Bianca Medrado De Carvalho

Bianca Medrado De Carvalho

Número da OAB: OAB/AM 008775

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF1, TJPA, TJAM, TJPR
Nome: BIANCA MEDRADO DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0862716-62.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DESPACHO/MANDADO Nos termos do art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, da Lei Adjetiva, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, sob pena de indeferimento da exordial. Assim, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência de serviço essencial (água, energia, telefone) em nome próprio, atualizado e legível, comprovando a parte autora ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; pelo menos 03 meses anteriores a data da presente decisão. b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado. Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, conclusos. Intime-se. Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). Servirá esta decisão como mandado, correspondência, ofício ou carta. Belém, 26 de junho de 2025. CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
  2. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: BIANCA MEDRADO DE CARVALHO (OAB 8775/AM), ADV: LEONARDO PEREIRA DE MELLO (OAB 898A/AM), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0607116-80.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Erica Sabrina Castro Jati LinsB0 - REQUERIDO: B1Banco Panamericano S/AB0 - Cuida-se de embargos de declaração opostos por Érica Sabrina Castro Jati Lins em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra Banco Panamericano S/A. A embargante alega a existência de omissão relevante na decisão, por entender que o juízo deixou de se manifestar sobre tese central relativa à exclusão unilateral do contrato de empréstimo consignado nº 331737345-8 e à substituição por contrato de cartão de crédito consignado nº 758448781-8, sem consentimento da parte autora. Sustenta que não se discute a validade do contrato posterior, mas sim a ausência de autorização para a transição entre os contratos, o que, a seu ver, não foi enfrentado. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. As contrarrazões foram apresentadas, defendendo-se a regularidade da decisão. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os embargos, portanto, não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa ou manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão ou vício relevante que justifique a modificação do julgado. A sentença analisou os elementos constantes dos autos e concluiu pela validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, a partir dos documentos apresentados pelo banco, inclusive registros de aceite eletrônico e comprovantes de liberação de valores. A decisão reconheceu que a autora não demonstrou a inexistência de relação contratual e tampouco apresentou elementos probatórios que infirmassem a regularidade da contratação alegada pela instituição financeira. Ainda que a parte autora tenha sustentado, desde a inicial, a substituição indevida do contrato de empréstimo anterior por outro, tal circunstância foi devidamente abrangida na fundamentação adotada. O juízo enfrentou a controvérsia sob o ângulo da validade do contrato discutido e da ausência de vícios formais ou materiais, não se verificando qualquer omissão quanto aos argumentos deduzidos. A conclusão pela improcedência do pedido decorreu da ausência de comprovação robusta da ilicitude alegada, bem como da existência de documentos emitidos e operados em ambiente eletrônico, o que, à luz da legislação consumerista e da jurisprudência dominante, afasta a nulidade do contrato por mera alegação unilateral desacompanhada de prova contundente. Ademais, o mero fato de o juízo decidir de forma diversa da pretensão da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. A prestação jurisdicional foi efetivamente entregue, com a análise suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos pertinentes, de modo que os embargos não se prestam ao reexame da matéria ou à rediscussão do mérito da controvérsia. Na realidade, verifica-se a inadequação do recurso interposto, posto que pretende o embargante obter modificação do julgado, por puro inconformismo. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja embargos de declaração, recurso cujo objetivo se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da análise dos temas trazidos à apreciação. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 1009720/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017. Certo é que caberá ao embargante interpor, se entender o caso, o recurso adequado para que os alegados vícios possam ser analisados pelo Tribunal de Justiça, já que não se pode atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos para lhes negar provimento, visto que ausente qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença vergastada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Bianca Medrado de Carvalho (OAB 8775/AM), Leonardo Pereira de Mello (OAB 898A/AM) Processo 0538439-95.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rosimar Sini - Requerido: Nu Financeira S.a - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - De ordem, intimo a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação interposta, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Prazo de quinze dias.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bianca Medrado de Carvalho (OAB 8775/AM), Leonardo Pereira de Mello (OAB 898A/AM) Processo 0520011-65.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Valdilene Moriz Cerdeira - De ordem, intimo a parte exequente para que aponte bens passíveis de penhora ou manifeste interesse na suspensão do feito, no prazo de 10 (dez) dias. A ausência de manifestação implicará na suspensão do processo, na forma do 921, inciso III do CPC.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bianca Medrado de Carvalho (OAB 8775/AM), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Leonardo Pereira de Mello (OAB 898A/AM) Processo 0597827-26.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Luiza Lina das Chagas - Requerido: Banco BMG S/A - Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bianca Medrado de Carvalho (OAB 8775/AM), Verena Lúcia Corecha da Costa (OAB 1995/AP) Processo 0748175-27.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: E. P. D. - Requerido: F. A. P. - Em cumprimento ao item 2. Da decisão de fls. 138, INTIMO as partes, por seus patronos para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da juntada de fls. 150 - 153. É o que me cumpre certificar.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jorge Lauri Fazioni (OAB 5914/AM), Maria de Fátima Jezini Mesquita (OAB 8378/AM), Leonardo Pereira de Mello (OAB A898/AM), Bianca Medrado de Carvalho (OAB 8775/AM), Wilson Sales Belchior (OAB 1037A/AM), Rovan Jezini do Nascimento (OAB 10481/AM) Processo 0631123-44.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Dilson Nascimento dos Santos - Requerido: Itaú Unibanco S/A, M P Rent A Car Comercio de Veiculos Ltda (M P Veículo Me), E. DA SILVA FEITOSA - ME (Samuel Veículos) - Link para acesso ao ambiente virtual: https://meet.google.com/goq-hqjz-fth
  8. Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0851246-39.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONSTRUTORA MACRO EIRELI EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO GIUSEPPE LANDI SENTENÇA Para fins de movimentação no sistema PJE, ratifico os termos da sentença de homologação de acordo proferida em audiência, conforme ID n.º 146243983 dos autos. Arquivem-se os autos, conforme determinado na aludida sentença. Cumpra-se. Belém, 13 de junho de 2025. CÉLIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível
  9. Tribunal: TJAM | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bianca Medrado de Carvalho (OAB 8775/AM), Leonardo Pereira de Mello (OAB 898A/AM) Processo 0556811-92.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rosimeiry Pereira Grandal - Requerido: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do feito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, vez que concedidos os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0004614-48.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Cláusulas Abusivas Valor da Causa:   R$24.492,00 Polo Ativo(s):   ANNY ELOIZA TRAVINSKI IDA Polo Passivo(s):   T4F ENTRETENIMENTO S/A Autos nº. 0004614-48.2025.8.16.0035 1. Cumpra-se o deliberado na audiência realizada no mov.30. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de junho de 2025.  ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
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