Lubenia Pinheiro De Melo Parente
Lubenia Pinheiro De Melo Parente
Número da OAB:
OAB/AM 010090
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lubenia Pinheiro De Melo Parente possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TJAM e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
STJ, TRF1, TJAM
Nome:
LUBENIA PINHEIRO DE MELO PARENTE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 4ª Vara Federal Criminal da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019097-98.2023.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FISCAL DA LEI POLO PASSIVO:MOUHAMAD MOUSTAFA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DE MELO PARENTE - AM5772, LUBENIA PINHEIRO DE MELO PARENTE - AM10090 e MARIO VITOR MAGALHAES AUFIERO - AM8787-A Destinatários: PRISCILA MARCOLINO COUTINHO MARIO VITOR MAGALHAES AUFIERO - (OAB: AM8787-A) MOUHAMAD MOUSTAFA LUBENIA PINHEIRO DE MELO PARENTE - (OAB: AM10090) FABRICIO DE MELO PARENTE - (OAB: AM5772) FINALIDADE: Intimar do despacho de ID 2028766684 para apresentar resposta à acusação. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Criminal da SJAM
-
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 4ª Vara Federal Criminal da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019097-98.2023.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FISCAL DA LEI POLO PASSIVO:MOUHAMAD MOUSTAFA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DE MELO PARENTE - AM5772, LUBENIA PINHEIRO DE MELO PARENTE - AM10090 e MARIO VITOR MAGALHAES AUFIERO - AM8787-A Destinatários: PRISCILA MARCOLINO COUTINHO MARIO VITOR MAGALHAES AUFIERO - (OAB: AM8787-A) MOUHAMAD MOUSTAFA LUBENIA PINHEIRO DE MELO PARENTE - (OAB: AM10090) FABRICIO DE MELO PARENTE - (OAB: AM5772) FINALIDADE: Intimar do despacho de ID 2028766684 para apresentar resposta à acusação. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Criminal da SJAM
-
Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039113-36.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010284-53.2021.4.01.3200 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ADAIL JOSE FIGUEIREDO PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DE MELO PARENTE - AM5772-A e LUBENIA PINHEIRO DE MELO PARENTE - AM10090-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - AM EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO PATRINUS. PROVAS ILÍCITAS E DERIVADAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM PACIENTE BENEFICIADO EM WRIT ANTERIOR. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. A investigação policial tem como base elementos colhidos no âmbito da Operação Patrinus, a qual foi declarada nula pelo Judiciário Estadual, com confirmação pelo STJ, o que contamina de forma objetiva todas as provas derivadas, em observância ao princípio dos frutos da árvore envenenada. A Controladoria-Geral da União e o Ministério Público do Estado do Amazonas compartilharam documentos com a Polícia Federal, apesar de serem derivados da operação anulada, comprometendo a licitude da investigação e evidenciando a ausência de justa causa para sua continuidade. O prolongamento da investigação por mais de seis anos, sem a formação de um juízo mínimo de imputação individualizada ou o oferecimento de denúncia, configura flagrante excesso de prazo e viola o princípio da duração razoável do processo, além de comprometer a segurança jurídica dos investigados. A ausência de individualização da conduta dos pacientes — sendo a paciente vice-prefeita à época e o paciente, esposo dela, que não exercia nenhum cargo público — demonstra a fragilidade probatória e a inexistência de elementos mínimos de autoria e materialidade, resultando em persecução penal genérica e arbitrária. O habeas corpus anteriormente julgado (HC 1012077-19.2024.4.01.0000) reconheceu a nulidade das provas, a ausência de justa causa e o excesso de prazo, determinando o trancamento do mesmo inquérito policial quanto a corréu. Verificada a identidade de situação fático-processual, impõe-se a extensão dos efeitos aos impetrantes, com base no art. 580 do CPP. Ordem de habeas corpus concedida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039113-36.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010284-53.2021.4.01.3200 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ADAIL JOSE FIGUEIREDO PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DE MELO PARENTE - AM5772-A e LUBENIA PINHEIRO DE MELO PARENTE - AM10090-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - AM EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO PATRINUS. PROVAS ILÍCITAS E DERIVADAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM PACIENTE BENEFICIADO EM WRIT ANTERIOR. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. A investigação policial tem como base elementos colhidos no âmbito da Operação Patrinus, a qual foi declarada nula pelo Judiciário Estadual, com confirmação pelo STJ, o que contamina de forma objetiva todas as provas derivadas, em observância ao princípio dos frutos da árvore envenenada. A Controladoria-Geral da União e o Ministério Público do Estado do Amazonas compartilharam documentos com a Polícia Federal, apesar de serem derivados da operação anulada, comprometendo a licitude da investigação e evidenciando a ausência de justa causa para sua continuidade. O prolongamento da investigação por mais de seis anos, sem a formação de um juízo mínimo de imputação individualizada ou o oferecimento de denúncia, configura flagrante excesso de prazo e viola o princípio da duração razoável do processo, além de comprometer a segurança jurídica dos investigados. A ausência de individualização da conduta dos pacientes — sendo a paciente vice-prefeita à época e o paciente, esposo dela, que não exercia nenhum cargo público — demonstra a fragilidade probatória e a inexistência de elementos mínimos de autoria e materialidade, resultando em persecução penal genérica e arbitrária. O habeas corpus anteriormente julgado (HC 1012077-19.2024.4.01.0000) reconheceu a nulidade das provas, a ausência de justa causa e o excesso de prazo, determinando o trancamento do mesmo inquérito policial quanto a corréu. Verificada a identidade de situação fático-processual, impõe-se a extensão dos efeitos aos impetrantes, com base no art. 580 do CPP. Ordem de habeas corpus concedida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039113-36.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010284-53.2021.4.01.3200 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ADAIL JOSE FIGUEIREDO PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DE MELO PARENTE - AM5772-A e LUBENIA PINHEIRO DE MELO PARENTE - AM10090-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - AM EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO PATRINUS. PROVAS ILÍCITAS E DERIVADAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM PACIENTE BENEFICIADO EM WRIT ANTERIOR. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. A investigação policial tem como base elementos colhidos no âmbito da Operação Patrinus, a qual foi declarada nula pelo Judiciário Estadual, com confirmação pelo STJ, o que contamina de forma objetiva todas as provas derivadas, em observância ao princípio dos frutos da árvore envenenada. A Controladoria-Geral da União e o Ministério Público do Estado do Amazonas compartilharam documentos com a Polícia Federal, apesar de serem derivados da operação anulada, comprometendo a licitude da investigação e evidenciando a ausência de justa causa para sua continuidade. O prolongamento da investigação por mais de seis anos, sem a formação de um juízo mínimo de imputação individualizada ou o oferecimento de denúncia, configura flagrante excesso de prazo e viola o princípio da duração razoável do processo, além de comprometer a segurança jurídica dos investigados. A ausência de individualização da conduta dos pacientes — sendo a paciente vice-prefeita à época e o paciente, esposo dela, que não exercia nenhum cargo público — demonstra a fragilidade probatória e a inexistência de elementos mínimos de autoria e materialidade, resultando em persecução penal genérica e arbitrária. O habeas corpus anteriormente julgado (HC 1012077-19.2024.4.01.0000) reconheceu a nulidade das provas, a ausência de justa causa e o excesso de prazo, determinando o trancamento do mesmo inquérito policial quanto a corréu. Verificada a identidade de situação fático-processual, impõe-se a extensão dos efeitos aos impetrantes, com base no art. 580 do CPP. Ordem de habeas corpus concedida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
-
Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977867/AM (2025/0241548-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ROGERIO PORTELA CESA ADVOGADOS : FABRÍCIO DE MELO PARENTE - AM005772 LUBÊNIA PINHEIRO DE MELO PARENTE - AM010090 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS CORRÉU : ARTUR DOMINGOS DO NASCIMENTO NETO CORRÉU : ANDRE MAXWELL DOS SANTOS RODRIGUES CORRÉU : MATHEUS VICTOR AMORIM DANTAS CORRÉU : ALEXANDRE DE ARAUJO CAVALCANTE CORRÉU : ERICLES LIMA CASTRO CORRÉU : RAMON SANTOS FRAGOSO CORRÉU : GABRIELA ALVES BRAGA CORRÉU : MATHEUS MARTINS CHAVES Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003967-08.2011.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003967-08.2011.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO DAS CHAGAS FERREIRA BATISTA - AM4177-A, FABRICIO DE MELO PARENTE - AM5772-A e LUBENIA PINHEIRO DE MELO PARENTE - AM10090-A POLO PASSIVO:MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO DAS CHAGAS FERREIRA BATISTA - AM4177-A e LUBENIA PINHEIRO DE MELO PARENTE - AM10090-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003967-08.2011.