Maria Katia Batista Martins
Maria Katia Batista Martins
Número da OAB:
OAB/AM 009581
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Katia Batista Martins possui 12 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJAM, TRT11, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJAM, TRT11, TRF1
Nome:
MARIA KATIA BATISTA MARTINS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001481-03.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: ANDERSON AUGUSTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MAZZAFERRO IND. E COM. DE PRODUTOS PARA PESCA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c65e73d proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da presente ação; Considerando que a sentença que resolveu o mérito da ação na fase de conhecimento é líquida; Considerando, ainda, o disposto no art. 878 da CLT após as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, DETERMINO à Secretaria da vara que: I - intime o(a) Reclamante para que, no prazo de 5 dias, informe se tem interesse em dar início à execução, inclusive de eventual obrigação de fazer, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT e da Orientação nº 01/2024/SCR; II - não havendo manifestação de interesse no início da execução de forma expressa do(a) Reclamante, proceda ao sobrestamento do processo, constando o movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (12259)", devendo aguardar a ocorrência da prescrição intercorrente; III - ocorrendo a prescrição intercorrente, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme determinação constante no art. 289 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional; IV - expirado o prazo concedido, faça os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução; V - havendo interesse do(a) autor(a) em dar início à execução e efetivado pedido de cumprimento de obrigação de fazer, intime a parte reclamada para ciência da petição do reclamante a fim de proceder o cumprimento da obrigação de fazer requerida, caso haja, devendo, no prazo de 48 horas, cumprir as obrigações de fazer e providenciar o pagamento do valor de R$22.020,68, sob pena de execução, nos moldes do artigo 880 da CLT, sob pena de execução, nos moldes do artigo. 880 da CLT, e realização de protesto por meio do sistema PROTESTOJUD, o que acarretará a necessidade de pagamento da dívida existente nesta ação e dos emolumentos cartoriais para cancelamento do mesmo; VI - havendo o pagamento do crédito do(a) Reclamante no prazo concedido, expire o prazo, proceda ao recolhimento dos encargos previdenciários e/ou fiscais, se houver, bem como das custas, conforme procedimento adotado por esta Vara, expeça o alvará competente e notifique o(a) Reclamante para receber o seu crédito líquido; VII - não havendo pagamento espontâneo no prazo concedido, fica desde já INICIADA A EXECUÇÃO e determinado à Secretaria da Vara que: a) proceda à tentativa de bloqueio de valores da(s) parte(s) executada(s) acima, via sistema SISBAJUD; b) finalizada a pesquisa e tendo ocorrido bloqueio, intime a(s) parte(s) executada(s) para, querendo e no prazo de 48 horas, apresentar manifestação, bem como, caso ainda não tenha feito, garantir a execução por meio de depósito do eventual valor de débito existente e, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão e possibilidade de liberação do valor bloqueado à parte exequente; c) sendo infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda à pesquisa de veículos da(s) parte(s) executada(s) acima, de forma subsidiária, via sistema RENAJUD; d) - sendo frutífera a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, proceda à inclusão de restrição de circulação no(s) veículo(s) localizado(s) e expeça mandado de penhora e avaliação relativo ao(s) veículo(s) identificado(s); e) sendo infrutífera a pesquisa de veículos, proceda à pesquisa de bens da(s) parte(s) executada(s) junto aos sistemas INFOJUD, CCS e JUCEA; f) após, intime a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens ou valores que possam dar efetividade à execução ou providenciar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (direto ou inverso) nos próprios autos (art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC e art. 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de suspensão do processo por 1 mês, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o(a) juiz(a) suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80)", e posterior início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; g) havendo indicação de bens ou valores, faça os autos conclusos para despacho; h) havendo o pedido de instauração do IDPJ, faça os autos conclusos para decisão; i) expirado o prazo sem manifestação do(a) Exequente, faça os autos conclusos para elaboração de decisão de suspensão do processo e determinação de inclusão da devedora no BNDT e no SERASAJUD, bem como em protesto extrajudicial por meio do sistema PROTESTOJUD. MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANCA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON AUGUSTO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001481-03.