Elielton Dos Santos Paulo
Elielton Dos Santos Paulo
Número da OAB:
OAB/AM 009567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elielton Dos Santos Paulo possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAM, TRF1, TJRR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJAM, TRF1, TJRR, TRT14, TJPA
Nome:
ELIELTON DOS SANTOS PAULO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ELIELTON DOS SANTOS PAULO (OAB 9567/AM) - Processo 0500085-98.2024.8.04.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Busca e Apreensão - REQUERENTE: B1F.C.L.B0 - Ante o exposto, homologo a desistência requerida e, com espeque no art. 485, VIII, do NCPC, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, CPC. Ausente interesse recursal, arquivem-se os autos de imediato, observando-se as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004685-04.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600469-46.2021.8.04.2500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:A. D. M. P. N. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIELTON DOS SANTOS PAULO - AM9567-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004685-04.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600469-46.2021.8.04.2500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Autazes - Cível - PROJUDI, que julgou procedente a ação previdenciária, condenando o recorrente a conceder o benefício de pensão por morte em favor de A. M. P. N. Nas razões recursais, o INSS argumenta, em síntese, que não restou comprovada a existência de guarda formal, deferida judicialmente, conforme dispõe o art. 33, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Afirma que o termo de responsabilidade utilizado como fundamento da sentença não possui o condão de substituir a decisão judicial exigida. Defende que a EC n. 103/2019 pôs fim à controvérsia até então existente sobre a possibilidade de incluir o menor sob guarda no rol dos dependentes previdenciários, ao estabelecer em seu art. 23, § 6º que apenas o enteado e o menor tutelado se equiparam a filho, para fins de recebimento da pensão por morte. Sustenta que, como o óbito ocorreu em 19/01/2021, data posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), não haveria direito ao benefício para menor sob guarda. Ao final, pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para juntar declaração de recebimento de pensão por morte ou aposentadoria em outro regime de previdência, a fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a observância dos índices de correção previstos na EC 113/2021, a isenção de custas e outras taxas judiciárias, e o desconto de eventual montante retroativo de valores já pagos administrativamente. A parte autora não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004685-04.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600469-46.2021.8.04.2500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A controvérsia objeto do presente recurso de apelação concentra-se na possibilidade de concessão de pensão por morte a menor sob guarda, tendo como pano de fundo a aplicabilidade da Emenda Constitucional 103/2019, que alterou as regras previdenciárias no tocante ao rol de dependentes para fins de percepção de benefícios. Discute-se, especificamente, se o autor, menor sob guarda da avó falecida, tem direito ao benefício de pensão por morte, considerando que o óbito ocorreu em 19/01/2021, após a entrada em vigor da referida emenda constitucional. Da prescrição quinquenal Não há no presente caso parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Pensão por morte – trabalhador urbano A Lei n. 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito (quando requerida até noventa dias depois) ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I). Para a concessão do benefício, o requerente deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei n. 8.213/91. A dependência econômica dos dependentes previstos no inc. I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida, devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido), nos termos do § 4º daquele dispositivo. Conforme Enunciado da Súmula 340/STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Menor sob guarda Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária" (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018) - Tema 732. Óbito ocorrido após a EC 103/2019 A Emenda Constitucional 103/2019 dispõe no art. 23, § 6º que “Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.” Todavia, a correta exegese de tal dispositivo constitucional não obsta o reconhecimento da qualidade de dependente do menor sob guarda amparado no direito à proteção especial, de igual estatura constitucional, previsto no art. 227, § 3º, II, da CF/88: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [...] § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: [...] II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; Nessa linha de orientação, julgado do Supremo Tribunal Federal assim ementado: EMENTA Referendo em medida liminar em reclamação constitucional. Direito previdenciário. Menor sob guarda. ADI nº 4.878 e ADI nº 5.083. Princípio da máxima eficácia do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, inciso VI, da CF/88. Aplicabilidade em relação ao art. 23, § 6º, da EC nº 103/19. Proteção previdenciária assegurada ao menor sob guarda, com equiparação à proteção deferida ao filho do segurado, estando, contudo, condicionada à comprovação da dependência econômica. Medida cautelar referendada. 