Luis Albert Dos Santos Oliveira Sociedade Individual De Advocacia
Luis Albert Dos Santos Oliveira Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/AM 010116
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Albert Dos Santos Oliveira Sociedade Individual De Advocacia possui 83 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJAM, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJAM, TJSP, TRF1, TRT11
Nome:
LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT11 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000023-81.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: MICHAELE BARROS DA COSTA RECLAMADO: G PONTES SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49bcb9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PJE Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista na qual as partes celebraram acordo para a quitação das obrigações objeto da presente demanda. O acordo foi formalmente homologado pelo Juízo. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos, com base nos comprovantes de pagamento devidamente apresentados, que o acordo homologado foi integralmente cumprido pela parte executada, observando-se o adimplemento de todas as obrigações financeiras pactuadas. Dessa forma, e com base no art. 924, II, do CPC, considerando que todas as obrigações financeiras foram adimplidas, o processo deve ser considerado extinto com a devida quitação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC, e determino: I. Considerar o PROCESSO PLENAMENTE QUITADO, tendo em vista que todas as obrigações financeiras foram integralmente cumpridas e os valores devidos pagos; II. Proceder ao registro de todos os pagamentos efetuados no sistema PJe, com a finalidade de manter a integridade dos dados processuais e para fins estatísticos e administrativos; III. Após o cumprimento de todas as determinações, e não havendo pendências ou questões adicionais a resolver, arquivem-se definitivamente os autos. Cumpra-se. YONE SILVA GURGEL CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G PONTES SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - GLAUCIA KELY BRITO PONTES
-
Tribunal: TJAM | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MÁRCIO CLEBSON DA SILVA COSTA (OAB 10116/AM) - Processo 0625817-70.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - EXEQUENTE: B1L.M.M.C.B0 - Processo nº0625817-70.2016.8.04.0001 De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus-Am, e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 152, VII do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria nº 01/2017 deste juízo (Art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: Intimação do advogado, para manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias, sobre o mandado negativo (fls.473). Manaus, 29 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJAM | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM), ADV: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 10116/AM), ADV: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM) - Processo 0400684-29.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Marco Aurélio da Silva RodriguesB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerida para que se manifeste acerca dos embargos de fls. 375-381, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001326-07.2023.5.11.0018 RECLAMANTE: RAIMUNDA IVONE DA SILVA GOMES RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) O(a) JUIZ(a) do TRABALHO da 18ª Vara do Trabalho de Manaus. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA, executada nos autos do processo supra, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da Decisão de Id. 0f98145, que desconsiderou a personalidade jurídica da executada e manifestar-se no prazo de 8 (oito) dias. Após, fica intimada para pagar em 48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 294.633,33, devida nos termos da decisão proferida no referido processo, relativa à Certidão de Débito unificado de Id. 515829e. Informo os dados da 18ª Vara do Trabalho para eventuais dúvidas: telefone: 3627-2183 e email: vara.manaus18@trt11.jus.br. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder-se-á à Penhora em tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida. OS REFERIDOS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. Fica ainda o(a) executado(a) cientificado(a) de que o referido processo tramita eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) Execução Trabalhista, cujos documentos poderão ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da 11ª Região. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 29 de julho de 2025, na Secretaria da 18ª Vara do Trabalho de Manaus. MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. SAMADHY MARIA DA COSTA BARROS SIQUEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA
-
Tribunal: TJAM | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 10116/AM), ADV: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM) - Processo 0400684-29.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Marco Aurélio da Silva RodriguesB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Determino à Secretaria que certifique a tempestividade dos embargos interpostos à fls. 375-381, bem como proceda a intimação da parte contrária acerca do referido recurso. Intime-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TRT11 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001326-07.2023.5.11.0018 RECLAMANTE: RAIMUNDA IVONE DA SILVA GOMES RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f98145 proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido do(a) exequente em face da empresa executada, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas adquiridas pela reclamada trabalhista. Devidamente citado, o sócio JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 3edbe6e). É o breve relatório. Passo a analisar. O direito do trabalho adota a Teoria Menor relativamente à desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28, § 5° do CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Parte-se da premissa de que o direito do trabalho tutela e protege o empregado frente ao poder econômico do empregador. O fundamento para essa opção consiste no Princípio da Igualdade Substancial, base, tanto da CLT, quanto do CDC, ou seja, aplica-se uma norma jurídica protetiva a uma parte, em função da sua hipossuficiência existente no plano dos fatos, uma vez que, a princípio, o empregado é hipossuficiente frente ao empregador. O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração direta da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas, com amparo nos princípios da proteção, da dignidade da pessoa humana, e do valor social do trabalho, uma vez que é inarredável a responsabilidade de todos aqueles que direta ou indiretamente se apropriaram da energia laboral do empregado. Assim, considerando que foram infrutíferas todas as tentativas realizadas no intuito de excutir bens do devedor principal, a necessidade de garantir o resultado útil do processo, a natureza alimentar do crédito trabalhista assegurado por sentença à parte autora; e, ainda, a inadimplência e insolvência da empresa, decido pela procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada nos termos do art. 28, § 5° do CDC , art. 4º da lei 6.830/80 e art. 790, II do CPC, e determino o prosseguimento da execução em face do(a)s sócio(a)s JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA a fim de que seus bens pessoais sejam alcançados pela execução. Intimem-se as partes da presente decisão e, após o prazo, notifique-se para pagamento, nos termos do art. 880 da CLT. MANAUS/AM, 28 de julho de 2025. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA
-
Tribunal: TRT11 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001326-07.2023.5.11.0018 RECLAMANTE: RAIMUNDA IVONE DA SILVA GOMES RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f98145 proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido do(a) exequente em face da empresa executada, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas adquiridas pela reclamada trabalhista. Devidamente citado, o sócio JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 3edbe6e). É o breve relatório. Passo a analisar. O direito do trabalho adota a Teoria Menor relativamente à desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28, § 5° do CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Parte-se da premissa de que o direito do trabalho tutela e protege o empregado frente ao poder econômico do empregador. O fundamento para essa opção consiste no Princípio da Igualdade Substancial, base, tanto da CLT, quanto do CDC, ou seja, aplica-se uma norma jurídica protetiva a uma parte, em função da sua hipossuficiência existente no plano dos fatos, uma vez que, a princípio, o empregado é hipossuficiente frente ao empregador. O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração direta da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas, com amparo nos princípios da proteção, da dignidade da pessoa humana, e do valor social do trabalho, uma vez que é inarredável a responsabilidade de todos aqueles que direta ou indiretamente se apropriaram da energia laboral do empregado. Assim, considerando que foram infrutíferas todas as tentativas realizadas no intuito de excutir bens do devedor principal, a necessidade de garantir o resultado útil do processo, a natureza alimentar do crédito trabalhista assegurado por sentença à parte autora; e, ainda, a inadimplência e insolvência da empresa, decido pela procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada nos termos do art. 28, § 5° do CDC , art. 4º da lei 6.830/80 e art. 790, II do CPC, e determino o prosseguimento da execução em face do(a)s sócio(a)s JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA a fim de que seus bens pessoais sejam alcançados pela execução. Intimem-se as partes da presente decisão e, após o prazo, notifique-se para pagamento, nos termos do art. 880 da CLT. MANAUS/AM, 28 de julho de 2025. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA IVONE DA SILVA GOMES
Página 1 de 9
Próxima