Camila Rodrigues Da Silva

Camila Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/AM 008847

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJAM, TRF1, TJMT
Nome: CAMILA RODRIGUES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLOS EDUARDO ARAGÃO DE SOUZA FERNANDES (OAB 218174/RJ), ADV: CAMILA RODRIGUES DA SILVA (OAB 8847/AM), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: BRENDA LIBETTENER DA SILVA COUTINHO (OAB 256563/RJ), ADV: CARLOS EDUARDO ARAGÃO DE SOUZA FERNANDES (OAB 218174/RJ), ADV: BRENDA LIBETTENER DA SILVA COUTINHO (OAB 256563/RJ), ADV: BRENDA LIBETTENER DA SILVA COUTINHO (OAB 256563/RJ), ADV: CARLOS EDUARDO ARAGÃO DE SOUZA FERNANDES (OAB 218174/RJ) - Processo 0735512-46.2022.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - EXEQUENTE: B1Recsaphyr Manaus Empreend Imobiliarios SaB0 - B1Shopping Manaus Norte Spe S/AB0 e outro - Em conformidade com o art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para manifestar-se acerca da(s) Carta precatória juntada(s) nas fl(s). 187-191 com cumprimento negativo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, considerando o art. 921, § 4º, do CPC, que trata do termo inicial da prescrição. Caso na manifestação da parte acerca do parágrafo acima contenha requerimento de expedição de nova carta, mandado ou de consulta de novo endereço nos sistemas judiciais conveniados, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte para que, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova publicação, RECOLHA AS CUSTAS das respectivas diligências, conforme a Lei nº 6.646, de 15 de dezembro de 2023, Tabela IV, I - Atos processuais, e JUNTE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: BRENDA LIBETTENER DA SILVA COUTINHO (OAB 256563/RJ), ADV: CARLOS EDUARDO ARAGÃO DE SOUZA FERNANDES (OAB 218174/RJ), ADV: CARLOS EDUARDO ARAGÃO DE SOUZA FERNANDES (OAB 218174/RJ), ADV: CARLOS EDUARDO ARAGÃO DE SOUZA FERNANDES (OAB 218174/RJ), ADV: CARLOS EDUARDO ARAGÃO DE SOUZA FERNANDES (OAB 218174/RJ), ADV: BRENDA LIBETTENER DA SILVA COUTINHO (OAB 256563/RJ), ADV: BRENDA LIBETTENER DA SILVA COUTINHO (OAB 256563/RJ), ADV: BRENDA LIBETTENER DA SILVA COUTINHO (OAB 256563/RJ), ADV: CAMILA RODRIGUES DA SILVA (OAB 8847/AM), ADV: RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 121045/RJ), ADV: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER (OAB 168943/RJ), ADV: RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 121045/RJ), ADV: RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 121045/RJ), ADV: RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 121045/RJ), ADV: CAMILA RODRIGUES DA SILVA (OAB 8847/AM), ADV: CAMILA RODRIGUES DA SILVA (OAB 8847/AM), ADV: CAMILA RODRIGUES DA SILVA (OAB 8847/AM), ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP) - Processo 0733969-08.2022.8.04.0001 - Renovatória de Locação - Benfeitorias - REQUERENTE: B1Mj Restaurante LtdaB0 - REQUERIDO: B1Firma Participações Empresariais Ltda.B0 - B1Shopping Manaus Norte Spe S/AB0 e outros - Cuida-se de embargos de declaração cumulados com pedido de esclarecimentos e ajustes, opostos por MJ Restaurante Ltda. em face da decisão de saneamento e organização do processo na qual foram delimitadas as questões controvertidas e deferida a produção de prova pericial, conforme requerido pelas rés. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada conteria contradições quanto (i) à existência de controvérsia acerca do direito à renovação do contrato, (ii) à natureza da remuneração devida pela ocupação do imóvel, alegando que se trata de "custo total de ocupação (CTO)" e não de aluguel, e (iii) à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, afirmando que o pedido de prova teria sido formulado exclusivamente pela parte ré. No entanto, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Fora dessas hipóteses, a medida revela-se incabível, especialmente quando utilizada como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito decisório. No caso, a decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo delimitado, com clareza, que a controvérsia reside na definição do valor locatício adequado para a eventual renovação do contrato, a ser apurado por meio de prova pericial. A alegada ausência de oposição à renovação não implica reconhecimento incondicional das condições atualmente vigentes, especialmente diante da manifesta discordância das rés quanto à adequação econômica do percentual previsto contratualmente. Ademais, a discussão quanto à natureza jurídica da remuneração devida pela ocupação (se "aluguel" ou "CTO") não constitui contradição sanável via embargos de declaração, tratando-se de matéria cuja apreciação compete ao juízo no momento próprio, a partir da instrução processual e das provas produzidas. Quanto à distribuição do ônus da prova, a decisão observou estritamente o disposto no artigo 95 do CPC, impondo às requeridas a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, uma vez que a prova foi por elas requerida. Não há, portanto, erro material a ser corrigido. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração com pedido de esclarecimentos e ajustes opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLOS EDUARDO ARAGÃO DE SOUZA FERNANDES (OAB 218174/RJ), ADV: JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB 1456/AM), ADV: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER (OAB 436159/SP), ADV: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER (OAB 436159/SP), ADV: CAMILA RODRIGUES DA SILVA (OAB 8847/AM) - Processo 0643595-43.2022.8.04.0001 - Revisional de Aluguel - Locação de Móvel - REQUERENTE: B1Shopping Manaus Norte Spe S/AB0 - REQUERIDO: B1Mercantil Nova Era LtdaB0 - De ordem, fica intimada a parte requerida para manifestar-se sobre a manifestação de fl. 549, no prazo de 05 (cinco) dias.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1078458-91.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA RODRIGUES DA SILVA - AM8847 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP SENTENÇA O Autor pede provimento liminar, nos seguintes termos: No mérito, pede o seguinte: Anexa documentos a partir do id 2151067978. Tutela indeferida no id 2151577394. O autor informa a interposição de agravo de instrumento no id 2153138091. Contestação oferecida no id 2161414654. Réplica apresentada no id 2171280760. A ANP requer a juntada de documentos a partir do id 2177564146. A parte autora reitera os termos da inicial (id 2181817098). Os autos vieram conclusos. DECIDO. NÃO MERECE AMPARO A PRETENSÃO AUTORAL. Com efeito, a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural deve ser assegurada aos municípios, nos termos da lei. Confira-se a previsão contida no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal: § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (...) No caso concreto, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, em dissonância com a previsão contida no art.373 do CPC, e, por conseguinte, não há como assegurar seu alegado direito à percepção dos almejados royalties. Por outro lado, as elucidativas e minuciosas informações trazidas ao feito pela ANP, no bojo do documento de id 2177564149, comprovam a contento que o autor NÃO preenche os requisitos legais imprescindíveis à concessão do direito ora pleiteado (recebimento de royalties). Confiram-se os seguintes excertos: Assim, deve ser rejeitado o pedido, porque o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento de royalties. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (ART.487, I, CPC). Custas isentas, nos termos da Lei 9.289/96. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados no equivalente a dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do art.85, § 2º c/c § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília/DF, datado eletronicamente (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
  5. Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Solon Angelim de Alencar Ferreira (OAB 3338/AM), Márcio Roberto Gotas Moreira (OAB 178051/SP), Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB 131561/SP), Rubens Walter Machado Filho (OAB 242878/SP), Camila Rodrigues da Silva (OAB 8847/AM), Lienilda Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA), Amarilis Cerizze Cerazo Vogas (OAB 103509/MG) Processo 0638214-93.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Sompo Seguros S.a. - Requerido: Supplog Transportes Multimodais Ltda., Bússola Logística Ltda, Chibatão Navegação e Comércio Ltda (Porto Chibatão) - Ante o exposto, suspendo o presente processo, na forma do art. 315, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andreia Farias de Barros (OAB 10773/AM), Decio Flavio Goncalves Torres Freire (OAB A697/AM), Aline Mendes de Souza (OAB 14438/AM), Roberto Brito Neto (OAB 14633/AM), Eduardo de Alencar Serudo (OAB 13968/AM), Gabrielle Stoco Fábio (OAB 12913/AM), Danilo Carvalho Freire Silva Filho (OAB 162033/MG), Irandy Rodrigues da Cruz (OAB 3294/AM), Gustavo de Marchi (OAB 84288/MG), Camila Rodrigues da Silva (OAB 8847/AM), Isabella Jacob Nogueira (OAB 8800/AM), Carla Severo Batista Simões (OAB A778/AM), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 30116A/CE), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 56543/MG) Processo 0606890-22.2017.8.04.0001 - Petição Cível - Requerente: Nedson Cunha de Castro - Requerido: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - De Ordem da MM. Juíza de Direito Titular da 4.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus/AM, Dra. Lídia de Abreu Carvalho e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 152, VI do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria Conjunta n.º 001/2017 - PTJ (art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: Intimo a parte Embargada para contrarrazoar, no prazo de 5 (quinze) dias, os Embargos de Declaração opostos às fls. 476.
  7. Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO REGIME DE COOPERAÇÃO DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Número Único: 1001691-42.2024.8.11.0088 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Improbidade Administrativa] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). HELIO NISHIYAMA] Parte(s): [DIONES MARIA RABAIOLI - CPF: 593.720.441-72 (APELANTE), HEITOR CORREA DA ROCHA - CPF: 181.061.531-34 (ADVOGADO), RENATO DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO - CPF: 966.459.461-04 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), CAMILA RODRIGUES DA SILVA - CPF: 921.734.462-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a REGIME DE COOPERAÇÃO DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELIO NISHIYAMA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Diones Maria Rabaioli contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de querela nullitatis ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0001716-68.2007.8.11.0088, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Aripuanã/MT. A autora alegou que a decisão condenatória seria nula por ausência de provas materiais que a vinculassem aos fatos imputados, o que configuraria vício de inexistência jurídica da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ação de querela nullitatis é meio processual adequado para impugnar sentença condenatória proferida em ação de improbidade administrativa, sob o fundamento de que esta foi baseada em provas inexistentes, e se tal vício caracterizaria nulidade absoluta a justificar a desconstituição da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR A querela nullitatis possui caráter excepcional e só é admitida em hipóteses de inexistência jurídica da sentença, como ausência de citação válida, prolação por juízo absolutamente incompetente ou inexistência do processo, não se prestando à rediscussão de matéria probatória. A alegação de que a sentença condenatória foi proferida com base em provas inexistentes configura pretensão de revaloração do conjunto fático-probatório, o que deve ser deduzido em ação rescisória, desde que respeitado o prazo decadencial previsto em lei, o que não ocorreu no caso. A decisão impugnada transitou em julgado após regular processamento de apelação, em que houve apreciação pelo Tribunal, afastando-se a alegação de ausência de contraditório e ampla defesa. O uso da querela nullitatis como sucedâneo recursal ou da ação rescisória compromete a segurança jurídica e viola a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme reiterada jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A querela nullitatis só é cabível em hipóteses excepcionais de inexistência jurídica da sentença, não se prestando à rediscussão de mérito ou reavaliação de provas. A ausência de suporte probatório em sentença transitada em julgado deve ser arguida por ação rescisória, observando-se o prazo legal, não sendo vício que enseje a querela nullitatis. A utilização da querela nullitatis como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória é inadmissível e compromete a estabilidade da coisa julgada. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por DIONES MARIA RABAIOLI contra sentença proferida na “Ação Declaratória de Nulidade de Sentença (Querela Nullitatis)”, ajuizada pela própria parte recorrente em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Aripuanã/MT. O magistrado a quo, em sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Entendeu o juízo que a autora pretendia, na realidade, rediscutir matéria já decidida em ação de improbidade administrativa transitada em julgado, utilizando indevidamente a via da querela nullitatis, que só se admite diante de vício insanável de inexistência jurídica da sentença. A apelante, em suas razões sustenta que a sentença proferida na ação de improbidade seria nula, por ter sido baseada em provas inexistentes nos autos, o que configuraria ofensa aos arts. 93, IX, da CF e 489, caput e II, do CPC. Defende a tese de que a querela nullitatis seria o meio adequado para impugnar decisão judicial eivada de nulidade absoluta por ausência de base fática e probatória, citando jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais nesse sentido. Ao final, requer a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento do feito na origem. Contrarrazões apresentadas. ID. 253095174 É o relatório. V O T O R E L A T O R Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de querela nullitatis ajuizada por Diones Maria Rabaioli, com o objetivo de declarar a nulidade de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0001716-68.2007.8.11.0088. A apelante sustenta que a sentença condenatória seria inexistente juridicamente, por ausência de suporte probatório, uma vez que não haveria nos autos qualquer prova material de sua participação nos fatos que ensejaram a condenação por improbidade administrativa. Entretanto, razão não lhe assiste. A querela nullitatis é remédio processual de uso excepcionalíssimo, cabível apenas nas hipóteses de inexistência jurídica da sentença ou nulidade absoluta e insanável, tais como a ausência de citação válida ou a prolação da decisão por juízo absolutamente incompetente ou em processo inexistente, conforme já pacificado no âmbito do STJ: “A querela nullitatis não se presta ao simples reexame de matéria fática ou à rediscussão de prova, devendo sua utilização restringir-se às hipóteses excepcionais de inexistência jurídica da sentença ou de vício transrescisório." (STJ, AgRg no AREsp 1620558/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 12/05/2020) Na hipótese, a sentença impugnada foi objeto de recurso de apelação e, posteriormente, transitou em julgado. O Tribunal de Justiça deste Estado inclusive acolheu parcialmente os fundamentos da parte autora, mantendo, no entanto, a condenação e a inelegibilidade da ora apelante, o que afasta a alegação de ausência de contraditório e ampla defesa. A pretensão veiculada na presente demanda — consistente na revaloração do conjunto fático-probatório e na desconstituição de sentença sob fundamento de que esta teria se baseado em provas inexistentes — não se amolda aos estreitos limites da querela nullitatis, pois se trata, na verdade, de matéria própria de ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, cuja propositura, ademais, já se encontra preclusa temporalmente, conforme reconhecido na sentença. Com precisão, consignou a julgadora de piso: “Pretende a autora rediscutir fatos que já foram devidamente apreciados tanto em primeira instância, quanto em segunda. Portanto, não vislumbro a possibilidade, no presente feito, de recebimento da Querela Nullitatis, posto que ausentes os requisitos necessários.”(Sentença, ID. 253095167, pág. 2) Nesse contexto, inexiste qualquer vício que comprometa a existência jurídica da sentença, sendo inadmissível o manejo da querela nullitatis como sucedâneo recursal ou como sucedâneo da ação rescisória. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA – QUERELA NULLITATIS – NÃO CABIMENTO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E NULIDADES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA – CONVALIDAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO SEM AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA – COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A querela nullitatis insanabilis é ação de cabimento absolutamente excepcional, destinada a atacar sentença que, embora transitada em julgado formalmente, não poderia formar coisa julgada por padecer de vício de inexistência. 2. Na hipótese, verificam-se presentes os pressupostos de existência do processo originário, não havendo se falar em vício intrínseco ou extrínseco a macular a existência do ato sentencial. 3. Eventuais nulidades decorrentes de violação literal as disposições de lei, que não se confundem com sentença inexistente, devem ser impugnadas via ação rescisórias (art. 485, inciso V, do CPC/73, vigente à época). 4. Transitada em julgado a sentença de mérito valida e eficaz, e decorrido o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória, tal ato se convalida, de modo que a sua relativização implica em desestabilização dos conflitos já pacificados pela prestação jurisdicional, ofendendo a segurança jurídica. (TJ-MT 10015970820178110002 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 05/07/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/07/2022) Por fim, quanto ao argumento de que a condenação se baseou em prova inexistente, trata-se de inconformismo com o juízo de mérito já realizado pelas instâncias competentes, o que, repita-se, não configura vício transrescisório a ensejar a via eleita. Isso porque, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha ampliado o rol de possibilidades do cabimento da referida ação, antes restrito ao vício de citação, tal rol ainda é limitado, conforme visto no REsp 1252902/SP. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença que extinguiu a ação de querela nullitatis sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/06/2025
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LEME Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA RODRIGUES DA SILVA - AM8847-A AGRAVADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE, UNIÃO FEDERAL O processo nº 1003740-07.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 21/07/2025 e encerramento no dia 25/07/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  9. Tribunal: TJAM | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Camila Rodrigues da Silva (OAB 8847/AM), Carlos Eduardo Aragão de Souza Fernandes (OAB 218174/RJ), Brenda Libettener da Silva Coutinho (OAB 256563/RJ) Processo 0420321-97.2023.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Shopping Manaus Norte Spe S/a, - Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para que, nos termos da Lei 6.646/2023, Tabela V, Atos dos auxiliares do juízo, Item I - Dos oficiais de justiça avaliadores (Clique aqui), recolha as custas da(s) diligência(s) do oficial de justiça e junte comprovante de recolhimento, levando-se em consideração o tipo de diligência, bem como a quantidade de pessoas e endereços que deverão constar no mandado, necessárias à prática do ato processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Observa-se que, caso necessário, o autor é responsável por diligenciar para expedição da respectiva guia, seja pelo sítio eletrônico do TJAM (link), seja por contato direto com a 3ª Contadoria.
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