Rubem Dario Barbosa Filho

Rubem Dario Barbosa Filho

Número da OAB: OAB/AM 009075

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rubem Dario Barbosa Filho possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJAM, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJAM, TRF1, TJSP, TJCE, TRT11
Nome: RUBEM DARIO BARBOSA FILHO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PETIçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000390-28.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DAVYS TADEU DE SOUZA VELOSO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIORANA CAROLINA SOUZA DE ASSIS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 22 de julho de 2025. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria   TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA O relatório é dispensado conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Contudo, para melhor compreensão do caso, registro que se trata de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por DAVYS TADEU DE SOUZA VELOSO em face do BANCO BRADESCO S.A., aduzindo que a instituição financeira vem realizando aplicações automáticas em sua conta sob a rubrica "APLIC INVEST FACIL", sem sua autorização. Em contestação apresentada, a ré impugna a justiça gratuita, alegando que o autor não comprovou incapacidade. No mérito, sustenta que houve contratação regular, mediante aceite digital. Argumenta que não há retenção indevida de valores, apenas aplicação temporária para melhor rentabilidade, com disponibilidade imediata dos recursos. Alegou, ainda, inexistência de danos morais indenizáveis. Pede a improcedência. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a suficiência das provas documentais acostadas aos autos. 1. Preliminar -  Impugnação à gratuidade da justiça A análise da gratuidade da justiça é desnecessária neste momento, considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há pagamento de custas e honorários advocatícios até a fase recursal. 2. Do Mérito A relação jurídica entre as partes caracteriza-se claramente como uma relação de consumo, na qual a parte autora figura como destinatária final do produto ou serviço fornecido pelo requerido, estando, portanto, sujeita às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Contudo, apesar da aplicação do CDC à relação jurídica em questão, impende salientar que a legislação consumerista não afasta a necessidade do autor comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus da prova, determinada na decisão que analisou o pedido de tutela provisória, não isenta a parte requerente de demonstrar os elementos mínimos de suas alegações. É incontroverso que o autor é titular da conta-corrente e que houve movimentações relativas à aplicação "Invest Fácil", conforme os extratos bancários juntados. Essa modalidade, trata-se de uma aplicação automática de recursos disponíveis em conta-corrente do autor, que proporciona ao correntista rentabilidade diária e baixa automática, sem implicar na indisponibilidade do valor. Evidente que os valores entram na conta bancária e são transferidos de imediato para a citada aplicação, mas permanecem aptos à movimentação pelo consumidor. Esta modalidade não resulta em apropriação indevida de valores da conta bancária, nem a deixa a descoberta. Por outro lado, ainda gera rendimento pela disponibilização dos valores na aplicação. No caso em tela, o banco réu sustenta que a contratação da aplicação foi realizada por meio de Aceite Digital, juntando o respectivo termo (Id. 158092004). Diante disso, o autor passou a questionar a validade da contratação e a suficiência das informações prestadas, divergindo em parte da alegação inicial de total desconhecimento da aplicação. O fato é que, nos extratos bancários acostados pelo próprio autor, é possível constatar que os valores não saíram de sua conta, mas apenas foram temporariamente alocados em aplicação financeira, com total disponibilidade para utilização quando necessário. Observa-se que ocorrem resgates automáticos toda vez que a parte autora precisa utilizar os recursos para pagamentos ou saques. Diferentemente do que sustenta o requerente, os valores aplicados nunca foram bloqueados ou tornados indisponíveis ao autor, havendo resgates frequentes e utilização normal da conta, sem qualquer prejuízo financeiro, material ou transtorno extraordinário. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é importante ressaltar que não basta a mera alegação de violação a direito da personalidade para configurar dano moral indenizável. É necessária a demonstração efetiva do abalo psicológico sofrido, que vá além do mero aborrecimento cotidiano. Na hipótese dos autos, não há qualquer prova de que a autora tenha experimentado transtornos significativos em decorrência do serviço questionado. Pelo contrário, os extratos bancários demonstram que os valores sempre estiveram disponíveis para utilização, sendo automaticamente resgatados conforme a necessidade. Assim, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, tampouco a existência de dano moral indenizável, elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem arma sofrer dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente. Logo, entendo que a situação experimentada pela parte autora não afetou os atributos de sua personalidade, nem mesmo configura qualquer abalo psicológico capaz de ensejar danos morais, não passando, quando muito, de mero dissabor. A respeito do tema, colacionado os julgados abaixo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICO DENOMINADO "INVEST FÁCIL". VALORES RESGATÁVEIS A QUALQUER MOMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PARTE AUTORA NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30053380620248060167, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/06/2025). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.        SERVIÇO DE APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICO DENOMINADO "INVEST FÁCIL". VALORES RESGATÁVEIS A QUALQUER MOMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PARTE AUTORA NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000854020248060166, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/12/2024). Lado outro, diante do evidente desinteresse no serviço prestado, defiro tão somente a obrigação de não fazer, no sentido de determinar o cancelamento deste serviço e das movimentações denominadas de "APLIC INVEST FÁCIL". DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para determinar a obrigação de cancelar o serviço de "APLIC INVEST FÁCIL" na conta bancária do autor. Obrigação que deve ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite de 10 (dez) incidências; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Sem custas e sem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter pedido de gratuidade à e. Turma Recursal, oportunidade em que a secretaria deverá certificar a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intimar a parte contrária para responder no prazo legal. Nada sendo requerido, transitado em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJAM | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RAFAELA FERNANDA TIESCA MACIEL CHITTO (OAB 9265/AM), ADV: ERIVELTON FERREIRA BARRETO (OAB 5568/AM), ADV: ELISÂNGELA ALVES DOS SANTOS, ADV: ELISÂNGELA ALVES DOS SANTOS, ADV: RUBEM DARIO BARBOSA FILHO (OAB 9075/AM), ADV: BRUNO SOUZA DA SILVA (OAB 8447/AM), ADV: BRUNO SOUZA DA SILVA (OAB 8447/AM), ADV: RAFAEL FERNANDO TIESCA MACIEL (OAB 7187/AM) - Processo 0210844-88.2010.8.04.0001 (001.10.210844-8) - Execução de Título Extrajudicial - Extinção da Execução - EXEQUENTE: B1Prax Fomento Mercantil LtdaB0 - EXECUTADA: B1Jumbo Indústria de Usinagem e Estamparia da Amazônia LtdaB0 - B1Mahmoud Khalil Hmoud FilhoB0 - De acordo com o Código de Processo Civil e com a legislação específica, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando, depois de determinado prazo, o processo fica paralisado por desídia ou falta de ação do credor. Nesse contexto, a prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício pelo juiz ou a pedido do devedor, desde que se comprove a inércia e que o prazo legal tenha sido efetivamente cumprido. No caso dos autos, o processo ainda não foi suspenso nos termos do artigo 921, § 1º do CPC, bem como não houve inércia da parte, portanto, indefiro o pedido de fls. 334/337. Outrossim, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora ou medida executiva ainda não realizada por este juízo, sob pena de suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Transcorrido o prazo, sem manifestação do credor, determino, desde logo, a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, conforme o disposto no artigo 921, § 1º do CPC, ficando suspensa a prescrição, mantendo-se os autos em arquivo provisório, sem prejuízo da retomada do processo. Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, § 3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capitais e Organização Criminosa PROCESSO: 0013048-05.2016.4.01.3200 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) PARTE AUTORA: Ministério Público Federal (Procuradoria) PARTE RÉ: EDU CORREA SOUZA e outros (7) DECISÃO O presente feito tem por objeto apenas o acompanhamento das medidas cautelares aplicadas aos requeridos, em decorrência da concessão de liberdade provisória aos acusados Raimundo Israel de Araújo, Antônio Gerlande Rodrigues de Lima, Paulo Roberto Bandeira, Raimundo de Souza Sá, Alan Kardex Pinheiro, Antônio Alves de Lima Filho e Edu Corrêa Souza, ocasião em que foi determinada a formação de autos apartados para a fiscalização do beneficio concedido. A Defensoria Pública da União, representando DAVID QUEIROZ FELIX, apresenta pedido de revogação das medidas cautelares impostas ao requerente por entender que não mais se jusitificam anta e ausência de contemporaneidade e necesssidade, conforme ID 2169352349. INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DAS CAUTELARES Alega que o acusado se encontra submetido a medidas cautelares desde o ano de 2017, período superior a 7 anos e que "a manutenção dessas medidas não se justifica, haja vista que a Operação Dízimo resultou em diversas ações criminais, várias das quais já culminaram em sentenças condenatórias em desfavor do requerente, afastando, assim, o periculum libertatis que poderia justificar a imposição de medidas cautelares". DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES A defesa entende que "no caso concreto, o acusado, já sentenciado, não representa qualquer risco à instrução processual ou à aplicação da lei penal, notadamente porque já foi condenado, não havendo que se falar em influência nas decisões judiciais ou risco de reiteração criminosa (até porque sequer ocupa cargos públicos atualmente e os fatos apurados na operação ocorreram há muitos anos)". PRINCÍPIO DA ISONOMIA No bojo da mesma operação, outros investigados tiveram suas medidas cautelares revogadas, como é o caso de Raimundo de Souza Sá, conforme decisão deste Juízo de p. 147 do ID 1243398748. O Ministério Público Federal se manifesta contrário ao pedido da Defensoria Pública da União, ID 2173983685. Vieram conclusos. Decido. Como afirma o Ministério Público Federal, "não existem elementos novos nos autos capazes de elidir os fundamentos da decisão que decretou as cautelares, além de que tramitam diversas condenações criminais em desfavor do acusado, que estão em grau recursal, considerando os diversos recursos interpostos pela defesa". De fato, a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de desconstituir os fundamentos da decisão que aplicou o benefício das medidas cautelares diversas da prisão. Conforme já dito na Decisão de ID 2148015970, a alegação do requerente de que vem cumprindo as medidas cautelares desde o ano de 2017 é verdadeira, conforme se verifica na certidão ID 2130407373 - Pág. 1. De fato, o ora peticionante foi preso durante a operação Dízimo deflagrada pela Polícia Federal por supostamente ter praticado crimes de licitações durante o período que atuava como secretário de Finanças do município de Iranduba entre o período de 19/05/2013 a 09/11/2015. Ainda, consta nos autos o Termo de Compromisso ID 1243398748 - pág. 45 que impôs ao denunciado as seguintes medidas: "1) Comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação da ordem (art. 310, paragrafo único, e art. 319, I, do CPP); 2) Comparecimento ao Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); 3) Comunicação ao Juízo da 2ª Vara Federal da Seção judiciária do Amazonas quando tiver que se afastar da Comarca de Manaus." Conforme já dito, as medidas são proporcionais. O princípio da proporcionalidade possui três critérios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. No caso da adequação, a restrição que se impõe ao acusado é idônea (adequada) para atingir o fim do processo, pois não se nota qualquer problemática no comparecimento a todos os autos do processo, ou comunicar ao Juízo da 2ª Vara Federal da Seção judiciária do Amazonas quando tiver que se afastar da Comarca de Manaus. Ainda, quanto ao critério necessidade, a imposição de que o réu DAVID QUEIROZ FELIX deve comparecer ao juízo a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades, não se mostra medida gravosa, vez que há previstas outras onze medidas subsidiárias à prisão no ordenamento jurídico. Por fim, verifica-se a proporcionalidade em sentido estrito, pois, ao valorar a presunção de inocência (ou correlato) ou eventual contemporaneidade, como alegado, a Operação Dízimo resultou em várias ações criminais (relacionadas pelo MPF), algumas inclusive com sentença condenatória em desfavor do réu, cominando penas cujo cumprimento poderá ocorrer em regime fechado, de modo que indefiro o pedido de ID 2169352349, formulado pela Defensoria Pública da União em favor de DAVID QUEIROZ FELIX, em consonância com o Parecer Ministerial de ID 2173983685. CERTIDÃO DE ID 2192291083 - EDU CORREA SOUZA e RAIMUNDO SOUZA SÁ Referida certidão informa que estes dois denunciados estão descumprindo medida imposta pelo juízo: EDU CORREA SOUZA: id 