Maria Do Carmo Lima Dos Santos

Maria Do Carmo Lima Dos Santos

Número da OAB: OAB/AM 009096

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Do Carmo Lima Dos Santos possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRS, TJAL, TJAM e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJRS, TJAL, TJAM, STJ, TRF1
Nome: MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: MARCEL G. DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 9096/AL) - Processo 0731309-61.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Cleide Coleta FerreiraB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Nos termos do Tema 1061 do STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Com efeito, diante da impugnação a autenticidade apresentada pela parte autora, às fls.236, e do ônus da prova da parte requerida, intime-se a parte ré para que informe se possui interesse na produção de prova pericial ou outro meio de prova, no prazo de 10 ( dez) dias.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003526-80.2015.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003526-80.2015.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDA ARAUJO SILVA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA FEITOSA COSTA - TO9511-A e MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS - AM9096-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003526-80.2015.4.01.4301 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal, em face de sentença (pp. 248-252) proferida nos autos da ação de usucapião ajuizada por Hilário Mendonça de Almeida e Eliane Nunes de Almeida em desfavor de Coraci Silva Santos e Raimunda Araújo Silva Ribeiro, na qual também foi admitida manifestação da União como parte interessada. Na origem, o juízo de primeiro grau reconheceu a improcedência tanto do pedido autoral de usucapião quanto da oposição apresentada pela União, entendendo pela extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ao fundamento de que os autores não lograram êxito em comprovar todos os requisitos legais da usucapião extraordinária, notadamente a posse qualificada e ininterrupta. Quanto à alegação da União de sobreposição da área objeto do pedido de usucapião com a Gleba Furnas II, o juízo de origem concluiu que não foi devidamente comprovada tal afirmação. A oposição da União, apresentada de forma autônoma, foi convertida pelo juízo em contestação dentro dos presentes autos, por entender que se tratava de relação direta com o objeto da ação de usucapião; Por fim, considerou-se que todas as partes sucumbiram em seus respectivos pedidos, razão pela qual condenou tanto a parte autora quanto a União em honorários advocatícios, a primeira em 10% (dez por cento) sobre o valor indicado na contestação e a segunda, no mesmo percentual, só que sobre o valor atribuído à causa. Defendeu a União a nulidade da sentença por error in procedendo, ao tratar a oposição da União como pedido contraposto e incluí-la indevidamente nos presentes autos, bem como a ausência de previsão legal para que a oposição seja admitida como contestação no processo principal, contrariando os artigos 682 e seguintes do CPC que autorizam o manuseio do referido instituto processual. Prosseguiu para alegar que foi indevidamente condenada em sucumbência em ação entre particulares, na qual não figura nem deve figurar em nenhum dos polos da demanda. Requereu a declaração de nulidade da sentença e, subsidiariamente, a exclusão da condenação em honorários advocatícios, por inexistência de sucumbência legítima da União nos presentes autos. Sem contrarrazões. Em manifestação, o Ministério Público Federal aduz inexistir interesse público ou social que justifique sua intervenção na lide (pp. 277-279). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003526-80.2015.4.01.4301 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia suscitada no recurso de apelação resume-se em saber se é cabível a oposição em ação de usucapião entre particulares e, ainda, se é devida a condenação da União nesse último processo. Na origem, o juízo de primeiro grau reconheceu a improcedência tanto do pedido autoral de usucapião quanto da oposição apresentada pela União, entendendo pela extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ao fundamento de que os autores não lograram êxito em comprovar todos os requisitos legais da usucapião extraordinária, notadamente a posse qualificada e ininterrupta. Quanto à alegação da União de sobreposição da área objeto do pedido de usucapião com a Gleba Furnas II, o juízo de origem concluiu que não foi devidamente comprovada tal afirmação. A oposição da União, apresentada de forma autônoma, foi convertida pelo juízo em contestação dentro dos presentes autos, por entender que se tratava de relação direta com o objeto da ação de usucapião; Por fim, considerou-se que todas as partes sucumbiram em seus respectivos pedidos, razão pela qual condenou tanto a parte autora quanto a União em honorários advocatícios, a primeira em 10% (dez por cento) sobre o valor indicado na contestação e a segunda, no mesmo percentual, só que sobre o valor atribuído à causa. Defendeu a União a nulidade da sentença por error in procedendo, ao tratar a oposição da União como pedido contraposto e incluí-la indevidamente nos presentes autos, bem como a ausência de previsão legal para que a oposição seja admitida como contestação no processo principal, contrariando os artigos 682 e seguintes do CPC que autorizam o manuseio do referido instituto processual. Prosseguiu para alegar que foi indevidamente condenada em sucumbência em ação entre particulares, na qual não figura nem deve figurar em nenhum dos polos da demanda. Pois bem, nos termos do art. 682 do CPC, quem “pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.” O juízo de instrução, ao analisar a oposição proposta pela União (pp. 170-178), com base em precedentes jurisprudenciais do STJ, entendeu que “não há interesse de agir na propositura de oposição nas ações de usucapião, uma vez que todos os eventuais interessados são citados, por meio de edital, para impugnar a lide (art. 259, I, do CPC), razão pela qual as objeções ao pleito devem ser apresentadas por meio de contestação” (p. 176) Os fundamentos adotados na sentença, na qual julgou extinta a oposição, sem resolução de mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC, e recebeu a referida peça como contestação, não merece reparos, pois está de acordo com o entendimento adotado pelo STJ, em situações semelhantes, conforme se vê dos julgados abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO À AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pelo agravante. 2. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. A previsão da convocação, por meio de edital, de toda a universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem, elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. Precedente (REsp 1.726.292/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 12.2.2019, DJe de 15.2.2019). 3. O Tribunal de origem seguiu no mesmo posicionamento desta Corte, sobre o não cabimento da oposição em sede de ação de usucapião, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83 do STJ, a qual dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável tanto para a hipótese da alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, como da alínea "a" do mesmo dispositivo. 4. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte agravante demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023) RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. VIA ADEQUADA. NULIDADE. CITAÇÃO. VÍCIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se é cabível a intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião e (ii) se há vício de nulidade do processo por falta de citação da recorrente para ação de usucapião na condição de confinante e proprietária do bem usucapiendo. 3. A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento. 4. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. 5. O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. 6. A previsão da convocação, por meio edital, de toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim desejarem elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. 7. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que (i) nenhum dos imóveis objeto da lide se encontra registrado no nome da recorrente e (ii) não há nos autos nenhum lastro probatório que demonstre a posição de confinante da recorrente, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ, REsp n. 1.726.292/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/2/2019) No caso, ciente da sentença, na qual foi julgada extinta a oposição, sem resolução de mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC, a União foi intimada da decisão em que foi declarado o saneamento do processo e que abriu vista às partes para a produção de provas (pp. 221-224). A União se limitou a argumentar que “diante da valoração apresentada por esse juízo, no sentido de confrontar a manifestação técnica da União com o Google Maps e demais elementos fundamentados em decisão sanatória, vê-se como necessário requerer a produção de nota técnica e nova consulta à pasta da SPU-TO, no sentido de apresentar os esclarecimentos aos apontamentos apresentados pelo juízo, razão pela qual requer intimação com prazo de 15 para o devido trâmite” (p. 235). Os embargos de declaração opostos pela União (pp. 237-239) foram rejeitados (pp. 241-242), ao fundamento de que a “União não é simples parte interessada na presente demanda, posto ter apresentado oposição à pretensão das autoras e rés, ou seja, a peticionante é autêntica demandante em relação às requeridas, na medida em que almeja para si o bem discutido pelas partes” (p. 242), de maneira que manteve o despacho saneador e a conversão da oposição em contestação à ação de usucapião. Nessa linha intelectiva e em atenção ao princípio da celeridade e efetividade processual, é possível a aproveitamento do ato processual praticado, a fim de permitir o recebimento da oposição como contestação ao usucapião, mesmo porque, de acordo com o art. 685 do CPC, caso admitido o referido instituto, será ele apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Nessa diretriz, o opoente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados s em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e §3°, I, do CPC), em razão de ter sucumbindo quanto ao seu pedido contraposto à ação de usucapião. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao recurso de apelação da União. É o meu voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003526-80.2015.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003526-80.2015.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CORACI SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA FEITOSA COSTA - TO9511-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. OPOSIÇÃO INDEFERIDA E CONVERTIDA EM CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de usucapião extraordinária. A oposição da União foi convertida em contestação, sendo todas as partes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de sucumbência recíproca. A União alegou nulidade da sentença por error in procedendo, por entender que sua oposição foi indevidamente incluída nos autos e tratada como contestação. Alegou ainda que não deveria figurar como parte na ação de usucapião entre particulares, requerendo a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a intervenção da União na forma de oposição autônoma em ação de usucapião; e (ii) saber se é legítima a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em razão da conversão da oposição em contestação e do reconhecimento de sua sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 682 do CPC, a oposição não é cabível em ação de usucapião, sendo adequada a impugnação pela via da contestação, diante da convocação universal por edital de todos os interessados. 4. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de oposição em ações de usucapião, pois, sendo juízo universal, permite-se a manifestação dos interessados diretamente na demanda principal, mediante contestação. 5. A sentença que converteu a oposição da União em contestação está em consonância com o entendimento consolidado do STJ. 6. Em atenção ao princípio da celeridade e efetividade processual, é possível a aproveitamento do ato processual praticado, a fim de permitir o recebimento da oposição como contestação à usucapião, mesmo porque, de acordo com o art. 685 do CPC, caso admitido o referido instituto, será ele apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Nessa diretriz, o opoente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e §3°, I, do CPC), em razão de ter sucumbindo quanto ao seu pedido contraposto à ação de usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da União não provida. Mantida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. Não é cabível a oposição autônoma em ação de usucapião, sendo adequada a impugnação mediante contestação. 