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: ANDERSON AUGUSTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MAZZAFERRO IND. E COM. DE PRODUTOS PARA PESCA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c65e73d proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da presente ação; Considerando que a sentença que resolveu o mérito da ação na fase de conhecimento é líquida; Considerando, ainda, o disposto no art. 878 da CLT após as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, DETERMINO à Secretaria da vara que: I - intime o(a) Reclamante para que, no prazo de 5 dias, informe se tem interesse em dar início à execução, inclusive de eventual obrigação de fazer, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT e da Orientação nº 01/2024/SCR; II - não havendo manifestação de interesse no início da execução de forma expressa do(a) Reclamante, proceda ao sobrestamento do processo, constando o movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (12259)", devendo aguardar a ocorrência da prescrição intercorrente; III - ocorrendo a prescrição intercorrente, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme determinação constante no art. 289 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional; IV - expirado o prazo concedido, faça os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução; V - havendo interesse do(a) autor(a) em dar início à execução e efetivado pedido de cumprimento de obrigação de fazer, intime a parte reclamada para ciência da petição do reclamante a fim de proceder o cumprimento da obrigação de fazer requerida, caso haja, devendo, no prazo de 48 horas, cumprir as obrigações de fazer e providenciar o pagamento do valor de R$22.020,68, sob pena de execução, nos moldes do artigo 880 da CLT, sob pena de execução, nos moldes do artigo. 880 da CLT, e realização de protesto por meio do sistema PROTESTOJUD, o que acarretará a necessidade de pagamento da dívida existente nesta ação e dos emolumentos cartoriais para cancelamento do mesmo; VI - havendo o pagamento do crédito do(a) Reclamante no prazo concedido, expire o prazo, proceda ao recolhimento dos encargos previdenciários e/ou fiscais, se houver, bem como das custas, conforme procedimento adotado por esta Vara, expeça o alvará competente e notifique o(a) Reclamante para receber o seu crédito líquido; VII - não havendo pagamento espontâneo no prazo concedido, fica desde já INICIADA A EXECUÇÃO e determinado à Secretaria da Vara que: a) proceda à tentativa de bloqueio de valores da(s) parte(s) executada(s) acima, via sistema SISBAJUD; b) finalizada a pesquisa e tendo ocorrido bloqueio, intime a(s) parte(s) executada(s) para, querendo e no prazo de 48 horas, apresentar manifestação, bem como, caso ainda não tenha feito, garantir a execução por meio de depósito do eventual valor de débito existente e, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão e possibilidade de liberação do valor bloqueado à parte exequente; c) sendo infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda à pesquisa de veículos da(s) parte(s) executada(s) acima, de forma subsidiária, via sistema RENAJUD; d) - sendo frutífera a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, proceda à inclusão de restrição de circulação no(s) veículo(s) localizado(s) e expeça mandado de penhora e avaliação relativo ao(s) veículo(s) identificado(s); e) sendo infrutífera a pesquisa de veículos, proceda à pesquisa de bens da(s) parte(s) executada(s) junto aos sistemas INFOJUD, CCS e JUCEA; f) após, intime a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens ou valores que possam dar efetividade à execução ou providenciar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (direto ou inverso) nos próprios autos (art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC e art. 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de suspensão do processo por 1 mês, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o(a) juiz(a) suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80)", e posterior início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; g) havendo indicação de bens ou valores, faça os autos conclusos para despacho; h) havendo o pedido de instauração do IDPJ, faça os autos conclusos para decisão; i) expirado o prazo sem manifestação do(a) Exequente, faça os autos conclusos para elaboração de decisão de suspensão do processo e determinação de inclusão da devedora no BNDT e no SERASAJUD, bem como em protesto extrajudicial por meio do sistema PROTESTOJUD. MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANCA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAZZAFERRO IND. E COM. DE PRODUTOS PARA PESCA S/A