351144226 FLS. 38/39 do processo 0015000-53.2015.4.01.3200 - comparecimento mensal, verificando que sua última apresentação em Secretaria, deu-se em 19/02/2024, com certidão de id 2041272655. RAIMUNDO SOUZA SÁ: Decisão de ID 1243398748, fls. 175/176 - comparecimento bimestral, verificando que sua última apresentação em Secretaria, deu-se em 04/02/2017, com certidão de id 1243398748, fl. 314. Manifestação do Ministério Público Federal de ID 2192915759. Decido. O Despacho proferido no ID 1243398748, fls. 130/130-v (autos físicos) revogou a medida cautelar de comparecimento, conforme segue: "O investigado Raimundo de Souza Sá teve sua prisão preventiva decretada nos autos n° 15000-53.2015.4.01.3200, no bojo da Operação Dízimo, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts, 312, 317 e 333 do CP; art. 90 da Lei n° 9.666/93, além da Organização Criminosa (art. 2° da Lei n° 12.850/2013) dado o suposto esquema de fraudes das licitações do município de Irandubal AM. Em 02/08/2016, a 4a Turma do TRFda la Região, no Habeas Corpus n° 0043675 86.2016.4.01.0000/ AM foi concédida liberdade provisória em favor do referido investigado mediante o cumprimento de medidas cautelares. Saliente-se, contudo, que embora tenha tido sua prisão decretada em novembro de 2015 e venha cumprindo medida cautelar diversa da prisão desde o final do ano de 2016, até o momento não foi oferecida denúncia em face do investigado Raimundo de Souza Sá. Ante o exposto, considerando a falta de motivo pàra que as medidas subsistam, com fundamento no art. 282, 95° do CPP revogo a medida cautelar de comparecimento mensal do investigado a este juízo. Intime-se o PC(rque/ Federal. para que, no prazo de 05 (cin~o) dias, ofereça.3 denúncia ou requeira o que entender pertinente. Translade-se cópia deste despacho para o processo nO 15000-53.20.1'5.4.0.1.3200. Contudo, em Decisão proferida no ID 1243398748, págs. 175-176 (fls. 155/155-v dos autos físicos) reconsiderou o despacho acima e determinou a intimação de RAIMUNDO DE SOUZA SÁ para que comparecesse bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades, nos termos do art. 319, I, do CPP: (...) A vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1301130v e determino a intimação de RAIMUNDO DE SOUZA SÁ para que compareça bimestralmente a juízo para informar e justificar suas atividades, nos.termos do art. 319, I, do CPP. Por fim, defiro o pleito ministerial para que os presentes autos sejam mantidos como repositório de viagens. Intimem-se a defesa e o Ministério Público Federal. Cumpra-se com urgência. Manaus, 19 de dezembro de 2017. A Decisão de reconsideração foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDF1, página 18, conforme certidão ID 1243398748, pág. 177. De fato, na manifestação ministerial de id. 1676419957 já fora requerida a intimação do beneficiado RAIMUNDO DE SOUZA SÁ, em 21.06.2023, para cumprimento das medidas cautelares impostas, vez que informado da ausência de seu cumprimento há mais de 1 ano. Contudo, inexiste nos autos registro de que referido pedido de intimação tenha sido analisado/deferido, tanto que, de igual modo, inexiste registro de expedição de mandado de intimação nos autos, nesse sentido. Até a presente data RAIMUNDO DE SOUZA SÁ se mantém inerte, demonstrando, em princípio, falta de colaboração ao chamamento judicial; sua defesa constituída, de igual modo, se manteve silente, sem nada argumentar ou justificar em favor desse denunciado. Inexistem razões para crer que esse acusado tenha encontrado o seu êxito letal. O Ministério Público Federal junta aos autos prova de que referido denunciado figura como autor de ação judicial protocolada no ano de 2024 contra uma empresa privada, conhecida fabricante de equipamentos de informática. Desse modo, razoável conceder derradeira oportunidade para que os beneficiados apresentem, querendo, justificativas ao descumprimento da medida cautelar de comparecimento. Ante o exposto, acolho parcialmente o Parecer Ministerial e, com fundamento em tudo quanto exposto acima: a) determino a intimação de EDU CORREA DE SOUZA e RAIMUNDO DE SOUZA SÁ para que justifiquem as suas ausências de cumprimento da medida cautelar imposta, sob pena de revogação da liberdade provisória. b) se intimados se mantiverem inertes, sem apresentar qualquer justificativa, REVOGO, desde logo, a liberdade provisória de EDU CORREA DE SOUZA e RAIMUNDO DE SOUZA SÁ, com a consequente expedição de mandados de prisão em desfavor dos denunciados para fins de assegurar a aplicação da lei penal, conforme o art. 282, § 4º, do CPP, e o regular prosseguimento do feito. c) se intimados e apresentadas as justificativas, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, pelo