Ernando Simião Da Silva Filho

Ernando Simião Da Silva Filho

Número da OAB: OAB/AM 009069

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ernando Simião Da Silva Filho possui 27 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2023, atuando em TJPE, TJAM, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPE, TJAM, TJRO
Nome: ERNANDO SIMIÃO DA SILVA FILHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Direito Público - Recife diretoria.civel.2grau.agilizacao@tjpe.jus.br Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO Nº 0005500-40.2016.8.17.0001 Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo APELANTE: MUNICIPIO DO RECIFE RECORRIDO(A): MARCILIA CAMPOS ARAUJO INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do(a) acórdão/decisão de ID 50097430, a seguir transcrito(a): " Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao reexame para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral, tudo na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto." Recife, 9 de julho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
  3. Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0063250-65.2023.8.17.2810 AUTOR(A): REJANE GOMES TEXEIRA RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206739270 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Cuida-se de “ação ordinária condenatória de obrigação de pagar” proposta por REJANE GOMES TEIXEIRA em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, narrando que era servidora pública municipal e que se aposentou em 15/10/2021, sem ser indenizada das licenças-prêmio não gozadas (2001/2011 – 6 meses e 2011/2021 – 6 meses). Despacho ao ID 154996877 deferiu a gratuidade da justiça. O réu apresentou contestação (ID 169099741), defendendo a improcedência da demanda, aduzindo, em síntese, que: (i) a autora realizou requerimento administrativo renunciando ao direito à licença prêmio para fins de aposentadoria; (ii) a contagem do período aquisitivo da licença prêmio somente teve início em 1996, a partir da edição da Lei 224/1996, quando foi instituído o regime estatutário para os servidores públicos municipais; e (iii) tanto a Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional 16/1999, quanto a legislação municipal, desde a edição da Lei Municipal 218/2003, vedam a conversão de licença prêmio em pecúnia. Anexou documentos. Réplica ao ID 181974208. Devidamente intimado, o Ministério Público requereu a sua exclusão do feito (ID 182188552). As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (IDs 190917771 e 206737814). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. O Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei Municipal nº 224/1996, assegura ao servidor do Município de Jaboatão dos Guararapes o gozo de licença prêmio, nos seguintes termos: “Art. 82. Ao servidor, após cada dez (10) anos de efetivo exercício prestado exclusivamente ao serviço público municipal ou às entidades de direito público da administração indireta do Município, conceder-se-á licença-prêmio de seis (6) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo. Parágrafo único. A licença prêmio poderá ser gozada de uma só vez ou em períodos de, no mínimo, um (1) mês, a requerimento do servidor”. A conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada era autorizada pelo artigo 84 Estatuto do Servidor Público Municipal, que, em sua redação original, assim dispunha (grifos acrescidos): “Art. 84. A licença prêmio não gozada, correspondente cada uma a seis meses de remuneração integral do funcionário à época do pagamento, será percebida apenas em caso de falecimento ou de aposentadoria, quando a contagem de aludido tempo não se torne necessário para efeito da aposentadoria do servidor, a qual será contada em dobro. Parágrafo Único. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade”. Contudo, o direito à conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia foi suprimido pela Lei Municipal nº 218, de 30/12/2003, que deu nova redação ao artigo 84 Estatuto do Servidor Público Municipal, o qual, desde então, se encontra vazado nos seguintes termos: “Art. 84. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da lotação da respectiva unidade administrativa, do órgão ou entidade”. Tem-se, portanto, que, desde 30/12/2003, não é mais possível ao servidor público do Município de Jaboatão dos Guararapes obter a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, quando de sua aposentadoria. Destaque-se que a própria Constituição do Estado de Pernambuco, desde a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 16, de 04 de junho de 1999, veda a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, por ocasião da aposentadoria. Confira-se (grifos acrescidos): “(...) Art. 131. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal. (...) § 7º É vedado o pagamento ao servidor público, ao militar do Estado e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: (...) III - de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade (...)”. É certo que o e. Tribunal de Justiça de Pernambuco assentou que a edição de Emenda à Constituição do Estado não implica a automática supressão de direito assegurado pela legislação municipal a servidor público, conforme se infere da ratio decidendi do enunciado 128 de sua Súmula (“É devido o adicional por tempo de serviço (quinquênios) até que Lei Municipal revogue referido benefício, não bastando para esse fim a simples remissão à EC n. 16, de 1999”). Contudo, como já apontado, o próprio Município de Jaboatão dos Guararapes suprimiu o direito à conversão em pecúnia de licença prêmio, de modo que se mostra plenamente aplicável a vedação prevista na Constituição do Estado de Pernambuco. À luz das regras previstas na legislação municipal e na Constituição do Estado de Pernambuco – as quais afastam a aplicação do Decreto Municipal nº 131/2015, que, a toda evidência, não poderia dispor em sentido contrário, já que essa espécie normativa tem função meramente regulamentadora –, cabe tão somente ao servidor público interessado diligenciar o gozo da licença prêmio a que tem direito antes de sua aposentadoria, sob pena de perda do benefício. A conversão em pecúnia apenas deve ser admitida na hipótese de falecimento em atividade, conforme previsto na Constituição do Estado de Pernambuco, e quando a própria Administração impede o gozo do benefício. Com efeito, conforme já teve a oportunidade de assentar o c. Supremo Tribunal Federal quanto às férias não gozadas por necessidade do serviço, entendimento contrário implicaria enriquecimento sem causa da Administração (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Por outro lado, não se divisa enriquecimento sem causa da administração quando o próprio servidor público opta por não gozar do benefício, situação esta que se evidencia quando há aposentadoria sem prévio requerimento do gozo da licença prêmio. Conclui-se, assim, que, ressalvadas as hipóteses de falecimento em exercício e de fato imputável à Administração, os servidores do Município de Jaboatão dos Guararapes somente têm direito à conversão em pecúnia da licença prêmio que houver sido adquirida até 30/12/2003, data da edição Lei Municipal nº 218/2003. Nesse mesmo sentido tem se pronunciado o e. Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pleito, condenando o Município de Jaboatão dos Guararapes “à conversão da licença-prêmio em pecúnia para que pague à demandante o valor de R$ 18.617,06 (dezoito mil, seiscentos e dezessete reais e seis centavos), referente às duas parcelas remanescentes”. 2. Não merece acolhida a alegação recursal de que a autora/apelada, por não ser servidora efetiva (gozando apenas de estabilidade) não faria jus a licença-prêmio, nem, por conseguinte, à conversão em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, de licença-prêmio não gozada. 3. Deveras, os autos indicam que a servidora se aposentou pelo regime estatutário. 4. É certo que, embora estatutária, a servidora poderia ser apenas estável, sem ocupar cargo efetivo. 5. Mas a própria ficha financeira de 2014 aponta que ela além de receber adicional por tempo de serviço e estabilidade financeira, ocupava cargo de Assist. Sup. GESTÃO, Classe I, Nível PV 2, nomenclatura própria dos cargos efetivos organizados em carreira. 6. Nesse cenário - em que a prova documental acostada aponta no sentido de que a autora ocupava cargo efetivo - cabia ao Município fazer prova da existência de fato extintivo ou modificativo do direito pleiteado, nomeadamente a prova de que a autora não titularizava cargo efetivo (art. 373, II, do CPC/2015). 7. Como essa prova não foi feita, tendo o Município se limitado a alegar o fato, deve prevalecer a qualificação jurídica (de servidora efetiva) que exsurge dos documentos constantes dos autos. 8. Na sequência, observa-se que a Lei Municipal nº 224/1996 instituiu o Estatuto do Servidores do Município de Jaboatão, disciplinando a licença-prêmio nos seus arts. 82 a 84, e, posteriormente, no ano de 2003, a Lei Municipal nº 218 alterou em alguns pontos o regramento da licença prêmio. 9. Observa-se claramente que a Lei nº 218/2003 suprimiu do Estatuto dos Servidores a previsão de percepção em pecúnia da licença-prêmio não gozada. 10. Com efeito, essa previsão constava do texto original do art. 84, e tal dispositivo, na nova redação dada pela Lei nº 218/2003, passou a disciplinar o quantitativo (em percentual) de servidores que pode gozar simultaneamente a licença-prêmio, dentro de uma mesma unidade administrativa. 11. Ou seja, a Lei nº 218/2003 eliminou a previsão de pagamento, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada. 12.Fixadas essas premissas, a solução da questão advém da aplicação, por analogia, do raciocínio subjacente à conclusão pela possibilidade de indenização pecuniária de férias não gozadas, respeitadas as peculiaridades próprias de cada instituto (especialmente a circunstância de que o gozo de férias pode e deve ser determinado pela Administração de ofício, enquanto que a licença-prêmio depende de requerimento voluntário do servidor). 13. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, admitiu a possibilidade de indenização pecuniária de férias não gozadas em decorrência da necessidade do serviço. 14. Ou seja, a Corte Excelsa reconheceu o direito à indenização, mediante recebimento em pecúnia de férias não gozadas pelo servidor, apesar de requeridas, em decorrência da absoluta necessidade da administração. 15. Lado outro (e para fins de raciocínio analógico), quanto aos servidores estaduais, este Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que, “tendo o servidor se aposentado sem gozar a licença prêmio ou utilizá-la para fins de aposentadoria, tem direito de receber a referida licença, em pecúnia, desde que tenha preenchidos os requisitos para a concessão da licença até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 16/99 do Estado de Pernambuco, que se deu em junho de 1999”. 16. Bem a propósito (e ainda em relação aos servidores estaduais), considere-se que, em 2008, o Tribunal editou enunciado de súmula com o seguinte teor: “O servidor público tem direito adquirido à percepção em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro da aposentadoria por tempo de serviço se, quando da vigência da LCE nº 16/96, já havia completado o período aquisitivo do benefício” (Súmula nº 61/TJPE). 17. Ou seja, quanto aos servidores estaduais, não é possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas após a vedação imposta pela ECE 16/99, salvo se a impossibilidade do gozo foi imputável à Administração. 18. No presente caso, analisa-se a possibilidade de conversão em pecúnia de licença não gozada, referente aos períodos de 1992 a 2002 e 2002 a 2012. 19. E, no tocante ao tempo de serviço necessário à aquisição do direito pretendido, a autora demonstrou haver ingressado no Município em 01/03/1982, tendo sido aposentada em 25/02/2014. 20. Porém, desde 2003 inexiste previsão legal que assegure aos servidores do Município de Jaboatão dos Guararapes a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. 21. Nessa perspectiva, e nos termos da linha do raciocínio supra explicitada, resta manter a sentença no tocante ao decênio de 1992 a 2002, ou seja, aquele decênio completado até a edição da Lei Municipal nº 218/2003, pois o Estatuto Municipal salvaguardava, àquela época, o direito de recebimento em pecúnia de licenças-prêmios não gozadas quando da aposentadoria do servidor. 22. Lado outro, com relação ao 2º decênio pleiteado (2002 a 2012) resta verificar se há nos autos prova de que a administração indeferiu requerimento da autora de gozo de licença-prêmio, uma vez que o período de licença-prêmio não gozado foi alcançado após a edição da Lei Municipal nº 218/2003, que proibiu a conversão em pecúnia. 23. Além da ficha financeira de 2014 consta nota de empenho nº 01442 que contém levantamento dos direitos trabalhistas pertencentes à autora, estes discriminados em tabela que informa as vantagens e os respectivos valores. 24. Na tabela em questão, consta ‘licença-prêmio de 1992/2202 e de 2002/20012, com o valor R$ 19.185,54 (dezenove mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) unitário para cada. Tal documento demonstra a aquisição da licença-prêmio pela autora. 25. Porém nada há nada que indique ter havido negativa da administração a requerimento de gozo de tal licença. 26. Nesse cenário, diante da: (i) inexistência de previsão de percepção em pecúnia da licença-prêmio não gozada, a partir de 2003 e (ii) ante a ausência de prova de que o gozo in natura da aludida licença tenha sido obstaculizado pela Administração (aspecto que constitui pressuposto para a correspondente indenização), não há como se acolher o pedido autoral de pagamento correspondente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, referente ao decênio de 2002 a 2012. 