Cinthia Pereira De Souza Lima
Cinthia Pereira De Souza Lima
Número da OAB:
OAB/AM 009797
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP, TJAM, TJCE
Nome:
CINTHIA PEREIRA DE SOUZA LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wilson Sales Belchior (OAB 31084/GO), Cinthia Pereira de Souza Lima (OAB 9797/AM), Wilson Sales Belchior (OAB 1037A/AM) Processo 0433897-26.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Liniete Drumond de Carvalho - Requerido: Banco Industrial do Brasil S/A - Parte dispositiva Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda haja vista a ausência de ilícito civil perpetrado pelo Réu, que apenas agiu em exercício regular de direito. Inteligência do art. 188, inciso I, do Código Civil. DECLARO a validade dos juros remuneratórios e moratórios estabelecidos em contrato e sua cumulação; a regularidade de cobrança dos encargos contratualmente previstos; a capitalização de juros; e demais taxas contratualmente fixadas; DECLARO a extinção do processo por sentença com resolução do mérito, na forma apregoada pelo artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 316, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) Autor(a) em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, de conformidade com o que apregoa o artigo 85, §2º do Digesto Processual Civil, atendendo à complexidade da causa e o lugar em que prestado o serviço. Entretanto são inexigíveis enquanto perdurar a hipossuficiência, porquanto deferida a gratuidade da justiça a(o) Autor(a), artigo 98, §3º do CPC. Advirto as partes que os embargos de declaração eventualmente interpostos se limitam às hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei do Rito Civil, de forma que não se destinam à revisão de fatos e provas, tampouco à impugnação do conteúdo decisório que deve ser submetido ao Segundo Grau na situação específica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cinthia Pereira de Souza Lima (OAB 9797/AM), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0605057-22.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Fábio Carvalho Dias - Requerido: Banco Daycoval S/A - Nada a questionar, homologo, por sentença, o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos e legais (artigo 200, parágrafo único, CPC) e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme art. 90, § 3º, CPC. Deixo de condenar qualquer das partes aoshonoráriosadvocatícios porque as partes também acordaram nesse sentido. Diante da inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, ficando dispensada sua certificação. Intime-se. Proceda-se à baixa. Arquivem-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 1300A/AM), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: CINTHIA PEREIRA DE SOUZA LIMA (OAB 9797/AM), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0408602-84.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: B1Fábio Carvalho DiasB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S/AB0 - Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial pela Autora, na forma do art. 487, inc. I do CPC, para os fins de: - DECLARAR A ANULAÇÃO do contrato de SEGURO; - CONDENAR o Requerido à REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na forma simples, do valor de R$ 37,78 (trinta e sete reais e setenta e oito centavos), incidindo correção monetária oficial pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pela SELIC do trânsito em julgado, na forma do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS - MALC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS; - CONDENAR o Requerido à SUCUMBÊNCIA - ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do §2º do art. 85 do CPC; Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a devida baixa no SAJ e no setor de Distribuição. P.R.I.C.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0288397-40.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FLAVIANNY SILVA DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A, adversando sentença de parcial procedência prolatada pelo douto Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais, intentada por Flavianny Silva da Costa. Ato contínuo, as partes apresentam minuta de acordo celebrado em 10 de junho de 2025 (ID 24520936). Na oportunidade, requerem a homologação do acordo para que produza todos os jurídicos e legais efeitos, com o consequente decreto pela extinção dos processos com resolução do mérito na forma do artigo 487, III, b do CPC. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o Art. 932, I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Nos mesmos termos, dispõe o artigo 76, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Estado do Ceará (RITJCE) que cabe ao Relator "homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos". Em conclusão, sendo as partes capazes (Art. 104, I, do Código Civil); envolvendo o acordo objeto lícito (Art. 104, II, CC) e os direitos patrimoniais de caráter privado (Art. 841, CC), HOMOLOGO o acordo de ID 24520936 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, "b", c/c Art. 932, I, ambos do CPC, e do Art. 76, VI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, ressaltando-se que eventual cumprimento do objeto do pacto deve ser realizado perante o juízo de origem, em razão do exaurimento da atividade judicante dessa instância recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0290578-14.