2. É legítima a condenação da União em honorários advocatícios quando configurada sua sucumbência, ainda que sua manifestação tenha sido originalmente apresentada na forma de oposição.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I; art. 487, I e VI; art. 682. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2023; STJ, REsp n. 1.726.292/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/2/2019. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003526-80.2015.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003526-80.2015.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDA ARAUJO SILVA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA FEITOSA COSTA - TO9511-A e MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS - AM9096-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003526-80.2015.4.01.4301 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal, em face de sentença (pp. 248-252) proferida nos autos da ação de usucapião ajuizada por Hilário Mendonça de Almeida e Eliane Nunes de Almeida em desfavor de Coraci Silva Santos e Raimunda Araújo Silva Ribeiro, na qual também foi admitida manifestação da União como parte interessada. Na origem, o juízo de primeiro grau reconheceu a improcedência tanto do pedido autoral de usucapião quanto da oposição apresentada pela União, entendendo pela extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ao fundamento de que os autores não lograram êxito em comprovar todos os requisitos legais da usucapião extraordinária, notadamente a posse qualificada e ininterrupta. Quanto à alegação da União de sobreposição da área objeto do pedido de usucapião com a Gleba Furnas II, o juízo de origem concluiu que não foi devidamente comprovada tal afirmação. A oposição da União, apresentada de forma autônoma, foi convertida pelo juízo em contestação dentro dos presentes autos, por entender que se tratava de relação direta com o objeto da ação de usucapião; Por fim, considerou-se que todas as partes sucumbiram em seus respectivos pedidos, razão pela qual condenou tanto a parte autora quanto a União em honorários advocatícios, a primeira em 10% (dez por cento) sobre o valor indicado na contestação e a segunda, no mesmo percentual, só que sobre o valor atribuído à causa. Defendeu a União a nulidade da sentença por error in procedendo, ao tratar a oposição da União como pedido contraposto e incluí-la indevidamente nos presentes autos, bem como a ausência de previsão legal para que a oposição seja admitida como contestação no processo principal, contrariando os artigos 682 e seguintes do CPC que autorizam o manuseio do referido instituto processual. Prosseguiu para alegar que foi indevidamente condenada em sucumbência em ação entre particulares, na qual não figura nem deve figurar em nenhum dos polos da demanda. Requereu a declaração de nulidade da sentença e, subsidiariamente, a exclusão da condenação em honorários advocatícios, por inexistência de sucumbência legítima da União nos presentes autos. Sem contrarrazões. Em manifestação, o Ministério Público Federal aduz inexistir interesse público ou social que justifique sua intervenção na lide (pp. 277-279). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003526-80.2015.4.01.4301 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia suscitada no recurso de apelação resume-se em saber se é cabível a oposição em ação de usucapião entre particulares e, ainda, se é devida a condenação da União nesse último processo. Na origem, o juízo de primeiro grau reconheceu a improcedência tanto do pedido autoral de usucapião quanto da oposição apresentada pela União, entendendo pela extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ao fundamento de que os autores não lograram êxito em comprovar todos os requisitos legais da usucapião extraordinária, notadamente a posse qualificada e ininterrupta. Quanto à alegação da União de sobreposição da área objeto do pedido de usucapião com a Gleba Furnas II, o juízo de origem concluiu que não foi devidamente comprovada tal afirmação. A oposição da União, apresentada de forma autônoma, foi convertida pelo juízo em contestação dentro dos presentes autos, por entender que se tratava de relação direta com o objeto da ação de usucapião; Por fim, considerou-se que todas as partes sucumbiram em seus respectivos pedidos, razão pela qual condenou tanto a parte autora quanto a União em honorários advocatícios, a primeira em 10% (dez por cento) sobre o valor indicado na contestação e a segunda, no mesmo percentual, só que sobre o valor atribuído à causa. Defendeu a União a nulidade da sentença por error in procedendo, ao tratar a oposição da União como pedido contraposto e incluí-la indevidamente nos presentes autos, bem como a ausência de previsão legal para que a oposição seja admitida como contestação no processo principal, contrariando os artigos 682 e seguintes do CPC que autorizam o manuseio do referido instituto processual. Prosseguiu para alegar que foi indevidamente condenada em sucumbência em ação entre particulares, na qual não figura nem deve figurar em nenhum dos polos da demanda. Pois bem, nos termos do art. 682 do CPC, quem “pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.” O juízo de instrução, ao analisar a oposição proposta pela União (pp. 170-178), com base em precedentes jurisprudenciais do STJ, entendeu que “não há interesse de agir na propositura de oposição nas ações de usucapião, uma vez que todos os eventuais interessados são citados, por meio de edital, para impugnar a lide (art. 259, I, do CPC), razão pela qual as objeções ao pleito devem ser apresentadas por meio de contestação” (p. 176) Os fundamentos adotados na sentença, na qual julgou extinta a oposição, sem resolução de mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC, e recebeu a referida peça como contestação, não merece reparos, pois está de acordo com o entendimento adotado pelo STJ, em situações semelhantes, conforme se vê dos julgados abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO À AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pelo agravante. 2. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. A previsão da convocação, por meio de edital, de toda a universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem, elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. Precedente (REsp 1.726.292/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 12.2.2019, DJe de 15.2.2019). 3. O Tribunal de origem seguiu no mesmo posicionamento desta Corte, sobre o não cabimento da oposição em sede de ação de usucapião, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83 do STJ, a qual dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável tanto para a hipótese da alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, como da alínea "a" do mesmo dispositivo. 4. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte agravante demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023) RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. VIA ADEQUADA. NULIDADE. CITAÇÃO. VÍCIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se é cabível a intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião e (ii) se há vício de nulidade do processo por falta de citação da recorrente para ação de usucapião na condição de confinante e proprietária do bem usucapiendo. 3. A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento. 4. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. 5. O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. 6. A previsão da convocação, por meio edital, de toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim desejarem elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. 7. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que (i) nenhum dos imóveis objeto da lide se encontra registrado no nome da recorrente e (ii) não há nos autos nenhum lastro probatório que demonstre a posição de confinante da recorrente, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ, REsp n. 1.726.292/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/2/2019) No caso, ciente da sentença, na qual foi julgada extinta a oposição, sem resolução de mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC, a União foi intimada da decisão em que foi declarado o saneamento do processo e que abriu vista às partes para a produção de provas (pp. 221-224). A União se limitou a argumentar que “diante da valoração apresentada por esse juízo, no sentido de confrontar a manifestação técnica da União com o Google Maps e demais elementos fundamentados em decisão sanatória, vê-se como necessário requerer a produção de nota técnica e nova consulta à pasta da SPU-TO, no sentido de apresentar os esclarecimentos aos apontamentos apresentados pelo juízo, razão pela qual requer intimação com prazo de 15 para o devido trâmite” (p. 235). Os embargos de declaração opostos pela União (pp. 237-239) foram rejeitados (pp. 241-242), ao fundamento de que a “União não é simples parte interessada na presente demanda, posto ter apresentado oposição à pretensão das autoras e rés, ou seja, a peticionante é autêntica demandante em relação às requeridas, na medida em que almeja para si o bem discutido pelas partes” (p. 242), de maneira que manteve o despacho saneador e a conversão da oposição em contestação à ação de usucapião. Nessa linha intelectiva e em atenção ao princípio da celeridade e efetividade processual, é possível a aproveitamento do ato processual praticado, a fim de permitir o recebimento da oposição como contestação ao usucapião, mesmo porque, de acordo com o art. 685 do CPC, caso admitido o referido instituto, será ele apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Nessa diretriz, o opoente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados s em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e §3°, I, do CPC), em razão de ter sucumbindo quanto ao seu pedido contraposto à ação de usucapião. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao recurso de apelação da União. É o meu voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003526-80.2015.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003526-80.2015.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CORACI SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA FEITOSA COSTA - TO9511-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. OPOSIÇÃO INDEFERIDA E CONVERTIDA EM CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de usucapião extraordinária. A oposição da União foi convertida em contestação, sendo todas as partes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de sucumbência recíproca. A União alegou nulidade da sentença por error in procedendo, por entender que sua oposição foi indevidamente incluída nos autos e tratada como contestação. Alegou ainda que não deveria figurar como parte na ação de usucapião entre particulares, requerendo a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a intervenção da União na forma de oposição autônoma em ação de usucapião; e (ii) saber se é legítima a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em razão da conversão da oposição em contestação e do reconhecimento de sua sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 682 do CPC, a oposição não é cabível em ação de usucapião, sendo adequada a impugnação pela via da contestação, diante da convocação universal por edital de todos os interessados. 4. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de oposição em ações de usucapião, pois, sendo juízo universal, permite-se a manifestação dos interessados diretamente na demanda principal, mediante contestação. 5. A sentença que converteu a oposição da União em contestação está em consonância com o entendimento consolidado do STJ. 6. Em atenção ao princípio da celeridade e efetividade processual, é possível a aproveitamento do ato processual praticado, a fim de permitir o recebimento da oposição como contestação à usucapião, mesmo porque, de acordo com o art. 685 do CPC, caso admitido o referido instituto, será ele apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Nessa diretriz, o opoente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e §3°, I, do CPC), em razão de ter sucumbindo quanto ao seu pedido contraposto à ação de usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da União não provida. Mantida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. Não é cabível a oposição autônoma em ação de usucapião, sendo adequada a impugnação mediante contestação. 2. É legítima a condenação da União em honorários advocatícios quando configurada sua sucumbência, ainda que sua manifestação tenha sido originalmente apresentada na forma de oposição.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I; art. 487, I e VI; art. 682. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2023; STJ, REsp n. 1.726.292/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/2/2019. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003526-80.2015.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003526-80.2015.