Jonathan Campos Cutrim
Jonathan Campos Cutrim
Número da OAB:
OAB/AM 009855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonathan Campos Cutrim possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRT11, TRF1, TJAM e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT11, TRF1, TJAM
Nome:
JONATHAN CAMPOS CUTRIM
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
ARROLAMENTO COMUM (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016069-86.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016069-86.2016.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GUALBERTO DA SILVA SABOIA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATHAN CAMPOS CUTRIM - AM9855-A e TATIANE CAROL NUNES DE SOUZA - AM11336-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0016069-86.2016.4.01.3200 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: GUALBERTO DA SILVA SABOIA JUNIOR RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em relação ao acórdão (ID 433180648) que deu parcial provimento à sua apelação apenas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido compensação por dano moral, mantendo, todavia, sua condenação à concessão de reforma militar em favor da parte autora, com o pagamento de parcelas pretéritas. Nas razões recursais (ID 434322645), a União alega que o acórdão teria sido omisso ao deixar de analisar o caso em tela em conformidade com a Lei 13.954/2019. Além disso, aduz que seria o caso de aplicação do instituto do encostamento para fins de tratamento médico, sem a percepção de soldo. Finalmente, afirma que o ato de licenciamento seria válido, já que a parte autora não preencheria os requisitos necessários para fins de reforma ou de reintegração. Diante disso, requer seja suprida a pretensa omissão e, com isso, dado provimento ao seu recurso para julgar improcedente o pedido inicial de reforma. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0016069-86.2016.4.01.3200 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: GUALBERTO DA SILVA SABOIA JUNIOR VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): O pleito da União consiste em obter a reforma do acórdão para que seja suprida a pretensa omissão acerca da aplicação da Lei nº 13.954/2019 e do instituto do encostamento, assim como sobre a suposta legalidade do ato de licenciamento. O art. 1.022 do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou de questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou iii) corrigir erro material. Nesse contexto, vale lembrar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ou seja, a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (AgInt no AREsp n. 1.782.288/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). In casu, a União alega que o acórdão teria sido omisso ao deixar de analisar o caso em tela em conformidade com a Lei nº 13.954/2019. Outrossim, aduz que seria o caso de aplicação do instituto do encostamento para fins de tratamento médico, sem a percepção de soldo. Finalmente, afirma que o ato de licenciamento seria válido, já que a parte autora não preencheria os requisitos necessários para fins de reforma ou de reintegração. Todavia, ao contrário do que alegado pelo ente público, cumpre ressaltar que o acórdão recorrido trouxe fundamentação expressa a respeito da não aplicabilidade da Lei 13.954/2019 no presente caso. Confira-se: De início, no que se refere à Lei aplicável ao presente caso, segundo o entendimento deste Tribunal, ao qual me filio, os §§ 6º, 7º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, que foram inseridos pela Lei nº 13.954/2019 e que tratam da figura do encostamento, aplicam-se apenas aos licenciamentos posteriores à data de sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum (AC 1007062-64.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 e EDAC 1049185-72.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/02/2024). Conquanto não desconheça a existência do julgado proferido pelo STJ (Resp. 1997556/ PE), segundo o qual, nos termos da norma do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ocorre a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, o que permitiria a incidência imediata do instituto do encostamento, é necessário considerar que se trata de precedente isolado e que não possui caráter vinculante. Assim, na linha dos precedentes desta Corte, como na espécie o licenciamento da parte autora ocorreu em 28/02/2016, antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, o presente caso será analisado em consonância com o art. 31 da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), vigente por ocasião do licenciamento, portanto, sem a aplicação do instituto do encostamento, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso da União nesse ponto. Logo, não há que se falar em omissão do acórdão sobre o tema. Noutro giro, a decisão apresentou a fundamentação relacionada ao preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para a concessão da reforma. Vejamos: In casu, é incontroverso que a parte autora foi licenciada em 28/02/2016. Além disso, diversamente do que alegado pela União, foi comprovado nos autos que a doença da parte autora é decorrente de acidente em serviço, conforme se verifica em solução de sindicância e em atestado de origem elaborados pela própria Administração (ID 215904822 - Pág. 90 e ID 215904822 - Pág. 28/30). No que diz respeito ao quadro de saúde da parte autora por ocasião do licenciamento, a perícia médica judicial, elaborada em 30/11/2020, conclui que a doença da parte autora (T92,1 – Sequela de fraturas do MMII) a torna total e definitivamente incapaz para o serviço militar, mas não inválida (ID 215904827). Confira: (…) Com efeito, a parte autora comprovou tanto o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses quanto a sua incapacidade permanente apenas para o serviço militar. Portanto, revela-se correta a sentença que anulou o ato de licenciamento e concedeu a reforma, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso da União nesse ponto. Portanto, verifica-se que nenhum dos vícios apontados pela União está presente na decisão embargada, a qual enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia. Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o decisum. Em consequência, sendo o acórdão claro na análise dos pontos aventados e tendo enfrentado exaustivamente todos os argumentos capazes de infirmar a decisão, verifica-se que as pretensões recursais objetivam a alteração do provimento jurisdicional e a rediscussão da matéria, sabidamente não compatíveis com a via estreita dos embargos, na medida em que existe recurso próprio para tanto. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração da União e, no mérito, REJEITO os recurso. É o voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0016069-86.2016.4.01.3200 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: GUALBERTO DA SILVA SABOIA JUNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA MILITAR POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.954/2019. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, apenas para afastar o pedido de indenização por danos morais, mantendo, contudo, a condenação à concessão de reforma militar à parte autora, com o pagamento de parcelas pretéritas. A União alega omissão quanto à aplicação da Lei nº 13.954/2019, à possibilidade de encostamento e à validade do ato de licenciamento do autor, pleiteando, por conseguinte, a improcedência total do pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar: (i) a aplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 ao caso concreto; (ii) a viabilidade do instituto do encostamento com tratamento médico sem percepção de soldo; (iii) a validade do ato de licenciamento, diante da alegada ausência dos requisitos para a concessão da reforma ou reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, não se constata omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. O acórdão recorrido fundamentou expressamente a inaplicabilidade da Lei nº 13.954/2019, destacando que o licenciamento da parte autora ocorreu em 28/02/2016, antes da vigência da referida norma, sendo inaplicável o instituto do encostamento, conforme jurisprudência desta Corte. 5. Também foi devidamente analisado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da reforma militar, com base em prova pericial e em documentos administrativos que atestaram a incapacidade definitiva para o serviço militar e o nexo de causalidade com acidente em serviço. 6. As alegações da União refletem mero inconformismo com o decidido, não sendo compatíveis com a estreita finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 13.954/2019 não se aplica a licenciamento militar ocorrido anteriormente à sua vigência. 2. O instituto do encostamento previsto na Lei nº 4.375/1964, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, não alcança situações pretéritas. 3. A concessão de reforma militar depende da comprovação da incapacidade definitiva para o serviço militar e do nexo de causalidade com acidente em serviço. 4. Não configura omissão a ausência de análise de argumentos irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489; Lei nº 4.375/1964, art. 31; Lei nº 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.782.288/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/09/2023, DJe 27/09/2023; TRF1, AC 1007062-64.2018.4.01.3400, Rel. Des. Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 27/06/2023; TRF1, EDAC 1049185-72.2021.4.01.3400, Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, j. 15/02/2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração da União, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
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Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ALEXANDRA BEATRIZ MAIA FREIRE (OAB 17019/AM), ADV: JONATHAN CAMPOS CUTRIM (OAB 9855/AM) - Processo 0620525-60.2023.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Recuperação extrajudicial - EXEQUENTE: B1Jose Valter Rodrigues RabeloB0 - EXECUTADO: B1BRADESCO AG. 3726-0B0 - Vistos. Trata-se de processo de Execução de título extrajudicial no qual, às fls. 182, a parte executada realizou o pagamento integral. Fundamento e decido. No caso em tela, restou evidenciado o adimplemento integral da dívida, razão pela qual, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução. Expeça-se alvará do valor depositado às fls. 182, em favor da parte exequente. Após, baixem-se e arquivem-se com as providências de estilo. Intimem-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 2ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 0002850-06.2016.4.01.3200 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: ALDEMIR DA ROCHA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMIR DA CRUZ BARROS - AM3660, YOUSSEFF ANTONIO RIBEIRO VALENTE - PA9855, RAMI YURI MENEZES GAMA - AM8933 e ALDEMIR DA ROCHA SILVA JUNIOR - AM5445 POLO PASSIVO:JUSTICA PUBLICA DECISÃO Há custodiado na Secretaria desta 2ª Vara Federal Criminal dois passaportes em nome de Aldemir da Rocha Silva Junior, com datas de expiração em 24/11/2004 e em 27/12/2017. Intime-se o interessado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer em Secretaria para retirada dos referidos documentos. Sede do Juízo: Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado do Amazonas – 2ª Vara, sito à Av. André Araújo, nº 25 - Aleixo. Tel.: (92) 3612-3342 / Fax: (92) 3663-4318 / E-mail 02vara.am@trf1.jus.br. Transcorrido in albis o prazo concedido e considerando que já expirados os documentos, determino a remessa dos bens à SEDAJ/AM para destruição, nos termos do artigo 5º, da Resolução nº 780/2022 - CJF. Certificada a providência de entrega dos bens ou de destruição destes, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. MANAUS, (data da assinatura eletrônica). THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal
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Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: JONATHAN CAMPOS CUTRIM (OAB 9855/AM) - Processo 0625491-66.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Vergina Pandura FerreiraB0 - REQUERIDO: B1BRADESCO AG. 3726-0B0 - Firme nestas razões, verificada a higidez formal e material da avença, HOMOLOGO o acordo firmado nos autos às f. retro, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO ENCERRADA A CONTROVÉRSIA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 842 do CC c/c o art. 487, III, b), do CPC. Doravante, tomadas as devidas cautelas, EXPEÇA-SE o respectivo alvará, consoante os dados fornecidos na petição de f. 150. Por fim, proceda-se o arquivamento e a baixa na distribuição e, em havendo requerimento, ao desentranhamento dos documentos solicitados. À Secretaria para as providências de estilo. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jonathan Campos Cutrim (OAB 9855/AM) Processo 0645419-71.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: K. D. F. - Intime-se novamente a parte exequente, por sua patrona, para manifestação acerca da justificativa às fls. 156/158 e documentos às fls. 159/240, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT11 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001303-69.2024.5.11.0004 RECLAMANTE: KEVEN PEREIRA TAVARES DE SOUZA RECLAMADO: FLEX IMP.EXPORT.IND.E COMER DE MAQUIN.E MOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c6a793 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KEVEN PEREIRA TAVARES DE SOUZA em face de FLEX IMP.EXPORT.IND.E COMER DE MAQUIN.E MOTORES LTDA, decido o seguinte, nos termos da fundamentação, que integra para todos os efeitos este dispositivo: a) Julgar improcedentes os pedidos. b) Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. d) Condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas pelo autor, no valor de R$ 2.241,21, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 112.060,90), das quais ficará isento, diante da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KEVEN PEREIRA TAVARES DE SOUZA
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Tribunal: TRT11 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001303-69.2024.5.11.0004 RECLAMANTE: KEVEN PEREIRA TAVARES DE SOUZA RECLAMADO: FLEX IMP.EXPORT.IND.E COMER DE MAQUIN.E MOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c6a793 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KEVEN PEREIRA TAVARES DE SOUZA em face de FLEX IMP.EXPORT.IND.E COMER DE MAQUIN.E MOTORES LTDA, decido o seguinte, nos termos da fundamentação, que integra para todos os efeitos este dispositivo: a) Julgar improcedentes os pedidos. b) Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. d) Condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas pelo autor, no valor de R$ 2.241,21, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 112.060,90), das quais ficará isento, diante da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLEX IMP.EXPORT.IND.E COMER DE MAQUIN.E MOTORES LTDA