Rubinaldo Cruz Rodrigues
Rubinaldo Cruz Rodrigues
Número da OAB:
OAB/AM 009787
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rubinaldo Cruz Rodrigues possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPA, TJSP, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJPA, TJSP, TJSC, TRF3, TRF1, TRT11, TJAM
Nome:
RUBINALDO CRUZ RODRIGUES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INVENTáRIO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001487-92.2024.5.11.0014 RECLAMANTE: LUCAS NUNES OKAWA RECLAMADO: RAFAEL SANTOS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c8e296 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, Nesta reclamação ajuizada por LUCAS NUNES OKAWA em desfavor de RAFAEL SANTOS DE SOUZA, decido JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos. Gratuidade Judiciária concedida à parte reclamante. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas dispensadas. Partes cientes. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS NUNES OKAWA
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Tribunal: TJAM | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RUBINALDO CRUZ RODRIGUES (OAB 9787/AM), ADV: AUXILIADORA MAGELA PEIXOTO MONTEIRO (OAB 14083/AM) - Processo 0408866-38.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva - REQUERENTE: B1M.S.C.B0 - De Ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Família da Comarca de Manaus, Dr. Aurea Lina Gomes Araújo e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e art. 152, VII do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria n.º 01/2018 deste juízo (Art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: "Expeça-se novo Mandado de intimação, conforme pedido às fl. 148/152".
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Tribunal: TRT11 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000755-65.2025.5.11.0018 RECLAMANTE: VITORIA MORAIS SILVA RECLAMADO: M.S.C. CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec93b16 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a reclamante para manifestação aos embargos de declaração opostos pela reclamada, no prazo de lei. MANAUS/AM, 28 de julho de 2025. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA MORAIS SILVA
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002822-28.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: IARA CARMO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IARA CARMO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RUBINALDO CRUZ RODRIGUES - AM9787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CRIANÇA INTERESSADA: I. D. N. S. REPRESENTANTE: IRYS DO NASCIMENTO MARTINEZ Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FRANCISCO LUCENA GOMES - SP117352, FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP VISTOS. A Justiça Federal da 3ª Região regulamentou seu Programa “Justiça 4.0” (Provimentos CJF3R nnº 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ nnº 385/2021 e 398/2021), criando os “Núcleos 4.0” que são unidades judiciárias virtualizadas (com juízes e servidores próprios), que darão apoio à distância a alguns Juizados Especiais Federais para agilizar os julgamentos pendentes e a execução das decisões. Ainda que se trate de faculdade da parte autora (que pode recusar a remessa, optando pela permanência de seu processo no JEF, cfr. Provimento CJF3R nº 103/2024, art. 20), os “Núcleos 4.0” podem representar sensível vantagem ao jurisdicionado, com a aceleração do julgamento pendente e redução da fila de espera pela sentença. Nesse cenário, enquadrando-se este caso nos critérios estabelecidos para envio, DETERMINO a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e processamento subsequente da demanda. O “Núcleos de Justiça 4.0”, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40), cabendo às partes, a partir da remessa, acompanhar diretamente no PJe a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, tal como ocorria neste Juizado. Em caso de discordância da remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – TRF3, a parte deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste Juizado, sob pena de preclusão. No caso de eventual recusa motivada, retornem os autos à conclusão para sentença, observada a ordem cronológica atual. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU (em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0"). Guarulhos, data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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Tribunal: TJAM | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RUBINALDO CRUZ RODRIGUES (OAB 9787/AM) - Processo 0763000-10.2021.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1E.B.S.B0 e outro - DECISÃO Em tempo, DETERMINO a suspensão do presente feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil, até o retorno da manifestação do curador especial nomeado, considerando que se trata de medida imprescindível ao prosseguimento do feito. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000417-42.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: ELIZA LEIROS CARDOSO RECLAMADO: NACIONAL SERVICOS INTEGRADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f241fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO À vista do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da Ação Trabalhista ajuizada por ELIZA LEIROS CARDOSO para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a reclamada NACIONAL SERVICOS INTEGRADOS LTDA e, subsidiariamente, o INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS, ao pagamento da quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, a título de: I - Verbas rescisórias e contratuais do período de 01/08/2023 a 30/04/2025, (já considerada a projeção do aviso-prévio): - Saldo de salário do mês de Março de 2025 - 28 dias; - Aviso prévio indenizado – 33 dias; - Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referente ao exercício de 2024/2025 - 9/12; - 13.º salário proporcional referente ao ano de 2025 – 4/12; - Depósito mensal de FGTS, bem como da multa rescisória de 40% sobre o total. II - Salários dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2025; III - Multa inscrita no art. 477, §8º, da CLT, em valor equivalente ao último salário da reclamante; IV – Horas extras, a partir de 27/10/2023 até o término do contrato de trabalho, em 28/03/2025, com o respectivo adicional de 50%, bem como com os reflexos sobre aviso prévio, férias e adicional de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, além do repouso semanal remunerado, nos termos da fundamentação; V – Indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Fica autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, em vedação ao enriquecimento ilícito – art. 884, CC. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença. Condeno a reclamada em dar baixa na CTPS da autora, que deverá constar como data de saída o dia 30/04/2025, considerando a projeção do aviso prévio. Para tanto, após o trânsito em julgado, considerando o disposto da Portaria SEPRT 1065 de 23/09/2019, a parte Reclamada deverá ser notificada para proceder à retificação da anotação na CTPS Digital da parte reclamante no prazo de dez dias úteis. Caso a obrigação de fazer não seja cumprida pela parte reclamada, a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação acima na CTPS Digital e/ou física da reclamante, como se estivesse sendo feita pelo próprio empregador, sem constar qualquer carimbo ou outro meio que identifique esta Especializada. Depois de realizada a anotação na CTPS da obreira, no caso de anotação na CTPS física, a Secretaria da Vara deverá expedir, via sistema, ofício (ou comunicação eletrônica correspondente) ao Ministério do Trabalho, para que viabilize junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e/ou sistemas equiparados o registro das informações do Contrato de Trabalho da parte reclamante, bem como a respectiva baixa administrativa, indicando CPF e PIS do Autor, dados da CTPS, CNPJ do Reclamado e período contratual. O FGTS dos meses em aberto, bem como a multa de 40%, deverão ser depositados em conta vinculada. Fica consignada a obrigação de fazer da 1ª reclamada de, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da condenação, efetuar o depósito dos valores apurados na liquidação de sentença. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente (tese vinculante do C. TST: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença. As guias CD/SD (Comunicação de Dispensa e Seguro-Desemprego) deverão ser instruídas com cópia da sentença no momento de sua protocolização. Na hipótese de não fornecimento das guias por culpa da reclamada, ou caso haja ausência de requisitos necessários à sua emissão, o benefício será convertido em indenização substitutiva, calculada com base na tabela vigente à época do término contratual, conforme Súmula 389 do TST. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Condeno as reclamadas em arcar com honorários sucumbenciais aos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. INSS e IR, onde couber. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelos Reclamados no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 30.000,00. Cientes as partes. Nada mais. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NACIONAL SERVICOS INTEGRADOS LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000417-42.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: ELIZA LEIROS CARDOSO RECLAMADO: NACIONAL SERVICOS INTEGRADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f241fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO À vista do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da Ação Trabalhista ajuizada por ELIZA LEIROS CARDOSO para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a reclamada NACIONAL SERVICOS INTEGRADOS LTDA e, subsidiariamente, o INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS, ao pagamento da quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, a título de: I - Verbas rescisórias e contratuais do período de 01/08/2023 a 30/04/2025, (já considerada a projeção do aviso-prévio): - Saldo de salário do mês de Março de 2025 - 28 dias; - Aviso prévio indenizado – 33 dias; - Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referente ao exercício de 2024/2025 - 9/12; - 13.º salário proporcional referente ao ano de 2025 – 4/12; - Depósito mensal de FGTS, bem como da multa rescisória de 40% sobre o total. II - Salários dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2025; III - Multa inscrita no art. 477, §8º, da CLT, em valor equivalente ao último salário da reclamante; IV – Horas extras, a partir de 27/10/2023 até o término do contrato de trabalho, em 28/03/2025, com o respectivo adicional de 50%, bem como com os reflexos sobre aviso prévio, férias e adicional de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, além do repouso semanal remunerado, nos termos da fundamentação; V – Indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Fica autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, em vedação ao enriquecimento ilícito – art. 884, CC. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença. Condeno a reclamada em dar baixa na CTPS da autora, que deverá constar como data de saída o dia 30/04/2025, considerando a projeção do aviso prévio. Para tanto, após o trânsito em julgado, considerando o disposto da Portaria SEPRT 1065 de 23/09/2019, a parte Reclamada deverá ser notificada para proceder à retificação da anotação na CTPS Digital da parte reclamante no prazo de dez dias úteis. Caso a obrigação de fazer não seja cumprida pela parte reclamada, a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação acima na CTPS Digital e/ou física da reclamante, como se estivesse sendo feita pelo próprio empregador, sem constar qualquer carimbo ou outro meio que identifique esta Especializada. Depois de realizada a anotação na CTPS da obreira, no caso de anotação na CTPS física, a Secretaria da Vara deverá expedir, via sistema, ofício (ou comunicação eletrônica correspondente) ao Ministério do Trabalho, para que viabilize junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e/ou sistemas equiparados o registro das informações do Contrato de Trabalho da parte reclamante, bem como a respectiva baixa administrativa, indicando CPF e PIS do Autor, dados da CTPS, CNPJ do Reclamado e período contratual. O FGTS dos meses em aberto, bem como a multa de 40%, deverão ser depositados em conta vinculada. Fica consignada a obrigação de fazer da 1ª reclamada de, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da condenação, efetuar o depósito dos valores apurados na liquidação de sentença. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente (tese vinculante do C. TST: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença. As guias CD/SD (Comunicação de Dispensa e Seguro-Desemprego) deverão ser instruídas com cópia da sentença no momento de sua protocolização. Na hipótese de não fornecimento das guias por culpa da reclamada, ou caso haja ausência de requisitos necessários à sua emissão, o benefício será convertido em indenização substitutiva, calculada com base na tabela vigente à época do término contratual, conforme Súmula 389 do TST. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Condeno as reclamadas em arcar com honorários sucumbenciais aos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. INSS e IR, onde couber. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelos Reclamados no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 30.000,00. Cientes as partes. Nada mais. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIZA LEIROS CARDOSO
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