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Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000851-58.2017.5.11.0019 RECLAMANTE: LASARO DA SILVA BEZERRA RECLAMADO: EDUARDO BATISTA MARTINS - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6828f56 proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO o requerimento de prosseguimento de execução de ID. c337d35 . CONSIDERANDO os cálculos atualizados juntados pela exequente ao ID. fdadd50. CONSIDERANDO as tentativas de execução já desenvolvidas nestes autos. DECIDO: I. Homologo a atualização dos cálculos de liquidação no valor de R$192.801,43 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e um reais e quarenta e três centavos) apresentados pela parte exequente (ID fdadd50 ), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, considerando que não houve impugnação pela parte executada no prazo estipulado, ficando ressalvado às partes, quanto a qualquer insurgência sobre os novos cálculos homologados, o direito de impugná-los, querendo, juntamente com os embargos à penhora, se for o caso, nos termos do art. 884, §3º, da CLT. Fica dispensada a notificação da UNIÃO, em face da Portaria PGF/AGU Nº 47, de 07/07/2023, da Procuradoria Geral Federal, e 8 5º do Art. 879, da CLT, que desincumbe o Órgão Jurídico da União, responsável pelo acompanhamento da execução de Oficio das contribuições previdenciárias, de se manifestar quando ao salário-contribuição constante dos cálculos de liquidação for inferior a R$ 40.000,00; II - EXECUTE-SE, observando-se os atos a seguir listados: 1. Promova-se a penhora on-line, reiterando-se a ordem pelo prazo de 15 dias, via sistema SISBAJUD, em face dos executados EDUARDO BATISTA MARTINS - ME, MARTINS TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP, EDUARDO BATISTA MARTINS e JOSE IVO ALVES DE SOUSA, para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial, os quais converto, desde já, em penhora. 2. Concretizada a penhora com o bloqueio junto ao SISBAJUD, dê-se ciência à executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, opor embargos à execução, querendo. 3. Restando infrutífera a diligência, desenvolva-se: - Pesquisa infojud contra os dois executados pessoas físicas: EDUARDO BATISTA MARTINS (CPF 418.373.122-49) e JOSE IVO ALVES DE SOUSA (CPF 610.091.132-91), incluindo DIRPF. - Pesquisa Renajud e CNIB contra as 4 executadas. Indefiro pesquisa Infojud contra EDUARDO BATISTA MARTINS - ME e MARTINS TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP face ao resultado recente de ID. 9eacddf . Indefiro por ora as demais medidas, devendo ser trazidos aos autos os resultados das pesquisas acima delineadas, para posterior análise. III. Com os resultados das pesquisas delineadas no item "6", notifique-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, advertindo-o(a) de que a sua inércia implicará na suspensão da execução pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 293 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região: Art. 293. Não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o processo ficará suspenso por até um ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei n.º 6.830/80). Parágrafo único. O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada - Item 106/90.106 do Manual do e-Gestão). IV. Decorrido “in albis” o prazo de 30 (trinta) dias, sobreste-se o processo utilizando-se o fluxo próprio do Sistema Pje (Suspenso ou Sobrestado o processo por prescrição intercorrente - Cód. 12.259), independentemente de novo Despacho, até o fim do prazo elencado no art. 11-A da CLT (2 anos). Expeça-se certidão e intime-me o exequente sobre o início da contagem do prazo prescricional. Esclareço, por oportuno, que a prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo mero pedido de diligência, mas apenas pela efetiva constrição patrimonial do executado ou citação do executado, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. V. Expirado o prazo de 2 (dois) anos, certifique-se e façam conclusos para deliberação. Cumpra-se. MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARTINS TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP - JOSE IVO ALVES DE SOUSA