1. A ratio que informa a interpretação de preceito normativo conforme à Constituição realizada nas ADI nºs 4.878 e 5.083 funda-se no princípio da máxima eficácia do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, inciso VI, da CF/88, de modo a assegurar ao “menor sob guarda” o direito fundamental à proteção previdenciária, sendo aplicável ao art. 23, § 6º, da EC nº 103/19, o qual repetiu a redação conferida ao art. 16 da Lei 8.213/91. 2. O fundamento de a reclamante ter alcançado a maioridade civil (18 anos) quando do falecimento da instituidora do benefício previdenciário para se negar o direito a “menor sob guarda” constitui subterfúgio ao cumprimento do julgado nas ADI nºs 4.878 e 5.083, uma vez que a proteção previdenciária lhe é assegurada com equiparação à deferida ao filho do segurado, estando, contudo, condicionada à comprovação da dependência econômica. 3. Medida cautelar referendada para se suspenderem os efeitos da decisão reclamada e se determinar nova análise do AI nº 5011940-80.2022.4.03.0000, em especial quanto à presença ou não de efetiva dependência econômica da reclamante em relação à instituidora da pensão. (Rcl 57823 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023) Em reforço à conclusão ora exposta, a própria EC 103/2019 ressalvou no art. 23, § 7º que “As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.” Nesse contexto, a Lei n. 15.108/2025 alterou o art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91 para dispor: § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. Caso concreto A instituidora da pensão faleceu em 19/01/2021 (fl. 17). O autor comprovou a condição de dependente ante a apresentação de termo de responsabilidade (fl. 15), lavrado no Conselho Tutela de Autazes/AM em 09/02/2015, no qual a falecida assume a responsabilidade sobre o autor. O termo de responsabilidade em questão mostra-se suficiente para o reconhecimento da condição de menor sob guarda, mormente quando em audiência de instrução realizada em 28/07/2022 (fls. 48/54), a testemunha José Arlan do Nascimento Printes afirma que “a falecida era responsável integralmente pelo autor, desde alimentação, material escolar, roupas, lazer e tudo mais que um filho pequeno precisa.” Em situação semelhante a ora analisada, decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte da guardiã. - A falecida recebia aposentadoria por idade. Assim, não se cogitava que não ostentasse a qualidade de segurada. - De outro lado, o autor estava sob a guarda da falecida desde 26.11.2012, e assim permaneceu até a morte dela. - O § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, equiparava a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda. - A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento". - Em que pese a alteração legislativa, inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta. - O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários". - De se observar a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. - A possibilidade de inscrição do menor sob guarda não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97. - O conjunto probatório indica que a falecida era realmente a responsável pelos cuidados com o autor, seu neto, que lhe foi entregue por volta dos dois anos de idade, após intervenção do Conselho Tutelar, em razão do envolvimento dos pais com drogas. Embora exista registro de exercício laborativo por parte da mãe do autor, no sistema CNIS da Previdência Social, nada nos autos denota que ele conte com seus cuidados ou recursos. Após a morte da avó, ele passou aos cuidados de uma tia, que providenciou a alteração da guarda. - Tudo indica que o autor realmente era cuidado pela guardiã. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5636505-40.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019) Comprovadas, assim, a guarda e a dependência econômica, o autor faz jus autor ao benefício de pensão por morte concedido pela sentença recorrida. Pedidos subsidiários Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e não há no feito prova do recebimento pelo autor de qualquer benefício inacumulável. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a sentença observou o teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais. Conclusão Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e nego-lhe provimento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004685-04.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600469-46.2021.8.04.2500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: A. D. M. P. N. REPRESENTANTE: LAURA MARIA REBOUCAS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. EQUIPARAÇÃO A FILHO. GARANTIA DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor de menor sob guarda da segurada falecida, questionando a possibilidade de concessão do benefício em face das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 no rol de dependentes previdenciários. 