27. Apelo parcialmente provido, para, reformando a sentença recorrida, limitar a condenação do Município de Jaboatão dos Guararapes ao pagamento da conversão em pecúnia da licença–prêmio relativa ao decênio de 1992 a 2002, compensando-se o que houver sido pago sponte propria pelo Município em sede administrativa especificamente em relação a esse período (não se admitindo, por conseguinte, a compensação de valores pagos administrativamente mas referentes ou a verbas outras, ou à licença prêmio relativa ao período de 2002 a 2012, cujo indébito, se houver, há de ser reclamado em ação própria), tudo isso a ser apurado em liquidação. 28. Apelo parcialmente provido. 29. Decisão unânime. (Apelação Cível 0011986-14.2020.8.17.2810, Rel. Desembargador FRANCISCO BANDEIRA DE MELLO, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, julgado em 09/07/2021) (grifos acrescidos) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO. MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, AOS ENUNCIADOS DA SDP. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 01.No caso em comento, não se pode falar em prescrição da pretensão do direito, pois o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu com a aposentadoria do servidor em 09/08/2016 e a demanda fora ajuizada em 10/02/2021. 02.Resta ausente de fundamento a prejudicial de mérito acerca da prescrição do direito do autor, ora apelado. 03.O autor postula em sua exordial a conversão de três licenças- prêmio não gozadas em pecúnia, referentes aos períodos de 02 de maio de 1983 a 02 maio 1993; de 03 de maio de 1993 a 03 de maio de 2003; de 04 de maio de 2003 a 04 de maio de 2013; e o proporcional de 05 de maio de 2013 a 09 de agosto de 2016, data em que foi aposentado, ou seja 20 meses de licença prêmio não gozadas. 04. A magistrada singular julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar a Edilidade no pagamento, em favor da parte autora, JAIR BATISTA SILVA, de 01(um) período de licença-prêmio (1993 a 2003), relativos a seis meses da remuneração do cargo efetivo de Agente Administrativo PL – 18. 05.O autor ingressou nos quadros da administração pública em 02/05/1983, sendo contratado sob o regime celetista, somente vindo a tornar-se estatutário em 1993, quando da instituição do regime jurídico único, pela Lei Municipal 001/1993. 06.Não existe controvérsia sobre o fato de que os servidores celetistas são regulados pela CLT, não havendo como se falar em concessão de licença-prêmio para os mesmos, uma vez que se trata de benefício somente estendido para os servidores estatutários. 07.A qualidade de servidor público do apelado e a circunstância de encontrar-se aposentado restaram incontroversas nos presentes autos, por meio da Portaria nº 125/2016, datada de 09 de agosto de 2016. 08.A Lei Municipal nº218/2003 alterou o art. 84 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município deJaboatãodosGuararapes, para adequá-lo à nova redação da Constituição Estadual, excluindo o anteriorcaputque previa a possibilidade de conversão da licença não gozada em dinheiro. A referida norma entrou em vigor em 30/12/2003. 09.Ou seja, tendo a parte autora passado para o regime estatutário, por meio da Lei nº001/1993, em 27/10/1993, data em que entrou em vigor a referida lei, tem direito a um período de licença-prêmio não gozada (1993 a 2003), de modo que o direito foi adquirido antes da mudança legislativa municipal, ocorrida em 30/12/2003, sendo-lhe aplicáveis as regras antigas. 10.A conversão da licença-prêmio em pecúnia, quando o servidor não pode mais dela usufruir, seja em seu gozo ou na sua utilização para a contagem do tempo de aposentadoria, remonta à indenização do servidor por ter trabalhado em benefício da Administração Pública, deixando de usufruir os dias de descanso ao qual tinha direito. 11.Cabe à Administração indenizar o servidor cuja possibilidade de gozar do direito tornou-se impossível a partir da aposentadoria. Ainda que não haja lei expressa que o permita, como bem aponta o Município apelante, é o caso dos autos a conversão da licença-prêmio em pecúnia, diante de não ter sido utilizada, decorre do princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração pública. 12.O entendimento é pacífico, tanto no STJ quanto no STF, sendo inclusive matéria julgada em repercussão geral, vinculando, portanto, o resultado deste julgado. 13.É imperioso reconhecer o direito do autor à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, do período compreendido entre 1993 a 2003, com o fito de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 14.Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o Apelo, apenas para determinar que a correção monetária e os juros de mora deverão seguir os parâmetros dos Enunciadosnº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público, conforme em sua redação atualizada, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. 15.Decisão Unânime. (Apelação Cível 0003314-80.2021.8.17.2810, Rel. Desembargador ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, julgado em 22/06/2022) (grifos acrescidos) Fixadas essas premissas, verifico que, no presente feito, existe a alegação de que a demandante renunciou 12 (doze) meses de licença prêmio referentes aos decênios 2001/2011 e 2011/2021, com base nos documentos acostados aos IDs 169099748, página 1; 169099752, página 1; e 169099756. Contudo, observo que o documento apresentado ao ID 169099748, página 1, não merece força, tendo em vista o caráter irrenunciável da licença prêmio e a não utilização desta para fins de cômputo de tempo de aposentadoria (v. ID 169099745, páginas 7 e 8). Sobre a renúncia da licença prêmio, o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO . SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. RENÚNCIA ADMINISTRATIVA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE . DIREITO IRRENUNCIÁVEL. NÃO FRUIÇÃO. APOSENTADORIA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . APELAÇÃO PROVIDA POR UNANIMIDADE. 1.Trata-se de Apelação Cível em face de sentença, que julgou improcedente o pedido. 2 .Em suas razões, o apelante alega que a sentença merece reforma em razão de que o documento de renúncia do pretendido direito não foi preenchido pelo autor apelante. Argumenta que possui o direito à licença prêmio em pecúnia. 3. Não obstante a discussão sobre a validade da renúncia expressa pelo requerimento de ID 19263238, documento probatório importante, é de se considerar sobre a natureza do direito pretendido, notadamente a sua irrenunciabilidade . 4.Vejo que a sentença deteve-se na renúncia do direito à licença prêmio. 5.É certo que o autor acosta aos autos documento onde renuncia ao direito de pleitear e/ou receber, licença prêmio em pecúnia . Lado outro, inexiste no processo prova do pagamento/recebimento da licença prêmio, da sua fruição ou requerimento para fruição, ou da utilização desse tempo para fins de sua aposentação.Pois bem. A licença prêmio, é uma garantia do servidor público. 