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Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000851-58.2017.5.11.0019 RECLAMANTE: LASARO DA SILVA BEZERRA RECLAMADO: EDUARDO BATISTA MARTINS - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6828f56 proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO o requerimento de prosseguimento de execução de ID. c337d35 . CONSIDERANDO os cálculos atualizados juntados pela exequente ao ID. fdadd50. CONSIDERANDO as tentativas de execução já desenvolvidas nestes autos. DECIDO: I. Homologo a atualização dos cálculos de liquidação no valor de R$192.801,43 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e um reais e quarenta e três centavos) apresentados pela parte exequente (ID fdadd50 ), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, considerando que não houve impugnação pela parte executada no prazo estipulado, ficando ressalvado às partes, quanto a qualquer insurgência sobre os novos cálculos homologados, o direito de impugná-los, querendo, juntamente com os embargos à penhora, se for o caso, nos termos do art. 884, §3º, da CLT. Fica dispensada a notificação da UNIÃO, em face da Portaria PGF/AGU Nº 47, de 07/07/2023, da Procuradoria Geral Federal, e 8 5º do Art. 879, da CLT, que desincumbe o Órgão Jurídico da União, responsável pelo acompanhamento da execução de Oficio das contribuições previdenciárias, de se manifestar quando ao salário-contribuição constante dos cálculos de liquidação for inferior a R$ 40.000,00; II - EXECUTE-SE, observando-se os atos a seguir listados: 1. Promova-se a penhora on-line, reiterando-se a ordem pelo prazo de 15 dias, via sistema SISBAJUD, em face dos executados EDUARDO BATISTA MARTINS - ME, MARTINS TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP, EDUARDO BATISTA MARTINS e JOSE IVO ALVES DE SOUSA, para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial, os quais converto, desde já, em penhora. 2. Concretizada a penhora com o bloqueio junto ao SISBAJUD, dê-se ciência à executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, opor embargos à execução, querendo. 3. Restando infrutífera a diligência, desenvolva-se: - Pesquisa infojud contra os dois executados pessoas físicas: EDUARDO BATISTA MARTINS (CPF 418.373.122-49) e JOSE IVO ALVES DE SOUSA (CPF 610.091.132-91), incluindo DIRPF. - Pesquisa Renajud e CNIB contra as 4 executadas. Indefiro pesquisa Infojud contra EDUARDO BATISTA MARTINS - ME e MARTINS TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP face ao resultado recente de ID. 9eacddf . Indefiro por ora as demais medidas, devendo ser trazidos aos autos os resultados das pesquisas acima delineadas, para posterior análise. III. Com os resultados das pesquisas delineadas no item "6", notifique-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, advertindo-o(a) de que a sua inércia implicará na suspensão da execução pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 293 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região: Art. 293. Não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o processo ficará suspenso por até um ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei n.º 6.830/80). Parágrafo único. O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada - Item 106/90.106 do Manual do e-Gestão). IV. Decorrido “in albis” o prazo de 30 (trinta) dias, sobreste-se o processo utilizando-se o fluxo próprio do Sistema Pje (Suspenso ou Sobrestado o processo por prescrição intercorrente - Cód. 12.259), independentemente de novo Despacho, até o fim do prazo elencado no art. 11-A da CLT (2 anos). Expeça-se certidão e intime-me o exequente sobre o início da contagem do prazo prescricional. Esclareço, por oportuno, que a prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo mero pedido de diligência, mas apenas pela efetiva constrição patrimonial do executado ou citação do executado, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. V. Expirado o prazo de 2 (dois) anos, certifique-se e façam conclusos para deliberação. Cumpra-se. MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LASARO DA SILVA BEZERRA
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Tribunal: TJAM | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ruy Silvio Lima de Mendonça (OAB 18285/PA), Marlon Bruno Costa Oliveira (OAB 37020/BA), Nayanna Evellyn Pessoa Mendonça (OAB 12723/AM), Ricardo Simões Tosta (OAB 52031/BA), Marisa Tavares Barros Paiva de Moura (OAB 23647/PE), Ricardo Santos de Almeida (OAB 26312/BA), Maria Kátia Batista Martins (OAB 9581/AM), Adriana Lo Presti Mendonça (OAB 3139/AM), Ruy Sílvio Lima de Mendonça (OAB 867A/AM), Félix Fausto Furtado de Mendonça Neto (OAB 24885/PE), Antônio Fábio Barros de Mendonça (OAB 2275/AM), Luís Felipe de Souza Rebêlo (OAB 17593/PE), Daniel Santos de Andrade (OAB 6733/AM), Cláudia Moraes Nadaf da Costa Val (OAB 2523/AM) Processo 0622914-91.