Vanderson Andrew Torres De Oliveira
Vanderson Andrew Torres De Oliveira
Número da OAB:
OAB/AM 010179
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanderson Andrew Torres De Oliveira possui 18 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT11, TJAM, TRF1 e especializado principalmente em AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT11, TJAM, TRF1
Nome:
VANDERSON ANDREW TORRES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 4ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 1025874-31.2025.4.01.3200 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amazonas (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: ELIZANDRO PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PAIXAO MENDONCA DE SOUZA - AM12990, YZAAHU PAIVA DOS SANTOS SILVA - AC6513, LINO RODRIGUES PESSOA NETO - AM5423, MARCONDE MARTINS RODRIGUES - AM4695, VANDERSON ANDREW TORRES DE OLIVEIRA - AM10179, SIDNEY MONTEIRO SIMOES - AM13995 e DAYANA ROSS VILAR DOS SANTOS - AM12457 DECISÃO Trata-se inicialmente de auto de prisão em flagrante lavrado em face de ELIZANDRO PEREIRA DOS SANTOS, FRANK MARTINS PACHECO, LÚCIO DA SILVA PANTOJA, JOSÉ DA SILVA SOUZA, DIEGO SILVA DA COSTA e MARCIO OLIVEIRA BELÉM, declinado pela Vara de Inquéritos Policiais (interior) da Justiça Estadual do Amazonas, pelo suposto cometimento dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O MPF, em promoção juntada no ID 2192600879, havia opinado pela concessão da liberdade provisória, mediante as cautelares de monitoramento eletrônico; proibição de se ausentar da comarca de residência; e comparecimento mensal em juízo com proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação. Decisão proferida no ID 2192727125 havia mantido a prisão preventiva dos investigados. O investigado ELIZANDRO PEREIRA DOS SANTOS requereu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o que foi indeferido (decisão no ID 2193925816). Certidão juntada no ID 2196937656, informando que os celulares apreendidos em poder dos investigados foram entregues à Polícia Federal pela Delegacia de Polícia Civil de Coari/AM na data de 09/07/2025. Sendo o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, verifico que os investigados encontram-se presos preventivamente desde o dia 16/04/2025, sem que exista a perspectiva de encerramento das investigações em uma data próxima, visto que somente nesta semana (09/07/2025) os celulares apreendidos foram entregues à Polícia Federal para realização de perícia, apesar da medida ter sido deferida ainda no dia 16/06/2025, conforme decisão no ID 2192727125. Neste sentido, o artigo 51 da lei 11.343/2006 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para a conclusão do inquérito. Ocorre que não há notícia sequer da abertura do procedimento inquisitório, apesar da decisão que determinou o ato ter sido comunicada ainda no dia 16/06/2025. Assim sendo, e considerando que os autos de prisão em flagrante foram distribuídos ao presente juízo somente no dia 11/06/2025, configura-se o excesso de prazo na formação da culpa, o que pode acarretar a necessidade de soltura dos investigados. Ademais, a manutenção da prisão dos investigados se torna mais inconsistente em face da ausência de prisão do comandante da embarcação no momento do flagrante, identificado como RAIMUNDO EDGAR GOMES MORAES. Este, apesar de ser o principal responsável pela embarcação, não chegou a ser preso na ocasião, apenas depondo na condição de testemunha diante do delegado da Polícia Civil (ID 2191999017 – p. 38/39). Revisando os argumentos expendidos para a manutenção da prisão preventiva, verifica-se que tal fato enfraquece os pressupostos para a segregação dos investigados, especialmente quanto aos indícios de autoria destes; circunstância que foi apontada pelo representante do MPF na promoção juntada no ID 2192600879. Considerando os fatos elencados acima, é cabível e recomendável a substituição da prisão preventiva dos investigados por medidas cautelares diversas da prisão. Passando a analisar as cautelares em espécie, entendo adequadas as medidas de apresentação mensal dos flagrados em juízo, que poderá ser feita por meio do Balcão Virtual; bem como a proibição de se ausentar da comarca de residência por mais de 8 (oito) dias. Por outro lado, deixo de impor a medida de monitoramento eletrônico, tendo em vista que a maioria dos custodiados é