6 .Na situação posta, o Município prevê no artigo 82 da Lei Municipal nº 224/1996 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaboatão dos Guararapes- que após cada dez (10) anos de efetivo exercício prestado exclusivamente ao serviço público municipal ou as entidades de direito público da administração indireta do Município, conceder-se-á licença-prêmio de seis (6) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo. 7.Já é pacifico na jurisprudência que a licença prêmio tem caráter de direito personalíssimo e irrenunciável.Nesse sentido cito os precedentes: Remessa Necessária / Apelação 0027629-46 .2019.8.17.2810 . TJPE, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, DJ 31/08/2020; Apelação 1007767-36.2019 .8.26.0510. TJSP, Rel . Des. Joélis Fonseca, DJ 01/07/2022; Apelação 1011796-56.2019.8 .26.0114 1007767-36.2019.8 .26.0510. TJSP, Colégio Recursal - Campinas, Rel. Juiz Fábio Henrique Prado de Toledo, DJ 30/11/2020 .Desta feita, ao lado de todo o alegado e discutido entre as partes sobre a validade e legitimidade do requerimento administrativo onde está consignado a renúncia, sobressai e prevalece o caráter de irrenunciabilidade da licença prêmio. Irrenunciável o direito à licença prêmio, não merece força o documento acostado pelo ID 19263238. 8.Ainda, importa considerar que a vontade do autor apelante consignada no retro citado documento, deve ser analisada tomando-se a regra do artigo 112 do CCB, uma vez que facilmente se depreende a divergência entre a intensão do mesmo e o sentido literal da linguagem usada no requerimento administrativo .Se a intensão do recorrente fosse deixar de receber indenização pela licença prêmio não usufruída, não faz sentido, somente após um ano de sua aposentação, ter requerido isso expressamente. 9.Noto que a Edilidade apegou-se apenas para impugnar a pretensão autoral, na renúncia expressa pelo documento de ID 19263238.O art . 373, inc. II, do Código de Processo Civil, indica que compete ao réu fazer a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.Dito isso, pesa considerar que nos autos não restou demonstrado pelo Município, a fruição da licença prêmio, ou sua utilização para fins de cômputo de tempo de aposentadoria, ou a indenização pela mesma. 10 .A falta de indenização pelo direito à licença prêmio não usufruído pelo servidor na ativa, ou não utilizado seu tempo para fins de aposentadoria, importa em enriquecimento sem causa para a administração. Precedem: ( ARE 1030508 AgR. STF, Segunda Turma, Rel. Min . EDSON FACHIN, DJ 24/04/2019, DJe 07/05/2019); AgInt no AREsp 1.671.398/RS. STJ, Segunda Turma, Rel . Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 22/03/2021, DJe 26/03/2021; REsp 1881324 PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022 11.Apelação provida. Decisão unânime . (TJ-PE - AC: 00004307820218172810, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 17/10/2022, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES a pagar a REJANE GOMES TEIXEIRA os 12 (doze) meses de licença prêmio referentes aos decênios 2001/2011 e 2011/2021, equivalente a 12 (doze) meses dos vencimentos da parte autora na data da sua aposentadoria. O valor devido à parte autora deve ser corrigido de acordo com o IPCA, a partir da data em que deveria ter sido pago, e acrescido de juros de mora no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da citação, ambos até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incidirá somente a taxa SELIC, tudo conforme os Enunciados Administrativos 08, 11, 15 e 20 da e. Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (artigo 85, § 3º, I, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Caso seja interposto recurso de apelação, independentemente de nova conclusão e despacho: 1. INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal; 2. Interposto recurso adesivo, INTIME-SE a parte apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal; 3. Decorrido os prazos estabelecidos nos itens 1 e 2 (se for o caso), CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Considerando que o proveito econômico obtido na causa tende a ser inferior a 100 (cem) salários-mínimos, deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com fundamento no artigo 496, § 3º, III, do CPC. Não apresentado qualquer recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após a adoção das providências previstas no artigo 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, ARQUIVEM-SE, independentemente de novo despacho. CUMPRA-SE." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 9 de julho de 2025. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
  4. Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PAULO LINDEMBECK BELCHIOR (OAB 10617/AM) - Processo 0613637-80.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - AGRAVANTE: B1Tania Regina Tavares Rebello de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Estado do AmazonasB0 - Certifico, nesta data, que expeço o competente Ato Ordinatório para intimar as partes acerca da expedição da(s) RPV(s) retro(s), bem como o ente público Estado do Amazonas, via Portal Eletrônico (Portaria nº 2073/2016, art. 2º), para efetuar o pagamento da(s) referida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, conforme arts. 49, caput e 80, caput, da Resolução n. 303/2019-CNJ c/c art. 219, parágrafo único do CPC/2015. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ÂNGELO RONCALLI OSMIRO BARRETO (OAB 26766/CE) - Processo 0617198-83.2018.8.04.0001 (apensado ao processo 0632444-56.2017.8.04.0001) - Embargos à Execução Fiscal - Decadência - REQUERENTE: B1Petroleo Brasileiro S/A PetrobrasB0 - EMBARGADO: B1Estado do AmazonasB0 - Intime-se o Estado do Amazonas, via portal eletrônico, para que, no prazo de 10 dias, forneça a documentação necessária no Termo de Diligência de fls. 1546-1548 ou indique as folhas nos autos que se encontra a referida documentação, de modo a viabilizar o início dos trabalhos periciais. À Secretaria para as providências de praxe. Manaus, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FREDERICO GUSTAVO TÁVORA (OAB 6462/AM), ADV: JEFFERSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 13823/AM), ADV: JEFFERSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 13823/AM), ADV: LUIZ FELIPE TAVARES VEIGA (OAB 13150/AM), ADV: HELDER BRANDÃO GÓES (OAB 9780/AM), ADV: LAURI DARIO BOCK (OAB 12074/AM), ADV: JONES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 9616/AM), ADV: ANADIR RIBEIRO NOGUEIRA (OAB 9704/AM), ADV: ORLANDO PATRÍCIO DE SOUSA (OAB 7705/AM), ADV: ALEXANDRE MARTINS DE MENDONÇA (OAB 9107/AM), ADV: PATRÍCIA SENA PRAIA (OAB 8244/AM), ADV: JESUALDO FERREIRA MONTEIRO (OAB 7935/AM), ADV: DAISY FEITOSA COUTINHO (OAB 6989/AM), ADV: ELCINETE CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 6946/AM) - Processo 0610529-82.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Remuneração - REQUERENTE: B1Espólio de Carmo Ferreira da CruzB0 - INVTANTE: B1Rosilene Ramires da CruzB0 - REQUERIDO: B1Estado do AmazonasB0 e outro - À Secretaria, para que preste as informações solicitadas no ofício de fls. 514-516, esclarecendo que ainda não há valores disponíveis em favor do espólio de Carmo Ferreira da Cruz. Ademais, determino à secretaria que retifique o cadastro processual, a fim de que conste na parte ativa o espólio do requerente, bem como ROSILENE RAMIRES DA CRUZ, como inventariante. Por fim, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos elaborados pela contadoria às fls. 517-525. Sem irresignações, cumpra-se integralmente os termos da decisão de fls. 383-384. Intime-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0041281-91.2023.8.17.2810 Apelante: Município de Jaboatão dos Guararapes Apelada: Fernanda Araújo da Silva Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/1988. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DOS SERVIDORES EFETIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboatão dos Guararapes contra sentença que condenou a municipalidade ao pagamento de R$ 52.929,70 à servidora aposentada Fernanda Araújo da Silva, a título de conversão em pecúnia de 10 (dez) meses de licença-prêmio não gozados. O Juízo de origem reconheceu o direito à conversão, aplicando correção monetária e juros moratórios, além de condenar o ente público ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora, admitida no serviço público municipal em 1987, sem concurso público e sem atingir os requisitos do art. 19 do ADCT, tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, à luz da Constituição Federal, do regime jurídico aplicável e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR A estabilidade extraordinária conferida pelo art. 19 do ADCT depende do cumprimento de 5 anos de efetivo exercício até a data da promulgação da Constituição Federal (05/10/1988), o que não se verifica no caso concreto. A ausência de estabilidade extraordinária impede o enquadramento da autora como servidora efetiva, condição necessária para o gozo ou conversão da licença-prêmio, conforme interpretação pacificada pelo STF. O benefício da licença-prêmio é exclusivo dos servidores efetivos, não sendo extensível àqueles que apenas permaneceram em exercício após a CF/1988 sem preencher os requisitos constitucionais. A eventual concessão administrativa anterior não gera direito adquirido, podendo ser revista pela Administração com fundamento no poder de autotutela (Súmula 473 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Decisão Unânime. Tese de julgamento: A conversão em pecúnia de licença-prêmio é direito restrito aos servidores efetivos, não se estendendo àqueles que não adquiriram estabilidade extraordinária nos termos do art. 19 do ADCT. A Administração Pública pode rever atos concessivos de vantagens ilegais, sem que isso configure violação a direito adquirido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, arts. 85, §2º e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1157 de Repercussão Geral; STF, Súmula 473; TJPE, Apelação/Remessa Necessária 0000916-76.2021.8.17.3420, Rel. Des. Fernando Cerqueira, j. 21.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário e Apelação nº 0041281-91.2023.8.17.2810, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso de Apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3
  8. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0063243-73.2023.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA DO CARMO CARLOTA DA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206455660, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Cuida-se de “ação ordinária condenatória de obrigação de pagar” proposta por MARIA DO CARMO CARLOTA DA COSTA contra o MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, narrando que era servidora pública municipal e que se aposentou em 14/02/2019, sem ser indenizada das licenças-prêmio não gozadas (1987/1997 – 4 meses restantes). Despacho ao ID 154911431 deferiu a gratuidade da justiça. O Município de Jaboatão dos Guararapes apresentou contestação (ID 186344099), aduzindo, em síntese, que: (i) a servidora gozou 4 (quatro) meses da licença prêmio oriunda do decênio 1987/1997, tendo renunciado a quaisquer outros; (ii) a contagem do período aquisitivo da licença prêmio somente teve início em 1996, a partir da edição da Lei 224/1996, quando foi instituído o regime estatutário para os servidores públicos municipais; e (iii) tanto a Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional 16/1999, quanto a legislação municipal, desde a edição da Lei Municipal 218/2003, vedam a conversão de licença prêmio em pecúnia. Anexou documentos. Réplica ao ID 188831843. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (v. ID 192110929 e 199406988). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. Considerando que em feitos semelhantes o Ministério Público tem consignado que não há razões para a sua intervenção, PROCEDO ao julgamento do mérito. O Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei Municipal nº 224/1996, assegura ao servidor do Município de Jaboatão dos Guararapes o gozo de licença prêmio, nos seguintes termos: “Art. 82. Ao servidor, após cada dez (10) anos de efetivo exercício prestado exclusivamente ao serviço público municipal ou às entidades de direito público da administração indireta do Município, conceder-se-á licença-prêmio de seis (6) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo. Parágrafo único. A licença prêmio poderá ser gozada de uma só vez ou em períodos de, no mínimo, um (1) mês, a requerimento do servidor”. A conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada era autorizada pelo artigo 84 Estatuto do Servidor Público Municipal, que, em sua redação original, assim dispunha (grifos acrescidos): “Art. 84. A licença prêmio não gozada, correspondente cada uma a seis meses de remuneração integral do funcionário à época do pagamento, será percebida apenas em caso de falecimento ou de aposentadoria, quando a contagem de aludido tempo não se torne necessário para efeito da aposentadoria do servidor, a qual será contada em dobro. Parágrafo Único. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade”. Contudo, o direito à conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia foi suprimido pela Lei Municipal nº 218, de 30/12/2003, que deu nova redação ao artigo 84 Estatuto do Servidor Público Municipal, o qual, desde então, se encontra vazado nos seguintes termos: “Art. 84. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da lotação da respectiva unidade administrativa, do órgão ou entidade”. Tem-se, portanto, que, desde 30/12/2003, não é mais possível ao servidor público do Município de Jaboatão dos Guararapes obter a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, quando de sua aposentadoria. Destaque-se que a própria Constituição do Estado de Pernambuco, desde a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 16, de 04 de junho de 1999, veda a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, por ocasião da aposentadoria. Confira-se (grifos acrescidos): “(...) Art. 131. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal. (...) § 7º É vedado o pagamento ao servidor público, ao militar do Estado e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: (...) III - de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade (...)”. É certo que o e. Tribunal de Justiça de Pernambuco assentou que a edição de Emenda à Constituição do Estado não implica a automática supressão de direito assegurado pela legislação municipal a servidor público, conforme se infere da ratio decidendi do enunciado 128 de sua Súmula (“É devido o adicional por tempo de serviço (quinquênios) até que Lei Municipal revogue referido benefício, não bastando para esse fim a simples remissão à EC n. 16, de 1999”). Contudo, como já apontado, o próprio Município de Jaboatão dos Guararapes suprimiu o direito à conversão em pecúnia de licença prêmio, de modo que se mostra plenamente aplicável a vedação prevista na Constituição do Estado de Pernambuco. À luz das regras previstas na legislação municipal e na Constituição do Estado de Pernambuco – as quais afastam a aplicação do Decreto Municipal nº 131/2015, que, a toda evidência, não poderia dispor em sentido contrário, já que essa espécie normativa tem função meramente regulamentadora –, cabe tão somente ao servidor público interessado diligenciar o gozo da licença prêmio a que tem direito antes de sua aposentadoria, sob pena de perda do benefício. A conversão em pecúnia apenas deve ser admitida na hipótese de falecimento em atividade, conforme previsto na Constituição do Estado de Pernambuco, e quando a própria Administração impede o gozo do benefício. Com efeito, conforme já teve a oportunidade de assentar o c. Supremo Tribunal Federal quanto às férias não gozadas por necessidade do serviço, entendimento contrário implicaria enriquecimento sem causa da Administração (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Por outro lado, não se divisa enriquecimento sem causa da administração quando o próprio servidor público opta por não gozar do benefício, situação esta que se evidencia quando há aposentadoria sem prévio requerimento do gozo da licença prêmio. Conclui-se, assim, que, ressalvadas as hipóteses de falecimento em exercício e de fato imputável à Administração, os servidores do Município de Jaboatão dos Guararapes somente têm direito à conversão em pecúnia da licença prêmio que houver sido adquirida até 30/12/2003, data da edição Lei Municipal nº 218/2003. Fixadas estas premissas, percebe-se que, à data de sua aposentadoria (v. ID 154902301 e 154902303), a parte autora havia adquirido o direito de receber em pecúnia a licença prêmio referente ao decênio 1987/1997, já que anterior à Lei nº 218/2003. Nesse mesmo sentido tem se pronunciado o e. Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pleito, condenando o Município de Jaboatão dos Guararapes “à conversão da licença-prêmio em pecúnia para que pague à demandante o valor de R$ 18.617,06 (dezoito mil, seiscentos e dezessete reais e seis centavos), referente às duas parcelas remanescentes”. 2. Não merece acolhida a alegação recursal de que a autora/apelada, por não ser servidora efetiva (gozando apenas de estabilidade) não faria jus a licença-prêmio, nem, por conseguinte, à conversão em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, de licença-prêmio não gozada. 3. Deveras, os autos indicam que a servidora se aposentou pelo regime estatutário. 4. É certo que, embora estatutária, a servidora poderia ser apenas estável, sem ocupar cargo efetivo. 5. Mas a própria ficha financeira de 2014 aponta que ela além de receber adicional por tempo de serviço e estabilidade financeira, ocupava cargo de Assist. Sup. GESTÃO, Classe I, Nível PV 2, nomenclatura própria dos cargos efetivos organizados em carreira. 6. Nesse cenário - em que a prova documental acostada aponta no sentido de que a autora ocupava cargo efetivo - cabia ao Município fazer prova da existência de fato extintivo ou modificativo do direito pleiteado, nomeadamente a prova de que a autora não titularizava cargo efetivo (art. 373, II, do CPC/2015). 7. Como essa prova não foi feita, tendo o Município se limitado a alegar o fato, deve prevalecer a qualificação jurídica (de servidora efetiva) que exsurge dos documentos constantes dos autos. 8. Na sequência, observa-se que a Lei Municipal nº 224/1996 instituiu o Estatuto do Servidores do Município de Jaboatão, disciplinando a licença-prêmio nos seus arts. 82 a 84, e, posteriormente, no ano de 2003, a Lei Municipal nº 218 alterou em alguns pontos o regramento da licença prêmio. 9. Observa-se claramente que a Lei nº 218/2003 suprimiu do Estatuto dos Servidores a previsão de percepção em pecúnia da licença-prêmio não gozada. 10. Com efeito, essa previsão constava do texto original do art. 84, e tal dispositivo, na nova redação dada pela Lei nº 218/2003, passou a disciplinar o quantitativo (em percentual) de servidores que pode gozar simultaneamente a licença-prêmio, dentro de uma mesma unidade administrativa. 11. Ou seja, a Lei nº 218/2003 eliminou a previsão de pagamento, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada. 12.Fixadas essas premissas, a solução da questão advém da aplicação, por analogia, do raciocínio subjacente à conclusão pela possibilidade de indenização pecuniária de férias não gozadas, respeitadas as peculiaridades próprias de cada instituto (especialmente a circunstância de que o gozo de férias pode e deve ser determinado pela Administração de ofício, enquanto que a licença-prêmio depende de requerimento voluntário do servidor). 13. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, admitiu a possibilidade de indenização pecuniária de férias não gozadas em decorrência da necessidade do serviço. 14. Ou seja, a Corte Excelsa reconheceu o direito à indenização, mediante recebimento em pecúnia de férias não gozadas pelo servidor, apesar de requeridas, em decorrência da absoluta necessidade da administração. 15. Lado outro (e para fins de raciocínio analógico), quanto aos servidores estaduais, este Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que, “tendo o servidor se aposentado sem gozar a licença prêmio ou utilizá-la para fins de aposentadoria, tem direito de receber a referida licença, em pecúnia, desde que tenha preenchidos os requisitos para a concessão da licença até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 16/99 do Estado de Pernambuco, que se deu em junho de 1999”. 16. Bem a propósito (e ainda em relação aos servidores estaduais), considere-se que, em 2008, o Tribunal editou enunciado de súmula com o seguinte teor: “O servidor público tem direito adquirido à percepção em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro da aposentadoria por tempo de serviço se, quando da vigência da LCE nº 16/96, já havia completado o período aquisitivo do benefício” (Súmula nº 61/TJPE). 17. Ou seja, quanto aos servidores estaduais, não é possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas após a vedação imposta pela ECE 16/99, salvo se a impossibilidade do gozo foi imputável à Administração. 18. No presente caso, analisa-se a possibilidade de conversão em pecúnia de licença não gozada, referente aos períodos de 1992 a 2002 e 2002 a 2012. 19. E, no tocante ao tempo de serviço necessário à aquisição do direito pretendido, a autora demonstrou haver ingressado no Município em 01/03/1982, tendo sido aposentada em 25/02/2014. 