2. O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, em razão da proteção especial constitucionalmente assegurada no art. 227, § 3º, II, da Constituição Federal. 3. A interpretação sistemática da Constituição Federal não permite que a previsão contida no art. 23, § 6º, da EC 103/2019, que equipara exclusivamente o enteado e o menor tutelado a filho para fins previdenciários, afaste a proteção especial garantida ao menor sob guarda, sendo aplicável a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de assegurar a máxima eficácia do compromisso constitucional de proteção à criança e ao adolescente (Rcl 57823 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023). 4. No caso, o termo de responsabilidade lavrado pelo Conselho Tutelar, associado à prova testemunhal colhida em audiência de instrução confirmando que a falecida era responsável integralmente pelo autor, desde alimentação até material escolar, roupas e lazer, comprova de forma suficiente a condição de menor sob guarda e a dependência econômica necessárias à concessão do benefício. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004685-04.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600469-46.2021.8.04.2500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:A. D. M. P. N. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIELTON DOS SANTOS PAULO - AM9567-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004685-04.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600469-46.2021.8.04.2500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Autazes - Cível - PROJUDI, que julgou procedente a ação previdenciária, condenando o recorrente a conceder o benefício de pensão por morte em favor de A. M. P. N. Nas razões recursais, o INSS argumenta, em síntese, que não restou comprovada a existência de guarda formal, deferida judicialmente, conforme dispõe o art. 33, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Afirma que o termo de responsabilidade utilizado como fundamento da sentença não possui o condão de substituir a decisão judicial exigida. Defende que a EC n. 103/2019 pôs fim à controvérsia até então existente sobre a possibilidade de incluir o menor sob guarda no rol dos dependentes previdenciários, ao estabelecer em seu art. 23, § 6º que apenas o enteado e o menor tutelado se equiparam a filho, para fins de recebimento da pensão por morte. Sustenta que, como o óbito ocorreu em 19/01/2021, data posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), não haveria direito ao benefício para menor sob guarda. Ao final, pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para juntar declaração de recebimento de pensão por morte ou aposentadoria em outro regime de previdência, a fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a observância dos índices de correção previstos na EC 113/2021, a isenção de custas e outras taxas judiciárias, e o desconto de eventual montante retroativo de valores já pagos administrativamente. A parte autora não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004685-04.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600469-46.2021.8.04.2500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A controvérsia objeto do presente recurso de apelação concentra-se na possibilidade de concessão de pensão por morte a menor sob guarda, tendo como pano de fundo a aplicabilidade da Emenda Constitucional 103/2019, que alterou as regras previdenciárias no tocante ao rol de dependentes para fins de percepção de benefícios. Discute-se, especificamente, se o autor, menor sob guarda da avó falecida, tem direito ao benefício de pensão por morte, considerando que o óbito ocorreu em 19/01/2021, após a entrada em vigor da referida emenda constitucional. Da prescrição quinquenal Não há no presente caso parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Pensão por morte – trabalhador urbano A Lei n. 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito (quando requerida até noventa dias depois) ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I). Para a concessão do benefício, o requerente deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei n. 8.213/91. A dependência econômica dos dependentes previstos no inc. I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida, devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido), nos termos do § 4º daquele dispositivo. Conforme Enunciado da Súmula 340/STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Menor sob guarda Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária" (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018) - Tema 732. Óbito ocorrido após a EC 103/2019 A Emenda Constitucional 103/2019 dispõe no art. 23, § 6º que “Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.” Todavia, a correta exegese de tal dispositivo constitucional não obsta o reconhecimento da qualidade de dependente do menor sob guarda amparado no direito à proteção especial, de igual estatura constitucional, previsto no art. 227, § 3º, II, da CF/88: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [...] § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: [...] II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; Nessa linha de orientação, julgado do Supremo Tribunal Federal assim ementado: EMENTA Referendo em medida liminar em reclamação constitucional. Direito previdenciário. Menor sob guarda. ADI nº 4.878 e ADI nº 5.083. Princípio da máxima eficácia do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, inciso VI, da CF/88. Aplicabilidade em relação ao art. 23, § 6º, da EC nº 103/19. Proteção previdenciária assegurada ao menor sob guarda, com equiparação à proteção deferida ao filho do segurado, estando, contudo, condicionada à comprovação da dependência econômica. Medida cautelar referendada. 