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDA ARAUJO SILVA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA FEITOSA COSTA - TO9511-A e MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS - AM9096-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003526-80.2015.4.01.4301 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal, em face de sentença (pp. 248-252) proferida nos autos da ação de usucapião ajuizada por Hilário Mendonça de Almeida e Eliane Nunes de Almeida em desfavor de Coraci Silva Santos e Raimunda Araújo Silva Ribeiro, na qual também foi admitida manifestação da União como parte interessada. Na origem, o juízo de primeiro grau reconheceu a improcedência tanto do pedido autoral de usucapião quanto da oposição apresentada pela União, entendendo pela extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ao fundamento de que os autores não lograram êxito em comprovar todos os requisitos legais da usucapião extraordinária, notadamente a posse qualificada e ininterrupta. Quanto à alegação da União de sobreposição da área objeto do pedido de usucapião com a Gleba Furnas II, o juízo de origem concluiu que não foi devidamente comprovada tal afirmação. A oposição da União, apresentada de forma autônoma, foi convertida pelo juízo em contestação dentro dos presentes autos, por entender que se tratava de relação direta com o objeto da ação de usucapião; Por fim, considerou-se que todas as partes sucumbiram em seus respectivos pedidos, razão pela qual condenou tanto a parte autora quanto a União em honorários advocatícios, a primeira em 10% (dez por cento) sobre o valor indicado na contestação e a segunda, no mesmo percentual, só que sobre o valor atribuído à causa. Defendeu a União a nulidade da sentença por error in procedendo, ao tratar a oposição da União como pedido contraposto e incluí-la indevidamente nos presentes autos, bem como a ausência de previsão legal para que a oposição seja admitida como contestação no processo principal, contrariando os artigos 682 e seguintes do CPC que autorizam o manuseio do referido instituto processual. Prosseguiu para alegar que foi indevidamente condenada em sucumbência em ação entre particulares, na qual não figura nem deve figurar em nenhum dos polos da demanda. Requereu a declaração de nulidade da sentença e, subsidiariamente, a exclusão da condenação em honorários advocatícios, por inexistência de sucumbência legítima da União nos presentes autos. Sem contrarrazões. Em manifestação, o Ministério Público Federal aduz inexistir interesse público ou social que justifique sua intervenção na lide (pp. 277-279). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003526-80.2015.4.01.4301 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia suscitada no recurso de apelação resume-se em saber se é cabível a oposição em ação de usucapião entre particulares e, ainda, se é devida a condenação da União nesse último processo. Na origem, o juízo de primeiro grau reconheceu a improcedência tanto do pedido autoral de usucapião quanto da oposição apresentada pela União, entendendo pela extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ao fundamento de que os autores não lograram êxito em comprovar todos os requisitos legais da usucapião extraordinária, notadamente a posse qualificada e ininterrupta. Quanto à alegação da União de sobreposição da área objeto do pedido de usucapião com a Gleba Furnas II, o juízo de origem concluiu que não foi devidamente comprovada tal afirmação. A oposição da União, apresentada de forma autônoma, foi convertida pelo juízo em contestação dentro dos presentes autos, por entender que se tratava de relação direta com o objeto da ação de usucapião; Por fim, considerou-se que todas as partes sucumbiram em seus respectivos pedidos, razão pela qual condenou tanto a parte autora quanto a União em honorários advocatícios, a primeira em 10% (dez por cento) sobre o valor indicado na contestação e a segunda, no mesmo percentual, só que sobre o valor atribuído à causa. Defendeu a União a nulidade da sentença por error in procedendo, ao tratar a oposição da União como pedido contraposto e incluí-la indevidamente nos presentes autos, bem como a ausência de previsão legal para que a oposição seja admitida como contestação no processo principal, contrariando os artigos 682 e seguintes do CPC que autorizam o manuseio do referido instituto processual. Prosseguiu para alegar que foi indevidamente condenada em sucumbência em ação entre particulares, na qual não figura nem deve figurar em nenhum dos polos da demanda. Pois bem, nos termos do art. 682 do CPC, quem “pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.” O juízo de instrução, ao analisar a oposição proposta pela União (pp. 170-178), com base em precedentes jurisprudenciais do STJ, entendeu que “não há interesse de agir na propositura de oposição nas ações de usucapião, uma vez que todos os eventuais interessados são citados, por meio de edital, para impugnar a lide (art. 259, I, do CPC), razão pela qual as objeções ao pleito devem ser apresentadas por meio de contestação” (p. 176) Os fundamentos adotados na sentença, na qual julgou extinta a oposição, sem resolução de mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC, e recebeu a referida peça como contestação, não merece reparos, pois está de acordo com o entendimento adotado pelo STJ, em situações semelhantes, conforme se vê dos julgados abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO À AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pelo agravante. 2. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. A previsão da convocação, por meio de edital, de toda a universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem, elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. Precedente (REsp 1.726.292/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 12.2.2019, DJe de 15.2.2019). 3. O Tribunal de origem seguiu no mesmo posicionamento desta Corte, sobre o não cabimento da oposição em sede de ação de usucapião, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83 do STJ, a qual dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável tanto para a hipótese da alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, como da alínea "a" do mesmo dispositivo. 4. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte agravante demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023) RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. VIA ADEQUADA. NULIDADE. CITAÇÃO. VÍCIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se é cabível a intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião e (ii) se há vício de nulidade do processo por falta de citação da recorrente para ação de usucapião na condição de confinante e proprietária do bem usucapiendo. 