20. Porém, desde 2003 inexiste previsão legal que assegure aos servidores do Município de Jaboatão dos Guararapes a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. 21. Nessa perspectiva, e nos termos da linha do raciocínio supra explicitada, resta manter a sentença no tocante ao decênio de 1992 a 2002, ou seja, aquele decênio completado até a edição da Lei Municipal nº 218/2003, pois o Estatuto Municipal salvaguardava, àquela época, o direito de recebimento em pecúnia de licenças-prêmios não gozadas quando da aposentadoria do servidor. 22. Lado outro, com relação ao 2º decênio pleiteado (2002 a 2012) resta verificar se há nos autos prova de que a administração indeferiu requerimento da autora de gozo de licença-prêmio, uma vez que o período de licença-prêmio não gozado foi alcançado após a edição da Lei Municipal nº 218/2003, que proibiu a conversão em pecúnia. 23. Além da ficha financeira de 2014 consta nota de empenho nº 01442 que contém levantamento dos direitos trabalhistas pertencentes à autora, estes discriminados em tabela que informa as vantagens e os respectivos valores. 24. Na tabela em questão, consta ‘licença-prêmio de 1992/2202 e de 2002/20012, com o valor R$ 19.185,54 (dezenove mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) unitário para cada. Tal documento demonstra a aquisição da licença-prêmio pela autora. 25. Porém nada há nada que indique ter havido negativa da administração a requerimento de gozo de tal licença. 26. Nesse cenário, diante da: (i) inexistência de previsão de percepção em pecúnia da licença-prêmio não gozada, a partir de 2003 e (ii) ante a ausência de prova de que o gozo in natura da aludida licença tenha sido obstaculizado pela Administração (aspecto que constitui pressuposto para a correspondente indenização), não há como se acolher o pedido autoral de pagamento correspondente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, referente ao decênio de 2002 a 2012. 27. Apelo parcialmente provido, para, reformando a sentença recorrida, limitar a condenação do Município de Jaboatão dos Guararapes ao pagamento da conversão em pecúnia da licença–prêmio relativa ao decênio de 1992 a 2002, compensando-se o que houver sido pago sponte propria pelo Município em sede administrativa especificamente em relação a esse período (não se admitindo, por conseguinte, a compensação de valores pagos administrativamente mas referentes ou a verbas outras, ou à licença prêmio relativa ao período de 2002 a 2012, cujo indébito, se houver, há de ser reclamado em ação própria), tudo isso a ser apurado em liquidação. 28. Apelo parcialmente provido. 29. Decisão unânime. (Apelação Cível 0011986-14.2020.8.17.2810, Rel. Desembargador FRANCISCO BANDEIRA DE MELLO, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, julgado em 09/07/2021) (grifos acrescidos) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO. MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, AOS ENUNCIADOS DA SDP. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 01.No caso em comento, não se pode falar em prescrição da pretensão do direito, pois o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu com a aposentadoria do servidor em 09/08/2016 e a demanda fora ajuizada em 10/02/2021. 02.Resta ausente de fundamento a prejudicial de mérito acerca da prescrição do direito do autor, ora apelado. 03.O autor postula em sua exordial a conversão de três licenças- prêmio não gozadas em pecúnia, referentes aos períodos de 02 de maio de 1983 a 02 maio 1993; de 03 de maio de 1993 a 03 de maio de 2003; de 04 de maio de 2003 a 04 de maio de 2013; e o proporcional de 05 de maio de 2013 a 09 de agosto de 2016, data em que foi aposentado, ou seja 20 meses de licença prêmio não gozadas. 04. A magistrada singular julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar a Edilidade no pagamento, em favor da parte autora, JAIR BATISTA SILVA, de 01(um) período de licença-prêmio (1993 a 2003), relativos a seis meses da remuneração do cargo efetivo de Agente Administrativo PL – 18. 05.O autor ingressou nos quadros da administração pública em 02/05/1983, sendo contratado sob o regime celetista, somente vindo a tornar-se estatutário em 1993, quando da instituição do regime jurídico único, pela Lei Municipal 001/1993. 06.Não existe controvérsia sobre o fato de que os servidores celetistas são regulados pela CLT, não havendo como se falar em concessão de licença-prêmio para os mesmos, uma vez que se trata de benefício somente estendido para os servidores estatutários. 07.A qualidade de servidor público do apelado e a circunstância de encontrar-se aposentado restaram incontroversas nos presentes autos, por meio da Portaria nº 125/2016, datada de 09 de agosto de 2016. 08.A Lei Municipal nº218/2003 alterou o art. 84 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município deJaboatãodosGuararapes, para adequá-lo à nova redação da Constituição Estadual, excluindo o anteriorcaputque previa a possibilidade de conversão da licença não gozada em dinheiro. A referida norma entrou em vigor em 30/12/2003. 09.Ou seja, tendo a parte autora passado para o regime estatutário, por meio da Lei nº001/1993, em 27/10/1993, data em que entrou em vigor a referida lei, tem direito a um período de licença-prêmio não gozada (1993 a 2003), de modo que o direito foi adquirido antes da mudança legislativa municipal, ocorrida em 30/12/2003, sendo-lhe aplicáveis as regras antigas. 10.A conversão da licença-prêmio em pecúnia, quando o servidor não pode mais dela usufruir, seja em seu gozo ou na sua utilização para a contagem do tempo de aposentadoria, remonta à indenização do servidor por ter trabalhado em benefício da Administração Pública, deixando de usufruir os dias de descanso ao qual tinha direito. 11.Cabe à Administração indenizar o servidor cuja possibilidade de gozar do direito tornou-se impossível a partir da aposentadoria. Ainda que não haja lei expressa que o permita, como bem aponta o Município apelante, é o caso dos autos a conversão da licença-prêmio em pecúnia, diante de não ter sido utilizada, decorre do princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração pública. 12.O entendimento é pacífico, tanto no STJ quanto no STF, sendo inclusive matéria julgada em repercussão geral, vinculando, portanto, o resultado deste julgado. 13.É imperioso reconhecer o direito do autor à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, do período compreendido entre 1993 a 2003, com o fito de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 14.Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o Apelo, apenas para determinar que a correção monetária e os juros de mora deverão seguir os parâmetros dos Enunciadosnº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público, conforme em sua redação atualizada, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. 