1. A ratio que informa a interpretação de preceito normativo conforme à Constituição realizada nas ADI nºs 4.878 e 5.083 funda-se no princípio da máxima eficácia do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, inciso VI, da CF/88, de modo a assegurar ao “menor sob guarda” o direito fundamental à proteção previdenciária, sendo aplicável ao art. 23, § 6º, da EC nº 103/19, o qual repetiu a redação conferida ao art. 16 da Lei 8.213/91. 2. O fundamento de a reclamante ter alcançado a maioridade civil (18 anos) quando do falecimento da instituidora do benefício previdenciário para se negar o direito a “menor sob guarda” constitui subterfúgio ao cumprimento do julgado nas ADI nºs 4.878 e 5.083, uma vez que a proteção previdenciária lhe é assegurada com equiparação à deferida ao filho do segurado, estando, contudo, condicionada à comprovação da dependência econômica. 3. Medida cautelar referendada para se suspenderem os efeitos da decisão reclamada e se determinar nova análise do AI nº 5011940-80.2022.4.03.0000, em especial quanto à presença ou não de efetiva dependência econômica da reclamante em relação à instituidora da pensão. (Rcl 57823 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023) Em reforço à conclusão ora exposta, a própria EC 103/2019 ressalvou no art. 23, § 7º que “As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.” Nesse contexto, a Lei n. 15.108/2025 alterou o art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91 para dispor: § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. Caso concreto A instituidora da pensão faleceu em 19/01/2021 (fl. 17). O autor comprovou a condição de dependente ante a apresentação de termo de responsabilidade (fl. 15), lavrado no Conselho Tutela de Autazes/AM em 09/02/2015, no qual a falecida assume a responsabilidade sobre o autor. O termo de responsabilidade em questão mostra-se suficiente para o reconhecimento da condição de menor sob guarda, mormente quando em audiência de instrução realizada em 28/07/2022 (fls. 48/54), a testemunha José Arlan do Nascimento Printes afirma que “a falecida era responsável integralmente pelo autor, desde alimentação, material escolar, roupas, lazer e tudo mais que um filho pequeno precisa.” Em situação semelhante a ora analisada, decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte da guardiã. - A falecida recebia aposentadoria por idade. Assim, não se cogitava que não ostentasse a qualidade de segurada. - De outro lado, o autor estava sob a guarda da falecida desde 26.11.2012, e assim permaneceu até a morte dela. - O § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, equiparava a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda. - A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento". - Em que pese a alteração legislativa, inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta. - O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários". - De se observar a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. - A possibilidade de inscrição do menor sob guarda não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97. - O conjunto probatório indica que a falecida era realmente a responsável pelos cuidados com o autor, seu neto, que lhe foi entregue por volta dos dois anos de idade, após intervenção do Conselho Tutelar, em razão do envolvimento dos pais com drogas. Embora exista registro de exercício laborativo por parte da mãe do autor, no sistema CNIS da Previdência Social, nada nos autos denota que ele conte com seus cuidados ou recursos. Após a morte da avó, ele passou aos cuidados de uma tia, que providenciou a alteração da guarda. - Tudo indica que o autor realmente era cuidado pela guardiã. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5636505-40.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019) Comprovadas, assim, a guarda e a dependência econômica, o autor faz jus autor ao benefício de pensão por morte concedido pela sentença recorrida. Pedidos subsidiários Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e não há no feito prova do recebimento pelo autor de qualquer benefício inacumulável. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a sentença observou o teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais. Conclusão Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e nego-lhe provimento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004685-04.