residente no interior do Amazonas, em local fora da área de cobertura do monitoramento. Ante o exposto, CONCEDO a liberdade provisória a ELIZANDRO PEREIRA DOS SANTOS, FRANK MARTINS PACHECO, LÚCIO DA SILVA PANTOJA, JOSÉ DA SILVA SOUZA, DIEGO SILVA DA COSTA e MARCIO OLIVEIRA BELÉM, mediante o cumprimento das cautelares discriminadas abaixo: 1. Proibição de se ausentar do perímetro urbano da comarca de residência por mais de 8 (oito) dias, salvo mediante autorização judicial; 2. Comparecimento mensal em juízo, a ser realizado de forma virtual através do Balcão Virtual da 4ª Vara Federal de Manaus (endereço https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJAM-04VaraFederalCriminal), no horário entre 08 horas às 15 horas, no dia 15 de cada mês ou no dia útil subsequente; 3. Obrigação de participar de todos os atos do inquérito e ação penal. Em caso de acesso por telefone celular, os investigados deverão proceder à instalação do aplicativo Microsoft Teams, disponível na Play Store em celulares com sistema operacional Android. Ficam os investigados advertidos que eventual desobediência a qualquer uma das medidas elencadas acima poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva. Expeça-se com urgência o competente alvará de soltura, com registro no Sistema BNMP. Intimem-se as defesas e o MPF. Intime-se a Polícia Federal para que proceda à abertura do competente inquérito policial, juntando aos autos o número de autuação no Sistema PJe. Informe-se o teor da presente decisão ao i. Relator do habeas corpus n° 1021942-32.2025.4.01.0000/AM. Manaus, na data da assinatura. ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 4ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 1025874-31.2025.4.01.3200 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amazonas (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: ELIZANDRO PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PAIXAO MENDONCA DE SOUZA - AM12990, YZAAHU PAIVA DOS SANTOS SILVA - AC6513, LINO RODRIGUES PESSOA NETO - AM5423, MARCONDE MARTINS RODRIGUES - AM4695, VANDERSON ANDREW TORRES DE OLIVEIRA - AM10179, SIDNEY MONTEIRO SIMOES - AM13995 e DAYANA ROSS VILAR DOS SANTOS - AM12457 DECISÃO Trata-se inicialmente de auto de prisão em flagrante lavrado em face de ELIZANDRO PEREIRA DOS SANTOS, FRANK MARTINS PACHECO, LÚCIO DA SILVA PANTOJA, JOSÉ DA SILVA SOUZA, DIEGO SILVA DA COSTA e MARCIO OLIVEIRA BELÉM, declinado pela Vara de Inquéritos Policiais (interior) da Justiça Estadual do Amazonas, pelo suposto cometimento dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O MPF, em promoção juntada no ID 2192600879, havia opinado pela concessão da liberdade provisória, mediante as cautelares de monitoramento eletrônico; proibição de se ausentar da comarca de residência; e comparecimento mensal em juízo com proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação. Decisão proferida no ID 2192727125 havia mantido a prisão preventiva dos investigados. O investigado ELIZANDRO PEREIRA DOS SANTOS requereu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o que foi indeferido (decisão no ID 2193925816). Certidão juntada no ID 2196937656, informando que os celulares apreendidos em poder dos investigados foram entregues à Polícia Federal pela Delegacia de Polícia Civil de Coari/AM na data de 09/07/2025. Sendo o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, verifico que os investigados encontram-se presos preventivamente desde o dia 16/04/2025, sem que exista a perspectiva de encerramento das investigações em uma data próxima, visto que somente nesta semana (09/07/2025) os celulares apreendidos foram entregues à Polícia Federal para realização de perícia, apesar da medida ter sido deferida ainda no dia 16/06/2025, conforme decisão no ID 2192727125. Neste sentido, o artigo 51 da lei 11.343/2006 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para a conclusão do inquérito. Ocorre que não há notícia sequer da abertura do procedimento inquisitório, apesar da decisão que determinou o ato ter sido comunicada ainda no dia 16/06/2025. Assim sendo, e considerando que os autos de prisão em flagrante foram distribuídos ao presente juízo somente no dia 11/06/2025, configura-se o excesso de prazo na formação da culpa, o que pode acarretar a necessidade de soltura dos investigados. Ademais, a manutenção da prisão dos investigados se torna mais inconsistente em face da ausência de prisão do comandante da embarcação no momento do flagrante, identificado como RAIMUNDO EDGAR GOMES MORAES. Este, apesar de ser o principal responsável pela embarcação, não chegou a ser preso na ocasião, apenas depondo na condição de testemunha diante do delegado da Polícia Civil (ID 2191999017 – p. 38/39). Revisando os argumentos expendidos para a manutenção da prisão preventiva, verifica-se que tal fato enfraquece os pressupostos para a segregação dos investigados, especialmente quanto aos indícios de autoria destes; circunstância que foi apontada pelo representante do MPF na promoção juntada no ID 2192600879. Considerando os fatos elencados acima, é cabível e recomendável a substituição da prisão preventiva dos investigados por medidas cautelares diversas da prisão. Passando a analisar as cautelares em espécie, entendo adequadas as medidas de apresentação mensal dos flagrados em juízo, que poderá ser feita por meio do Balcão Virtual; bem como a proibição de se ausentar da comarca de residência por mais de 8 (oito) dias. Por outro lado, deixo de impor a medida de monitoramento eletrônico, tendo em vista que a maioria dos custodiados é residente no interior do Amazonas, em local fora da área de cobertura do monitoramento. Ante o exposto, CONCEDO a liberdade provisória a ELIZANDRO PEREIRA DOS SANTOS, FRANK MARTINS PACHECO, LÚCIO DA SILVA PANTOJA, JOSÉ DA SILVA SOUZA, DIEGO SILVA DA COSTA e MARCIO OLIVEIRA BELÉM, mediante o cumprimento das cautelares discriminadas abaixo: 1. Proibição de se ausentar do perímetro urbano da comarca de residência por mais de 8 (oito) dias, salvo mediante autorização judicial; 2. Comparecimento mensal em juízo, a ser realizado de forma virtual através do Balcão Virtual da 4ª Vara Federal de Manaus (endereço https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJAM-04VaraFederalCriminal), no horário entre 08 horas às 15 horas, no dia 15 de cada mês ou no dia útil subsequente; 3. Obrigação de participar de todos os atos do inquérito e ação penal. Em caso de acesso por telefone celular, os investigados deverão proceder à instalação do aplicativo Microsoft Teams, disponível na Play Store em celulares com sistema operacional Android. Ficam os investigados advertidos que eventual desobediência a qualquer uma das medidas elencadas acima poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva. Expeça-se com urgência o competente alvará de soltura, com registro no Sistema BNMP. Intimem-se as defesas e o MPF. Intime-se a Polícia Federal para que proceda à abertura do competente inquérito policial, juntando aos autos o número de autuação no Sistema PJe. Informe-se o teor da presente decisão ao i. Relator do habeas corpus n° 1021942-32.2025.4.01.0000/AM. Manaus, na data da assinatura. ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 4ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 1025874-31.2025.4.01.3200 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amazonas (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: ELIZANDRO PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PAIXAO MENDONCA DE SOUZA - AM12990, YZAAHU PAIVA DOS SANTOS SILVA - AC6513, LINO RODRIGUES PESSOA NETO - AM5423, MARCONDE MARTINS RODRIGUES - AM4695, VANDERSON ANDREW TORRES DE OLIVEIRA - AM10179, SIDNEY MONTEIRO SIMOES - AM13995 e DAYANA ROSS VILAR DOS SANTOS - AM12457 DECISÃO Trata-se inicialmente de auto de prisão em flagrante lavrado em face de ELIZANDRO PEREIRA DOS SANTOS, FRANK MARTINS PACHECO, LÚCIO DA SILVA PANTOJA, JOSÉ DA SILVA SOUZA, DIEGO SILVA DA COSTA e MARCIO OLIVEIRA BELÉM, declinado pela Vara de Inquéritos Policiais (interior) da Justiça Estadual do Amazonas, pelo suposto cometimento dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O MPF, em promoção juntada no ID 2192600879, havia opinado pela concessão da liberdade provisória, mediante as cautelares de monitoramento eletrônico; proibição de se ausentar da comarca de residência; e comparecimento mensal em juízo com proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação. Decisão proferida no ID 2192727125 havia mantido a prisão preventiva dos investigados. O investigado ELIZANDRO PEREIRA DOS SANTOS requereu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o que foi indeferido (decisão no ID 2193925816). Certidão juntada no ID 2196937656, informando que os celulares