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recursos de apelação interpostos por Manoel Adail Amaral Pinheiro e pelo Ministério Público Federal, em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas/AM que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo MPF, julgou procedente de condenação pela prática dos atos previstos no art. 10, IX e XI, da Lei 8.429/1992, aplicando as sanções previstas no art. 12, II, da mesma Lei (ID. 22419933, fls. 103/112). Sustenta o apelante Manoel Adail Amaral Pinheiro, em síntese, a inexistência de ato de improbidade por que a aplicação de recursos públicos sem observância dos trâmites legais é mero erro formal passível de correção. Argui, ainda, que o prejuízo ao erário é elemento indispensável para configuração do ato ímprobo, o que, no caso, não é juízo de certeza, tendo em vista que os recursos públicos foram aplicados em serviços públicos essenciais à população. Assevera que não basta a irregularidade formal para configurar ato de improbidade mas é necessário que a sua prática seja dolosa, e também, que os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública têm caráter residual, devendo ser reconhecido apenas quando não se subsumem aos arts. 9 e 10 da Lei 8.429/1992. Diante da inexistência de dano ao erário e de dolo específico em sua conduta, pleiteia a não configuração do ato imputado, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, e, caso assim não se entenda, aponta que as sanções aplicadas são desproporcionais e desarrazoadas, devendo ser aplicada somente a sanção de ressarcimento ao erário (ID. 22419933, fls. 117/142). Já o MPF, em suas razões recursais, impugna o afastamento da sanção de multa civil sob o argumento de que não é cabível diante das gravíssimos atos de improbidade praticados pelo requerido (ID. 22419933, fls. 167/171). Contrarrazões, respectivamente, do MPF e do réu (ID. 22419933, fls. 162/166 e 178/194). O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo não provimento da apelação do réu e pelo provimento do recurso do MPF (ID. 22419933, fls. 201/206) É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003967-08.2011.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Consta na petição inicial, em síntese, que o réu, na condição de Prefeito do Município de Coari/AM, fez pagamentos em duplicidade, adquiriu medicamentos com recursos do Programa de Combate às Carências Nutricionais e utilizou recursos do Ministério da Saúde para o serviço de refeitório na Secretaria Municipal de Saúde em desacordo com a Decisão/TCU 600/2000. Na sentença, o magistrado concluiu o seguinte: (…) Observo que a fiscalização levada à efeito no âmbito da saúde no município de Coari abrangeu o período de junho de 1998 a agosto de 2001, sendo que o Requerido exerceu o mandato de Prefeito desde o dia 01.01.2001. O Relatório de Tomada de Contas Especial, fls. 74/76, constatou as seguintes irregularidades na aplicação dos recursos no Piso de Atenção Básica - PAB: a) pagamento em duplicidade da Nota Fiscal n° 000155 de aquisição de gasolina e óleo no valor de R$ 207,88; b) aquisição de medicamentos com recursos do Programa de Combate às Carências Nutricionais, no valor de R$ 23.694,79; c) pagamento de serviço de refeitório para a Secretaria Municipal de Saúde com recursos do PAB, no valor de R$ 1.264,00, em desacordo com a Decisão TCU n° 600/2000; e d) pagamento de serviços de refeitório para a Secretaria Municipal de Saúde no valor de R$ 2.243,00, com recursos MAC-AIH, em desacordo com a Decisão TCU n° 600/2000. Vale ressaltar que essa evidência documental está devidamente comprovada nas apurações do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) e ainda na TCE do Fundo Nacional de Saúde, bem como no processo de tomada de contas especial do TCU. Ademais, em contestação judicial, o Requerente não apresentou qualquer documento, tampouco se importou em produção de outras provas, pelo que não convence acerca da regularidade dos referidos gastos e da hígida aplicação de recursos federais, nem da prestação das contas necessárias. Assim, há dano ao erário no pagamento em duplicidade na aquisição de gasolina e óleo, bem como ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e transparência na falta de observância ao art. 60 da Lei n.° 4.320/64. Da mesma forma, a aquisição de medicamentos com recursos do programa de Combate às Carências Nutricionais gerou ofensa ao previsto na Portaria n.° 709/99, do Ministério da Saúde, que estabelece como prioridade o fortalecimento de ações de combate às carências nutricionais específicas, considerando o grupo de maior vulnerabilidade a desnutrição energético-protéica e as deficiências de ferro e vitamina A. Nesses termos, também evidente dano ao erário no montante acima descrito, mais ofensa aos princípios da legalidade, transparência e moralidade. Quanto ao pagamento de serviço de refeitório com verbas destinadas à saúde, adiciono que a decisão do TCE n° 600/2000, item 8.2 e 8.3.1, assinalou a proibição da utilização dos recursos da rede de serviços do SUS, não se considerando em sua abrangência órgãos, entidades e unidades voltados exclusivamente para a realização de atividades administrativas. Como no caso em tela a aplicação dos recursos foi realizada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, órgão eminentemente administrativo, está caracterizada a irregularidade na utilização do recurso, bem como o correspondente dano ao erário na forma acima detalhada. Sobre as teses da Defesa de que não houve lesão ao erário na utilização dos valores pertencentes ao Programa de Combate às Carências Nutricionais por suposta compensação com aplicação de valores oriundos do Fundo Nacional de Saúde, o Réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar esse pagamento, na esteira do art. 373, II, do CPC. Ainda que assim não fosse, a utilização de rubricas diversas para pagamentos dos bens correspondentes não retira a ocorrência de dano ao erário, à míngua de possibilidade de controle de gastos e até mesmo da caracterização de que foram efetivamente recursos públicos os destinados aos pagamentos dos fornecedores. Assim, verifico que o Requerido, ao promover pagamentos em duplicidade, utilizar recursos destinados ao Programa de Combate às Carências Nutricionais para aquisição de medicamentos, bem como, diante do pagamento de serviços de refeitório com recursos destinados à saúde, incorreu nas condutas tipificadas nos artigos, 10, caput, incisos IX e XI e 11, I , da Lei 8.429/92. (...). Analisando a questão, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199). O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...). Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11. Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo. No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado. Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR. Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos. O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré. O apelante foi condenado pela prática dos atos capitulados no art. 10, IX e XI, da Lei 8.429/1992, que antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (...). Com a redação dada pela nova lei, o dispositivo ficou assim redigido: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (...). Na sentença o Juízo a quo entendeu que o desrespeito às normas legais e regulamentares que disciplinam a aplicação da verba vinculada evidencia maior gravidade na culpa lesiva do gestor e no dolo ofensivo ao princípios da Administração Pública, caracterizados os atos ímprobos imputados. Contudo, considerando a admissão do réu do emprego dos recursos em outras destinações públicas, afastou a aplicação de multa civil. Ademais, embora constatada a aplicação das verbas vinculadas em finalidades diversas, não há sequer indícios de que os valores não tenham sido revertidos em proveito da municipalidade, ficando clara a utilização de parte das verbas atinentes ao Programa de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais para a aquisição de medicamentos, bem como para o serviço de refeitório da Secretaria Municipal de Saúde. Ressalto que a mera aplicação irregular de verba que possui destinação legal vinculada não implica dano efetivo ao erário. Deste modo, a despeito das irregularidades formais narradas, consistentes na aquisição de medicamentos com recursos do Programa de Combate às Carências Nutricionais e o pagamento de serviço de refeitório da Secretaria Municipal de Saúde com recursos destinados à saúde, não restou comprovado o intuito do agente em lesar o erário, apurada apenas a má gestão, a negligência no trato da coisa pública. Portanto, não há nos autos elementos que apontem para a ocorrência efetiva de dano, já que não restou comprovado que tais recursos tenham sido utilizados ou desviados para fins particulares, diversos aos públicos. Com efeito, quanto ao pagamento em duplicidade não foi apontada nenhuma conduta específica do requerido que o associe à irregularidade imputada, a não ser o fato do réu ter sido o gestor municipal e de ter liberado verba pública sem a estrita observância da lei. Conforme o Relatório de Auditoria do DENASUS 34/2001 item 14 (Execução Orçamentária/Financeira), referenciado pelo Ministério Público Federal, a nota fiscal que teria sido paga supostamente em duplicidade é a NF 000155 de 28/05/2001 (data de emissão), proveniente das Notas de Empenho 1479 e 1490 de 23/05/2001, no valor de R$ 207,88 (duzentos e sete reais e oitenta e oito centavos), no entanto o órgão ministerial não trouxe qualquer comprovação da imputação de pagamento de nota fiscal em duplicidade. A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa). Porém o parquet não se desincumbiu do ônus de comprovar a perda patrimonial concreta. O STJ decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento. A propósito: ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2. Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4. Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5. In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6. Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7.Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (REsp 1.929.685/TO, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/09/2024.) Assim como a jurisprudência desta Corte. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1199. ART. 10, CAPUT, E ART. 11, VI, AMBOS DA LIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE OCULTAR IRREGULARIDADES. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 4. A Lei 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo e comprovado prejuízo ao Erário e a demonstração do elemento subjetivo (dolo) para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10, bem como não mais se admite a responsabilização por ato lesivo na forma culposa. 5. O dano in re ipsa não mais serve como fundamento para condenação em ato ímprobo, uma vez que, como já mencionado, o art. 10, caput, da LIA, passou a exigir a comprovação do efetivo dano ao erário para configuração do ato ímprobo. (...) 7. Não há prova de que os recursos federais repassados pelo FNDE foram aplicados em fins alheios ao interesse público ou em proveito próprio do citado ex-prefeito ou de terceiro, também não há prova que demonstre a existência de irregularidades na utilização dos recursos federais repassados ao Ente Municipal. 8. O réu/apelado foi condenado tão somente porque deixou de prestar contas ao FNDE, não havendo prova de que ele teria deixado de prestar contas para ocultar irregularidades. Assim, não é o caso de sua condenação pela prática de ato ímprobo descrito no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992. 9. Posicionamento do STF, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023). 10. Recurso de apelação não provido. (AC 1001217-78.2018.4.01.3100, TRF1, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Solange Salgado da Silva, PJe 24/05/2024.) Ademais, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei. A jurisprudência também é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUPERFATURAMENTO NÃO EVIDENCIADO. PROGRAMA PAB FIXO. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROCEDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal em face dos apelantes (ex-prefeito de Araguaiana/MT e particular), em razão de suposta dispensa indevida de licitação para a aquisição de medicamentos (Programa de Assistência Farmacêutica), com indicativo de superfaturamento de preços; e em face apenas do ex-prefeito, por desvio de finalidade na aplicação dos recursos da Atenção Básica (Programa PAB Fixo), utilizados em procedimentos de média e alta complexidades. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ambos os apelantes nas seguintes sanções (art. 12, II, da lei n. 8.429/92): (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 20.857,57, relativo ao Programa de Assistência Farmacêutica, a ser corrigido; (ii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Aplicou, ainda, ao ex-prefeito as sanções de ressarcimento do valor de R$ 71.127,59, relativo ao Programa PAB Fixo, a ser corrigido; e pagamento de multa civil no valor de 3 (três) remunerações do cargo de prefeito, relativo à época dos fatos. (…) 5. O art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21, estabelece que "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei: [...]", referindo-se em seu inciso VIII à conduta de "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva". 6. A despeito da impropriedade apontada pela CGU - dispensa de licitação para aquisição de medicamentos em único estabelecimento farmacêutico no município -, o fato é que a frustração à licitação, presente no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/92, está atrelada à existência de conduta dolosa, apta a ensejar perda patrimonial efetiva, não se configurando com ilações ou eventuais inconformidades formais no procedimento licitatório. 7. Não há nos autos demonstração de inexecução do objeto do Programa, ou de danos efetivos aos cofres públicos. Os fatos expressam meras desconformidades formais licitatórias, sem propósitos malsãos, o que configura uma atipicidade administrativa que não teve, nas circunstâncias do caso, o condão de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública, o que não ficou comprovado. 8. O fato de terem sido apurados, pela CGU, em relação a alguns itens confrontados, valores menores do que os praticados pela farmácia contratada, não comprova ipso facto a existência de superfaturamento: não há evidências de fraude na coleta de preços, mediante combinação e/ou ajuste entre os demandados, com o dolo de causar enriquecimento ilícito, desvio de verbas ou perda patrimonial efetiva. 9. Ao autor competia, em prova pericial, demonstrar que os preços oficiais, nos quais se baseou a Controladoria, deveriam ser amplamente utilizados e, ainda, que os valores orçados pelo estabelecimento farmacêutico teriam sido inadequados ou incompatíveis com os preços praticados no mercado (levando-se em conta o fato de o município estar localizado fora da região metropolitana). 10. No que diz com a imputação de conduta ímproba ao ex-prefeito em razão da aplicação das verbas do Programa de Atendimento Básico - PAB em despesas não elegíveis (serviços de média e alta complexidade), embora o fato seja indicativo de irregularidade formal, não comprova a existência de improbidade, à míngua de demonstração de dano. Não obstante a impropriedade vê-se que restou mantida a destinação pública de tais recursos, uma vez que aplicados em benefício da população. 11. A ausência de registro do nome dos pacientes e dos exames efetuados nas notas fiscais expedidas e nos respectivos empenhos afeiçoa-se à mera irregularidade, que não se eleva à categoria de atos de improbidade administrativa, mormente porque não evidenciada a prática de conduta dolosa. 12. Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a Administração Pública, em especial, a legalidade e a moralidade, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ato ilícito ou irregular constitui ato de improbidade. 13. Os relatórios da CGU têm muita importância como início de prova, para dar base à propositura da ação, mas, documentos unilaterais elaborados sem os auspícios do contraditório, por si só, não são aptos (em princípio) a conduzir a uma condenação por atos de improbidade, devendo, mesmo como peças administrativas revestidas de presunção juris tantum de legitimidade, receber o apoio de outros meios de prova, que não foram produzidos. 14. Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 15. Preliminar de prescrição afastada. Apelações providas. Sentença reformada. Improcedência (in totum) da ação. (AC 0027450-02.2009.4.01.3600, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, e-DJF1 20/04/2023.) Sendo assim, não comprovada a existência de dano, tampouco o dolo específico do apelado na prática da conduta, não cabe a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. O apelante também foi condenado pela prática do ato ímprobo previsto no art. 11, I, da LIA. Ocorre que houve a revogação do art. 11, I, da LIA, tornando atípicas as condutas imputadas. Nesse contexto, esta Corte, em casos de condenação pelo art. 11, caput e seus incisos revogados, tem assim se posicionado: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. ART. 11, CAPUT. REVOGAÇÃO. CONDUTA INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa - notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. Os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados. A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. Desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1033687-14.2022.4.01.0000, TRF1, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, PJe 14/06/2023). Assim, é descabida a condenação do apelante também com fundamento no art. 11, I, da LIA, em razão das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021. Ante o exposto, dou provimento à apelação do réu para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido e julgo prejudicada a apelação do MPF. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003967-08.2011.4.01.3200 APELANTE: MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DAS CHAGAS FERREIRA BATISTA - AM4177-A, FABRICIO DE MELO PARENTE - AM5772-A, LUBENIA PINHEIRO DE MELO PARENTE - AM10090-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DAS CHAGAS FERREIRA BATISTA - AM4177-A, LUBENIA PINHEIRO DE MELO PARENTE - AM10090-A EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. STF, ARE 843.989/PR. TEMA 1.199. ART. 10 DA LIA. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E SERVIÇO DE REFEITÓRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. APLICAÇÃO DE VERBA VINCULADA EM FINALIDADE DIVERSA. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. ART. 11, I, DA LIA. REVOGAÇÃO. ATIPICIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DO MPF PREJUDICADA. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na ação de improbidade administrativa e condenou o réu pela prática dos atos previstos nos arts. 10, IX e XI, e 11, I, da LIA, em razão das irregularidades na aplicação de recursos federais do Programa de Combate às Carências Nutricionais e à conta dos recursos recebidos pelo Ministério da Saúde. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do réu se amolda aos tipos legais de ato de improbidade administrativa, diante das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, especialmente no que se refere à exigência de dolo específico e à demonstração de dano efetivo ao erário; e (ii) saber se subsiste a tipicidade das condutas descritas no art. 11, I, da LIA, diante da revogação promovida pela referida lei. 3. O dolo é requisito indispensável para a tipificação de atos de improbidade administrativa, conforme fixado pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) e pelo STJ no REsp 2.107.601/MG. A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 4. A redação dada pela Lei 14.230/2021 ao art. 10 da LIA exige a demonstração de dano efetivo ao erário, não sendo suficiente a presunção de prejuízo (dano in re ipsa), conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.929.685/TO. 5. A despeito das irregularidades formais narradas, consistentes na aquisição de medicamentos com recursos do Programa de Combate às Carências Nutricionais e o pagamento de serviço de refeitório da Secretaria Municipal de Saúde com recursos destinados à saúde, não há nos autos elementos que apontem para a ocorrência de dano, pois não restou comprovada a efetiva perda patrimonial do ente público. 6. A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 7. Não comprovada a existência de dano ao erário, tampouco o dolo específico, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 8. Houve a revogação do art. 11, I , da LIA, tornando atípicas as condutas imputadas. 9. Apelação do réu provida. Apelação do MPF prejudicada. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu e julgar prejudicada a apelação do MPF. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 17/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
Página 1 de 2
Próxima