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600469-46.2021.8.04.2500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: A. D. M. P. N. REPRESENTANTE: LAURA MARIA REBOUCAS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. EQUIPARAÇÃO A FILHO. GARANTIA DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor de menor sob guarda da segurada falecida, questionando a possibilidade de concessão do benefício em face das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 no rol de dependentes previdenciários. 2. O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, em razão da proteção especial constitucionalmente assegurada no art. 227, § 3º, II, da Constituição Federal. 3. A interpretação sistemática da Constituição Federal não permite que a previsão contida no art. 23, § 6º, da EC 103/2019, que equipara exclusivamente o enteado e o menor tutelado a filho para fins previdenciários, afaste a proteção especial garantida ao menor sob guarda, sendo aplicável a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de assegurar a máxima eficácia do compromisso constitucional de proteção à criança e ao adolescente (Rcl 57823 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023). 4. No caso, o termo de responsabilidade lavrado pelo Conselho Tutelar, associado à prova testemunhal colhida em audiência de instrução confirmando que a falecida era responsável integralmente pelo autor, desde alimentação até material escolar, roupas e lazer, comprova de forma suficiente a condição de menor sob guarda e a dependência econômica necessárias à concessão do benefício. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TJAM | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ELIELTON DOS SANTOS PAULO (OAB 9567/AM) - Processo 0718166-82.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Alimentos - REQUERENTE: B1A.S.R.B0 - 1. Frustrada a intimação pessoal da parte autora, determino sua intimação por edital, na plataforma de editais do CNJ, para praticar os atos que lhe competir, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (CPC, 485, III). Prazo do edital: 20 (vinte) dias. 2. Não havendo manifestação, intime-se a parte requerida, caso tenha oferecido contestação, para os fins art. 485, § 6º, do CPC, ciente de que na ausência de manifestação e/ou de suprimento da falta que impede o prosseguimento, o processo será extinto por abandono. 3. Após, façam-se com vista ao Ministério Público, sendo caso de intervenção obrigatória. 4. À Secretaria para as diligências necessárias. Int. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJAM | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ELIELTON DOS SANTOS PAULO (OAB 9567/AM) - Processo 0576894-66.2023.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: B1S.N.P.B0 - INTIME-SE o requerente, por edital, com prazo de 30 dias, para dizer se ainda tem interesse no feito, promovendo os atos e diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, III do NCPC. Int. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJRR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: varatraficodrogas@tjrr.jus.br (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0845356-02.2024.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Em juízo de admissibilidade constato que os recursos de apelação interpostos preenchem os pressupostos recursais. Assim, recebo o recurso do réu PABLO SOUZA DA MOTA(EP 123). Quanto ao réu SANDERSON DANIEL DA COSTA LOPES, diante do teor da certidão constante do EP 142, e considerando que o réu manifestou o desejo de recorrer quando de sua intimação da sentença (EP 129), intime-se sua defesa para apresentar o termo de apelação. Depois de cumprido o item anterior, havendo manifestação no sentido de arrazoar na instância superior, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. No caso de serem apresentadas as razões dos recursos, intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão. Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 2/7/2025. DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito
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Tribunal: TJRR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: varatraficodrogas@tjrr.jus.br (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0845356-02.2024.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Em juízo de admissibilidade constato que os recursos de apelação interpostos preenchem os pressupostos recursais. Assim, recebo o recurso do réu PABLO SOUZA DA MOTA(EP 123). Quanto ao réu SANDERSON DANIEL DA COSTA LOPES, diante do teor da certidão constante do EP 142, e considerando que o réu manifestou o desejo de recorrer quando de sua intimação da sentença (EP 129), intime-se sua defesa para apresentar o termo de apelação. Depois de cumprido o item anterior, havendo manifestação no sentido de arrazoar na instância superior, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. No caso de serem apresentadas as razões dos recursos, intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão. Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 2/7/2025. DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito
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