3. A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento. 4. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. 5. O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. 6. A previsão da convocação, por meio edital, de toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim desejarem elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. 7. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que (i) nenhum dos imóveis objeto da lide se encontra registrado no nome da recorrente e (ii) não há nos autos nenhum lastro probatório que demonstre a posição de confinante da recorrente, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ, REsp n. 1.726.292/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/2/2019) No caso, ciente da sentença, na qual foi julgada extinta a oposição, sem resolução de mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC, a União foi intimada da decisão em que foi declarado o saneamento do processo e que abriu vista às partes para a produção de provas (pp. 221-224). A União se limitou a argumentar que “diante da valoração apresentada por esse juízo, no sentido de confrontar a manifestação técnica da União com o Google Maps e demais elementos fundamentados em decisão sanatória, vê-se como necessário requerer a produção de nota técnica e nova consulta à pasta da SPU-TO, no sentido de apresentar os esclarecimentos aos apontamentos apresentados pelo juízo, razão pela qual requer intimação com prazo de 15 para o devido trâmite” (p. 235). Os embargos de declaração opostos pela União (pp. 237-239) foram rejeitados (pp. 241-242), ao fundamento de que a “União não é simples parte interessada na presente demanda, posto ter apresentado oposição à pretensão das autoras e rés, ou seja, a peticionante é autêntica demandante em relação às requeridas, na medida em que almeja para si o bem discutido pelas partes” (p. 242), de maneira que manteve o despacho saneador e a conversão da oposição em contestação à ação de usucapião. Nessa linha intelectiva e em atenção ao princípio da celeridade e efetividade processual, é possível a aproveitamento do ato processual praticado, a fim de permitir o recebimento da oposição como contestação ao usucapião, mesmo porque, de acordo com o art. 685 do CPC, caso admitido o referido instituto, será ele apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Nessa diretriz, o opoente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados s em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e §3°, I, do CPC), em razão de ter sucumbindo quanto ao seu pedido contraposto à ação de usucapião. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao recurso de apelação da União. É o meu voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003526-80.2015.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003526-80.2015.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CORACI SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA FEITOSA COSTA - TO9511-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. OPOSIÇÃO INDEFERIDA E CONVERTIDA EM CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de usucapião extraordinária. A oposição da União foi convertida em contestação, sendo todas as partes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de sucumbência recíproca. A União alegou nulidade da sentença por error in procedendo, por entender que sua oposição foi indevidamente incluída nos autos e tratada como contestação. Alegou ainda que não deveria figurar como parte na ação de usucapião entre particulares, requerendo a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a intervenção da União na forma de oposição autônoma em ação de usucapião; e (ii) saber se é legítima a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em razão da conversão da oposição em contestação e do reconhecimento de sua sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 682 do CPC, a oposição não é cabível em ação de usucapião, sendo adequada a impugnação pela via da contestação, diante da convocação universal por edital de todos os interessados. 4. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de oposição em ações de usucapião, pois, sendo juízo universal, permite-se a manifestação dos interessados diretamente na demanda principal, mediante contestação. 5. A sentença que converteu a oposição da União em contestação está em consonância com o entendimento consolidado do STJ. 6. Em atenção ao princípio da celeridade e efetividade processual, é possível a aproveitamento do ato processual praticado, a fim de permitir o recebimento da oposição como contestação à usucapião, mesmo porque, de acordo com o art. 685 do CPC, caso admitido o referido instituto, será ele apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Nessa diretriz, o opoente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e §3°, I, do CPC), em razão de ter sucumbindo quanto ao seu pedido contraposto à ação de usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da União não provida. Mantida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. Não é cabível a oposição autônoma em ação de usucapião, sendo adequada a impugnação mediante contestação. 2. É legítima a condenação da União em honorários advocatícios quando configurada sua sucumbência, ainda que sua manifestação tenha sido originalmente apresentada na forma de oposição.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I; art. 487, I e VI; art. 682. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2023; STJ, REsp n. 1.726.292/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/2/2019. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003526-80.2015.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003526-80.2015.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDA ARAUJO SILVA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA FEITOSA COSTA - TO9511-A e MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS - AM9096-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003526-80.2015.4.01.4301 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal, em face de sentença (pp. 248-252) proferida nos autos da ação de usucapião ajuizada por Hilário Mendonça de Almeida e Eliane Nunes de Almeida em desfavor de Coraci Silva Santos e Raimunda Araújo Silva Ribeiro, na qual também foi admitida manifestação da União como parte interessada. Na origem, o juízo de primeiro grau reconheceu a improcedência tanto do pedido autoral de usucapião quanto da oposição apresentada pela União, entendendo pela extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ao fundamento de que os autores não lograram êxito em comprovar todos os requisitos legais da usucapião extraordinária, notadamente a posse qualificada e ininterrupta. Quanto à alegação da União de sobreposição da área objeto do pedido de usucapião com a Gleba Furnas II, o juízo de origem concluiu que não foi devidamente comprovada tal afirmação. A oposição da União, apresentada de forma autônoma, foi convertida pelo juízo em contestação dentro dos presentes autos, por entender que se tratava de relação direta com o objeto da ação de usucapião; Por fim, considerou-se que todas as partes sucumbiram em seus respectivos pedidos, razão pela qual condenou tanto a parte autora quanto a União em honorários advocatícios, a primeira em 10% (dez por cento) sobre o valor indicado na contestação e a segunda, no mesmo percentual, só que sobre o valor atribuído à causa. Defendeu a União a nulidade da sentença por error in procedendo, ao tratar a oposição da União como pedido contraposto e incluí-la indevidamente nos presentes autos, bem como a ausência de previsão legal para que a oposição seja admitida como contestação no processo principal, contrariando os artigos 682 e seguintes do CPC que autorizam o manuseio do referido instituto processual. Prosseguiu para alegar que foi indevidamente condenada em sucumbência em ação entre particulares, na qual não figura nem deve figurar em nenhum dos polos da demanda. Requereu a declaração de nulidade da sentença e, subsidiariamente, a exclusão da condenação em honorários advocatícios, por inexistência de sucumbência legítima da União nos presentes autos. Sem contrarrazões. Em manifestação, o Ministério Público Federal aduz inexistir interesse público ou social que justifique sua intervenção na lide (pp. 277-279). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003526-80.2015.4.01.4301 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia suscitada no recurso de apelação resume-se em saber se é cabível a oposição em ação de usucapião entre particulares e, ainda, se é devida a condenação da União nesse último processo. Na origem, o juízo de primeiro grau reconheceu a improcedência tanto do pedido autoral de usucapião quanto da oposição apresentada pela União, entendendo pela extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ao fundamento de que os autores não lograram êxito em comprovar todos os requisitos legais da usucapião extraordinária, notadamente a posse qualificada e ininterrupta. Quanto à alegação da União de sobreposição da área objeto do pedido de usucapião com a Gleba Furnas II, o juízo de origem concluiu que não foi devidamente comprovada tal afirmação. A oposição da União, apresentada de forma autônoma, foi convertida pelo juízo em contestação dentro dos presentes autos, por entender que se tratava de relação direta com o objeto da ação de usucapião; Por fim, considerou-se que todas as partes sucumbiram em seus respectivos pedidos, razão pela qual condenou tanto a parte autora quanto a União em honorários advocatícios, a primeira em 10% (dez por cento) sobre o valor indicado na contestação e a segunda, no mesmo percentual, só que sobre o valor atribuído à causa. Defendeu a União a nulidade da sentença por error in procedendo, ao tratar a oposição da União como pedido contraposto e incluí-la indevidamente nos presentes autos, bem como a ausência de previsão legal para que a oposição seja admitida como contestação no processo principal, contrariando os artigos 682 e seguintes do CPC que autorizam o manuseio do referido instituto processual. Prosseguiu para alegar que foi indevidamente condenada em sucumbência em ação entre particulares, na qual não figura nem deve figurar em nenhum dos polos da demanda. Pois bem, nos termos do art. 682 do CPC, quem “pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.” O juízo de instrução, ao analisar a oposição proposta pela União (pp. 170-178), com base em precedentes jurisprudenciais do STJ, entendeu que “não há interesse de agir na propositura de oposição nas ações de usucapião, uma vez que todos os eventuais interessados são citados, por meio de edital, para impugnar a lide (art. 259, I, do CPC), razão pela qual as objeções ao pleito devem ser apresentadas por meio de contestação” (p. 176) Os fundamentos adotados na sentença, na qual julgou extinta a oposição, sem resolução de mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC, e recebeu a referida peça como contestação, não merece reparos, pois está de acordo com o entendimento adotado pelo STJ, em situações semelhantes, conforme se vê dos julgados abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO À AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pelo agravante. 2. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. A previsão da convocação, por meio de edital, de toda a universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem, elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. Precedente (REsp 1.726.292/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 12.2.2019, DJe de 15.2.2019). 3. O Tribunal de origem seguiu no mesmo posicionamento desta Corte, sobre o não cabimento da oposição em sede de ação de usucapião, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83 do STJ, a qual dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável tanto para a hipótese da alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, como da alínea "a" do mesmo dispositivo. 4. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte agravante demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023) RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. VIA ADEQUADA. NULIDADE. CITAÇÃO. VÍCIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se é cabível a intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião e (ii) se há vício de nulidade do processo por falta de citação da recorrente para ação de usucapião na condição de confinante e proprietária do bem usucapiendo. 3. A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento. 4. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. 5. O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. 6. A previsão da convocação, por meio edital, de toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim desejarem elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. 7. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que (i) nenhum dos imóveis objeto da lide se encontra registrado no nome da recorrente e (ii) não há nos autos nenhum lastro probatório que demonstre a posição de confinante da recorrente, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ, REsp n. 1.726.292/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/2/2019) No caso, ciente da sentença, na qual foi julgada extinta a oposição, sem resolução de mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC, a União foi intimada da decisão em que foi declarado o saneamento do processo e que abriu vista às partes para a produção de provas (pp. 221-224). A União se limitou a argumentar que “diante da valoração apresentada por esse juízo, no sentido de confrontar a manifestação técnica da União com o Google Maps e demais elementos fundamentados em decisão sanatória, vê-se como necessário requerer a produção de nota técnica e nova consulta à pasta da SPU-TO, no sentido de apresentar os esclarecimentos aos apontamentos apresentados pelo juízo, razão pela qual requer intimação com prazo de 15 para o devido trâmite” (p. 235). Os embargos de declaração opostos pela União (pp. 237-239) foram rejeitados (pp. 241-242), ao fundamento de que a “União não é simples parte interessada na presente demanda, posto ter apresentado oposição à pretensão das autoras e rés, ou seja, a peticionante é autêntica demandante em relação às requeridas, na medida em que almeja para si o bem discutido pelas partes” (p. 242), de maneira que manteve o despacho saneador e a conversão da oposição em contestação à ação de usucapião. Nessa linha intelectiva e em atenção ao princípio da celeridade e efetividade processual, é possível a aproveitamento do ato processual praticado, a fim de permitir o recebimento da oposição como contestação ao usucapião, mesmo porque, de acordo com o art. 685 do CPC, caso admitido o referido instituto, será ele apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Nessa diretriz, o opoente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados s em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e §3°, I, do CPC), em razão de ter sucumbindo quanto ao seu pedido contraposto à ação de usucapião. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao recurso de apelação da União. É o meu voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003526-80.2015.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003526-80.2015.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CORACI SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA FEITOSA COSTA - TO9511-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. OPOSIÇÃO INDEFERIDA E CONVERTIDA EM CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de usucapião extraordinária. A oposição da União foi convertida em contestação, sendo todas as partes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de sucumbência recíproca. A União alegou nulidade da sentença por error in procedendo, por entender que sua oposição foi indevidamente incluída nos autos e tratada como contestação. Alegou ainda que não deveria figurar como parte na ação de usucapião entre particulares, requerendo a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a intervenção da União na forma de oposição autônoma em ação de usucapião; e (ii) saber se é legítima a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em razão da conversão da oposição em contestação e do reconhecimento de sua sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 682 do CPC, a oposição não é cabível em ação de usucapião, sendo adequada a impugnação pela via da contestação, diante da convocação universal por edital de todos os interessados. 4. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de oposição em ações de usucapião, pois, sendo juízo universal, permite-se a manifestação dos interessados diretamente na demanda principal, mediante contestação. 5. A sentença que converteu a oposição da União em contestação está em consonância com o entendimento consolidado do STJ. 6. Em atenção ao princípio da celeridade e efetividade processual, é possível a aproveitamento do ato processual praticado, a fim de permitir o recebimento da oposição como contestação à usucapião, mesmo porque, de acordo com o art. 685 do CPC, caso admitido o referido instituto, será ele apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Nessa diretriz, o opoente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e §3°, I, do CPC), em razão de ter sucumbindo quanto ao seu pedido contraposto à ação de usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da União não provida. Mantida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. Não é cabível a oposição autônoma em ação de usucapião, sendo adequada a impugnação mediante contestação. 2. É legítima a condenação da União em honorários advocatícios quando configurada sua sucumbência, ainda que sua manifestação tenha sido originalmente apresentada na forma de oposição.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I; art. 487, I e VI; art. 682. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2023; STJ, REsp n. 1.726.292/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/2/2019. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  7. Tribunal: TJAM | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria do Carmo Lima dos Santos (OAB 9096/AM), Maurício dos Santos Pereira Júnior (OAB 7768/AM), Éder Odilon de Souza Belém (OAB 12486/AM) Processo 0604444-75.2019.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Francisco Humberto Holanda - Requerido: Barbosa Reparos Navais Ltda. - Proceda-se o registro da penhora no rosto dos autos requisitada às fls. 205-207 e 208-210. Oficie-se aos d.Juízos informando-lhes o integral cumprimento por este juízo. Intime-se o Exequente quanto às penhoras no rosto dos autos. Intime-se o Executado acerca da avaliação do bem penhorado (fl. 202). Cumpra-se no prazo de 10 (dez) dias.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011374-83.2025.8.21.0003/RS AUTOR : JOAO CAYRON LIMA SOARES ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS (OAB AM009096) RÉU : NATURA COSMETICOS S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes sobre audiência que será realizada pela Plataforma Cisco Webex em 08/07/2025 14:30:00 . Na data e hora da audiência, as partes e procuradores deverão estar conectados aos dispositivos eletrônicos de suas preferências (notebook/computador desktop com câmera microfone, ou smartphone) com conexão de internet e preferencialmente em local silencioso. Para o correto ingresso na sala e audiências pelo meio virtual, as partes deverão clicar no LINK que segue: https://tjrs.webex.com/meet/fralvoradajefp OBS: Evitar o ingresso antes do horário agendado.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou