisfação do crédito. Ademais, precisa ser observado o procedimento do art. 10 do CPC c/c art. 40 da Lei 6.830/80, bem como da Recomendação nº 3/18 do CGJT, o que não ocorreu na hipótese. 2. BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO. A partir do CPC/2015, tornou-se possível a penhora de percentual de até 50% dos salários ou proventos de aposentadoria de sócio de empresas executadas para pagamento do crédito trabalhista reconhecido ao reclamante no título executivo judicial, conforme art. 833, inc. IV, § 2º, do CPC. Ocorre que no caso dos autos sequer restou demonstrado que os bloqueios atingiram conta salário do agravante. Portanto, a decisão agravada não merece reparo. Agravo de petição conhecido e improvido. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição do sócio da executada e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter inalterada a decisão agravada de Id. 63c360e (fls. 603/608), tudo conforme a fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 23 a 28 de julho 2025. Assinado em 29 de julho de 2025. LAIRTO JOSÉ VELOSO Relator " MANAUS/AM, 01 de agosto de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NV INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000953-53.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: AIDA CARMEN SOUSA DOS ANJOS RECLAMADO: ASLAN CURSO DE IDIOMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eadef4d proferido nos autos. DESPACHO Sobre a manifestação de id. c9ec6dd, analiso-a e passo a decidir o seguinte: Segundo art. 765 CLT, ''Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo (...)'', sendo de amplo poder do Magistrado determinar, inclusive, a realização de audiência presencial quando, à sua ótica, a complexidade do caso assim exigir. O presente processo trata-se de matéria típica e amplamente conhecida deste Juízo, qual seja, pedido de reconsideração quanto à adoção do Juízo 100% digital. Considerando a Res. 345/2020 CNJ, ''as partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário'', bem como, pela inteligência do art. 3º da mesma resolução, poderão se opor ao “juízo 100% Digital” e requerer audiência presencial. Portanto, tendo em vista o princípio da cooperação e da simplificação dos atos processuais, o entendimento consolidado deste Tribunal é que as audiências trabalhistas serão híbridas, sendo facultado às partes comparecerem em audiência por meio virtual, através do aplicativo ZOOM, ou virem de forma presencial na sede do Juízo. Assim sendo, esclareço que a audiência do presente processo será HÍBRIDA, sendo facultado às partes e suas testemunhas comparecerem em audiência por meio do link: https://trt11-jus br.zoom.us/j/81490270000?pwd=c0lsbXNjOGtoRVZTOTNqZ0pZZTJlZz09 ou virem de forma presencial na sede da 2a Vara do Trabalho. Dê-se ciência às partes. MANAUS/AM, 01 de agosto de 2025. HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASLAN CURSO DE IDIOMAS LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000953-53.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: AIDA CARMEN SOUSA DOS ANJOS RECLAMADO: ASLAN CURSO DE IDIOMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eadef4d proferido nos autos. DESPACHO Sobre a manifestação de id. c9ec6dd, analiso-a e passo a decidir o seguinte: Segundo art. 765 CLT, ''Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo (...)'', sendo de amplo poder do Magistrado determinar, inclusive, a realização de audiência presencial quando, à sua ótica, a complexidade do caso assim exigir. O presente processo trata-se de matéria típica e amplamente conhecida deste Juízo, qual seja, pedido de reconsideração quanto à adoção do Juízo 100% digital. Considerando a Res. 345/2020 CNJ, ''as partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário'', bem como, pela inteligência do art. 3º da mesma resolução, poderão se opor ao “juízo 100% Digital” e requerer audiência presencial. Portanto, tendo em vista o princípio da cooperação e da simplificação dos atos processuais, o entendimento consolidado deste Tribunal é que as audiências trabalhistas serão híbridas, sendo facultado às partes comparecerem em audiência por meio virtual, através do aplicativo ZOOM, ou virem de forma presencial na sede do Juízo. Assim sendo, esclareço que a audiência do presente processo será HÍBRIDA, sendo facultado às partes e suas testemunhas comparecerem em audiência por meio do link: https://trt11-jus br.zoom.us/j/81490270000?pwd=c0lsbXNjOGtoRVZTOTNqZ0pZZTJlZz09 ou virem de forma presencial na sede da 2a Vara do Trabalho. Dê-se ciência às partes. MANAUS/AM, 01 de agosto de 2025. HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AIDA CARMEN SOUSA DOS ANJOS
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2973377/AM (2025/0234095-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FRIGORIFICO VALENCIO LTDA ADVOGADOS : ARTHUR MIRANDA SOUTO - PA021823 MAZOANE M. LISBOA SOUTO - PA019458 AGRAVADO : SUPERMERCADO RODRIGUES LTDA ADVOGADOS : MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA - AM010004 PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM - AM011868 DANIEL DOS SANTOS COSTA - AM012962 FLÁVIA GEÓRGIA VELOSO FRAGA SILVA CUNHA - AM008558 GRAZIELLA VELOSO FREITAS ALECRIM - AM004885 RAFAELA FORTES NOGUEIRA - AM015970 GUSTAVO MATHEUS DOS SANTOS ANDRADE - AM016360 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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