Franciel Franco De Souza Almeida
Franciel Franco De Souza Almeida
Número da OAB:
OAB/AM 009301
📋 Resumo Completo
Dr(a). Franciel Franco De Souza Almeida possui 100 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT11, TJPR, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRT11, TJPR, TJCE, TST, TJAM
Nome:
FRANCIEL FRANCO DE SOUZA ALMEIDA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
Guarda de Família (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAM | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FRANCIEL FRANCO DE SOUZA ALMEIDA (OAB 9301/AM) - Processo 0216038-20.2020.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERIDO: B1E.R.S.X.B0 - Intime-se o(a) autor(a) para informar seu interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o disposto no Despacho de fls. 212, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos, considerando válida a intimação do art. 274 § único do Código de Processo Civil, para que requeira o que julgar cabível ao momento, nos termos do art. 485, § 6.º, do CPC. Proceder a intimação mediante edital (prazo 20 dias) uma vez que as possibilidades de entrega de correspondências anteriores foram infrutíferas (fls. 188). Cumpra-se.
-
Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000477-20.2018.5.11.0015 RECLAMANTE: ANTONIO COSTA DE SOUSA E OUTROS (3) RECLAMADO: ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d905014 proferido nos autos. WJCG CONCLUSÃO PJe Faço os autos conclusos à Vossa Excelência, com os Embargos à Execução Id 6987b58. WILLIAN JANDER DA CRUZ GONÇALVES Diretor de Secretaria DESPACHO COM INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA PJe Vistos etc. I. Com escopo de evitar decisão conflitante, solicite-se a devolução do Mandado de Penhora Id 6987b58. II. Concomitantemente, fica notificado o (a) reclamante/exequente (ou reclamada/executada), por meio do (a) patrono (a) habilitado (a) nos autos, para tomar ciência dos referidos Embargos à Execução e, querendo, impugná-lo no prazo legal. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes, por intermédio de seus (as) patronos (as) Drs (as). KATIANA MIRANDA GOMES, OAB: 12699 / THIAGO ASSIS DA SILVA MONTEIRO, OAB: 12725 FRANCIEL FRANCO DE SOUZA ALMEIDA, OAB: 9301 / Janeyla Santos de Castro, OAB: 5874 (Reclamante) e ADRIANA BARBOSA SODRE FLORES, OAB: 4273 / ROBERTO CESAR DINIZ CABRERA, OAB: 6071 (Reclamada) , desta decisão com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 26 de julho de 2025. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA MAGALHAES MENDES - ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA
-
Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000477-20.2018.5.11.0015 RECLAMANTE: ANTONIO COSTA DE SOUSA E OUTROS (3) RECLAMADO: ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d905014 proferido nos autos. WJCG CONCLUSÃO PJe Faço os autos conclusos à Vossa Excelência, com os Embargos à Execução Id 6987b58. WILLIAN JANDER DA CRUZ GONÇALVES Diretor de Secretaria DESPACHO COM INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA PJe Vistos etc. I. Com escopo de evitar decisão conflitante, solicite-se a devolução do Mandado de Penhora Id 6987b58. II. Concomitantemente, fica notificado o (a) reclamante/exequente (ou reclamada/executada), por meio do (a) patrono (a) habilitado (a) nos autos, para tomar ciência dos referidos Embargos à Execução e, querendo, impugná-lo no prazo legal. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes, por intermédio de seus (as) patronos (as) Drs (as). KATIANA MIRANDA GOMES, OAB: 12699 / THIAGO ASSIS DA SILVA MONTEIRO, OAB: 12725 FRANCIEL FRANCO DE SOUZA ALMEIDA, OAB: 9301 / Janeyla Santos de Castro, OAB: 5874 (Reclamante) e ADRIANA BARBOSA SODRE FLORES, OAB: 4273 / ROBERTO CESAR DINIZ CABRERA, OAB: 6071 (Reclamada) , desta decisão com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 26 de julho de 2025. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA BRANDAO - ANDERSON BARBOSA DA SILVA - ANTONIO COSTA DE SOUSA - DIEGO GOMES DE LIMA
-
Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA AP 0000661-64.2018.5.11.0018 AGRAVANTE: METALURGICA MAGALHAES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: LAURO SOARES DA SILVA E OUTROS (17) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada JM SERVICOS NAVAIS LTDA - ME , que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. 743965d, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de decisão proferida em agravo de petição que rejeitou a rediscussão do mérito da execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em analisar se a decisão que julgou o agravo de petição incorreu em omissão, contradição ou necessidade de prequestionamento, a justificar o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à análise de valoração da prova e violações a preceitos legais ou jurisprudenciais. A decisão embargada analisou as questões levantadas pelas embargantes, inclusive quanto à competência da Justiça do Trabalho e ao Juízo da Recuperação Judicial. A decisão expôs que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir com a execução em face dos sócios, mesmo no caso de recuperação judicial da empresa. A matéria ventilada nos recursos foi abordada de forma clara e condizente, cumprindo o requisito do prequestionamento, afastado pela manifestação expressa sobre o conteúdo debatido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se destinam à reapreciação da matéria de mérito já decidida. A decisão que julgou o agravo de petição abordou as questões levantadas pelas embargantes, não havendo omissão, contradição ou necessidade de prequestionamento. A Justiça do Trabalho possui competência para prosseguir com a execução em face dos sócios, mesmo no caso de recuperação judicial da empresa, quando presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos mas os rejeitar, nos termos da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 16 a 21 de julho 2025. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEÃO BRAGA Relator" O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25070911254339600000014457048 para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JM SERVICOS NAVAIS LTDA - ME
-
Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA AP 0000661-64.2018.5.11.0018 AGRAVANTE: METALURGICA MAGALHAES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: LAURO SOARES DA SILVA E OUTROS (17) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada MARIA DE FATIMA MAGALHAES MENDES, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. 743965d, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de decisão proferida em agravo de petição que rejeitou a rediscussão do mérito da execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em analisar se a decisão que julgou o agravo de petição incorreu em omissão, contradição ou necessidade de prequestionamento, a justificar o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à análise de valoração da prova e violações a preceitos legais ou jurisprudenciais. A decisão embargada analisou as questões levantadas pelas embargantes, inclusive quanto à competência da Justiça do Trabalho e ao Juízo da Recuperação Judicial. A decisão expôs que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir com a execução em face dos sócios, mesmo no caso de recuperação judicial da empresa. A matéria ventilada nos recursos foi abordada de forma clara e condizente, cumprindo o requisito do prequestionamento, afastado pela manifestação expressa sobre o conteúdo debatido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se destinam à reapreciação da matéria de mérito já decidida. A decisão que julgou o agravo de petição abordou as questões levantadas pelas embargantes, não havendo omissão, contradição ou necessidade de prequestionamento. A Justiça do Trabalho possui competência para prosseguir com a execução em face dos sócios, mesmo no caso de recuperação judicial da empresa, quando presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos mas os rejeitar, nos termos da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 16 a 21 de julho 2025. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEÃO BRAGA Relator" O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25070911254339600000014457048 para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA MAGALHAES MENDES
-
Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA AP 0000661-64.2018.5.11.0018 AGRAVANTE: METALURGICA MAGALHAES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: LAURO SOARES DA SILVA E OUTROS (17) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada RAIMUNDO MENDES MAGALHAES , que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. 743965d, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de decisão proferida em agravo de petição que rejeitou a rediscussão do mérito da execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em analisar se a decisão que julgou o agravo de petição incorreu em omissão, contradição ou necessidade de prequestionamento, a justificar o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à análise de valoração da prova e violações a preceitos legais ou jurisprudenciais. A decisão embargada analisou as questões levantadas pelas embargantes, inclusive quanto à competência da Justiça do Trabalho e ao Juízo da Recuperação Judicial. A decisão expôs que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir com a execução em face dos sócios, mesmo no caso de recuperação judicial da empresa. A matéria ventilada nos recursos foi abordada de forma clara e condizente, cumprindo o requisito do prequestionamento, afastado pela manifestação expressa sobre o conteúdo debatido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se destinam à reapreciação da matéria de mérito já decidida. A decisão que julgou o agravo de petição abordou as questões levantadas pelas embargantes, não havendo omissão, contradição ou necessidade de prequestionamento. A Justiça do Trabalho possui competência para prosseguir com a execução em face dos sócios, mesmo no caso de recuperação judicial da empresa, quando presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos mas os rejeitar, nos termos da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 16 a 21 de julho 2025. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEÃO BRAGA Relator" O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25070911254339600000014457048 para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO MENDES MAGALHAES
-
Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA AP 0000661-64.2018.5.11.0018 AGRAVANTE: METALURGICA MAGALHAES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: LAURO SOARES DA SILVA E OUTROS (17) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 743965d, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25070911254339600000014457048 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de decisão proferida em agravo de petição que rejeitou a rediscussão do mérito da execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em analisar se a decisão que julgou o agravo de petição incorreu em omissão, contradição ou necessidade de prequestionamento, a justificar o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à análise de valoração da prova e violações a preceitos legais ou jurisprudenciais. A decisão embargada analisou as questões levantadas pelas embargantes, inclusive quanto à competência da Justiça do Trabalho e ao Juízo da Recuperação Judicial. A decisão expôs que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir com a execução em face dos sócios, mesmo no caso de recuperação judicial da empresa. A matéria ventilada nos recursos foi abordada de forma clara e condizente, cumprindo o requisito do prequestionamento, afastado pela manifestação expressa sobre o conteúdo debatido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se destinam à reapreciação da matéria de mérito já decidida. A decisão que julgou o agravo de petição abordou as questões levantadas pelas embargantes, não havendo omissão, contradição ou necessidade de prequestionamento. A Justiça do Trabalho possui competência para prosseguir com a execução em face dos sócios, mesmo no caso de recuperação judicial da empresa, quando presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos mas os rejeitar, nos termos da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 16 a 21 de julho 2025. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEÃO BRAGA Relator " MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA MAGALHAES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Página 1 de 10
Próxima