Mauro Vercoza Ferreira
Mauro Vercoza Ferreira
Número da OAB:
OAB/AM 009079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauro Vercoza Ferreira possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TRF1, TRT11 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TST, TRF1, TRT11, TJAM
Nome:
MAURO VERCOZA FERREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000272-65.2024.5.08.0014 AGRAVANTE: GABRIEL CUNHA MACHADO AGRAVADO: MARSELHA ALIMENTOS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000272-65.2024.5.08.0014 AGRAVANTE: GABRIEL CUNHA MACHADO ADVOGADO: Dr. FELIPE ALVES DE CARVALHO CHAVES AGRAVADO: MARSELHA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. DILSON JOSE BASTOS DE LEMOS GPACV/nev D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000272-65.2024.5.08.0014 RECORRENTE: MARSELHA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARSELHA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Recorrente(s): 1. GABRIEL CUNHA MACHADO Recorrido(a)(s): 1. MARSELHA ALIMENTOS LTDA RECURSO DE:GABRIEL CUNHA MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2024 - Id6ddf49b; recurso apresentado em 12/12/2024 - Id 91d2eed). Representação processual regular (Id 0c970aa). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios daassistência judiciária gratuita,Id 898371f, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art.790da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATOINDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 26/12/2024, às 15:40:29 - e13f2cd Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51; Súmula nº 73; Súmula nº159 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I/TST. - violação do(s) artigo 1º; inciso II do artigo 5º; incisos XXII e XIVdo artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 3, 482, 790 e 818 da Consolidação dasLeis do Trabalho; Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que deu provimento aorecurso da reclamada para julgar a ação totalmente improcedente. Transcreve o tópico "2.2.1 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO", na íntegra,da decisão recorrida. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal,conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegada violação aos dispositivos infraconstitucionais, contrariedade à OJ edivergência jurisprudencial. Em relação as demais afrontas aos dispositivos constitucionais econtrariedades às súmulas do C. TST arguidas, o recurso transcreveu, na íntegra, aparte referente ao tema "2.2.1 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO". Logo, não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-Ado art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposiçãolegal tem por finalidade "não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem àsempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso derevista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 26/12/2024, às 15:40:29 - e13f2cd razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termosdo art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág.32). A jurisprudência predominante no Tribunal Superior doTrabalho é no sentido de que não é suficiente, parapreencher o requisito legal supramencionado, a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão,da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvovício nascido na própria decisão, e comprová-lo mediante a transcrição textual edestacada da tese adotada pela Turma. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (accs) BELEM/PA, 26 de dezembro de 2024. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHODesembargadora do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MARSELHA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJAM | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EULER BARRETO CARNEIRO (OAB 4762/AM), ADV: EULER BARRETO CARNEIRO (OAB 4762/AM), ADV: EULER BARRETO CARNEIRO (OAB 4762/AM), ADV: EULER BARRETO CARNEIRO (OAB 4762/AM), ADV: EULER BARRETO CARNEIRO (OAB 4762/AM), ADV: EULER BARRETO CARNEIRO (OAB 4762/AM), ADV: MOZARTH RIBEIRO BESSA NETO (OAB 4390/AM), ADV: MOZARTH RIBEIRO BESSA NETO (OAB 4390/AM), ADV: EULER BARRETO CARNEIRO (OAB 4762/AM), ADV: MAURO VERÇOZA FERREIRA (OAB 9079/AM), ADV: ÉRICO MARCUS VIEIRA RODRIGUES (OAB 12573/AM) - Processo 0638377-10.2017.8.04.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Maria Nazilde do NascimentoB0 - B1Erivelton do Nascimento da SilvaB0 e outros - INVTARTE: B1Edilson Lima da Silva FilhoB0 - REQUERIDA: B1Ellen Regina Lima da SilvaB0 e outro - DESPACHO Intime-se o inventariante para cumprir o requerido pelo Parquet no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000529-57.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: ADRIANA APARECIDA CAMPOS FARIAS RECLAMADO: CENTRAO TELECOM PAP NORTE COMERCIO DE TELEFONIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edfb58d proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos etc. Considerando o teor do termo de audiência ao id 2d2cfcd que oportunizou manifestação pela reclamante da preliminar de inépcia da inicial; Considerando ainda a apresentação de aditamento à inicial ao id 4611d31 e que a ação tramita sob o rito ordinário; DECIDO: 1. Resta suficientemente complementado com o aditamento à inicial ao id 4611d31 o pleito atacado. A partir de então, eventual insuficiência da causa de pedir poderá acarretar improcedência no mérito, mas não há impeditivo do prosseguimento do feito. 2. Consoante previsão do artigo 765 da CLT, zelando pelo rápido andamento da causa, oportunizar à reclamada para querendo, adequar e/ou ratificar sua contestação e juntar novos documentos que entender cabíveis para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Para tal providência concedo o prazo de quinze dias úteis. 3. Fica, desde já, esclarecido que a apresentação e validação de defesa significa a estabilização da lide, momento a partir do qual inovações fáticas pelo autor ficam, via de regra, vetadas. 4. Com a vinda da defesa e/ou aproveitamento da contestação existente, retornem os autos conclusos para validação da defesa e documentos, abertura do prazo para manifestação de interesse na produção de provas orais e posterior designação de audiência de prosseguimento. 5. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais no PJE, reputo a reclamante ciente do conteúdo deste despacho, com a sua publicação no DEJT. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz do Trabalho Substituto MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAO TELECOM PAP NORTE COMERCIO DE TELEFONIA EIRELI