prazo de 10 dias, após o que deverão os autos retornarem conclusos para Decisão. Traslade-se cópia desta decisão para os autos: 0015000-53.2015.4.01.3200. Associe-se o feito às seguintes ações penais relativas à Operação Dízimo: Cadastre-se na representação processual de RAIMUNDO DE SOUZA SÁ o Dr. ÍKARO PEREIRA AMORE, OAB/AM 6.350, vez que responsável por sua Defesa nos autos da Ação Penal nº. 0014104-39.2017.4.01.3200. Cadastre-se a DPU na representação processual de DAVID QUEIROZ FELIX, tendo em vista a renúncia apresentada pelo Dr. Antônio Azevedo Lira nos autos principais (id. Id 2147446658 dos autos da Ação Penal nº. 0014104-39.2017.4.01.3200). Intimem-se. Publique-se. Manaus, (data na assinatura digital). THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal
  5. Tribunal: TJAM | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FÉLIX DE MELO FERREIRA (OAB 3032/AM), ADV: RUBEM DARIO BARBOSA FILHO (OAB 9075/AM), ADV: DIOGO COELHO DE FREITAS (OAB 10733/AM) - Processo 0910049-21.2022.8.04.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: B1Lucca Braga Belfort BastosB0 - REQUERIDO: B1Yasmin Teixeira PontesB0 - À vista do relatado e considerando a livre manifestação de vontade dos litigantes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o ACORDO acostado a fls. 179/180, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA pleiteada pela requerida. Transitada em julgado esta decisão e observadas as cautelas devidas, dê-se BAIXA e ARQUIVEM-SE os AUTOS. P.R.I.C.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES ________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL (417)0006089-13.2019.4.01.3200 ANTONIO ALVES DE LIMA FILHO e outros Advogados do(a) APELANTE: RAYMUNDO NONATO LOPES - AM3261-A, RUBEM DARIO BARBOSA FILHO - AM9075-A Advogados do(a) APELANTE: ANDRIA SILVA DE LIMA - AM17483-A, GEYZON OLIVEIRA REIS - AM5031-A, IAGO DA SILVA RODRIGUES - AM13954-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO LOPES COLARES - AM3313-A Ministério Público Federal (Procuradoria) DESPACHO I - Diante do pedido da defesa do acusado Antonio Gerlande Rodrigues de Lima para apresentar as razões recursais nesta instância, determino a intimação dos advogados do apelante, para que apresentem as citadas razões no prazo de 8 (oito) dias (art. 600, § 4º - CPP), (art. 15, Parágrafo Único, da Resolução PRESI 22/2014). II - Intimados e não se manifestando, intime-se o apelante pessoalmente, via mandado, para que constitua novo defensor, em 10 dias, para tal finalidade, ficando desde já notificado de que, em caso de inércia ou falta de recursos para constituir um novo defensor, será nomeada a Defensoria Pública da União para tal encargo. III - Caso não seja localizado, intime-se a Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para informar se possui novos endereços nos bancos de dados a que tem acesso. Em caso negativo, determino a intimação do apelante por meio de Edital, com o prazo de 15 dias. IV - Não havendo manifestação, intime-se a Defensoria Pública da União para tal mister. V - Arrazoado o recurso, encaminhem-se os presentes autos à PRR1 para manifestação. VI - Intimem-se. Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator Convocado
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014268-71.2024.8.26.0114 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.B.O.M. - Recebo o apelo interposto pelo defensor constituído (fl. 669/670). Processe-se. Considerando que já foram juntadas as razões do recurso (fls. 671/695), remetam-se os autos ao Ministério Público, a fim de serem apresentadas as contrarrazões. Oportunamente, tendo em vista a certificação do transito em julgado da sentença para a parte não apelante, SUBAM os autos ao Eg. Tribunal de Justiça para a sua douta apreciação recursal, com as nossas homenagens. - ADV: RUBEM DARIO BARBOSA FILHO (OAB 9075/AM)
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001392-86.2024.5.11.0006 RECLAMANTE: ALINE SANTOS DA SILVA RECLAMADO: H VINICIUS DE SOUSA LUCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75a8c63 proferida nos autos. DECISÃO I - Homologo os cálculos id 7a576e7 II- Cite-se a executada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, da CLT, para, querendo,  impugnar os cálculos homologados, com indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão; III- Expirado o prazo, deverá, em até 48h, pagar o valor liquidado e comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária e custas, se houver. IV - Ocorrendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 8 dias   MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - H VINICIUS DE SOUSA LUCIO LTDA
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