Ricardo Rodrigues Jerônimo

Ricardo Rodrigues Jerônimo

Número da OAB: OAB/AM 009354

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Rodrigues Jerônimo possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2014, atuando em TJPA, TJAM e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJPA, TJAM
Nome: RICARDO RODRIGUES JERÔNIMO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RICARDO RODRIGUES JERÔNIMO (OAB 9354/AM), ADV: RAIMUNDO DAVID JERÔNIMO (OAB 1728/AM), ADV: RAIMUNDO DAVID JERÔNIMO (OAB 1728/AM), ADV: RICARDO RODRIGUES JERÔNIMO (OAB 9354/AM), ADV: MARIA ELIZABETHE RODRIGUES JERONIMO (OAB 7229/AM), ADV: MARIA ELIZABETHE RODRIGUES JERONIMO (OAB 7229/AM) - Processo 0228998-18.2014.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1Ansélio Barbosa VianaB0 e outros - EDITAL - INTIMAÇÃO De ordem do Doutor Marcelo Cruz de Oliveira, Juiz de Direito titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, esta secretaria, considerando a Portaria de nº 03/2015 e em cumprimento à decisão judicial, FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS, adiante identificado, que, por este Juízo e Cartório da 2ª Vara do Tribunal do Júri, tramitam os termos do Processo Crime nº 0228998-18.2014.8.04.0001, que a Justiça Pública move contra Anselmo Barbosa Viana e Ansélio Barbosa Viana, por infração Art. 121 § 2º, I, IV do(a) CP(Denúncia), todos do Código Penal Brasileiro, em determinação ao disposto no Artigo 370, Parágrafo 1º do CPP, o MM Juiz de Direito mandou expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado do Amazonas para INTIMAR o Dr. Maria Elizabethe Rodrigues Jeronimo, Ricardo Rodrigues Jerônimo, Raimundo David Jerônimo, Maria Elizabethe Rodrigues Jeronimo, Ricardo Rodrigues Jerônimo e Raimundo David Jerônimo, OAB 7229/AM, 9354/AM, 1728/AM, 7229/AM, 9354/AM e 1728/AM, a fim de se fazer presente na SESSÃO DE JULGAMENTO do acusado acima mencionado, designada para o dia 06/08/2025 às 08:30h, no PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI, neste juízo, na Avenida Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, 1º Andar/Setor 6, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5225, Manaus-AM - E-mail: 2tribunal.juri@tjam.jus.br, Fone: 3303-5225, e para que, no futuro, o mesmo não alegue desconhecimento. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 23 de junho de 2025. Eu, Maria Pedriane Pinheiro Duarte, Assistente Judiciário, o digitei. Eu, Everlan Oran Barros de Menezes, Diretor de Secretaria, o conferi. Everlan Oran Barros de Menezes Diretor De Secretaria
  3. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fernando Souza Machado (OAB 5975/AM), Mozart Luís Nascimento dos Santos (OAB 5436/AM), Minelli Loureiro de Figueiredo (OAB 5437/AM), Elizeth Serrão Rodrigues (OAB 2610/AM), Elaine Rodrigues Jerônimo Silva (OAB 7793/AM), Ricardo Rodrigues Jerônimo (OAB 9354/AM), PAULA HALLINY BARBARA DINIZ SARRAZIN (OAB 9534/AM) Processo 0207600-20.2011.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Raimundo David Jerônimo - Requerido: São Raimundo Esporte Clube - Ante o exposto: DETERMINO a continuidade do procedimento de leilão do imóvel já penhorado nos autos, após a estabilização desta decisão, com a expedição de edital do certame. INDEFIRO o pedido de transferência de eventual saldo remanescente à terceira interveniente Arquidiocese de Manaus. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MAURÍCIO DA COSTA RODRIGUES (OAB 4967/AM), ADV: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ), ADV: RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), ADV: ANDREY AUGUSTO BENTES RAMOS (OAB 7526/AM), ADV: VIVIANE OLIVEIRA DA SILVA RIOS (OAB 4901/AM), ADV: MARCOS ANDRÉ PALHETA DA SILVA (OAB 3987/AM), ADV: ELAINE PEIXOTO MATTOS (OAB 4531AM), ADV: GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO (OAB 9354/PA), ADV: KARINY BIANCA RODRIGUES DA SILVA (OAB 3779/AM), ADV: ENEIAS DE PAULA BEZERRA (FALECIDO) (OAB 2354/AM), ADV: ANTÔNIO DE PAULA BEZERRA (OAB 2600AM) - Processo 0007591-18.2006.8.04.0001 (001.06.007591-1) - Cumprimento de sentença - Contribuições Previdenciárias - EXEQUENTE: B1Caixa de Previdencia dos Funcionário do BeaB0 - EXECUTADA: B1Erzila de Freitas PimentelB0 - Vistos, etc. Cuida-se de petição apresentada pela parte executada, na qual argui a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o fundamento de que se trata de verba salarial pugnando pelo imediato desbloqueio. Decido. Não obstante o bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema Sisbajud não deva descuidar do disposto no art.833,IV, doCPC, é ônus da parte devedora demonstrar, mediante prova cabal, que os valores constritos têm como origem a percepção desalário, nos termos do art.854,§ 3º, incisoI, doCPC. Da impenhorabilidade da verba salarial. Sobre a matéria, conforme disposto no art.7º, inc.X, daConstituição Federal, osaláriotem caráter alimentar e é inviolável, pois se destina ao sustento do trabalhador e de sua família. No mesmo sentido, o atual Estatuto Processual Civil, ao disciplinar a matéria, assentou expressamente aimpenhorabilidadeda remuneração do devedor, elencando, ainda, os casos excepcionais. Eis o que dispõe o artigo833, incisoIVe § 2º, doCódigo de Processo Civil: Art. 833.São impenhoráveis: () IV -os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,ressalvado o § 2º; () § 2ºO disposto nos incisos IVe X do caputnão se aplica à hipótese de penhora parapagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como àsimportâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Nessa esteira, a proteção conferida ao executado, mediante a técnica daimpenhorabilidade, assegura-lhe o chamado patrimônio mínimo, ou seja, a garantia dos meios mínimos de sobrevivência, que são a morada e seu conteúdo, o que decorre de um princípio maior, orientado pelo interesse social de assegurar uma sobrevivência digna aos membros da família, realizando, em última instância, a dignidade humana. No caso, denoto que os valores bloqueados correspondem a verbas salariais, visto que decorrentes da atividade laborativa e de aposentadoria, conforme se infere dos extratos bancários e do comprovante salarial juntado aos autos (fls.655/657). Dessa forma, reputo que tais valores encontram-se protegidos pela impenhorabilidade, nos termos do que dispõe o art. 833, IV do CPC. Preclusa essa decisão, autorizo o desbloqueio do numerário ou, caso já transferido para conta de depósito judicial, a restituição ao executado através de alvará eletrônico, sem prejuízos do prosseguimento da execução com a consulta dos outros sistemas de informação. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0009567-15.2010.8.14.0301 Nome: PAULO RICARDO SPINDLER Endere�o: desconhecido Advogado do(a) AUTOR: WILSON JOSE DE SOUZA - PA11238 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, CIDADE DE DEUS, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, GEORGE SILVA VIANA ARAUJO - PA009354, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, MARCELLA HELENA VASCONCELLOS COSTA - AM9524 SENTENÇA RELATÓRIO Paulo Ricardo Spindler ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de condenação ao pagamento de valores, em face do Banco Bradesco S/A, alegando que possuía conta poupança junto à instituição bancária à época dos Planos Econômicos "Collor I" (março de 1990) e "Collor II" (janeiro de 1991), períodos nos quais não teriam sido corretamente aplicados os índices inflacionários nas cadernetas de poupança, o que lhe teria causado prejuízos financeiros. Requereu, portanto, o pagamento das diferenças de correção monetária supostamente não creditadas, acrescidas de juros legais, correção monetária e demais consectários. Regularmente citado, o réu apresentou contestação ID. 51058690, refutando os pedidos iniciais sob diversos fundamentos, destacando, em especial, a ausência de provas da existência das contas mencionadas, bem como da efetiva existência de saldo à época dos expurgos. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade das teses do autor diante da ausência de demonstração específica dos danos sofridos. Audiência de conciliação ID. 51059337 restou infrutífera tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide. Durante o curso do processo, o requerido apresentou proposta de acordo nos moldes do Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, oferta que foi expressamente recusada pelo autor, que optou pelo regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da suposta existência de valores a serem pagos pelo Banco Bradesco ao autor, decorrentes da não aplicação dos índices corretos de correção monetária sobre conta poupança no contexto dos Planos Econômicos denominados “Collor I” e “Collor II”. Inicialmente, é importante esclarecer que os expurgos inflacionários ocorridos em virtude de planos econômicos adotados pelo Governo Federal no final da década de 1980 e início da de 1990 geraram grande volume de ações judiciais, tendo em vista a alegação de milhares de poupadores de que os valores depositados em cadernetas de poupança não foram devidamente atualizados conforme os índices legais aplicáveis à época. Para pacificação dessa matéria, o Supremo Tribunal Federal promoveu e homologou acordo coletivo na ADPF 165, com a interveniência de entidades representativas dos poupadores, dos bancos e da Advocacia-Geral da União, estabelecendo diretrizes para a quitação desses valores. O acordo, contudo, tem caráter voluntário, não obrigando nenhuma das partes à sua adesão. No presente caso, verifica-se que o autor não aceitou a proposta formulada pelo banco nos moldes desse acordo coletivo, optando por prosseguir com a demanda judicial. Portanto, cabe a este juízo a análise do mérito com base nas provas constantes nos autos. Contudo, ao compulsar os documentos acostados à petição inicial, não se verifica qualquer prova robusta e idônea quanto à existência da conta poupança apontada, nem quanto ao saldo efetivamente existente durante os períodos em que os expurgos inflacionários teriam ocorrido. A jurisprudência majoritária dos tribunais superiores é firme no sentido de que é ônus do autor comprovar que possuía conta poupança ativa nos meses de referência e que havia saldo passível de atualização monetária. A mera juntada de número de conta, sem extrato bancário da época que demonstre o saldo efetivo nos meses de março de 1990 (Plano Collor I) e janeiro de 1991 (Plano Collor II), não é suficiente para a procedência do pedido, como inclusive já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O autor da ação de cobrança das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários tem o ônus de comprovar que mantinha conta de poupança ativa à época dos planos econômicos e que havia saldo sujeito à atualização monetária.” (AgRg no REsp 1.101.021/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/06/2010). No caso em exame, o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, pois deixou de apresentar documentos mínimos, como extratos da época, que evidenciassem o saldo existente e o consequente prejuízo alegado. A proposta apresentada pelo réu — mesmo não aceita — foi baseada em critérios objetivos de elegibilidade, e os cálculos juntados demonstram que não houve confirmação de saldo elegível para recebimento de valores, o que enfraquece ainda mais a tese inicial. Dessa forma, ausente prova concreta do direito alegado, e não sendo possível presumir a existência de saldo em conta com base apenas em alegações genéricas, impõe-se a improcedência do pedido formulado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, caso o autor comprove situação econômica que justifique esse benefício. Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais. Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento. Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Inerte, inscreva-se. Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL
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