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Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000529-57.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: ADRIANA APARECIDA CAMPOS FARIAS RECLAMADO: CENTRAO TELECOM PAP NORTE COMERCIO DE TELEFONIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edfb58d proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos etc. Considerando o teor do termo de audiência ao id 2d2cfcd que oportunizou manifestação pela reclamante da preliminar de inépcia da inicial; Considerando ainda a apresentação de aditamento à inicial ao id 4611d31 e que a ação tramita sob o rito ordinário; DECIDO: 1. Resta suficientemente complementado com o aditamento à inicial ao id 4611d31 o pleito atacado. A partir de então, eventual insuficiência da causa de pedir poderá acarretar improcedência no mérito, mas não há impeditivo do prosseguimento do feito. 2. Consoante previsão do artigo 765 da CLT, zelando pelo rápido andamento da causa, oportunizar à reclamada para querendo, adequar e/ou ratificar sua contestação e juntar novos documentos que entender cabíveis para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Para tal providência concedo o prazo de quinze dias úteis. 3. Fica, desde já, esclarecido que a apresentação e validação de defesa significa a estabilização da lide, momento a partir do qual inovações fáticas pelo autor ficam, via de regra, vetadas. 4. Com a vinda da defesa e/ou aproveitamento da contestação existente, retornem os autos conclusos para validação da defesa e documentos, abertura do prazo para manifestação de interesse na produção de provas orais e posterior designação de audiência de prosseguimento. 5. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais no PJE, reputo a reclamante ciente do conteúdo deste despacho, com a sua publicação no DEJT. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz do Trabalho Substituto MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA APARECIDA CAMPOS FARIAS
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001147-84.2024.5.11.0003 RECLAMANTE: MARQUIA SIQUEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43f550a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, decido, na forma da fundamentação supra, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARQUIA SIQUEIRA DE OLIVEIRA em face de IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR. A parte autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Não obstante, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da ré, no percentual de 5% sobre o valor da causa. No mais, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4° do art. 791-A da CLT. Custas a cargo da reclamante, no importe de R$ 3.007,89, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento, visto que beneficiário da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARQUIA SIQUEIRA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001147-84.2024.5.11.0003 RECLAMANTE: MARQUIA SIQUEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43f550a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, decido, na forma da fundamentação supra, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARQUIA SIQUEIRA DE OLIVEIRA em face de IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR. A parte autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Não obstante, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da ré, no percentual de 5% sobre o valor da causa. No mais, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4° do art. 791-A da CLT. Custas a cargo da reclamante, no importe de R$ 3.007,89, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento, visto que beneficiário da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR
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Tribunal: TRT11 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001160-59.2024.5.11.0011 RECLAMANTE: RAMON CELESTINO GARCIA GUAREPE RECLAMADO: LIVEA CASTRO DANTAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d7814d proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT Considerando a manifestação do reclamante requerendo a execução do acordo (ID. e393d85); Considerando que o acordo judicial homologado faz coisa julgada entre as partes, devendo ser cumprido nos exatos moldes em que foi estipulado, sob pena de ofensa à coisa julgada. DECIDO: I - Indeferir o cálculo de ID. 9b8b4dc apresentado pelo reclamante por conter apuração de indenização do seguro-desemprego, o qual não constou no termo do acordo. II - Intimar o reclamante para, no prazo de 5 dias, retificar seus cálculos, excluindo a parcela do seguro-desemprego, sob pena de suspensão do processo e início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, por inércia da parte interessada. III - A publicação do presente despacho no DJe fica valendo como intimação para todos os fins de direito (Recomendação 10/2018 da Corregedoria Regional)./amrlf MANAUS/AM, 02 de julho de 2025. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAMON CELESTINO GARCIA GUAREPE
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