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Luciana Maria Lima Azevedo - Requerido: Toyolex Autos Ltda, Toyota do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Firme nestas razões e conforme a fundamentação, conheço dos embargos de declaração opostos para rejeitá-los, por não se tratar de quaisquer das hipóteses do art. 1022, do CPC. Advirta-se a parte de que novos embargos, de igual teor, serão considerados protelatórios e ficarão sujeitos ao pagamento da multa prevista no § 2º do art. 1026 do mesmo codex processual. Fluído o prazo recursal, certifique-se nos autos, desde que tomadas as cautelas de praxe, e retornem-me conclusos para julgamento. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 0015164-81.2016.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por AMMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando, em sede de tutela, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários n. 21.6.16.001752-00, 21.7.16.000524-58, 21.6.16.001753-90, 21.2.16.000616-04 e 21.6.16.001754-71, inscritos em dívida ativa, em razão da garantia ofertada e, no mérito, a anulação dos débitos fiscais retromencionados, em razão dos mesmos já terem sido devidamente compensados e da vedação a ocorrência do bis in idem. Alega a autora que, em 21/09/2012, realizou a transmissão da PER/DCOMP n. 24236.11679.210911.1.3.02-5718 (proc. 10283.900.399/2016-21), com a finalidade de serem compensados os débitos oriundos de tributos de competência da União. Ocorre que, em 12/11/2012, novamente transmitiu PER/DCOMP de n. 10473.95773.121111.1.7.024842 (proc. 10283.900347/2016-54) para compensação dos mesmos débitos, com os mesmos créditos. Afirma que a primeira PER/DCOMP é idêntica a segunda e que ambas geraram o processo administrativo n. 10283.900291/2016-38 para apuração dos créditos tributários e compensação junto à UNIÃO/PFN. Aduz, outrossim, que a Receita não se atentou que se trata das mesmas transmissões referentes aos mesmos tributos e mesmo período de apuração, e que homologou parcialmente a PER/DECOMP de n. 10473.95773.121111.1.7.024842 e não homologou valor algum da PER/DCOMP de n. 24236.11679.210911.1.3.025718. Informa que apresentou manifestação de inconformidade ao despacho decisório que analisou as referidas PER/DCOMP'S, que não foi apreciada, tendo as PER/DCOMPS sido encaminhadas para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa, sob os n. 21.6.16.001752-00, n. 21.7.16.000524-58,21.6.16.001753-90, n. 21.2.16.000616-04 e n. 21.6.16.001754-74. Com efeito, sustenta que o mesmo débito tributário foi cobrado pela Receita 02 (duas) vezes. A autora apresenta bens em garantia (doc. 07 – Id 785807541 - Pág. 81/84), com o intuito de obter, liminarmente, a suspensão dos débitos inscritos e, assim, auferir a certidão positiva com efeito de negativa e, ao final, a anulação das cobranças dos valores já compensados, que alega terem sido cobrados em duplicidade. Com a inicial, vieram os documentos de Id 785807541 - Pág. 15/87. Despacho de Id 785807541 - Pág. 91 reservando-se para apreciar o pleito antecipatório após a defesa da ré. Contestação da UNIÃO (Fazenda Nacional) no Id 785807541 - Pág. 100/128, acompanhada de documentos de Id 785807541 - Pág. 129/283 e Id 785986482 – Pág. 2/8. Decisão de Id 785986482 - Pág. 17 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a intimação das partes para especificação de provas. Réplica da parte autora no Id 785986482 - Pág. 23/31, acompanhada de documentos de Id 785986482 - Pág. 32/228. Intimada, a Fazenda Nacional declarou não ter outras provas a produzir (Id 785986482 - Pág. 233). No Id 785986482 - Pág. 244/247, a parte autora requereu a realização de perícia técnica e a reconsideração do pedido de tutela. Juntou ainda documentos de Id 785986482 - Pág. 248/266. Decisão de Id 785986482 - Pág. 269/271 deferiu o pedido de prova técnica pericial. Quesitos e indicação de assistente técnico da parte autora no Id 785986482 - Pág. 275/276; e da União no Id 785986482 - Pág. 280/284. Pedido de requisição de documentos formulado pelo perito judicial (Id 785986482 - Pág. 290/291). Despacho determinando a intimação do perito para esclarecer a documentação necessária para perícia (d 785986482 - Pág. 292), cuja resposta aportou aos autos no Id 785986482 - Pág. 301. No Id 785986482 - Pág. 310/311, a parte autora efetuou a juntada da documentação em meio digital, conforme requestado pelo perito judicial. Os documentos se encontram nos Id 786213052, Id 786213069, Id 786213091, e Id 786182975 ao Id 786236041. Proposta de honorários periciais no Id 785986482 - Pág. 323/324 e Id 785986484 - Pág. 1/8. Intimada, a parte autora concordou com os horários periciais (Id 848153084) e promoveu o depósito judicial de metade do valor proposto (Id 848153090 e Id 848164547). A União, por sua vez, discordou da proposta de honorários periciais (Id 853183584), ao que o perito discorreu sobre o escopo do trabalho e a complexidade da causa, postulando a manutenção da proposta de honorários (Id 865371058). A