Marcela Da Silva Paulo

Marcela Da Silva Paulo

Número da OAB: OAB/AM 010325

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRF1, TJPA, TJAM
Nome: MARCELA DA SILVA PAULO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Terra Santa, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Portaria nº 0661/2014 - GP
  2. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora. Terra Santa, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria - Portaria nº 0661/2014 - GP
  3. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Terra Santa, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Portaria nº 0661/2014 - GP
  4. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800895-28.2024.8.14.0128 ORIGEM: VARA ÚNICA DE TERRA SANTA APELANTE: RITA ESTER MACIEL BARBOSA ADVOGADA: MARCELA DA SILVA PAULO – OAB/PA N. 37.138-A APELADO: BANCO BMG S. A. ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO – OAB/PE N. 32.766 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA PARTE AUTORA. SUPOSTA CONDUTA TEMERÁRIA DO ADVOGADO DEVE SER APURADA EM INSTÂNCIA PRÓPRIA E NÃO CONFIGURA CAUSA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA ESTER MACIEL BARBOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Terra Santa que, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por si contra BANCO BMG S. A., julgou a ação extinta sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial (art. 330, III e 485, I do CPC), sob o entendimento de demanda predatória em razão da existência de feitos semelhantes sob o patrocínio do mesmo advogado (Id. 22968845). Alegou a parte autora, em suas razões recursais (Id. 22968852), a não comprovação de advocacia predatória; não configuração de valor irrisório da causa; necessidade de resguardo do seu direito de acesso à justiça e ausência de citação da parte ré. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 22968856). Distribuídos os autos, coube relatoria à Desembargadora Elvina Gemaque Taveira que declinou competência às Turmas de Direito Privado (Id. 24142251). Conclusos, vieram-me os autos. O Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 27380452). É o relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1009, CPC), preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA. Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de não comprovação de advocacia predatória; não configuração de valor irrisório da causa; necessidade de resguardo do seu direito de acesso à justiça e ausência de citação da parte ré. A questão principal gravita em torno da impugnação dos descontos efetivados no benefício de aposentadoria da parte autora pelo réu. Assiste razão à parte apelante. Quanto à extinção do feito com base no ajuizamento de várias ações pelas mesmas partes, o STJ já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, definindo que: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.” (STJ, REsp 1.817.845-MS, 3ª Turma, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, rel. p/ ac. min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Info 658). Porém, não se vislumbra, pelo que consta dos autos, prova de pretensão dolosa pela parte demandante, que sequer foi ouvida pelo magistrado de origem para se manifestar sobre a matéria. Não pode o juiz, sem ouvir previamente a parte autora sobre seu real interesse de agir, estabelecer requisitos que não estão previstos na lei processual civil para a admissão da petição inicial. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMANDA PREDATÓRIA. AFERIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. 1. A demanda predatória consiste no ajuizamento de ações em massa através de petições padronizadas compostas de teses genéricas, repetitivas, em nome de pessoas vulneráveis, e em algumas situações dotadas de vício de consentimento na outorga do instrumento procuratório e/ou desprovidas de lastro mínimo probatório. Nesses casos, havendo indícios desse comportamento, impõe-se que o magistrado atue de forma mais prudente, utilizando-se do poder geral de cautela, adotando medidas necessárias para garantir, simultaneamente, a inafastabilidade da jurisdição, mas também extirpar os feitos deletérios ao sistema de justiça. 2. Assim, ainda que haja indícios de demanda predatória, o encerramento prematuro da ação, com o indeferimento da inicial, sem oportunizar a parte autora a respectiva emenda, não seria a medida mais adequada, tendo em vista a prescrição legal do art. 321 do CPC, com vista a não obstar o acesso à justiça; o que não fora observado pelo magistrado de origem. 3. Provimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art.133, XII, “d”, do Regimento Interno. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801476-78.2023.8.14.0063, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 21/07/2024, 1ª Turma de Direito Privado) – Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PRODUTO NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA. PREVIDÊNCIA PRIVADA . BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NOS TERMOS DO ART. 485, I C/C ART. 330 . III, DO CPC. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL NÃO FACULTADA A PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO . DIREITO SUBJETIVO DA PARTE NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. EFETIVIDADE DO PROCESSO . INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO SURPRESA. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO PRECIPITADA . DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSITIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO. SENTENÇA ANULADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08023812620228140061 21292480, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 30/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei Por fim, a suposta conduta temerária do advogado deve ser apurada em instância própria e não configuraria causa de extinção da ação por ausência de interesse processual, ficando ainda as demais matérias submetidas . Isto posto, e na esteira do parecer do MP, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, ante a impossibilidade de indeferimento da petição inicial com base na alegação de demanda predatória, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Operada a preclusão, baixem os autos ao Juízo de primeiro grau. P.R.I.C. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
  5. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800885-81.2024.8.14.0128 ORIGEM: VARA ÚNICA DE TERRA SANTA APELANTE: ISABEL PESSOA DA SILVA ADVOGADA: MARCELA DA SILVA PAULO – OAB/PA N. 37.138-A APELADO: BANCO BMG S. A. ADVOGADA: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI – OAB/PE N. 28.467 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA PARTE AUTORA. SUPOSTA CONDUTA TEMERÁRIA DO ADVOGADO DEVE SER APURADA EM INSTÂNCIA PRÓPRIA E NÃO CONFIGURA CAUSA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISABEL PESSOA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Terra Santa que, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por si contra BANCO BMG S. A., julgou a ação extinta sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial (art. 330, III e 485, I do CPC), sob o entendimento de demanda predatória em razão da existência de feitos semelhantes sob o patrocínio do mesmo advogado (Id. 23005371). Alegou a parte autora, em suas razões recursais (Id. 19172268), a não comprovação de advocacia predatória; não configuração de valor irrisório da causa; necessidade de resguardo do seu direito de acesso à justiça e ausência de citação da parte ré. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 23005377). Distribuídos os autos, coube relatoria à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha que declinou competência às Turmas de Direito Privado (Id. 23024047). Conclusos, vieram-me os autos. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 25395947). É o relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1009, CPC), preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA. Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de não comprovação de advocacia predatória; não configuração de valor irrisório da causa; necessidade de resguardo do seu direito de acesso à justiça e ausência de citação da parte ré. A questão principal gravita em torno da impugnação dos descontos efetivados no benefício de aposentadoria da parte autora pelo réu. Assiste razão à parte apelante. Quanto à extinção do feito com base no ajuizamento de várias ações pelas mesmas partes, o STJ já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, definindo que: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.” (STJ, REsp 1.817.845-MS, 3ª Turma, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, rel. p/ ac. min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Info 658). Porém, não se vislumbra, pelo que consta dos autos, prova de pretensão dolosa pela parte demandante, que sequer foi ouvida pelo magistrado de origem para se manifestar sobre a matéria. Não pode o juiz, sem ouvir previamente a parte autora sobre seu real interesse de agir, estabelecer requisitos que não estão previstos na lei processual civil para a admissão da petição inicial. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMANDA PREDATÓRIA. AFERIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. 1. A demanda predatória consiste no ajuizamento de ações em massa através de petições padronizadas compostas de teses genéricas, repetitivas, em nome de pessoas vulneráveis, e em algumas situações dotadas de vício de consentimento na outorga do instrumento procuratório e/ou desprovidas de lastro mínimo probatório. Nesses casos, havendo indícios desse comportamento, impõe-se que o magistrado atue de forma mais prudente, utilizando-se do poder geral de cautela, adotando medidas necessárias para garantir, simultaneamente, a inafastabilidade da jurisdição, mas também extirpar os feitos deletérios ao sistema de justiça. 2. Assim, ainda que haja indícios de demanda predatória, o encerramento prematuro da ação, com o indeferimento da inicial, sem oportunizar a parte autora a respectiva emenda, não seria a medida mais adequada, tendo em vista a prescrição legal do art. 321 do CPC, com vista a não obstar o acesso à justiça; o que não fora observado pelo magistrado de origem. 3. Provimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art.133, XII, “d”, do Regimento Interno. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801476-78.2023.8.14.0063, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 21/07/2024, 1ª Turma de Direito Privado) – Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PRODUTO NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA. PREVIDÊNCIA PRIVADA . BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NOS TERMOS DO ART. 485, I C/C ART. 330 . III, DO CPC. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL NÃO FACULTADA A PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO . DIREITO SUBJETIVO DA PARTE NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. EFETIVIDADE DO PROCESSO . INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO SURPRESA. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO PRECIPITADA . DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSITIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO. SENTENÇA ANULADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08023812620228140061 21292480, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 30/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei Por fim, a suposta conduta temerária do advogado deve ser apurada em instância própria e não configuraria causa de extinção da ação por ausência de interesse processual, ficando ainda as demais matérias submetidas . Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, ante a impossibilidade de indeferimento da petição inicial com base na alegação de demanda predatória, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Operada a preclusão, baixem os autos ao Juízo de primeiro grau. P.R.I.C. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
  6. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ADV: MARCELA DA SILVA PAULO (OAB 10325/AM), ADV: MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 12717/AM), ADV: BRUNA DAS CHAGAS DE MENDONCA (OAB 10474/AM) - Processo 0739009-05.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Moab Pereira BrigliaB0 - REQUERIDO: B1Banco Olé Bonsucesso Consignado S/AB0 - De ordem, intimo as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial juntado às fls. 934/961, nos termos do Art. 477, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K. D. A. S. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIA CLEVANEIDE RODRIGUES COSTA - AM18859, MARCELA DA SILVA PAULO - AM10325 1013116-48.2025.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA N. 1/2023) De ordem do MM. Juiz Federal do Juizado Especial Federal Adjunto da 1ª Vara Federal de Santarém, nos termos Portaria n. 02/2016, aditada pela Portaria n. 01/2023, deste Juizado Especial Federal, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: ()Manifestação a respeito do teor da certidão de prevenção, bem como apresentação de esclarecimentos que afaste(m) o(s) pressuposto(s) negativo(s) - (litispendência, perempção e/ou coisa julgada). ()Requerimento administrativo do benefício pleiteado neste juízo. ()Indeferimento administrativo, quando já ocorrido, contendo o MOTIVO da negativa (carta de comunicação). ()Manifestação que afaste suposto indeferimento forçado, quando o motivo da negativa administrativa pautar-se em não cumprimento de exigências ou em ausência na perícia administrativa. ()Pedido de prorrogação, interposição de recurso administrativo ou de pedido de reconsideração, nos casos de restabelecimento de benefícios por incapacidade temporária com estimativa de DCB. ()Comprovação de marcação de perícia presencial administrativa, se for o caso, quando o requerimento do autor não foi deferido na fase ANÁLISE DOCUMENTAL - AIT. ()Comprovação de inscrição no CadÚnico anterior à DER e atualizado há menos de 2 anos do requerimento administrativo (Benefício assistencial). ()CADÚNICO atualizado nos últimos 2 (dois) anos. (x)Questionário socioeconômico desta 1a Vara devidamente preenchido (https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-santarem/dados-institucionais) - que deverá estar acompanhado, necessariamente, de FOTOGRAFIAS DA RESIDÊNCIA do(a) autora(a), tanto da fachada como das partes internas (cômodos)-, bem como cópias da CTPS dos membros da família e da própria parte autora, incluindo o campo referente ao contrato de trabalho, e CPF e RG de todos os integrantes do grupo familiar (Benefício assistencial). ()Documentos devidamente organizados, conforme determina a PORTARIA CONSOLIDADA - PRESI 8016281/2019, uma vez que o(a) autor(a) realizou a juntada dos documentos em X (ATÉ DOIS OU COM MUITA DESORGANIZAÇÃO) arquivos, sem individualizar os documentos, dificultando, assim, a análise do processo. Da correta formação do processo eletrônico: Art. 17. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido cumprimento da(s) diligência(s) assinalada(s) com um X, façam os autos conclusos. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. Servidor(a)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA HELENA NASCIMENTO MACIEL Advogado do(a) AUTOR: MARCELA DA SILVA PAULO - AM10325 1013518-32.2025.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA N. 1/2023) De ordem do MM. Juiz Federal do Juizado Especial Federal Adjunto da 1ª Vara Federal de Santarém, nos termos Portaria n. 02/2016, aditada pela Portaria n. 01/2023, deste Juizado Especial Federal, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: (x)Planilha demonstrativa do cálculo do valor da causa e, caso ultrapasse o valor de alçada do juizado (Lei 10.259/2001 Art. 3º), a renúncia expressa ao valor que exceda a sessenta salários mínimos. (x)Questionário socioeconômico desta 1a Vara devidamente preenchido (https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-santarem/dados-institucionais) - que deverá estar acompanhado, necessariamente, de FOTOGRAFIAS DA RESIDÊNCIA do(a) autora(a), tanto da fachada como das partes internas (cômodos)-, bem como cópias da CTPS dos membros da família e da própria parte autora, incluindo o campo referente ao contrato de trabalho, e CPF e RG de todos os integrantes do grupo familiar (Benefício assistencial). ()Documentos devidamente organizados, conforme determina a PORTARIA CONSOLIDADA - PRESI 8016281/2019, uma vez que o(a) autor(a) realizou a juntada dos documentos em X (ATÉ DOIS OU COM MUITA DESORGANIZAÇÃO) arquivos, sem individualizar os documentos, dificultando, assim, a análise do processo. Da correta formação do processo eletrônico: Art. 17. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido cumprimento da(s) diligência(s) assinalada(s) com um X, façam os autos conclusos. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. Servidor(a)
  9. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0800950-13.2023.8.14.0128 - [Bancários] Partes: AUTOR (A) - Nome: MAURO GUEDES Endereço: Travessa Santa Terezinha, CA- 030, próximo Delegacia, Centro, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 AUTOR: MAURO GUEDES REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO/MANDADO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, alegando omissão na sentença proferida nestes autos, no tocante à definição do índice de correção monetária e juros aplicáveis à condenação, pugnando pela incidência da taxa SELIC como índice único, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), do art. 161, §1º, do CTN, bem como dos precedentes firmados no REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905 do STJ) e EREsp nº 727.842/SP. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. A sentença embargada efetivamente não se manifestou quanto à tese jurídica da aplicação da taxa SELIC como índice unificado de juros e correção monetária, especialmente diante da ausência de estipulação contratual e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Com efeito, o entendimento pacificado é no sentido de que, nos contratos firmados a partir do Código Civil de 2002, na ausência de estipulação contratual, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma unificada, englobando juros moratórios e correção monetária. Tal entendimento foi reforçado pela recente Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo expressamente a aplicação da SELIC como parâmetro de juros legais. Desse modo, reconhece-se a omissão apontada, razão pela qual os embargos devem ser providos, com efeitos modificativos, para sanar o vício apontado. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A e, no mérito, DÊ-LOS PROVIMENTO, para, suprindo a omissão verificada, determinar que sobre o valor da condenação incida exclusivamente a taxa SELIC, como índice unificado de juros de mora e correção monetária, desde o evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Terra Santa, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA
  10. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0800979-29.2024.8.14.0128 - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Partes: AUTOR (A) - Nome: RAIMUNDA ESTELIA FIGUEIREDO COSTA Endereço: Rua Quinze de Novembro, 33, Centro, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AVENIDA PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, 1600, LOJAS 01, 02, 03, Galeria São Mateus Open Plaza, Fernando Collor, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49155-050 RECORRENTE: RAIMUNDA ESTELIA FIGUEIREDO COSTA RECORRIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por RAIMUNDA ESTELIA FIGUEIREDO COSTA, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95, em face da sentença proferida no Id. 132866903, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados da conta da parte demandante. A parte embargante alega a existência de erro material, uma vez que os descontos referidos na sentença ocorreram diretamente em seu benefício de aposentadoria NB: 193.258.587-4, e não em conta bancária, como constou na parte dispositiva. Requer, assim, a retificação da origem dos descontos. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, contudo, deixou de se manifestar. Vieram-me os autos conclusos. Fundamentação. Os embargos são tempestivos e preenchidos os requisitos legais, razão pela qual os conheço. No mérito, constata-se que o pedido merece acolhida. A análise dos autos revela que os descontos declarados indevidos foram efetivados diretamente no benefício previdenciário do autor, conforme bem apontado nos presentes embargos. Dessa forma, a fim de corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, sem alteração do mérito da decisão. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para retificar o item "b" do dispositivo da sentença prolatada no Id. 132866903, que passa a ter a seguinte redação: b) CONDENAR a parte demandada a restituir, de forma simples, todos os valores que houver indevidamente descontado do Benefício de Aposentadoria NB: 193.258.587-4 da parte demandante, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros a partir do evento danoso. Intime-se. Cumpra-se. