Anna Paula Goncalves Colares
Anna Paula Goncalves Colares
Número da OAB:
OAB/AM 010295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anna Paula Goncalves Colares possui 33 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TRF1, STJ, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF1, STJ, TJRO, TJAM
Nome:
ANNA PAULA GONCALVES COLARES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14)
EXECUçãO FISCAL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB A1388/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC), ADV: ANNA PAULA GONÇALVES COLARES (OAB 10295/AM) - Processo 0905693-80.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Energia Elétrica - AUTOR: B1C.am Lima JuniorB0 - REQUERIDO: B1Amazonas Energia S/AB0 - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que se manifeste(m) acerca de Manifestação de Perito de fls. 398-400, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJAM | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCOS ANDRÉ PALHETA DA SILVA (OAB 3987/AM), ADV: ANNA PAULA GONÇALVES COLARES (OAB 10295/AM), ADV: BRUNO SENA PEREIRA (OAB 9555/AM), ADV: LUIZ HENRIQUE D ALBUQUERQUE VEIGA LIMA (OAB 7651/AM), ADV: IVSON COÊLHO DA SILVA (OAB 550A/AM) - Processo 0741799-93.2020.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1Di Felicia Industria e Comercio de Alimentos LtdaB0 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de petição às fls. 99 por parte do patrono da Autora em que noticia a renúncia do mandado conferido. Tendo em vista a ausência de informações quanto cumprimento do dever disposto no artigo 112 do CPC, determino a intimação pessoal da parte Autora, pelo meio cabível, para que no prazo de 15 (quinze) dias regularize a representação processual. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. À Secretaria para providências de praxe. Manaus, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Marco A P Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJAM | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANNA PAULA GONÇALVES COLARES (OAB 10295/AM), ADV: GUSTAVO MONTEIRO AMARAL (OAB 85532/MG), ADV: BRUNO SENA PEREIRA (OAB 9555/AM), ADV: MACILEIA MARIA MOREIRA LEÃO (OAB 8773/AM), ADV: IVSON COÊLHO DA SILVA (OAB 550A/AM), ADV: LUIZ HENRIQUE D ALBUQUERQUE VEIGA LIMA (OAB 7651/AM) - Processo 0627356-08.2015.8.04.0001 - Execução Fiscal - Cálculo de ICMS "por dentro" - EXECUTADO: B1Di Felicia Indústria e Comércio de Alimentos LtdaB0 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de petição às fls. 128 por parte do patrono da Autora em que noticia a renúncia do mandado conferido. Tendo em vista a ausência de informações quanto cumprimento do dever disposto no artigo 112 do CPC, determino a intimação pessoal da parte Autora, pelo meio cabível, para que no prazo de 15 (quinze) dias regularize a representação processual. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. À Secretaria para providências de praxe. Manaus, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Marco A P Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJAM | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ADRIANA ROTHER (OAB 319A/AM), ADV: ANNA PAULA GONÇALVES COLARES (OAB 10295/AM), ADV: ARIZZA RACHEL MORAIS DA CUNHA (OAB 7826/AM) - Processo 0644909-97.2017.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1Videolar Innova S.aB0 - Diante do exposto, DETERMINO o sobrestamento do feito até o desfecho dos referidos embargos. À secretaria para as providências de praxe. P.R.I.C.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018666-69.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018666-69.2020.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: A.M. DA S RODRIGUES & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA PAULA GONCALVES COLARES - AM10295-A, BRUNO SENA PEREIRA - AM9555-A e IVSON COELHO E SILVA - CE18364-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1018666-69.2020.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por A.M. DA S RODRIGUES & CIA LTDA em face do acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que denegou a segurança no mandado impetrado contra a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. A embargante busca o reconhecimento de omissões e obscuridades no julgado, com a finalidade de suprimento dos vícios e prequestionamento da matéria. A embargante sustenta que o acórdão embargado deixou de enfrentar argumentos relevantes, tais como a alegada violação aos arts. 77, 79 e 97 do Código Tributário Nacional, bem como ao art. 145, II e § 2º, da Constituição Federal. Alega que as taxas TCIF e TS não se enquadram no conceito jurídico de taxa, possuem base de cálculo própria de impostos, e foram instituídas com fundamento normativo inidôneo, notadamente a Portaria n. 61/2017. Argumenta que a decisão limitou-se a reproduzir dispositivos legais, sem demonstrar a correspondência entre o poder de polícia alegado e as atividades concretas da SUFRAMA, incorrendo em omissão quanto ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC. Além disso, aponta obscuridade, na medida em que a decisão embargada não esclarece de forma precisa por que o sistema de cobrança da TCIF e da TS não configura aplicação de alíquota ad valorem, tampouco enfrenta os argumentos a respeito da ausência de razoável equivalência entre a taxa cobrada e o custo efetivo do serviço público supostamente prestado. A embargante reitera a inconstitucionalidade da majoração das taxas por ato infralegal, requerendo que os pontos indicados sejam expressamente enfrentados para fins de prequestionamento. A embargada, SUFRAMA, apresentou contrarrazões, defendendo que não há nenhum vício na decisão, e que os embargos visam apenas à rediscussão do mérito da controvérsia. Argumenta que o acórdão analisou de forma suficiente os pontos relevantes, não sendo o julgador obrigado a responder a todos os fundamentos trazidos pelas partes. Invoca jurisprudência do TRF1 e do STJ para reforçar a tese de que os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida nem para fins meramente protelatórios. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1018666-69.2020.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante. A embargante apontou os vícios de omissão e ausência de fundamentação, sob o fundamento de que o acórdão teria deixado de se manifestar, de forma específica e clara, quanto ao argumento de que a TCIF possuiria base de cálculo própria de imposto. Além disso, alegou omissão quanto à suposta ausência de referibilidade da taxa e à alegação de que se trata de tributo arrecadatório ou confiscatório, diante da inexistência de atividade efetiva de fiscalização. Requereu, com base nessas alegações, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinentes ao caso. Os argumentos foram devidamente analisados no acórdão, a saber: “Da análise dos dispositivos transcritos, extrai-se a descrição das atividades referentes ao exercício do poder de polícia que fundamenta a cobrança da TCIF, o que permite constatar as efetivas contraprestações atreladas à taxa e a proporcionalidade dos valores cobrados. Por sua vez, a TS tem como fato gerador a prestação dos serviços públicos descritos no anexo II da lei (cadastramento, atualização cadastral e recadastramento, reativação cadastral, fornecimento de listagens e informações, armazenagem e movimentação de cargas, movimentação interna de mercadorias nos entrepostos e unitização e desunitização de contêineres). Feitas essas considerações, não restam dúvidas de que as hipóteses de incidência das taxas são distintas. A TCIF atende aos requisitos constitucionais da espécie tributária prevista no art. 145, II, da Constituição Federal, assim como a TS. Não há falar em dupla cobrança. Na verdade, a composição do valor final da TCIF é feita pela soma de duas partes: uma devida por pedido de licenciamento de importação ou por nota fiscal incluída em registro de ingresso de mercadorias em geral; e outra, variável, devida por cada mercadoria a ser fiscalizada. E não há nenhuma ilegalidade nisso, ao contrário, é nítida a finalidade de graduar o valor devido conforme maior ou menor for a atividade fiscalizatória estatal. A questão em apreço vem sendo submetida à apreciação deste Tribunal de forma recorrente, o que levou a 4ª Seção a consolidar o entendimento de que a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – TCIF é constitucional e não ofende o enunciado da Súmula Vinculante 29 do Supremo Tribunal Federal, pois sua base de cálculo não possui elementos idênticos à de algum imposto e suas alíquotas não são ad valorem. (...) Em conclusão, as taxas em apreço não padecem de vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A TCIF atende aos requisitos necessários à instituição e cobrança de taxa, pois possui fato gerador claro, vinculado ao exercício regular do poder de polícia e à devida contraprestação estatal pela atividade de fiscalização. O custo da atividade estatal deve sopesar a manutenção de toda a estrutura envolvida, de modo a abranger as fases preliminares e posteriores à fiscalização, e não apenas os atos finalísticos isoladamente considerados. Ademais, não se exige uma identidade exata entre o valor arrecadado e os custos estatais. No tocante à quantificação, o STF entende que deve haver uma “razoável equivalência” entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e ao valor que o Estado pode exigir de cada um deles (Precedentes: ADI 2551 MC-QO /MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20.04.2006; RE 576321 RG-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.02.2009). Nos termos da Súmula Vinculante 29, a TCIF utiliza elementos da base de cálculo de impostos de forma constitucional, sem incorrer na integral identidade entre as bases. Ainda, a atualização anual da taxa por ato do Ministro de Estado, conforme o IPCA-E, segundo o disposto no art. 14 da Lei n. 13.451/2017, encontra respaldo no § 2º do art. 97 do Código Tributário Nacional. Por fim, a TCIF não pode ser considerada uma taxa ad valorem, tendo em vista que seu valor não varia de acordo com o preço das mercadorias, mas em função da quantidade de documentos fiscais e mercadorias submetidas à fiscalização. A taxa possui valores fixos, e o valor das mercadorias é utilizado, na realidade, como um limite em favor do contribuinte, a fim de evitar cobrança excessiva em mercadorias de menor valor, em observância aos princípios do não-confisco e da razoabilidade.” Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente. Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração. Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. AJUSTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6. Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ. AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1018666-69.2020.4.01.3200 EMBARGANTE: A.M. DA S RODRIGUES & CIA LTDA EMBARGADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS (TCIF). LEI 13.451/2017. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por A.M. DA S. RODRIGUES & CIA LTDA contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que denegou a segurança em ação mandamental impetrada contra a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. A embargante alega a existência de omissões e obscuridades quanto à análise da legalidade das taxas TCIF e TS e requer o suprimento dos vícios apontados e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorre em omissão ou obscuridade ao não enfrentar adequadamente os argumentos relativos à inconstitucionalidade e à natureza tributária das taxas TCIF e TS; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser acolhidos com fins de prequestionamento, mesmo diante da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada as alegações da parte, demonstrando a adequação da TCIF e da TS aos requisitos legais e constitucionais, especialmente quanto à existência de fato gerador vinculado ao exercício do poder de polícia e à contraprestação estatal. 4. A decisão destaca que a TCIF não possui caráter ad valorem, e sim valores fixos proporcionais à quantidade de documentos e mercadorias fiscalizadas, observando os princípios da razoabilidade e do não-confisco, nos termos da jurisprudência do STF. 5. A utilização de elementos da base de cálculo de imposto pela TCIF não viola a Súmula Vinculante 29, por não haver identidade plena entre as bases. 6. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, não se exigindo do julgador manifestação pormenorizada sobre todos os argumentos das partes, desde que a motivação seja suficiente à solução da lide. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em análise. 8. Para fins de prequestionamento, é necessário que os vícios alegados estejam presentes, não bastando o simples inconformismo com a decisão proferida. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão que justifica embargos de declaração deve recair sobre ponto essencial à resolução da lide, e não sobre argumentos rejeitados por fundamentação suficiente. 2. A Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS) atendem aos requisitos constitucionais e legais, e estão vinculadas ao exercício do poder de polícia e à contraprestação estatal, de modo que não configuram tributos arrecadatórios. 3. A utilização de elementos da base de cálculo de impostos não implica inconstitucionalidade da TCIF, desde que não haja identidade integral entre as bases. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX; 145, II e § 2º; 150, IV; CPC, art. 1.022; CTN, art. 77. Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/10/2013, DJe 11/10/2013. STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/06/2020, DJe 10/06/2020. STJ, AgRg no AREsp 1630001/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, DJe 23/06/2020. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014717-37.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014717-37.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO RICARDO - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVSON COELHO E SILVA - CE18364-A, BRUNO SENA PEREIRA - AM9555-A e ANNA PAULA GONCALVES COLARES - AM10295-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: MARIA DO SOCORRO RICARDO - ME - CNPJ: 84.467.935/0001-72 (APELANTE). Polo passivo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2846205/AM (2025/0026715-0) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : ESTADO DO AMAZONAS ADVOGADOS : THIAGO ARAÚJO REZENDE MENDES - AM009416 GABRIELA MUNIZ DE MOURA - AM013186 GABRIELA MUNIZ DE MOURA - MA014809 AGRAVADO : NORTEFERRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO LTDA ADVOGADOS : ERASMO LINO ALFAIA - AM000550 EDMARA DE ABREU LEÃO - AM004903 BRUNO SENA PEREIRA - AM009555 IVSON COÊLHO E SILVA - CE018364 ANNA PAULA GONÇALVES COLARES - AM010295 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 522-528): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois o mandado de segurança não tem caráter preventivo. Sustenta, preliminarmente que deve ser determinada a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema n. 1.273 do STJ. Ademais, aduz que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança deveria ser contado a partir da vigência da legislação impugnada, já tendo decorrido mais de 120 (cento e vinte) dias no momento da impetração. Alega que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre mandados de segurança preventivos, pois a obrigação tributária surge com a publicação da norma, constituindo ato único de efeitos concretos (fls. 533-549). A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 555-588). É o relatório. Decido. Tendo em vista os fundamentos da parte agravante, bem como a faculdade prevista nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, RECONSIDERO a decisão de fls. 522-528 e passo, a seguir, a proferir nova decisão. Sobre o tema trazido pela parte recorrente, a Corte Especial deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais n. 2.103.305/MG e 2.109.221/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingos, julgado em 13/8/2024, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1273), com o fim de: "definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente". Há determinação de suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, conforme art. 256-L do RISTJ. Ademais, o atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015, prestigiando-se, assim, a economia processual e a segurança jurídica, na medida que evita decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior. Vale dizer: [a] determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.623/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Nesse sentido, precedentes de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E ATÍPICOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica referente ao conceito de ato cooperativo típico e atípico na forma da Lei 5.764/1971, para fins de tributação, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 536). 2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28.6.2017. 3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/8/2017.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. 2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017.) Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 522-528 e, por consequência, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1273 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
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