parte autora reiterou sua concordância com o valor de horários e requereu o prosseguimento do feito (Id 894777058). Decisão de Id 1038588289 indeferiu o pleito de diminuição dos honorários periciais e determinou a complementação da quantia remanescente. A comprovação do depósito sobreveio aos autos no Id 1051456752, Id 1051456757 e Id 1051456755. No Id 1401442289, o perito formulou pedido de complementação de documentos, o que foi deferido pelo Juízo no despacho de Id 1407141783 e a documentação foi colacionada nos Id 1472325877, Id 1472325880 ao Id 1472360849 e Id 1472236909 ao Id 1472325878. Laudo pericial no Id 1794669669. Intimada, a parte autora se manifestou acerca do laudo pericial no Id 1844972695, bem como promoveu a juntada do parcelamento e comprovante de pagamento das parcelas pagas no Id 1845038146 ao Id 1845038149. A União declarou ciência e apresentou suas considerações quanto ao laudo pericial (Id 1990486656 e Id 1990486657). Considerações finais da parte autora no Id 2124454810, e da União no Id 2128475834, reiterando os termos da manifestação de Id 1990486657). Após as diligências de pagamento do perito, os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Pretende a parte autora a anulação dos débitos fiscais nº 21.6.16.001752-00, 21.7.16.000524-58, 21.6.16.001753-90, 21.2.16.000616-04 e 21.6.16.001754-71, ao argumento de que eles já teriam sido devidamente compensados e da vedação de ocorrência de bis in idem. Acerca do instituto da compensação, convém destacar que ela extingue o crédito tributário, nos termos do que dispõe o art. 156, II, do Código Tributário Nacional (CTN). No entanto, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso em análise, tal extinção se dá sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento, dispondo o Fisco do prazo de cinco anos para se pronunciar quanto à compensação, sob pena de se considerar definitivamente extinto o crédito tributário. Ao se analisar a compensação de créditos tributários, é necessário atentar-se à distinção entre os regimes previstos no art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e no art. 66 da Lei n. 8.383/1991, então vigentes à época dos fatos. O art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com redação dada pela Medida Provisória n. 66/2002 e Lei n. 10.637/2002, é assim redigido: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) (...) O art. 66 da Lei n. 8.383/1991, por sua vez, dispõe que: Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) (Vide Lei nº 9.250, de 1995) § 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) § 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) § 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) § 4º As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) A principal diferença entre os regimes acima apontados é que a compensação estabelecida pelo art. 66 da Lei n. 8.383/1991 somente pode ser feita entre tributos e contribuições da mesma espécie e destinação constitucional e não exige prévia manifestação administrativa. No tocante ao regime previsto no artigo 74 da Lei n. 9.430/1966, a compensação pode ocorrer entre tributos e contribuições de espécies diferentes, desde que administrados pela Secretaria da Receita Federal, devendo a compensação de dar mediante a entrega de declaração (PER/DCOMP) pelo sujeito passivo, na qual constarão as informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. Não sendo necessário provocar a via administrativa, o contribuinte deve informar o procedimento compensatório na DCTF, GFIP ou documento equivalente. Efetuada a compensação, da mesma maneira que o pagamento antecipado, ocorre a extinção do crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento, conforme o art. 150, § 1º, do CTN. Nos moldes do art. 150, § 4º, do CTN, o Fisco tem o prazo de cinco anos para examinar a compensação, mediante decisão sujeita a impugnação ou recurso. Expirado esse prazo sem manifestação do Fisco, considera-se homologado o pagamento antecipado feito por compensação e definitivamente extinto o crédito tributário. O contribuinte pode se opor à decisão não homologatória da compensação mediante manifestação de inconformidade, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III, do CTN, até a decisão definitiva sobre os recursos. Desde que inexista recurso contra a decisão não homologatória ou, apresentada manifestação de inconformidade, seja esgotada a discussão na via administrativa, a Receita pode inscrever em dívida ativa o que foi declarado e cobrar o débito, sem prévio lançamento, pois a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. Nesse sentido, foi editada a súmula n. 436 pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". O prazo para ajuizar a ação de cobrança dos créditos tributários decorrentes de débitos declarados em DCOMP começa quando se torna irrecorrível, na via administrativa, a decisão não homologatória da compensação. Antes desse advento, a Fazenda Pública não poderia ajuizar a execução fiscal, já que, ocorrendo a extinção do crédito tributário, não há título executivo a respaldar a ação de cobrança. A decisão não homologatória produz o efeito de desfazer a extinção do crédito tributário decorrente da declaração de compensação. O crédito tributário recupera a sua inteireza, restando definitivamente constituído e tornando-se exigível, quando deixa de existir a possibilidade de o sujeito passivo contestar a decisão administrativa. Conforme entendimento da 1ª Turma do STJ no sentido de que 'também em matéria tributária deve se observar, sempre que possível, o princípio da verdade real, inquestionavelmente consagrado em nosso sistema normativo (CTN, art. 148; Súmula 76/TFR)' (REsp 549921/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 01/10/07, p. 212). Nesse soar, entendo plenamente possível a emissão de novos requerimentos administrativos de restituição ou compensação quando ocorridas inexatidões materiais. Assim, o contribuinte, no intuito de compensar seus créditos tributários, tem todo o direito de retificar as declarações que erroneamente apresentara ao Fisco. Equívocos na escrita contábil não podem inviabilizar que tal compensação seja realizada. Narra a inicial que, em 21/09/2012, a parte autora realizou a transmissão da PER/DCOMP nº 24236.11679.210911.1.3.02-5718 (Processo Administrativo nº 10283.900399/2016-21), para a compensação de vários tributos de competência da RFB. Alega ainda que, em 12/11/2012, a empresa, por equívoco, novamente transmitiu PER/DCOMP idêntica àquela citada acima, sob o n. 10473.95773.121111.1.7.02-4842 (Processo Administrativo nº 10283.900347/2016-54), com os mesmos débitos para compensação. Informa ainda que tais PER/DCOMPs geraram o PAF nº 10283.900291/201638, para apuração do crédito e compensação dos valores informados pela autora. Aduz que a RFB, ao analisar as PER/DCOMPs supracitadas, não se atentou para o fato de ambas as transmissões serem referentes aos mesmos tributos e períodos de apuração, tendo o despacho decisório nº 112908232 homologado parcialmente a PER/DCOMP nº 10473.95773.121111.1.7.02-4842 e não homologado a PER/DCOMP nº 24236.11679.210911.1.3.02-5718, mesmo sendo os mesmos tributos parcialmente na primeira. Sustenta que as PER/DCOMPs supracitadas geraram as inscrições em DAU de nº 21.6.16.001752-00, 21.7.16.000524-58, 21.6.16.001753-90, 21.2.16.000616-04 e 21.6.16.001754-71, que, segundo a autora, estariam sendo cobradas em duplicidade, uma vez que as PER/DCOMPs que originaram os débitos em questão seriam referentes aos mesmos tributos e períodos de apuração. Em sede de defesa, a União argumenta que a DCOMP (Declaração de Compensação) é considerada confissão de dívida em relação aos débitos indicados, nos exatos termos do art. 94, § 62, da Lei nº 9.430/96, motivo pelo qual eventual divergência deverá ser dirimida à luz do exame dos livros e escrita fiscal do sujeito passivo. Acrescenta que nas ações de repetição de indébito/compensação, o direito creditório com alegação em pagamento indevido deve ser robustamente provado. Entende que, no caso dos autos, não há prova, de plano, do direito alegado. Alega que a PER/DCOMP apresentada administrativamente não corrobora o suposto saldo negativo apurado. Com efeito, se a parte autora ora pretende comprová-lo pela via judicial, há que ser demonstrado o suposto direito creditório com vista a apuração do lucro real e do saldo negativo de IRPJ. Destaca que no Despacho Decisório apresentado junto à inicial, os créditos informados na PER/DCOMP foram insuficientes para quitar os débitos oferecidos na compensação bem como para comprovar a existência de saldo negativo que a parte autora alega possuir. Nesse contexto, a controvérsia instaurada na presente demanda versa, basicamente, quanto à existência de erro na declaração das PER/DCOMPS e quanto à suficiência ou não dos créditos então indicados para a efetiva compensação/satisfação dos débitos relacionados nos processos administrativos citados acima. Realizada prova pericial para auxiliar na solução da controvérsia, o Sr. Perito apresentou Laudo pericial no Id 1794669669, com destaque para as seguintes conclusões: Intimada, a parte autora concordou com o laudo pericial e acrescentou que “em meados de novembro de 2016, foi surpreendida através dos cartórios de protestos, referente as cobranças objeto da presente demanda, que totalizaram R$ 288.352,65 (duzentos e oitenta mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos)”. Pontuou que “mesmo discordando, por ser indevida a referida cobrança, a Autora, necessitando emitir