Vivian Mendonça Martins

Vivian Mendonça Martins

Número da OAB: OAB/AM 009403

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vivian Mendonça Martins possui 42 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRR, TRF1, TJAM e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJRR, TRF1, TJAM, TRF4, STJ, TJPA
Nome: VIVIAN MENDONÇA MARTINS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (4) DESAPROPRIAçãO (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO (OAB 3749/AM), ADV: JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB 8340/AM), ADV: VIVIAN MENDONÇA MARTINS (OAB 9403/AM), ADV: MARTA DE OLIVEIRA CASTRO COELHO (OAB 408848/SP), ADV: LUIZ WALTER COELHO FILHO (OAB A2178/AM) - Processo 0680174-53.2023.8.04.0001 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - REQUERENTE: B1Transnorte Energia S.a.B0 - REQUERIDO: B1Espólio de Nelson Ferreira FalcãoB0 - A questão de fato da presente lide cinge-se à verificação da adequação do valor indenizatório oferecido pela parte autora, no contexto da instituição de servidão administrativa sobre o imóvel de propriedade do requerido, considerando as alegações de que a avaliação foi unilateral, subavaliada e desconsiderou características reais da propriedade afetada pela instalação da linha de transmissão. Dessa forma, o ponto controvertido centra-se na valoração da área atingida pela servidão, bem como nos impactos econômicos, técnicos e ambientais decorrentes da sua implantação, inclusive quanto à desvalorização do restante do imóvel não diretamente atingido, e a possível interferência na atividade econômica e habitabilidade da área remanescente. Definido o ponto controvertido, recairá sobre ele a atividade probatória, cabendo a cada parte produzir prova capaz de demonstrar ou afastar a justeza da avaliação administrativa. Diante da fundamentação acima, determina-se a produção da prova pericial, nos termos do Art. 370 do Código de processo Civil, determine-se a produção de prova pericial. Desta feita, nomeia-se para atuar no processo como perito judicial o engenheiro civil SR. ALLAN REIS ¹, cujo cadastro se encontra junto a este tribunal de justiça. Desta feita, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, justificadamente, no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, nos moldes do art. 465, I, do CPC. Após o envio da proposta de honorários, que sejam intimadas ambas as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o valor requerido pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias. Registra-se que, nos termos do art. 95, deverá haver o RATEIO dos honorários de forma equitativa. Ressalta-se que, se porventura entenderem as partes pela impugnação do valor atribuído pelo perito judicial, deverão fazê-lo de forma embasada. Findo o prazo acima definido e não havendo manifestação, que seja intimada ambas as partes, para realizar o depósito integral do valor arbitrado pelo perito, sendo 50% para cada, no prazo de 10 (dez) dias. Em sequência, seja liberado 50% da quantia depositada para o perito judicial, quando se dará o inicio dos trabalhos técnicos necessários. Institui-se o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão e entrega do laudo pericial, a contar do recebimento da metade dos honorários pelo perito judicial. Salienta-se, ao perito que deverá indicar data para a realização do ato com antecedência mínima de 15 dias, devendo a Secretaria promover a intimação das partes quanto à data marcada. Após a entrega do laudo, à secretaria para que promova a liberação do restantes dos honorários periciais em favor do perito. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem-se, no prazo 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, observados os ditames do art. 477, §1°, do CPC, assim como para se manifestar acerca da necessidade de audiência de instrução e julgamento. Posteriormente as manifestações, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB 8340/AM), ADV: VIVIAN MENDONÇA MARTINS (OAB 9403/AM) - Processo 0479965-34.