Cassio Glauber Santos Bernardes

Cassio Glauber Santos Bernardes

Número da OAB: OAB/AM 009168

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cassio Glauber Santos Bernardes possui 11 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2023, atuando em TJCE, TRF1, TRT18 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJCE, TRF1, TRT18, TJAM
Nome: CASSIO GLAUBER SANTOS BERNARDES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) EXECUçãO FISCAL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010846-43.2020.5.18.0004 AUTOR: TULIO GONCALVES DA SILVA RÉU: TC COMERCIO DE PRODUTOS & SERVICOS LTDA E OUTROS (2) CEJUSC - GOIÂNIA - Telefone (WhatsApp): (62) 3222-5206 DESTINATÁRIO: JAMES FREDERICO ROCHA COELHO ENDEREÇO: Expediente enviado por outro meio   INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Data da audiência: 21/07/2025 09:20 Acesso à sala de audiência: http://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscgoiania4vt De ordem do(a) MM. Juiz(a), fica Vossa Senhoria intimado(a) para audiência de tentativa de conciliação, na forma do artigo 764 e §1º da CLT, pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC GOIÂNIA, a ser realizada por videoconferência, por intermédio do sistema ZOOM, através do link acima mencionado. Fica ciente que: 1 – É de responsabilidade das partes e advogados dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook, etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência; 2 - Fica vedada a gravação, por qualquer meio, das audiências iniciais e de conciliação, em atendimento ao Princípio da Confidencialidade (art. 12, § 4º, c/c art. 1º, I, do Anexo III, ambos da Resolução 125/CNJ; art. 7º, § 9º, parte final, da Resolução 174/CSJT; artigo 9º, § 3º, da Portaria TRT 18 797/2020).  OBS.: Tendo em vista o volume de processos na Secretaria de Cálculos deste Regional, sugere-se às partes que procedam a liquidação da sentença/acórdão, para auxiliar na busca de uma composição amigável no presente feito. GOIANIA/GO, 09 de julho de 2025. WINICIUS WENTURA SILVA SOUZA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JAMES FREDERICO ROCHA COELHO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1001381-34.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001381-34.2018.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TROPICAL COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO GLAUBER SANTOS BERNARDES - AM9168-A e JONATHAS ALVES MAIA - AM12187-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTIMAÇÃO Aos 4 de julho de 2025, INTIMO o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC. VERA LUCIA JESUS DE FREITAS Servidor(a) da COJU4
  4. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rafael de Araújo Romano Júnior (OAB 3652/AM), cássio glauber santos bernardes (OAB 9168/AM) Processo 0650368-70.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ana Carolina Pereira Bernardes - Requerido: Alex Pereira Vieira - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando o acordo já homologado acerca do reconhecimento e dissolução de união estável, determinando a partilha de bens na forma supramencionada e indeferindo o pedido de alimentos. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Condeno a requerente e o requerido ao pagamento das custas, bem como de 15% de honorários sobre o valor da causa, ambos em função das sucumbências das partes, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Em razão da gratuidade concedida, suspendo, em favor da autora, a exigibilidade da cobrança das custas e dos honorários de sucumbência, nos termos do art.98, §3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001381-34.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001381-34.2018.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TROPICAL COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CASSIO GLAUBER SANTOS BERNARDES - AM9168-A e JONATHAS ALVES MAIA - AM12187-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001381-34.2018.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) (ID 420025623) contra acórdão (ID 419792421) que deu parcial provimento à apelação interposta por Tropical Comércio de Cosméticos EIRELI - EPP. A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta, primeiramente, que o acórdão foi omisso ao não restringir o benefício fiscal (isenção/alíquota zero de PIS/COFINS na ZFM) apenas às vendas realizadas para pessoas jurídicas, excluindo as vendas para pessoas físicas, conforme determinaria a legislação específica (Leis 10.996/04 e 10.865/04). Alega, ainda, omissão por não considerar a incompatibilidade entre o regime do Simples Nacional, ao qual a parte embargada aderiu, e a fruição dos benefícios fiscais da ZFM, argumentando que a LC 123/2006 veda a cumulação de regimes e possui regras restritas de compensação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Apesar de devidamente intimada (Certidão ID 421053029), a parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001381-34.2018.