apreendidos em poder dos investigados foram entregues à Polícia Federal pela Delegacia de Polícia Civil de Coari/AM na data de 09/07/2025. Sendo o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, verifico que os investigados encontram-se presos preventivamente desde o dia 16/04/2025, sem que exista a perspectiva de encerramento das investigações em uma data próxima, visto que somente nesta semana (09/07/2025) os celulares apreendidos foram entregues à Polícia Federal para realização de perícia, apesar da medida ter sido deferida ainda no dia 16/06/2025, conforme decisão no ID 2192727125. Neste sentido, o artigo 51 da lei 11.343/2006 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para a conclusão do inquérito. Ocorre que não há notícia sequer da abertura do procedimento inquisitório, apesar da decisão que determinou o ato ter sido comunicada ainda no dia 16/06/2025. Assim sendo, e considerando que os autos de prisão em flagrante foram distribuídos ao presente juízo somente no dia 11/06/2025, configura-se o excesso de prazo na formação da culpa, o que pode acarretar a necessidade de soltura dos investigados. Ademais, a manutenção da prisão dos investigados se torna mais inconsistente em face da ausência de prisão do comandante da embarcação no momento do flagrante, identificado como RAIMUNDO EDGAR GOMES MORAES. Este, apesar de ser o principal responsável pela embarcação, não chegou a ser preso na ocasião, apenas depondo na condição de testemunha diante do delegado da Polícia Civil (ID 2191999017 – p. 38/39). Revisando os argumentos expendidos para a manutenção da prisão preventiva, verifica-se que tal fato enfraquece os pressupostos para a segregação dos investigados, especialmente quanto aos indícios de autoria destes; circunstância que foi apontada pelo representante do MPF na promoção juntada no ID 2192600879. Considerando os fatos elencados acima, é cabível e recomendável a substituição da prisão preventiva dos investigados por medidas cautelares diversas da prisão. Passando a analisar as cautelares em espécie, entendo adequadas as medidas de apresentação mensal dos flagrados em juízo, que poderá ser feita por meio do Balcão Virtual; bem como a proibição de se ausentar da comarca de residência por mais de 8 (oito) dias. Por outro lado, deixo de impor a medida de monitoramento eletrônico, tendo em vista que a maioria dos custodiados é residente no interior do Amazonas, em local fora da área de cobertura do monitoramento. Ante o exposto, CONCEDO a liberdade provisória a ELIZANDRO PEREIRA DOS SANTOS, FRANK MARTINS PACHECO, LÚCIO DA SILVA PANTOJA, JOSÉ DA SILVA SOUZA, DIEGO SILVA DA COSTA e MARCIO OLIVEIRA BELÉM, mediante o cumprimento das cautelares discriminadas abaixo: 1. Proibição de se ausentar do perímetro urbano da comarca de residência por mais de 8 (oito) dias, salvo mediante autorização judicial; 2. Comparecimento mensal em juízo, a ser realizado de forma virtual através do Balcão Virtual da 4ª Vara Federal de Manaus (endereço https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJAM-04VaraFederalCriminal), no horário entre 08 horas às 15 horas, no dia 15 de cada mês ou no dia útil subsequente; 3. Obrigação de participar de todos os atos do inquérito e ação penal. Em caso de acesso por telefone celular, os investigados deverão proceder à instalação do aplicativo Microsoft Teams, disponível na Play Store em celulares com sistema operacional Android. Ficam os investigados advertidos que eventual desobediência a qualquer uma das medidas elencadas acima poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva. Expeça-se com urgência o competente alvará de soltura, com registro no Sistema BNMP. Intimem-se as defesas e o MPF. Intime-se a Polícia Federal para que proceda à abertura do competente inquérito policial, juntando aos autos o número de autuação no Sistema PJe. Informe-se o teor da presente decisão ao i. Relator do habeas corpus n° 1021942-32.2025.4.01.0000/AM. Manaus, na data da assinatura. ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 4ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 1025874-31.2025.4.01.3200 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amazonas (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: ELIZANDRO PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PAIXAO MENDONCA DE SOUZA - AM12990, YZAAHU PAIVA DOS SANTOS SILVA - AC6513, LINO RODRIGUES PESSOA NETO - AM5423, MARCONDE MARTINS RODRIGUES - AM4695, VANDERSON ANDREW TORRES DE OLIVEIRA - AM10179, SIDNEY MONTEIRO SIMOES - AM13995 e DAYANA ROSS VILAR DOS SANTOS - AM12457 DECISÃO Trata-se inicialmente de auto de prisão em flagrante lavrado em face de ELIZANDRO PEREIRA DOS SANTOS, FRANK MARTINS PACHECO, LÚCIO DA SILVA PANTOJA, JOSÉ DA SILVA SOUZA, DIEGO SILVA DA COSTA e MARCIO OLIVEIRA BELÉM, declinado pela Vara de Inquéritos Policiais (interior) da Justiça Estadual do Amazonas, pelo suposto cometimento dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O MPF, em promoção juntada no ID 2192600879, havia opinado pela concessão da liberdade provisória, mediante as cautelares de monitoramento eletrônico; proibição de se ausentar da comarca de residência; e comparecimento mensal em juízo com proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação. Decisão proferida no ID 2192727125 havia mantido a prisão preventiva dos investigados. O investigado ELIZANDRO PEREIRA DOS SANTOS requereu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o que foi indeferido (decisão no ID 2193925816). Certidão juntada no ID 2196937656, informando que os celulares apreendidos em poder dos investigados foram entregues à Polícia Federal pela Delegacia de Polícia Civil de Coari/AM na data de 09/07/2025. Sendo o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, verifico que os investigados encontram-se presos preventivamente desde o dia 16/04/2025, sem que exista a perspectiva de encerramento das investigações em uma data próxima, visto que somente nesta semana (09/07/2025) os celulares apreendidos foram entregues à Polícia Federal para realização de perícia, apesar da medida ter sido deferida ainda no dia 16/06/2025, conforme decisão no ID 2192727125. Neste sentido, o artigo 51 da lei 11.343/2006 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para a conclusão do inquérito. Ocorre que não há notícia sequer da abertura do procedimento inquisitório, apesar da decisão que determinou o ato ter sido comunicada ainda no dia 16/06/2025. Assim sendo, e considerando que os autos de prisão em flagrante foram distribuídos ao presente juízo somente no dia 11/06/2025, configura-se o excesso de prazo na formação da culpa, o que pode acarretar a necessidade de soltura dos investigados. Ademais, a manutenção da prisão dos investigados se torna mais inconsistente em face da ausência de prisão do comandante da embarcação no momento do flagrante, identificado como RAIMUNDO EDGAR GOMES MORAES. Este, apesar de ser o principal responsável pela embarcação, não chegou a ser preso na ocasião, apenas depondo na condição de testemunha diante do delegado da Polícia Civil (ID 2191999017 – p. 38/39). Revisando os argumentos expendidos para a manutenção da prisão preventiva, verifica-se que tal fato enfraquece os pressupostos para a segregação dos investigados, especialmente quanto aos indícios de autoria destes; circunstância que foi apontada pelo representante do MPF na promoção juntada no ID 2192600879. Considerando os fatos elencados acima, é cabível e recomendável a substituição da prisão preventiva dos investigados por medidas cautelares diversas da prisão. Passando a analisar as cautelares em espécie, entendo adequadas as medidas de apresentação mensal dos flagrados em juízo, que poderá ser feita por meio do Balcão Virtual; bem como a proibição de se ausentar da comarca de residência por mais de 8 (oito) dias. Por outro lado, deixo de impor a medida de monitoramento eletrônico, tendo em vista que a maioria dos custodiados é residente no interior do Amazonas, em local fora da área de cobertura do monitoramento. Ante o exposto, CONCEDO a liberdade provisória a ELIZANDRO PEREIRA DOS SANTOS, FRANK MARTINS PACHECO, LÚCIO DA SILVA PANTOJA, JOSÉ DA SILVA SOUZA, DIEGO SILVA DA COSTA e MARCIO OLIVEIRA BELÉM, mediante o cumprimento das cautelares discriminadas abaixo: 1. Proibição de se ausentar do perímetro urbano da comarca de residência por mais de 8 (oito) dias, salvo mediante autorização judicial; 2. Comparecimento mensal em juízo, a ser realizado de forma virtual através do Balcão Virtual da 4ª Vara Federal de Manaus (endereço https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJAM-04VaraFederalCriminal), no horário entre 08 horas às 15 horas, no dia 15 de cada mês ou no dia útil subsequente; 3. Obrigação de participar de todos os atos do inquérito e ação penal. Em caso de acesso por telefone celular, os investigados deverão proceder à instalação do aplicativo Microsoft Teams, disponível na Play Store em celulares com sistema operacional Android. Ficam os investigados advertidos que eventual desobediência a qualquer uma das medidas elencadas acima poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva. Expeça-se com urgência o competente alvará de soltura, com registro no Sistema BNMP. Intimem-se as defesas e o MPF. Intime-se a Polícia Federal para que proceda à abertura do competente inquérito policial, juntando aos autos o número de autuação no Sistema PJe. Informe-se o teor da presente decisão ao i. Relator do habeas corpus n° 1021942-32.2025.4.01.0000/AM. Manaus, na data da assinatura. ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 4ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 1025874-31.2025.4.01.3200 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amazonas (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: ELIZANDRO PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PAIXAO MENDONCA DE SOUZA - AM12990, YZAAHU PAIVA DOS SANTOS SILVA - AC6513, LINO RODRIGUES PESSOA NETO - AM5423, MARCONDE MARTINS RODRIGUES - AM4695, VANDERSON ANDREW TORRES DE OLIVEIRA - AM10179, SIDNEY MONTEIRO SIMOES - AM13995 e DAYANA ROSS VILAR DOS SANTOS - AM12457 DECISÃO Trata-se inicialmente de auto de prisão em flagrante lavrado em face de ELIZANDRO PEREIRA DOS SANTOS, FRANK MARTINS PACHECO, LÚCIO DA SILVA PANTOJA, JOSÉ DA SILVA SOUZA, DIEGO SILVA DA COSTA e MARCIO OLIVEIRA BELÉM, declinado pela Vara de Inquéritos Policiais (interior) da Justiça Estadual do Amazonas, pelo suposto cometimento dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O MPF, em promoção juntada no ID 2192600879, havia opinado pela concessão da liberdade provisória, mediante as cautelares de monitoramento eletrônico; proibição de se ausentar da comarca de residência; e comparecimento mensal em juízo com proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação. Decisão proferida no ID 2192727125 havia mantido a prisão preventiva dos investigados. O investigado ELIZANDRO PEREIRA DOS SANTOS requereu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o que foi indeferido (decisão no ID 2193925816). Certidão juntada no ID 2196937656, informando que os celulares apreendidos em poder dos investigados foram entregues à Polícia Federal pela Delegacia de Polícia Civil de Coari/AM na data de 09/07/2025. Sendo o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, verifico que os investigados encontram-se presos preventivamente desde o dia 16/04/2025, sem que exista a perspectiva de encerramento das investigações em uma data próxima, visto que somente nesta semana (09/07/2025) os celulares apreendidos foram entregues à Polícia Federal para realização de perícia, apesar da medida ter sido deferida ainda no dia 16/06/2025, conforme decisão no ID 2192727125. Neste sentido, o artigo 51 da lei 11.343/2006 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para a conclusão do inquérito. Ocorre que não há notícia sequer da abertura do procedimento inquisitório, apesar da decisão que determinou o ato ter sido comunicada ainda no dia 16/06/2025. Assim sendo, e considerando que os autos de prisão em flagrante foram distribuídos ao presente juízo somente no dia 11/06/2025, configura-se o excesso de prazo na formação da culpa, o que pode acarretar a necessidade de soltura dos investigados. Ademais, a manutenção da prisão dos investigados se torna mais inconsistente em face da ausência de prisão do comandante da embarcação no momento do flagrante, identificado como RAIMUNDO EDGAR GOMES MORAES. Este, apesar de ser o principal responsável pela embarcação, não chegou a ser preso na ocasião, apenas depondo na condição de testemunha diante do delegado da Polícia Civil (ID 2191999017 – p. 38/39). Revisando os argumentos expendidos para a manutenção da prisão preventiva, verifica-se que tal fato enfraquece os pressupostos para a segregação dos investigados, especialmente quanto aos indícios de autoria destes; circunstância que foi apontada pelo representante do MPF na promoção juntada no ID 2192600879. Considerando os fatos elencados acima, é cabível e recomendável a substituição da prisão preventiva dos investigados por