Nathalie Helena Canto Coelho
Nathalie Helena Canto Coelho
Número da OAB:
OAB/AM 009418
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalie Helena Canto Coelho possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJPA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMG, TRF1, TJPA, TJSP, TJRR, TRF3, TJAM
Nome:
NATHALIE HELENA CANTO COELHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0825693-33.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$30.053,80 Polo Ativo(s) RADYJA AMARAL FRANCA Rua Cristal, sn Q 04, L 111 - Pedra Pintada - BOA VISTA/RR - CEP: 69..31-0-1SAMIA NICOLLY AMARAL DE SOUZA Rua Cristal, sn Q 04, L 111 - Pedra Pintada - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A Avenida Capitão Ene Garcez, 100 AEROPORTO INTERNACIONAL - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-000 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por SAMIA NICOLLY AMARAL DE SOUZA e RADYJA AMARAL FRANCA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. As autoras alegam que adquiriram passagens aéreas para o trecho Boa Vista/RR - Recife/PE, em 11 de abril de 2025, para a segunda autora (Radyja) acompanhar o sobrinho de 4 anos, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em viagem para encontrar a mãe, primeira autora (Samia). Narram que o voo foi unilateralmente alterado pela ré, transformando uma viagem com chegada prevista para 23h45 do mesmo dia em um percurso com conexões adicionais e uma espera de quase sete horas durante a madrugada no aeroporto do Rio de Janeiro, com chegada ao destino final apenas às 09h55 do dia seguinte. Em razão do ocorrido, aduzem ter suportado transtornos e prejuízos. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e danos materiais de R$ 53,80. A ré TAM LINHAS AÉREAS S/A, em contestação (EP. 14), sustentou, em síntese, a necessidade de readequação da malha aérea por questões operacionais, a prestação de assistência material por meio de vouchers e a inocorrência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a redução do valor pleiteado. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 16). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as partes, devidamente intimadas, requereram expressamente o julgamento no estado em que se encontra o processo, operando-se a preclusão quanto à produção de outras provas. A questão controvertida, ademais, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à existência de falha na prestação do serviço e à configuração do dano moral indenizável. Descortina-se dos autos que aalteração unilateral do voo, que resultou em um atraso superior a 10 horas para a chegada ao destino final, é fato incontroverso e documentalmente comprovado (EP. 1.1). A justificativa de readequação da malha aérea não configura excludente de responsabilidade, pois se insere no risco da atividade empresarial (fortuito interno), de modo que oconsumidor não pode ser onerado por questões operacionais da fornecedora. Outrossim, a falha na prestação do serviço é, portanto, manifesta. A Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Roraima consolidou entendimento de que a alteração de voo sem aviso prévio que acarreta atraso significativo configura falha na prestação do serviço, ensejando a reparação por danos morais. No concernente aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( STJ, REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014) tem o entendimento consolidado de que o contrato de transporte aéreo configura obrigação de resultado, sendo o atraso superior a quatro horas suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço, independentemente da causa geradora. Nessa linha, reconhece-se que o dano moral decorrente do atraso do voo prescinde de comprovação específica, por decorrer de forma presumida (in re ipsa), em virtude dos transtornos, desconfortos e frustrações suportados pelo passageiro. No caso, a situação vivenciada pelas autoras ultrapassou o mero dissabor: asegunda autora, Radyja, enfrentou uma jornada exaustiva, tendo que cuidar de uma criança com necessidades especiais durante uma longa espera noturna em aeroporto, sem o suporte adequado, conforme demonstram as fotografias e conversas acostadas (EP. 1.1); aprimeira autora, Samia, na condição de mãe, sofreu a angústia e a preocupação de saber o filho e a irmã em tal situação de vulnerabilidade. Inclusive, osofrimento é agravado pela condição especial do menor, portador de TEA, cuja rotina foi drasticamente alterada, gerando crises e desconforto evidentes. A jurisprudência da Turma Recursal do TJRR é pacífica neste sentido, como demonstram os julgados (TJRR – RI 0835851-21.2023.8.23.0010, Rel. Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 23/06/2024, public.: 24/06/2024; TJRR – RI 0835987-86.2021.8.23.0010, Rel. Juiz CÉSAR HENRIQUE ALVES, Turma Recursal, julg.: 22/07/2022, public.: 25/07/2022). Quanto aos danos materiais, a segunda autora comprovou despesas com alimentação no valor de R$ 53,80 (EP. 1.5), as quais devem ser ressarcidas, uma vez que a ré não demonstrou a efetiva e prática disponibilização de assistência alimentar adequada durante todo o período de espera. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito para: a) CONDENARa parte requerida a pagar à autora RADYJA AMARAL FRANCA o valor de R$ 53,80 (cinquenta e três reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (12/04/2025) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. b)CONDENARa parte requerida a pagar, a título de indenização por danos morais, para cada autora, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução dos credores e, havendo, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se e cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013488-38.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: FABRICIO LOPES MARTINS Advogado do(a) AGRAVANTE: NATHALIE HELENA CANTO COELHO - AM9418 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABRICIO LOPES MARTINS em face de decisão proferida no Mandado de Segurança n.º 5002738-50.2025.4.03.6119, que indeferiu a liminar, objetivando a liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS do autor, em uma única parcela, mediante alvará (ID 363332091). Alega o agravante, em síntese, que seu filho Felipe Grandal Canto Martins, nascido em 12/12/2020, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID F84.0, e que desde então vem custeando integralmente as terapias, remédios e demais tratamentos necessários, conforme demonstram os comprovantes anexados aos autos de origem (IDs 361368525, 361368526, 361368529, 361368530, 361368532 e 361368533). Esclarece que o tratamento é multidisciplinar, voltado ao desenvolvimento cognitivo e social da criança, mas que os altos custos inviabilizam sua manutenção regular, diante da limitação financeira enfrentada. Destaca que foi aprovado no Processo Seletivo de Especialização em Anestesiologia – Quality Anestesiologia – SP (Residência Médica), com início em 02/03/25 e em razão das exigências do programa de residência médica, precisou se desligar dos plantões que realizava regularmente em diversas UPAs, mantendo, apenas, vínculo de trabalho com a UPA de Itu/SP, onde realiza um único plantão semanal, às sextas-feiras, buscando garantir uma mínima fonte de renda para o seu sustento e de seu filho. Afirma que requereu, administrativamente, a liberação dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, o que foi indeferido sob o argumento de que sua situação não se enquadra nas hipóteses legais previstas, conforme disposto no art. 20, Lei nº.8.036/90 e Circular Caixa nº. 317, de 22/03/2004. Ressalta, por fim, que a negativa administrativa afronta as políticas de inclusão voltadas às pessoas com TEA, conforme previsto nas Leis n.º 12.764/12 e 13.146/15. Pugna pela concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015. É o relatório. Decido. O presente recurso deve ser julgado com fundamento no artigo 932, III, do CPC. Conforme comunicação nos autos pela vara de origem (ID 328538456), foi proferida sentença nos autos do processo originário n.° 5002738-50.2025.4.03.6119, que concedeu a segurança pleiteada a fim de autorizar o saque dos valores presentes na conta vinculada ao FGTS do autor. Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do objeto, inexistindo interesse processual no prosseguimento do feito. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquive-se.
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Tribunal: TJRR | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0813758-93.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) HEMANUELLE TEIXEIRA MOTA Polo Passivo(s) TRANSPORTAR VEÍCULOS LTDA DESPACHO 1 - Manifeste-se a parte autora, em 5 dias úteis, acerca do EP. 12. 2 - Decorrido o prazo, conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007631-95.2024.8.26.0602 (processo principal 1023613-69.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Reserva Olga Residencial Clube - - Alexandre Franco de Camargo - Fabrício Lopes Martins - O Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido nesta data, nos termos do formulário apresentado, e encaminhado para conferência e assinatura do magistrado, devendo o interessado acompanhar junto ao Banco respectivo a liberação do(s) valor(es), conforme relatório. - ADV: ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO (OAB 189414/SP), ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO (OAB 189414/SP), NATHALIE HELENA CANTO COELHO (OAB 9418/AM)
