Jorge De Sousa Oliveira
Jorge De Sousa Oliveira
Número da OAB:
OAB/AM 009455
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge De Sousa Oliveira possui 109 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRR, TJPA, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJRR, TJPA, TJSP, TJAM, TRT11, TRT14
Nome:
JORGE DE SOUSA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001304-73.2025.5.11.0051 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300372200000034223203?instancia=1
-
Tribunal: TJRR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV - JZEF Nº 273/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0832291-71.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): MARIA ANGÉLICA SILVA SANTIAGO (RG: 74529 SSP/RR e CPF/CNPJ: 227.702.402-34) Advogado(a) - CPF/OAB: OAB2187N-RR - MARINALVA RODRIGUES LIMA, OAB9455N-AM - JORGE DE SOUSA OLIVEIRA Executado(a): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55) Procurador(a): PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR O(A) MM. Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, no uso das atribuições legais, REQUISITA ao ente devedor (parte Executada) o pagamento do abaixo indicado, no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor da(s) parte(s) Exequente(s) acima nominada(s), em cumprimento à decisão transitada em julgado nos autos em epígrafe, conforme as informações dos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) (total devido para cobrança): R$ 17.677,10 b) valor principal atualizado: R$ 17.677,10 c) data final da correção monetária e índice utilizado: conforme EP 38.1 d) dados requeridos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial no Banco do Brasil. A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo interessado na página www.tjrr.jus.br, no menu Serviços - Depósitos Judiciais. Fica advertido o ente devedor que, em caso de ausência do depósito no prazo legal, será promovido o SEQUESTRO da quantia requisitada, independente de requerimento. Cumpra-se. Documento digitado por DAYLA LOREN MARQUES FRANCA. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Artur Bonfim da Conceição Diretor de Secretaria Por ordem do MM. Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública (Art. 9º da Portaria 001/2021 – JESPFAZ) A Sua Excelência o(a) Senhor(a) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR
-
Tribunal: TJRR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0821773-51.2025.8.23.0010 SENTENÇA Ação proposta por CLEIA FERREIRA DA COSTA contra UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Tendo em conta que o protocolo da petição inicial (EP 1.0) é fato gerador de incidência do tributo (custas judiciais para distribuição no 1º grau), a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento integral das custas processuais, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção do processo. O sistema PROJUDI registrou que a parte autora foi intimada, mas não efetivou o pagamento integral das custas processuais de distribuição do 1º grau. Inviável o prosseguimento do processo porque a parte não efetivou o pagamento das custas processuais. Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL – - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AUSÊNCIA DE JUSTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC MOTIVO DA INÉRCIA DA PARTE 0824948-34.2017.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 04/07/2019, public.: 12/07/2019) "APELAÇÃO CÍVEL - INICIAL - INOBSERVÂNCIA AO COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINA O - ACERTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO DECISUM SINGULAR - RECURSO DESPROVIDO" (TJRR, AC 0010.14.816780-1, Câmara Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 14/07/2016). O caso amolda-se aos precedentes citados. JULGO extinto o processo sem resolução do mérito – inc. I do art. 485 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas de distribuição no 1º grau. Sem honorários advocatícios - não houve contraditório. Intime. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se. Na hipótese de não pagamento, intime a parte autora para efetivar o pagamento em quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Permanecendo a inércia, extraia-se Certidão da Dívida Ativa e a encaminhe ao setor responsável. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV - JZEF Nº 273/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0832291-71.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): MARIA ANGÉLICA SILVA SANTIAGO (RG: 74529 SSP/RR e CPF/CNPJ: 227.702.402-34) Advogado(a) - CPF/OAB: OAB2187N-RR - MARINALVA RODRIGUES LIMA, OAB9455N-AM - JORGE DE SOUSA OLIVEIRA Executado(a): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55) Procurador(a): PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR O(A) MM. Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, no uso das atribuições legais, REQUISITA ao ente devedor (parte Executada) o pagamento do abaixo indicado, no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor da(s) parte(s) Exequente(s) acima nominada(s), em cumprimento à decisão transitada em julgado nos autos em epígrafe, conforme as informações dos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) (total devido para cobrança): R$ 17.677,10 b) valor principal atualizado: R$ 17.677,10 c) data final da correção monetária e índice utilizado: conforme EP 38.1 d) dados requeridos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial no Banco do Brasil. A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo interessado na página www.tjrr.jus.br, no menu Serviços - Depósitos Judiciais. Fica advertido o ente devedor que, em caso de ausência do depósito no prazo legal, será promovido o SEQUESTRO da quantia requisitada, independente de requerimento. Cumpra-se. Documento digitado por DAYLA LOREN MARQUES FRANCA. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Artur Bonfim da Conceição Diretor de Secretaria Por ordem do MM. Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública (Art. 9º da Portaria 001/2021 – JESPFAZ) A Sua Excelência o(a) Senhor(a) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR
-
Tribunal: TJRR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0821773-51.2025.8.23.0010 SENTENÇA Ação proposta por CLEIA FERREIRA DA COSTA contra UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Tendo em conta que o protocolo da petição inicial (EP 1.0) é fato gerador de incidência do tributo (custas judiciais para distribuição no 1º grau), a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento integral das custas processuais, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção do processo. O sistema PROJUDI registrou que a parte autora foi intimada, mas não efetivou o pagamento integral das custas processuais de distribuição do 1º grau. Inviável o prosseguimento do processo porque a parte não efetivou o pagamento das custas processuais. Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL – - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AUSÊNCIA DE JUSTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC MOTIVO DA INÉRCIA DA PARTE 0824948-34.2017.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 04/07/2019, public.: 12/07/2019) "APELAÇÃO CÍVEL - INICIAL - INOBSERVÂNCIA AO COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINA O - ACERTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO DECISUM SINGULAR - RECURSO DESPROVIDO" (TJRR, AC 0010.14.816780-1, Câmara Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 14/07/2016). O caso amolda-se aos precedentes citados. JULGO extinto o processo sem resolução do mérito – inc. I do art. 485 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas de distribuição no 1º grau. Sem honorários advocatícios - não houve contraditório. Intime. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se. Na hipótese de não pagamento, intime a parte autora para efetivar o pagamento em quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Permanecendo a inércia, extraia-se Certidão da Dívida Ativa e a encaminhe ao setor responsável. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV - JZEF Nº 273/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0832291-71.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): MARIA ANGÉLICA SILVA SANTIAGO (RG: 74529 SSP/RR e CPF/CNPJ: 227.702.402-34) Advogado(a) - CPF/OAB: OAB2187N-RR - MARINALVA RODRIGUES LIMA, OAB9455N-AM - JORGE DE SOUSA OLIVEIRA Executado(a): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55) Procurador(a): PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR O(A) MM. Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, no uso das atribuições legais, REQUISITA ao ente devedor (parte Executada) o pagamento do abaixo indicado, no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor da(s) parte(s) Exequente(s) acima nominada(s), em cumprimento à decisão transitada em julgado nos autos em epígrafe, conforme as informações dos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) (total devido para cobrança): R$ 17.677,10 b) valor principal atualizado: R$ 17.677,10 c) data final da correção monetária e índice utilizado: conforme EP 38.1 d) dados requeridos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial no Banco do Brasil. A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo interessado na página www.tjrr.jus.br, no menu Serviços - Depósitos Judiciais. Fica advertido o ente devedor que, em caso de ausência do depósito no prazo legal, será promovido o SEQUESTRO da quantia requisitada, independente de requerimento. Cumpra-se. Documento digitado por DAYLA LOREN MARQUES FRANCA. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Artur Bonfim da Conceição Diretor de Secretaria Por ordem do MM. Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública (Art. 9º da Portaria 001/2021 – JESPFAZ) A Sua Excelência o(a) Senhor(a) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR
-
Tribunal: TJRR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0821773-51.2025.8.23.0010 SENTENÇA Ação proposta por CLEIA FERREIRA DA COSTA contra UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Tendo em conta que o protocolo da petição inicial (EP 1.0) é fato gerador de incidência do tributo (custas judiciais para distribuição no 1º grau), a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento integral das custas processuais, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção do processo. O sistema PROJUDI registrou que a parte autora foi intimada, mas não efetivou o pagamento integral das custas processuais de distribuição do 1º grau. Inviável o prosseguimento do processo porque a parte não efetivou o pagamento das custas processuais. Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL – - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AUSÊNCIA DE JUSTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC MOTIVO DA INÉRCIA DA PARTE 0824948-34.2017.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 04/07/2019, public.: 12/07/2019) "APELAÇÃO CÍVEL - INICIAL - INOBSERVÂNCIA AO COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINA O - ACERTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO DECISUM SINGULAR - RECURSO DESPROVIDO" (TJRR, AC 0010.14.816780-1, Câmara Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 14/07/2016). O caso amolda-se aos precedentes citados. JULGO extinto o processo sem resolução do mérito – inc. I do art. 485 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas de distribuição no 1º grau. Sem honorários advocatícios - não houve contraditório. Intime. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se. Na hipótese de não pagamento, intime a parte autora para efetivar o pagamento em quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Permanecendo a inércia, extraia-se Certidão da Dívida Ativa e a encaminhe ao setor responsável. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Página 1 de 11
Próxima