medidas cautelares diversas da prisão. Passando a analisar as cautelares em espécie, entendo adequadas as medidas de apresentação mensal dos flagrados em juízo, que poderá ser feita por meio do Balcão Virtual; bem como a proibição de se ausentar da comarca de residência por mais de 8 (oito) dias. Por outro lado, deixo de impor a medida de monitoramento eletrônico, tendo em vista que a maioria dos custodiados é residente no interior do Amazonas, em local fora da área de cobertura do monitoramento. Ante o exposto, CONCEDO a liberdade provisória a ELIZANDRO PEREIRA DOS SANTOS, FRANK MARTINS PACHECO, LÚCIO DA SILVA PANTOJA, JOSÉ DA SILVA SOUZA, DIEGO SILVA DA COSTA e MARCIO OLIVEIRA BELÉM, mediante o cumprimento das cautelares discriminadas abaixo: 1. Proibição de se ausentar do perímetro urbano da comarca de residência por mais de 8 (oito) dias, salvo mediante autorização judicial; 2. Comparecimento mensal em juízo, a ser realizado de forma virtual através do Balcão Virtual da 4ª Vara Federal de Manaus (endereço https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJAM-04VaraFederalCriminal), no horário entre 08 horas às 15 horas, no dia 15 de cada mês ou no dia útil subsequente; 3. Obrigação de participar de todos os atos do inquérito e ação penal. Em caso de acesso por telefone celular, os investigados deverão proceder à instalação do aplicativo Microsoft Teams, disponível na Play Store em celulares com sistema operacional Android. Ficam os investigados advertidos que eventual desobediência a qualquer uma das medidas elencadas acima poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva. Expeça-se com urgência o competente alvará de soltura, com registro no Sistema BNMP. Intimem-se as defesas e o MPF. Intime-se a Polícia Federal para que proceda à abertura do competente inquérito policial, juntando aos autos o número de autuação no Sistema PJe. Informe-se o teor da presente decisão ao i. Relator do habeas corpus n° 1021942-32.2025.4.01.0000/AM. Manaus, na data da assinatura. ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 4ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 1025874-31.2025.4.01.3200 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amazonas (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: ELIZANDRO PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PAIXAO MENDONCA DE SOUZA - AM12990, YZAAHU PAIVA DOS SANTOS SILVA - AC6513, LINO RODRIGUES PESSOA NETO - AM5423, MARCONDE MARTINS RODRIGUES - AM4695, VANDERSON ANDREW TORRES DE OLIVEIRA - AM10179, SIDNEY MONTEIRO SIMOES - AM13995 e DAYANA ROSS VILAR DOS SANTOS - AM12457 DECISÃO Trata-se inicialmente de auto de prisão em flagrante lavrado em face de ELIZANDRO PEREIRA DOS SANTOS, FRANK MARTINS PACHECO, LÚCIO DA SILVA PANTOJA, JOSÉ DA SILVA SOUZA, DIEGO SILVA DA COSTA e MARCIO OLIVEIRA BELÉM, declinado pela Vara de Inquéritos Policiais (interior) da Justiça Estadual do Amazonas, pelo suposto cometimento dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O MPF, em promoção juntada no ID 2192600879, havia opinado pela concessão da liberdade provisória, mediante as cautelares de monitoramento eletrônico; proibição de se ausentar da comarca de residência; e comparecimento mensal em juízo com proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação. Decisão proferida no ID 2192727125 havia mantido a prisão preventiva dos investigados. O investigado ELIZANDRO PEREIRA DOS SANTOS requereu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o que foi indeferido (decisão no ID 2193925816). Certidão juntada no ID 2196937656, informando que os celulares apreendidos em poder dos investigados foram entregues à Polícia Federal pela Delegacia de Polícia Civil de Coari/AM na data de 09/07/2025. Sendo o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, verifico que os investigados encontram-se presos preventivamente desde o dia 16/04/2025, sem que exista a perspectiva de encerramento das investigações em uma data próxima, visto que somente nesta semana (09/07/2025) os celulares apreendidos foram entregues à Polícia Federal para realização de perícia, apesar da medida ter sido deferida ainda no dia 16/06/2025, conforme decisão no ID 2192727125. Neste sentido, o artigo 51 da lei 11.343/2006 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para a conclusão do inquérito. Ocorre que não há notícia sequer da abertura do procedimento inquisitório, apesar da decisão que determinou o ato ter sido comunicada ainda no dia 16/06/2025. Assim sendo, e considerando que os autos de prisão em flagrante foram distribuídos ao presente juízo somente no dia 11/06/2025, configura-se o excesso de prazo na formação da culpa, o que pode acarretar a necessidade de soltura dos investigados. Ademais, a manutenção da prisão dos investigados se torna mais inconsistente em face da ausência de prisão do comandante da embarcação no momento do flagrante, identificado como RAIMUNDO EDGAR GOMES MORAES. Este, apesar de ser o principal responsável pela embarcação, não chegou a ser preso na ocasião, apenas depondo na condição de testemunha diante do delegado da Polícia Civil (ID 2191999017 – p. 38/39). Revisando os argumentos expendidos para a manutenção da prisão preventiva, verifica-se que tal fato enfraquece os pressupostos para a segregação dos investigados, especialmente quanto aos indícios de autoria destes; circunstância que foi apontada pelo representante do MPF na promoção juntada no ID 2192600879. Considerando os fatos elencados acima, é cabível e recomendável a substituição da prisão preventiva dos investigados por medidas cautelares diversas da prisão. Passando a analisar as cautelares em espécie, entendo adequadas as medidas de apresentação mensal dos flagrados em juízo, que poderá ser feita por meio do Balcão Virtual; bem como a proibição de se ausentar da comarca de residência por mais de 8 (oito) dias. Por outro lado, deixo de impor a medida de monitoramento eletrônico, tendo em vista que a maioria dos custodiados é residente no interior do Amazonas, em local fora da área de cobertura do monitoramento. Ante o exposto, CONCEDO a liberdade provisória a ELIZANDRO PEREIRA DOS SANTOS, FRANK MARTINS PACHECO, LÚCIO DA SILVA PANTOJA, JOSÉ DA SILVA SOUZA, DIEGO SILVA DA COSTA e MARCIO OLIVEIRA BELÉM, mediante o cumprimento das cautelares discriminadas abaixo: 1. Proibição de se ausentar do perímetro urbano da comarca de residência por mais de 8 (oito) dias, salvo mediante autorização judicial; 2. Comparecimento mensal em juízo, a ser realizado de forma virtual através do Balcão Virtual da 4ª Vara Federal de Manaus (endereço https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJAM-04VaraFederalCriminal), no horário entre 08 horas às 15 horas, no dia 15 de cada mês ou no dia útil subsequente; 3. Obrigação de participar de todos os atos do inquérito e ação penal. Em caso de acesso por telefone celular, os investigados deverão proceder à instalação do aplicativo Microsoft Teams, disponível na Play Store em celulares com sistema operacional Android. Ficam os investigados advertidos que eventual desobediência a qualquer uma das medidas elencadas acima poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva. Expeça-se com urgência o competente alvará de soltura, com registro no Sistema BNMP. Intimem-se as defesas e o MPF. Intime-se a Polícia Federal para que proceda à abertura do competente inquérito policial, juntando aos autos o número de autuação no Sistema PJe. Informe-se o teor da presente decisão ao i. Relator do habeas corpus n° 1021942-32.2025.4.01.0000/AM. Manaus, na data da assinatura. ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Juíza Federal
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Juarez Barbosa de Lima Neto (OAB 8819/AM), Emanuelly Souza de Almeida (OAB 10527/AM), Vanderson Andrew Torres de Oliveira (OAB 10179/AM) Processo 0411769-12.2024.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Sulivan Ferreira Maia, Luzilene Marques Albuquerque, Elielson da Silva Campos - Considerando a revisão periódica da situação carcerária prevista no Art. 316, CPP, bem como o fluxo de trabalho interno estabelecido pela Portaria 001/2023- GABVTJ2, De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 2º Tribunal do Júri, com fulcro no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, e Provimento n. 063/02 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, abro vista dos autos ao(s) causídico(s) do(a)(s) acusado(a)(s) Sulivan Ferreira Maia, Dr(s). Vanderson Andrew Torres de Oliveira - 10179/AM, na qualidade de seu(s) representante(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da manutenção e/ou revogação da custódia preventiva do(a) custodiado(s).
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