15.Decisão Unânime. (Apelação Cível 0003314-80.2021.8.17.2810, Rel. Desembargador ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, julgado em 22/06/2022) (grifos acrescidos) Contudo, verifico que o réu comprovou o gozo de 4 (quatro) meses da referida licença prêmio pela autora, conforme documentos acostados ao ID 186344116, tendo: (a) o primeiro mês sido gozado em julho de 2015; (b) o segundo mês sido gozado em junho de 2016; (c) o terceiro mês sido gozado em janeiro de 2019; e (d) o quarto mês sido gozado em fevereiro de 2019. Por fim, no tocante à alegação de que a autora renunciou aos demais meses da licença prêmio, ou seja, os dois últimos meses, com base no requerimento acostado ao ID 186344128, página 11, observo que o referido documento não merece força, tendo em vista o caráter irrenunciável da licença prêmio e a sua não utilização para fins de cômputo de tempo de aposentadoria (v. ID 186344121). Sobre a renúncia da licença prêmio, o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO . SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. RENÚNCIA ADMINISTRATIVA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE . DIREITO IRRENUNCIÁVEL. NÃO FRUIÇÃO. APOSENTADORIA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . APELAÇÃO PROVIDA POR UNANIMIDADE. 1.Trata-se de Apelação Cível em face de sentença, que julgou improcedente o pedido. 2 .Em suas razões, o apelante alega que a sentença merece reforma em razão de que o documento de renúncia do pretendido direito não foi preenchido pelo autor apelante. Argumenta que possui o direito à licença prêmio em pecúnia. 3. Não obstante a discussão sobre a validade da renúncia expressa pelo requerimento de ID 19263238, documento probatório importante, é de se considerar sobre a natureza do direito pretendido, notadamente a sua irrenunciabilidade . 4.Vejo que a sentença deteve-se na renúncia do direito à licença prêmio. 5.É certo que o autor acosta aos autos documento onde renuncia ao direito de pleitear e/ou receber, licença prêmio em pecúnia . Lado outro, inexiste no processo prova do pagamento/recebimento da licença prêmio, da sua fruição ou requerimento para fruição, ou da utilização desse tempo para fins de sua aposentação.Pois bem. A licença prêmio, é uma garantia do servidor público. 6 .Na situação posta, o Município prevê no artigo 82 da Lei Municipal nº 224/1996 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaboatão dos Guararapes- que após cada dez (10) anos de efetivo exercício prestado exclusivamente ao serviço público municipal ou as entidades de direito público da administração indireta do Município, conceder-se-á licença-prêmio de seis (6) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo. 7.Já é pacifico na jurisprudência que a licença prêmio tem caráter de direito personalíssimo e irrenunciável.Nesse sentido cito os precedentes: Remessa Necessária / Apelação 0027629-46 .2019.8.17.2810 . TJPE, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, DJ 31/08/2020; Apelação 1007767-36.2019 .8.26.0510. TJSP, Rel . Des. Joélis Fonseca, DJ 01/07/2022; Apelação 1011796-56.2019.8 .26.0114 1007767-36.2019.8 .26.0510. TJSP, Colégio Recursal - Campinas, Rel. Juiz Fábio Henrique Prado de Toledo, DJ 30/11/2020 .Desta feita, ao lado de todo o alegado e discutido entre as partes sobre a validade e legitimidade do requerimento administrativo onde está consignado a renúncia, sobressai e prevalece o caráter de irrenunciabilidade da licença prêmio. Irrenunciável o direito à licença prêmio, não merece força o documento acostado pelo ID 19263238. 8.Ainda, importa considerar que a vontade do autor apelante consignada no retro citado documento, deve ser analisada tomando-se a regra do artigo 112 do CCB, uma vez que facilmente se depreende a divergência entre a intensão do mesmo e o sentido literal da linguagem usada no requerimento administrativo .Se a intensão do recorrente fosse deixar de receber indenização pela licença prêmio não usufruída, não faz sentido, somente após um ano de sua aposentação, ter requerido isso expressamente. 9.Noto que a Edilidade apegou-se apenas para impugnar a pretensão autoral, na renúncia expressa pelo documento de ID 19263238.O art . 373, inc. II, do Código de Processo Civil, indica que compete ao réu fazer a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.Dito isso, pesa considerar que nos autos não restou demonstrado pelo Município, a fruição da licença prêmio, ou sua utilização para fins de cômputo de tempo de aposentadoria, ou a indenização pela mesma. 10 .A falta de indenização pelo direito à licença prêmio não usufruído pelo servidor na ativa, ou não utilizado seu tempo para fins de aposentadoria, importa em enriquecimento sem causa para a administração. Precedem: ( ARE 1030508 AgR. STF, Segunda Turma, Rel. Min . EDSON FACHIN, DJ 24/04/2019, DJe 07/05/2019); AgInt no AREsp 1.671.398/RS. STJ, Segunda Turma, Rel . Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 22/03/2021, DJe 26/03/2021; REsp 1881324 PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022 11.Apelação provida. Decisão unânime . (TJ-PE - AC: 00004307820218172810, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 17/10/2022, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na petição inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES a pagar a MARIA DO CARMO CARLOTA DA COSTA os dois meses restantes da licença prêmio adquirida no decênio 1987/1997, equivalente a dois meses dos vencimentos da parte autora na data da sua aposentadoria. O valor devido à parte autora deve ser corrigido de acordo com o IPCA, a partir da data em que deveria ter sido pago, e acrescido de juros de mora no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da citação, ambos até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incidirá somente a taxa SELIC, tudo conforme os Enunciados Administrativos 08, 11, 15 e 20 da e. Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual deve ser fixado no momento da liquidação do julgado (artigo 85, § 4º, II, do CPC), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida à parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Caso seja interposto recurso de apelação, independentemente de nova conclusão e despacho: 1. INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal; 2. Interposto recurso adesivo, INTIME-SE a parte apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal; 3. Decorrido os prazos estabelecidos nos itens 1 e 2 (se for o caso), CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Considerando que o proveito econômico obtido na causa tende a ser inferior a 100 (cem) salários-mínimos, deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com fundamento no artigo 496, § 3º, III, do CPC. Não apresentado qualquer recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após a adoção das providências previstas no artigo 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, ARQUIVEM-SE, independentemente de novo despacho. CUMPRA-SE. " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 2 de julho de 2025. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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