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: VERONICA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO INTIMEM-SE as partes, por meio dos Advogados constituídos (DJe), para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir além das já apresentadas com a inicial e contestação, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda. Saliente-se que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por este meio e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal. Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Por fim, em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos desde que, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Escoado o prazo concedido, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJAM | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Cinthia Pereira de Souza Lima (OAB 9797/AM) Processo 0571206-89.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Izael Azevedo de Castro - Requerido: Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito até o julgamento em DEFINITIVO do referido Recurso Especial, nos termos do art. 313, IV do CPC, sem prejuízo de eventual celebração de acordo entre as partes. Após o julgamento, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 0224876-53.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE AURICELIO RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCARD SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por JOSÉ AURICÉLIO RODRIGUES DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor alega na petição inicial que adquiriu junto ao réu cartão de crédito final 3042, no qual restou estipulado limite de R$ 9.380,00. Narra que durante longo período de utilização do cartão, o promovente pagou juros moratórios indevidos e encargos remuneratórios que afrontam o texto da lei, resultando no fatídico desfecho de sua inadimplência. Afirma que posteriormente realizou acordo com o banco réu em 17/01/2024, com entrada de R$ 100,00 com vencimento para 20/01/2024, mais 24 parcelas de R$ 356,38 com vencimento da 1ª parcela em 14/02/2024. Sustenta que a oferta se deu com apenas 03 dias de atraso, quando o autor contava pagar apenas o valor mensal de R$ 2.445,34, e repentinamente o banco ofertou parcela que duraria 24 meses. Aduz que o banco inseriu o nome do autor nos órgãos de restrições numa manobra corriqueira de tentar, pela via reflexa, levá-lo a pagar seu débito diante desta cobrança abusiva e humilhante. Por fim, requer a concessão do benefício da justiça gratuita; (b) seja citado o requerido para se manifestar na presente demanda; (c) sejam julgados PROCEDENTES os pedidos para determinar a revisão do contrato em função das práticas abusivas, fixando a taxa de juros de acordo com a taxa cobrada pelo BACEN; (d) que sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório; (e) que a ré seja condenada a não inserir o nome do autor junto aos órgãos de restrições; (f) pede caso seja encontrado valores cobrados a maior sejam os mesmos devolvidos ao promovente em dobro; (g) condenar o requerido à repetição do indébito; (h) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00; (l) condenar o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O requerido apresentou contestação (ID 112024003) sustentando a regularidade da negativação, ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo, indeferimento da justiça gratuita, ausência de danos morais, impossibilidade da devolução em dobro e indeferimento da tutela de urgência. Réplica à contestação juntada no ID 127026537. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito, e os fatos estão suficientemente comprovados através da documentação carreada aos autos. - DAS PRELIMINARES - Da ausência de interesse de agir O requerido sustenta ausência de interesse de agir alegando que o autor não tentou solução administrativa antes de ajuizar a demanda. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir está presente quando há necessidade da tutela jurisdicional para solução do conflito, adequação do meio escolhido e utilidade do provimento. No caso, verifica-se resistência do requerido em reconhecer as alegadas abusividades contratuais, configurando pretensão resistida. Não há exigência legal de esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da demanda, aplicando-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição. - Do indeferimento da justiça gratuita O requerido pleiteia o indeferimento do benefício da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência. A preliminar merece acolhimento parcial. Embora a presunção legal de hipossuficiência milite em favor do declarante, esta não é absoluta. O autor limitou-se a fazer declaração genérica de impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem juntar documentos que comprovem sua situação financeira. Considerando que a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser precedida de análise das condições econômicas do requerente, DEFIRO o benefício neste momento processual, ressalvando ao requerido o direito de impugnar especificamente a condição de hipossuficiência com a juntada de elementos probatórios. - DA RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICABILIDADE DO CDC Emerge entre as partes inequívoca relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda. O requerente se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor e o requerido no conceito de fornecedor, conforme artigos 2º e 3º do CDC. É válida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à demanda em tela, cumprindo salientar a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência probatória da requerente e a verossimilhança das alegações. - DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - Da análise das taxas de juros remuneratórios A parte autora alega abusividade das taxas de juros aplicadas ao parcelamento das faturas. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que tais faturas previam as seguintes taxas para o cartão de crédito: FATURA JANEIRO/2024: 11,00 % ao mês e 249,85 % ao ano (ID 91711934) FATURA FEVEREIRO/2024: 11,00 % ao mês e 249,85 % ao ano (ID 91711935) Para análise da abusividade, deve-se comparar com as taxas médias do BACEN vigentes à época da contratação e utilização do cartão. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, são consideradas abusivas as taxas que superem em 50% (cinquenta por cento) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Tabela Comparativa das Taxas: Taxa Contratada (a.m.) Taxa Contratada (a.a.) Taxa BACEN Média (a.a.)* Taxa BACEN Média (a.m.)* Taxa BACEN x 1,5 Conclusão JAN/2024 11,50% 249,85% 9,23% 188,44% 13,84% e 282,66% NÃO ABUSIVA FEV/2024 11,50% 249,85% 9,24% 188,86% 13,86% e 283,29% NÃO ABUSIVA *Considerando as séries BACEN 22023 e 25478. Verifica-se que as taxas contratadas, embora elevadas, não ultrapassam o limite de 50% acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade específica de cartão de crédito. Portanto, não há abusividade nas taxas de juros remuneratórios cobradas. - Da capitalização de juros O autor alega cobrança de juros capitalizados diariamente, considerando-a abusiva. A capitalização de juros é permitida em contratos bancários quando expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do STJ. Da análise do contrato, constata-se previsão expressa de capitalização, sendo esta prática lícita e amplamente aceita pela jurisprudência para contratos bancários celebrados após a MP 1.963-17/2000. As taxas foram impostas nos meses de JANEIRO e FEVEREIRO de 2024, portanto sob a vigência da legislação que permite a capitalização. Verificando-se as taxas pactuadas: Taxa mensal: 11,50% Taxa anual: 249,85% Duodécuplo da taxa mensal: 11,50% x 12 = 138,00% Como a taxa anual (249,85%) é superior ao duodécuplo da mensal (138,00% ), resta configurada a pactuação expressa da capitalização, nos termos da Súmula 541 do STJ. - Da ausência de mora do devedor O requerido sustenta que a negativação é devida em razão do descumprimento do acordo firmado em janeiro/2024. Da análise dos documentos, verifica-se que realmente houve acordo firmado entre as partes em 17/01/2024, com entrada de R$ 100,00 e 24 parcelas de R$ 356,38. O descumprimento do acordo por parte do autor legitima a cobrança e a negativação, conforme previsão contratual expressa. - DOS DANOS MORAIS Não verifico a presença dos requisitos ensejadores da reparação moral. A negativação decorreu do legítimo exercício regular de direito do credor, em face do inadimplemento contratual. Não se vislumbra ato ilícito praticado pelo requerido, sendo a cobrança e a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito consequência natural do descumprimento da obrigação assumida. A mera cobrança de valores devidos não caracteriza dano moral, tratando-se de mero dissabor cotidiano, insuscetível de gerar direito à indenização. - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Considerando que não foram constatadas abusividades no contrato que justifiquem a devolução de valores pagos, o pedido de repetição de indébito resta improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade das verbas de sucumbência suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1161079-59.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Arnaldo Cesar Matos - Banco Agibank S.A. - Ciência às partes do Trânsito em Julgado e que os autos permanecerão disponíveis para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o qual, nada mais sendo requerido, salvo determinação judicial em contrário, serão devidamente arquivados, com lançamento de movimentação específica. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), CINTHIA PEREIRA DE SOUZA LIMA (OAB 9797/AM)
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Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cinthia Pereira de Souza Lima (OAB 9797/AM) Processo 0917869-91.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Fábio Carvalho Dias - Requerido: Banco BMG S/A - Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados pela Contadoria às f. retro. Noutro giro, da análise dos autos, verifico que as custas processuais finais não foram devidamente recolhidas. Assim sendo, intime-se a parte vencida para que recolha as custas finais pendentes, conforme certidão emitida pelo contador judicial, e junte comprovante de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem que a parte tenha juntado os respectivos comprovantes, os autos serão remetidos ao contador judicial para emissão de Certidão de Dívida e providências necessárias, em conformidade com o artigo 2º do Provimento nº 228/2014-CGJ/AM.