CERTIDÕES NEGATIVAS, para se habilitar a realização de empréstimo junto ao BANCO DA AMAZÔNIA foi obrigada a requerer o parcelamento da dívida questionada na presente demanda, que lhe gerou 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 4.805,88 (quatro mil, oitocentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), com as devidas correções, conforme ANEXO, que ora requer-se juntada, que por certo será restituído em decorrência da procedência da presente demanda” (Id 1844972695 - Pág. 3). A União juntou o Parecer da Receita Federal no Id 1990486657, informando que: (...) Infere-se, portanto, que, após a realização da prova pericial, a União reconheceu que a contribuinte de fato se equivocou ao apresentar duas DCOMP idênticas, reivindicando o mesmo crédito e confessando os mesmos débitos. A ré considerou “correta a conclusão apresentada no Laudo Pericial de que a DCOMP nº 24236.11679.210911.1.3.02-5718 repete tudo o que consta do outro documento e de que teria sido produto de mero equívoco cometido por parte da contribuinte”. No que se refere ao saldo negativo relativo ao ano-calendário 2007, a ré alegou que o laudo pericial apresentou conclusão equivocada, posto que não considerou as parcelas de antecipação quitadas mediante compensação, em razão da existência de crédito passível de restituição ou de ressarcimento. Por fim, a União concluiu que “o crédito de saldo negativo de IRPJ relativo ao ano-calendário 2007, objeto da DCOMP nº10473.95773.121111.1.7.02-4842, é de R$ 96.187,84 (noventa e seis mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) é suficiente para quitar integralmente todos os débitos nela confessados” (Id 1990486657 - Pág. 10). É de se constatar, portanto, a existência de erro cometido pela autora, quanto ao envio de dois PER/DCOMP, identificados sob nº 10473.95773.121111.1.7.02-4842 e nº 24236.11679.210911.1.3.02-5718, com as mesmas informações de impostos, períodos, fatos geradores, valores, e somente datas de transmissão diferentes (Datas: 21/09/2011 e 12/11/2011), incorrendo em dados duplicados e caracterização de confissão indevida de dívida. Nesse contexto, não obstante erros cometidos pela Autora e a importância dos procedimentos e das formas adotadas pela Administração no gerenciamento do pagamento dos tributos, não é possível admitir que aspectos formais detenham qualquer supremacia sobre o direito material invocado em juízo, sob pena de inversão da ordem de valores, pois o procedimento não é fim em si mesmo, mas apenas meio de assegurar um direito. O erro confessado e admitido pelo contribuinte não pode ser tão grave a ponto de obstaculizar o próprio direito material invocado. Deste modo, procedem os pedidos da parte autora para anulação dos débitos fiscais inscritos sob o n. 21.6.16.001752-00, 21.7.16.000524-58, 21.6.16.001753-90, 21.2.16.000616-04 e 21.6.16.001754-71, bem como os consectários legais deles advindos. Mercê do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AMMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos termos do art. 487, inc.I, do CPC, consoante fundamentação para: a) RECONHECER a existência de erro cometido pela autora, quanto ao envio da PER/DCOMP nº 24236.11679.210911.1.3.02-5718, vez que idêntica a PER/DCOMP nº 10473.95773.121111.1.7.02-4842, declarando a nulidade das decisões administrativas em contrário; b) DECLARAR a nulidade dos débitos fiscais inscritos sob os n. 21.6.16.001752-00, n. 21.7.16.000524-58, n. 21.6.16.001753-90, n. 21.2.16.000616-04 e n. 21.6.16.001754-71; e, c) CONDENAR a União Federal/Fazenda Nacional a adotar as providências a seu encargo para DESCONSTITUIR os débitos fiscais inscritos sob os n. 21.6.16.001752-00, n. 21.7.16.000524-58, n. 21.6.16.001753-90, n. 21.2.16.000616-04 e n. 21.6.16.001754-71; e, d) CONDENAR a União Federal/Fazenda Nacional a repetição do indébito relativo aos débitos fiscais inscritos sob os n. 21.6.16.001752-00, n. 21.7.16.000524-58, n. 21.6.16.001753-90, n. 21.2.16.000616-04 e n. 21.6.16.001754-71, corrigidos a partir da data de cada recolhimento e até o efetivo pagamento, nos moldes da Súmula 162 do STJ, com a incidência de juros e atualização monetária pela aplicação da Taxa Selic. CONDENO a União à restituição das custas adiantadas pela parte autora e honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido a ser apurado em cumprimento de sentença, devidamente atualizado (SELIC - EC 113/2021). Intimem-se. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRT11 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001481-03.2024.5.11.0009 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador David Alves de Mello Junior na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300074600000014222639?instancia=2
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