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou o vício da omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria se pronunciado sobre a limitação do benefício fiscal da ZFM às vendas para pessoas jurídicas e sobre a incompatibilidade de tal benefício com o regime do Simples Nacional. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de omissão quanto à aplicabilidade do benefício fiscal às vendas realizadas para pessoas físicas, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no voto condutor do acórdão, a saber (ID 403604164): "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equiparam-se à exportação, para efeitos fiscais, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, ainda que realizadas por empresas sediadas na própria zona de livre comércio, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e a COFINS.Nesse sentido, colaciono recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...) sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas (AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 14.5.2020; AgInt no REsp 1.881.153/AM, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.9.2020). (...) Este Tribunal Regional tem seguido o entendimento prevalecente na Corte Superior, no sentido de que o benefício alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno na própria Zona Franca de Manaus, destacando que a isenção das alíquotas de PIS e COFINS incide tanto no que se refere a pessoas físicas, quanto a pessoas jurídicas. (AMS 1003037-84.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/06/2023 PAG.)" Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, concluindo pela aplicabilidade do benefício independentemente da natureza jurídica do adquirente (pessoa física ou jurídica), com base em jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. Não há, pois, omissão a ser sanada, mas mera discordância da embargante quanto à interpretação adotada. Quanto à alegada omissão sobre a incompatibilidade entre o regime do Simples Nacional e os benefícios fiscais da ZFM, o acórdão também analisou a matéria, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 207), conforme se extrai do seguinte trecho do voto (ID 403604164): "No que diz respeito às receitas auferidas pela empresa optante do Simples Nacional, deve-se ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 207), o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional” (RE 598468, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020). Dessa forma, de acordo com o eg. Supremo Tribunal Federal, as contribuições para o PIS e para a COFINS, apuradas através da Sistemática do Simples Nacional sobre as receitas decorrentes das operações de vendas realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, são inexigíveis." O acórdão, ao aplicar a tese vinculante do STF, concluiu pela aplicabilidade da imunidade tributária às receitas das empresas optantes do Simples Nacional nas operações na ZFM, enfrentando diretamente a questão da compatibilidade do regime com o benefício fiscal pleiteado. Ademais, a forma de devolução do indébito foi definida com base no Tema 1262 do STF (via precatório), afastando a necessidade de análise das regras específicas de compensação da LC 123/2006. Logo, inexiste a omissão apontada. O STJ estabelece que “os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida' e que 'não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 11/10/2013). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ - AgInt no REsp 1819085/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/06/2020) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001381-34.2018.4.01.3200 EMBARGANTE: TROPICAL COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. VENDAS PARA PESSOAS FÍSICAS. INCOMPATIBILIDADE DE REGIMES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a inexigibilidade de PIS/COFINS sobre receitas de vendas na ZFM por empresa optante do Simples Nacional e o direito à restituição via precatório. A embargante alega omissão quanto à limitação do benefício às vendas para pessoas jurídicas e quanto à incompatibilidade do Simples Nacional com os benefícios da ZFM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos pontos alegados pela União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não servindo para rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a aplicabilidade do benefício fiscal da ZFM (PIS/COFINS) tanto para vendas a pessoas físicas quanto jurídicas, com base em jurisprudência do STJ e deste TRF1. 5. A compatibilidade do regime do Simples Nacional com a fruição do benefício fiscal sobre as receitas foi decidida com fundamento na tese firmada pelo STF no Tema 207 da Repercussão Geral. A forma de restituição foi definida pela aplicação do Tema 1262 do STF. 6. Inexistindo os vícios apontados e evidenciado o mero inconformismo da embargante, impõe-se a rejeição dos embargos. 7. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido devidamente analisada e decidida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, com base em jurisprudência do STJ, do TRF1 e na tese firmada pelo STF (Tema 207), reconhece a inexigibilidade de PIS/COFINS sobre receitas de vendas na Zona Franca de Manaus por empresa optante do Simples Nacional, independentemente de o destinatário ser pessoa física ou jurídica. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de matéria já decidida." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; LC 123/2006, arts. 16, 21, 24; Lei 10.996/04, art. 2º; Lei 10.637/02, art. 5º-A; Lei 10.865/04; Decreto-Lei 288/67, art. 4º; CF/88, art. 149, § 2º, I; art. 153, § 3º, III; art. 100. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.468/SC (Tema 207); STF, ARE 1.377.839/SP (Tema 1262); STJ, AgInt no REsp 1.957.279/AM; STJ, AgInt no AREsp 1.601.738/AM; STJ, AgInt no REsp 1.881.153/AM; TRF1, AMS 1003037-84.2022.4.01.3200; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG; STJ, AgInt no REsp 1819085 SP. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  6. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 3108-1218/1220, Fortaleza - CE - E-mail: for.2exefiscais@tjce.jus.br   0722880-03.2000.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: LUCAS MAGANIZE LTDA       D E S P A C H O Recebidos hoje. Inicialmente, determino que os nomes dos sócios e da advogada da requerente sejam anotados nos registros do processo. Em sequência, providencie-se a inclusão dos nomes da empresa e corresponsáveis no SERASAJUD, conforme determinado na decisão de Id. 138206531. Por último, tendo em vista que a penhora incidiu sobre a conta de Daniella Cristiane Almeida Bernardes  no mês de abril e que foram juntados os extratos dos meses de janeiro, fevereiro e março do corrente ano, determino sua intimação para juntar no prazo de 5 (cinco) dias o extrato detalhado da conta de abril de 2025, constando sua movimentação financeira e a anotação da constrição. Exp. necessários. Fortaleza/CE., 22 de maio de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 3108-1218/1220, Fortaleza - CE - E-mail: for.2exefiscais@tjce.jus.br   0722880-03.2000.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: LUCAS MAGANIZE LTDA       D E S P A C H O Recebidos hoje. Inicialmente, determino que os nomes dos sócios e da advogada da requerente sejam anotados nos registros do processo. Em sequência, providencie-se a inclusão dos nomes da empresa e corresponsáveis no SERASAJUD, conforme determinado na decisão de Id. 138206531. Por último, tendo em vista que a penhora incidiu sobre a conta de Daniella Cristiane Almeida Bernardes  no mês de abril e que foram juntados os extratos dos meses de janeiro, fevereiro e março do corrente ano, determino sua intimação para juntar no prazo de 5 (cinco) dias o extrato detalhado da conta de abril de 2025, constando sua movimentação financeira e a anotação da constrição. Exp. necessários. Fortaleza/CE., 22 de maio de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0010846-43.2020.5.18.0004 : TULIO GONCALVES DA SILVA : TC COMERCIO DE PRODUTOS & SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22d7b3c proferido nos autos.   DESPACHO   Indefiro o requerido pela suscitada CARLA PENALVA SILVA COELHO, por ser desnecessária a providência pretendida, devendo observar que o numerário a ser considerado é todo aquele que se encontrava nas contas judiciais 2555.042..21577136-1 e 2555.042.21593851-7, vinculadas a bloqueios que haviam sido realizados, cautelarmente, em desfavor da suscitada EXCEL EXCEL SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, OU ou seja, R$6.162,15 + R$6.070,25 = R$12.232,40 (doze mil, duzentos e trinta e dois reais, e quarenta centavos). Intime-se.     wl GOIANIA/GO, 14 de abril de 2025. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLA PENALVA SILVA COELHO
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