Natassya Dos Santos Amorim

Natassya Dos Santos Amorim

Número da OAB: OAB/AM 010151

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natassya Dos Santos Amorim possui 135 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT12, TRT11, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 135
Tribunais: TRT12, TRT11, TRF1, TJAL, TRT19, TJAM, TST
Nome: NATASSYA DOS SANTOS AMORIM

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
135
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (118) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LAIRTO JOSE VELOSO ROT 0000430-46.2022.5.11.0002 RECORRENTE: CHRISTINA GOMES MESQUITA RECORRIDO: AMAZONAS ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5587bf proferido nos autos. ORIGEM:             2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS RECORRENTE:    CHRISTINA GOMES MESQUITA (reclamante)                              Advogado: Dr. Daniel Feliz da Silva RECORRIDA:      AMAZONAS ENERGIA S.A. (reclamada)                             Advogada: Dra. Audrey Martins Magalhães Fortes      DECISÃO Considerando o recebimento do e-mail datado de 11/07/2025 (fls. 1.126/1.127), oriundo Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas deste TRT11, informando que na sessão realizada no dia 09/07/2025, o Tribunal Pleno do TRT da 11ª Região deliberou, por unanimidade, pela extinção sem resolução do mérito o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000026-93.2025.5.11.0000, relativo ao Tema 13, ante a perda superveniente do objeto decorrente do julgamento do IRR nº 130 pelo TST, bem determinou a retomada imediata do andamento dos processos até então suspensos, procedo à revogação do despacho de sobrestamento de fl.1.123 e determino o prosseguimento do feito. Publique-se. MANAUS/AM, 28 de julho de 2025. LAIRTO JOSE VELOSO Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
  3. Tribunal: TST | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR: Altiza Pereira de Souza Recorrido: MARCIA PATRICIA BARATA RODRIGUES ADVOGADO: NATASSYA DOS SANTOS AMORIM Recorrido: TOTAL SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS E ENFERMAGEM LTDA. GVPMGD/ccb/lgv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 23 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  4. Tribunal: TJAM | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: NATASSYA DOS SANTOS AMORIM (OAB 10151/AM), ADV: WILSON OLIVEIRA MELO JÚNIOR (OAB 3220/AM) - Processo 0642467-61.2017.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Thibá Transportes e Serviços Ltda.B0 - REQUERIDO: B1Bayer Logística LtdaB0 - Vistos, Suspendo o feito pelo prazo de 6 (seis) meses, com fulcro no art. 921, III, do CPC, durante o qual suspende-se também a prescrição, nos termos do §1° do mesmo dispositivo. Outrossim, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem a localização do executado ou de bens penhoráveis, determino o arquivamento desta execução, sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso da parte interessada, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, tudo nos termos dos parágrafos 2° e 3° do art. 921, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 10788A/AL), ADV: CLEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 21800/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: LEONARDO CAVALCANTE CORDEIRO (OAB 10151/AL), ADV: FRANCY LAYNY SOBREIRA BARBOSA DE SOUZA (OAB 11840/AL), ADV: EDLAY SOARES DIAS CANUTO BARBOSA (OAB 17180/AM) - Processo 0704390-60.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Jose Tadeu da SilvaB0 - RÉU: B1Odontoprev S.aB0 - B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n° 0704390-60.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor: Jose Tadeu da Silva Réu: Odontoprev S.a e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). Palmeira dos Índios, 14 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000385-22.2018.5.11.0151 RECLAMANTE: EUNICE TEIXEIRA PEREIRA RECLAMADO: J M INDUSTRIA E COMERCIO DE CERAMICA LTDA - EPP E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5ab909 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Carta de Vênia encaminhada pela Ouvidoria do E. TRT da 11ª Região, oriunda da 47ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da ação nº 0097445-15.2020.8.19.0001, por determinação constante da decisão de fl. 474 daqueles autos (documento anexo), requerendo a penhora no rosto dos autos do processo 0000385-22.2018.5.11.0151, que tramita neste Juízo. Conforme requerido, defiro a penhora no rosto dos autos do presente processo, nos termos do art. 860 do CPC, para que, em havendo saldo remanescente após a integral satisfação do crédito dos exequentes trabalhistas, seja reservado o eventual valor excedente para posterior transferência à 47ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com vistas à satisfação – ainda que parcial – do crédito exequendo no processo nº 0097445-15.2020.8.19.0001, no valor atualizado de R$ 45.400,17 (quarenta e cinco mil, quatrocentos reais e dezessete centavos). Fica registrada a penhora por intermédio desta decisão. Determino, ainda, que a Secretaria da Vara encaminhe cópia desta decisão à 47ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para os devidos fins de ciência e acompanhamento. As partes, em face da disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, por meio de seus advogados habilitados, restam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. ITACOATIARA/AM, 11 de julho de 2025. ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EUNICE TEIXEIRA PEREIRA
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000385-22.2018.5.11.0151 RECLAMANTE: EUNICE TEIXEIRA PEREIRA RECLAMADO: J M INDUSTRIA E COMERCIO DE CERAMICA LTDA - EPP E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5ab909 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Carta de Vênia encaminhada pela Ouvidoria do E. TRT da 11ª Região, oriunda da 47ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da ação nº 0097445-15.2020.8.19.0001, por determinação constante da decisão de fl. 474 daqueles autos (documento anexo), requerendo a penhora no rosto dos autos do processo 0000385-22.2018.5.11.0151, que tramita neste Juízo. Conforme requerido, defiro a penhora no rosto dos autos do presente processo, nos termos do art. 860 do CPC, para que, em havendo saldo remanescente após a integral satisfação do crédito dos exequentes trabalhistas, seja reservado o eventual valor excedente para posterior transferência à 47ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com vistas à satisfação – ainda que parcial – do crédito exequendo no processo nº 0097445-15.2020.8.19.0001, no valor atualizado de R$ 45.400,17 (quarenta e cinco mil, quatrocentos reais e dezessete centavos). Fica registrada a penhora por intermédio desta decisão. Determino, ainda, que a Secretaria da Vara encaminhe cópia desta decisão à 47ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para os devidos fins de ciência e acompanhamento. As partes, em face da disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, por meio de seus advogados habilitados, restam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. ITACOATIARA/AM, 11 de julho de 2025. ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIVAL ANTONIO FILHO - FRANCISCO ADERSON COELHO MARQUES - CONSTRUIR INDUSTRIA DE CERAMICA E CONSTRUCOES LTDA - FLAVIA FERREIRA BARBOSA - LUIZ FERNANDO MINEIRO DE OLIVEIRA - SIMONE DE LIMA FURTADO - MOISES BARBOSA - EDSON JOSE RONCHI
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000385-22.2018.5.11.0151 RECLAMANTE: EUNICE TEIXEIRA PEREIRA RECLAMADO: J M INDUSTRIA E COMERCIO DE CERAMICA LTDA - EPP E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a2bf58 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Considerando o acórdão de id. ee79586, proferido pela Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que não conheceu dos agravos de petição interpostos pelos sócios executados, inclusive com expressa determinação para que fosse oficiado o Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro — nos autos da Carta Precatória nº 0100357-69.2024.5.01.0009 — a fim de que prestasse informações quanto à existência de embargos à arrematação e sobre o julgamento do recurso respectivo, visando à homologação da arrematação e entrega do veículo ao arrematante; Considerando que, nos termos do ofício de malote digital nº 501202525592561, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro já prestou as informações solicitadas, noticiando que não houve oposição de embargos à arrematação, bem como já decorreu in albis o prazo recursal para os executados; Considerando, ainda, a manifesta inércia dos executados e a situação de evidente prejuízo ao arrematante, que, mesmo tendo quitado o valor da arrematação há quase oito meses, permanece sem a posse do bem, sendo privado da fruição do veículo arrematado, o que afronta os princípios da efetividade da execução e da confiança legítima no Poder Judiciário; Considerando, por fim, que o Juízo da execução é competente para adotar as providências executivas cabíveis à luz das determinações contidas no título judicial, especialmente após o julgamento do recurso respectivo; DECIDO: I - Defiro o pedido formulado pelo arrematante Luis Felipe Leandro da Silva, determinando que seja expedido ofício ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, autorizando o imediato prosseguimento da Carta Precatória nº 0100357-69.2024.5.01.0009, com a homologação da arrematação e a entrega do veículo Audi A4, cor prata, placa EKL2800, ao arrematante, nos termos do art. 903, caput, do CPC. Ressalte-se que tal medida encontra respaldo no acórdão supracitado, que afastou os óbices ao prosseguimento da execução no que tange à arrematação em questão. II - Intime-se o arrematante, bem como os executados, para ciência da presente decisão. III - Cumpridas as providências, remetam-se os autos ao gabinete da Desembargadora Relatora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES, conforme determinado no despacho de id. 7fa2875. ITACOATIARA/AM, 09 de julho de 2025. ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIVAL ANTONIO FILHO - FRANCISCO ADERSON COELHO MARQUES - CONSTRUIR INDUSTRIA DE CERAMICA E CONSTRUCOES LTDA - FLAVIA FERREIRA BARBOSA - LUIZ FERNANDO MINEIRO DE OLIVEIRA - SIMONE DE LIMA FURTADO - MOISES BARBOSA - EDSON JOSE RONCHI
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