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - REQUERENTE: B1Neusa Dídia Brandão SoaresB0 - De ordem do MM. Juiz e diante do trânsito em julgado da decisão, procedo à baixa e arquivamento dos autos, assegurando-se o desarquivamento mediante requerimento motivado da parte interessada. No caso de apresentação de pedido de cumprimento de sentença, este já deverá vir instruído com as seguintes informações: I - pedido de superpreferência, caso o credor se enquadre em uma das hipóteses do art. 100, §2º da CF/88; II - indicação de que o crédito não está sujeito à retenção de Imposto de Renda e/ou contribuição previdenciária; III - pedido de destaque dos honorários contratuais, caso assim deseje, juntando cópia do contrato; IV - nome de quem deverá ser requisitados os honorários de sucumbência (pessoa física ou sociedade de advogados), trazendo cópia do CPF ou CNPJ.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1000520-82.2017.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL REU: CONSTRUTORA MERCURE LTDA ASSISTENTE: MODULO ARQUITETURA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face da CONSTRUTORA MERCURE LTDA. Narra a parte autora que, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, realizou no ano de 2013 procedimento licitatório, culminando no Edital de Concorrência nº 01/2013, que faz parte do Processo Administrativo nº 225/2013 – SAO/TRE-AM (SADP nº 28343/2013), objetivando a contratação para a realização de Obra de Engenharia para a Reforma e Ampliação do Edifício-Sede do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Afirma que em procedimentos de fiscalização da obra após a entrega, conduzidos pelo Eng. Civil Luciano Nascimento de Albuquerque, servidor do TRE-AM e Fiscal do Contrato, foram diagnosticados diversos pontos de infiltração que estão a encharcar as placas de forros conduzindo a possibilidade de desabamento. No anexo ao Ofício 001/2017-SEOP/TRE-AM, há o mapeamento das áreas com infiltrações. Sustenta que o mencionado Ofício serviu de comunicação entre o órgão público e a construtora, no intuito de acionar a garantia contratual de 05 (cinco) anos. Contudo, a empresa contratada não procedeu com os reparos necessários, limitando-se a argumentar que as infiltrações em alguns pontos foram ocasionadas pela Contratante, esquivando-se da responsabilidade de tomar providências para sanear os pontos contestados e os não contestados. Citada, a Ré apresentou contestação direta de mérito afirmando a inexistência de vícios de qualidade na obra realizada Requerida a prova pericial em engenharia civil, houve a apresentação de laudo e complementos nos IDs 1763795581 e 1866462186. Intimadas, as partes se manifestaram com argumentos de seus respectivos assistentes técnicos. Conclusos os autos. É relatório. DECIDO. Pois bem. Conforme anteriormente relatado, o cerne da controvérsia posta nos autos é verificar a existência de vícios de qualidade na obra realizada pela Ré, e se tais vícios causaram os problemas de infiltração relatados pela parte Autora ou possuem causa relacionada a fato diverso. Para tal, imprescindível a realização de perícia técnica em engenharia civil, a fim de determinar se os serviços contratados, realizados ou não, foram a causa do problema ou deveriam solucioná-lo e não o fizeram. Em seu laudo presente no ID 1763795581, concluiu a perita pela existência de infiltrações, bem como definiu as causas prováveis (p.38-39): X- CONCLUSÃO · FALTA DA BOA TÉCNICA DA EXECUÇÃO DA IMPERMEABILIZAÇÃO DE ÁREA IMPERMEÁVEL NA COBERTURA O desprendimento da proteção mecânica na área citada no item V-1- COBERTURA, ilustrado na fig. 1, é decorrente da falta de cumprimento da execução segundo a ABNT NBR 9574 - Execução de impermeabilização. Um fator contribuinte para as infiltrações ocorridas nos ambientes que estão localizados sob este local, segundo o nosso entendimento. · AUSÊNCIA DE RUFOS AO LONGO DAS EMPENAS DA COBERTURA DO 4º ANDAR A ausência de rufo na área referida e explanado no item V-1- COBERTURA, ilustrado na fig. 4, consideramos um fator contribuinte para as infiltrações ocorridas no salão do restaurtante localizado no 4º andar. Vale frisar ainda que na cobertura deste pavimento, deve-se averiguar a necessidade de impermeabilização nas cabeças dos parafusos autobrocantes utilizados para fixar as telhas utilizadas nesta cobertura, na onda baixa, local mais propício a causar infiltração, bem como a utilização de cumeeira apropriada para aquele tipo de telha. · FALTA DA BOA TÉCNICA NA EXECUÇÃO DA IMPERMEABILIZAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA – 4º ANDAR O Plenário, localizado no 3º andar da edificação, está sob uma área técnica em que no decorrer da obra foi verificado a necessidade de acréscimo de shaft que teve sua execução aditivada à planilha contratada. Apesar deste fato, verificamos que as bases metálicas existentes, onde estão instaladas as condensadoras, não receberam impermeabilização apropriada a fim de evitar as infiltrações que podemos verificar através de imagens fotográficas fornecidas pela fiscalização do TRE/AM (Ver item V-3- 3º ANDAR, letra (e)). Salvo melhor juizo, essas infiltrações decorrem dessas falhas na execução da impermeabilização desses elementos. · FALTA DE IMPERMEABILIZAÇÃO APROPRIADA NAS JARDINEIRAS DESATIVADAS As jardineiras desativadas necessitam de reforço na impermeabilização com um sistema mais eficiente, a fim de evitar acúmulo de água no interior dos vazios que existem com a desativação dessas jardineiras e consequentemente, infiltração no fundo das mesmas causando danos aos ambientes que estão localizados sob estas (Ver item V-6- MARQUISES E JARDINEIRAS). · FALTA DE DETALHES NAS PRANCHAS REFERENTES AO SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO COM MANTA ASFÁLTICA + PROTEÇÃO MECÂNICA (1207.53 a 1207.59) Não encontramos nas pranchas dos desenhos gráficos referente ao serviço de impermeabilização (1207.53 a 1207.59), detalhamento da execução dos serviços de impermeabilização com utilização da manta asfática + proteção mecânica para uma boa execução do serviço proposto, conforme o item 6.4 da NBR 9575- Impermeabilização - Seleção e Projeto. Resta comprovado, desta forma, que os problemas relatados pela Autora de fato existem. Contudo, ainda resta a necessidade de comprovar que a totalidade dos defeitos relatados provém de falhas na execução, e não de falhas de projeto, que não podem ser oponíveis à empresa contratada, haja vista que foi mera executora. A fim de esclarecer tal correlação, houve a elaboração de laudo o complementar pela perita, onde assim se manifestou (ID 1866462186): QUESITO 3: Para que o juízo possa ter maior clareza quanto as deficiências no projeto de impermeabilização da obra em questão, solicito que a douta perita informasse se tais deficiências deram a causa a maioria dos problemas verificados “in loco”? RESPOSTA: É afirmativa a resposta para este quesito. [...] c) O Termo de Recebimento Definitivo da obra indicava alguma deficiência na execução de tais serviços? O fato de já ter passado mais de 06 (seis) anos da entrega final do empreendimento, combinado com a ausência de plano de manutenção predial, a não conformidade verificada não poderia ser classificada como uma anomalia funcional, e que caso houvesse o plano de manutenção, o mesmo poderia ter minimizado a maioria dos problemas? RESPOSTA: Muitas vezes, ocorrem falhas construtivas que não são passíveis de verificação no momento da entrega do imóvel, por esta razão, a legislação pátria optou por proteger o proprietário do imóvel ao prever a existência de uma garantia de obra pelo prazo de cinco anos. Nesse sentido, o art. 618 do Código Civil dispõe expressamente que o empreiteiro se responsabiliza, no prazo de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho realizado. Quanto ao plano de manutenção, podemos observar que independe da existência do mesmo, pois os problemas ocorridos não afloraram por falta de manutenção mas, em sua maioria, devido a falta de detalhes de execução no projeto executivo que resultou falha na execução. QUESITO 7: Quando a perícia judicial indica “falta de boa técnica na execução da impermeabilização da área técnica – 4º andar” creio que se refere ao ponto de intersecção das bases dos equipamentos de ar condicionado com a laje de cobertura, logo, pergunto: Existe algum detalhe em projeto, mais específico quanto a impermeabilização da interface entre o elastômero aplicado e as bases metálicas dos equipamentos? Não seria prudente que o projetista tivesse tido maior cuidado ao detalhar tais intersecções? RESPOSTA: É negativa a resposta para este quesito primeiro quesito. Quanto ao quesito em sequência, seria de extrema valia os detalhes no projeto executivo de impermeabilização, visto que existe intersecção de elementos mistos no local. QUESITO 8: Quando em sua conclusão, a perícia judicial, indica “falta de detalhes nas pranchas referentes ao serviço de impermeabilização com manta asfáltica + proteção mecânica” é possível afirmar que tais problemas tiveram como causa anomalias endógenas ocasionadas por deficiências no projeto da Contratante? RESPOSTA: É afirmativa a resposta para este quesito. Desta forma, esclareceu a perícia que, em realidade, boa parte dos problemas enfrentados pela Autora decorrem de falhas no projeto que apresentou, e não diretamente da execução deste pela Ré. Ressalto que, ao contrário do que afirmou a Autora e seu assistente técnico na petição de ID 1955604673, não é dever da Ré, como contratada para execução de projeto a ela entregue pronto, fazer quaisquer alterações e nos procedimentos a fim de “melhorar” tal projeto, pois esta é vinculada nos termos do contrato, presente no ID 1589858, a cumprir os itens conforme ali estão descritos, inexistindo cláusula que a obrigue a dispor de forma adversa. A bem da verdade, inclusive, acaso tivesse alterado os itens do projeto e realizado aquilo que chama a Autora de “melhor técnica”, incorreria em possível violação e mesmo prejuízo financeiro acaso os mesmos problemas relatados viessem a ocorrer. Portanto, entendo que a Ré demonstrou rompimento do nexo de causalidade entre a execução da obra e os problemas de infiltração encontrados pela Autora, decorrentes de falhas nas técnicas escolhidas no projeto, que estão aquém de sua responsabilidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ficados nas porcentagens mínimas do art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
  5. Tribunal: TJAM | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AMANDA SILVA DE SOUSA (OAB 222776/RJ), ADV: ALAN CESAR GOMES PEREIRA (OAB 218838/RJ), ADV: LUCIANA DE ARAÚJO CARVALHO VIEIRA (OAB 121170/RJ), ADV: ALAN CARLOS AMARAL GOMES DE ALBUQUERQUE (OAB 8344/AM), ADV: JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB 8340/AM), ADV: VIVIAN MENDONÇA MARTINS (OAB 9403/AM), ADV: LUANNA BARROS DE ALBUQUERQUE GOMES (OAB 13172/AM) - Processo 0621294-15.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - REQUERENTE: B1J.B.B0 - REQUERIDO: B1G.L.C.B0 - Diante do substabelecimento de poderes, CONCEDO A RENOVAÇÃO DO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS para a nova patrona da exequente. Após, VOLTEM-ME conclusos para decisão. Int. CUMPRA-SE.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5006666-16.2025.4.04.7110/RS REQUERENTE : CONSTRUTORA SALTECH LTDA ADVOGADO(A) : VIVIAN MENDONÇA MARTINS (OAB AM009403) DESPACHO/DECISÃO 1. Retificação do polo passivo . Quanto à indicação da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL no polo passivo da ação, verifica-se ser necessária a retificação, uma vez que a matéria discutida é de natureza administrativa. Assim, proceda a Secretaria a alteração do polo passivo, excluindo-se a POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, e incluindo-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. 2. Prosseguimento. Cumprido o item 1, voltem conclusos para sentença.
  7. Tribunal: TJPA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0804280-84.2025.8.14.0051 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PAZ LOBATO Nome: MARIA DAS GRACAS PAZ LOBATO Endereço: QUADRA SHN QUADRA 1, 312, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70701-000 Advogado(s) do reclamante: JANAINA LEAO BRAGA REU: TELMA DO SOCORRO RIBEIRO PAZ Nome: TELMA DO SOCORRO RIBEIRO PAZ Endereço: Travessa Felisbelo Sussuarana, 496, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-500 Advogado: ROMULO PINHEIRO DO AMARAL OAB: PA009403 Endereço: TRV. BARJONAS DE MIRANDA, N 991 991 , APARECIDA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-520 DESPACHO/MANDADO Considerando o pedido formulado pela parte requerida (ID 148871822), no qual requer a disponibilização de link para participação em audiência que ocorrerá em 24.07.2025. Em decisão (ID 143056716) foi designada audiência na moralidade presencial para o dia 13/06/2025. Ocorre que na data da realização desta, o patrono da parte autora pediu dilação de prazo para ofertar réplica à ação reconvencional, uma vez que foram juntados novos documentos bem recentes nos autos, o que poderia comprometer o princípio do contraditório constitucional, sendo esta remarcada e saindo intimados todos os presentes (ID 146297954). Portanto, a presente audiência permanecerá na modalidade presencial, tal como designada originariamente. Inclusive as partes já foram advertidas por este magistrado em audiência, da sua modalidade presencial, ocasião em que também fora mencionado, que, em razão da parte autora residir no estrangeiro, nada impediria que seus patronos representassem seus clientes com poderes especiais para tanto, o que foi assentido por ambos os patronos. Razão pela qual, não será cabível o atendimento ao pleito de realização por meio virtual. Intimem-se. Aguarde-se a realização da audiência previamente agendada e redesignada. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  8. Tribunal: TJAM | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RAFAEL ALLBUQUERQUE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 4831/AM), ADV: CHRISTIAN ANTONY (OAB 5296/AM), ADV: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB 3808/AM), ADV: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB 3808/AM), ADV: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO (OAB 5035/AM), ADV: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO (OAB 5035/AM), ADV: EDUARDO BONATES DE LIMA (OAB 5076/AM), ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 692A/AM), ADV: RAFAEL ALLBUQUERQUE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 4831/AM), ADV: RAFAEL ALLBUQUERQUE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 4831/AM), ADV: JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB 8340/AM), ADV: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA LOPES (OAB 113067/MG), ADV: VIVIAN MENDONÇA MARTINS (OAB 9403/AM), ADV: SIMONE ROSADO MAIA MENDES (OAB 666A/AM), ADV: SIMONE ROSADO MAIA MENDES (OAB 666A/AM) - Processo 0006287-18.2005.8.04.0001 (001.05.006287-6) - Cumprimento de sentença - Liminar - REQUERENTE: B1Pavão Material de Construções LtdaB0 - B1Tintão - Tintas e Materias de Construção LtdaB0 e outro - REQUERIDO: B1Amsal - Agenciamento Marítimo Mercosul LtdaB0 - B1Super Terminais Comércio e Industria LtdaB0 - Em razão disso, INTIME-SE a parte ré por carta de aviso de recebimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante reclamado, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de multa legal de 10%, e sujeito a mandado de penhora e avaliação, como preconiza o art. 523 do CPC, bem como à pesquisa e bloqueio nos sistemas disponíveis a este Juízo. Para o caso de não cumprimento voluntário, arbitro os honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o valor da condenação, medida cabível conforme 523 § 1º do CPC. Decorrido o prazo, caso não seja efetuado o pagamento, fica deferida a consulta de ativos via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SNIPER, condicionada ao pagamento da diligência, salvo gratuidade judiciária já deferida. Caso a parte interessada não efetue o pagamento por atos processuais e expedição de carta com aviso de recebimento, conforme a Lei nº 6646/2023 e seus anexos, para estes atos específicos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.
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