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Tribunal: TJRR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Autos nº. 0825693-33.2025.8.23.0010 10/7/2025 - 9h:058min Data e horário da audiência: Setor de Conciliação - Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Sala 113 Local: : NICOLLY LIMA DA SILVA Conciliador(a) Designado(a) Polo Ativo(s) RADYJA AMARAL FRANCA - Endereço: Rua Cristal, sn Q 04, L 111 - Pedra Pintada - BOA VISTA/RR - CEP: 69..31-0-1 - SAMIA NICOLLY AMARAL DE SOUZA Endereço: Rua Cristal, sn Q 04, L 111 - Pedra Pintada - BOA VISTA/RR : OAB 9418N-AM - Nathalie Helena Canto Coelho Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A (CPF/CNPJ: 02.012.862/0001-60) - Endereço informado pelo promovente: Avenida Capitão Ene Garcez, 100 AEROPORTO INTERNACIONAL - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-000 : Kelyany Matias da Costa - CPF: 843.481.942-20 às 1. , ABERTA A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 9h:27min, no SISTEMA SCRIBA e, estavam presentes neste ato: apregoadas as partes, a conciliadora designada, as partes, preposto(a), sem advogado(a), conforme descritas em epígrafe. 2. As partes foram advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de art. 19, §2º da Lei 9.099/95 e art. 9º , da telefone, e-mail etc.), atualizados, sob pena de aplicação do caput Portaria TJRR/CJ n. 05/2025, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; 3. Foi tentada conciliação entre as partes, no qual resultou infrutífera; 4. Dada a palavra a parte REQUERENTE, manifestou-se e requereu da seguinte maneira: a) Juízo 100% Digital ( x ) sem oposição ( ) com oposição - Justificativa: ___________ b) Informações/dados da autora nos autos: ( x ) Ratifica ( ) Retifica: _____________________ c) ( ) Prazo para se manifestar sobre a contestação. d) ( x ) Julgamento Antecipado do Mérito 5. Dada a palavra a parte REQUERIDA, manifestou-se da seguinte maneira o(a): a) Juízo 100% Digital ( ) sem oposição ( x ) com oposição b) Informações da parte nos autos: ( x ) Ratifica ( ) Retifica: _____________________ c) prazo para se manifestar sobre a contestação. d) (x) Julgamento Antecipado do Mérito 6. A parte PROMOVENTE foi intimada neste ato para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que entender pertinentes, 7. A presente audiência de conciliação por videoconferência ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e ou instabilidade (acesso, sistema e rede); 8. Assim, envio os autos conclusos para SENTENÇA; Nada mais havendo, encerramos a audiência, às 09h33. Eu, NICOLLY LIMA DA SILVA, a digitei.
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Tribunal: TJRR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Autos nº. 0825693-33.2025.8.23.0010 10/7/2025 - 9h:058min Data e horário da audiência: Setor de Conciliação - Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Sala 113 Local: : NICOLLY LIMA DA SILVA Conciliador(a) Designado(a) Polo Ativo(s) RADYJA AMARAL FRANCA - Endereço: Rua Cristal, sn Q 04, L 111 - Pedra Pintada - BOA VISTA/RR - CEP: 69..31-0-1 - SAMIA NICOLLY AMARAL DE SOUZA Endereço: Rua Cristal, sn Q 04, L 111 - Pedra Pintada - BOA VISTA/RR : OAB 9418N-AM - Nathalie Helena Canto Coelho Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A (CPF/CNPJ: 02.012.862/0001-60) - Endereço informado pelo promovente: Avenida Capitão Ene Garcez, 100 AEROPORTO INTERNACIONAL - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-000 : Kelyany Matias da Costa - CPF: 843.481.942-20 às 1. , ABERTA A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 9h:27min, no SISTEMA SCRIBA e, estavam presentes neste ato: apregoadas as partes, a conciliadora designada, as partes, preposto(a), sem advogado(a), conforme descritas em epígrafe. 2. As partes foram advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de art. 19, §2º da Lei 9.099/95 e art. 9º , da telefone, e-mail etc.), atualizados, sob pena de aplicação do caput Portaria TJRR/CJ n. 05/2025, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; 3. Foi tentada conciliação entre as partes, no qual resultou infrutífera; 4. Dada a palavra a parte REQUERENTE, manifestou-se e requereu da seguinte maneira: a) Juízo 100% Digital ( x ) sem oposição ( ) com oposição - Justificativa: ___________ b) Informações/dados da autora nos autos: ( x ) Ratifica ( ) Retifica: _____________________ c) ( ) Prazo para se manifestar sobre a contestação. d) ( x ) Julgamento Antecipado do Mérito 5. Dada a palavra a parte REQUERIDA, manifestou-se da seguinte maneira o(a): a) Juízo 100% Digital ( ) sem oposição ( x ) com oposição b) Informações da parte nos autos: ( x ) Ratifica ( ) Retifica: _____________________ c) prazo para se manifestar sobre a contestação. d) (x) Julgamento Antecipado do Mérito 6. A parte PROMOVENTE foi intimada neste ato para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que entender pertinentes, 7. A presente audiência de conciliação por videoconferência ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e ou instabilidade (acesso, sistema e rede); 8. Assim, envio os autos conclusos para SENTENÇA; Nada mais havendo, encerramos a audiência, às 09h33. Eu, NICOLLY LIMA DA SILVA, a digitei.
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cássia / 1º Juizado Especial da Comarca de Cássia Bolívia, 181, Fórum Doutor Francisco de Barros, Bela Vista, Cássia - MG - CEP: 37980-000 PROCESSO Nº: 5003063-40.2023.8.13.0151 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) KAUE COSTA DE ANDRADE CPF: 128.104.666-37 FB LINEAS AEREAS S.A. CPF: 33.143.271/0001-55 Ficam as partes intimadas da decisão id 10475221453. FREDERICO MALAGUTI GOMES Cássia, data da assinatura eletrônica.
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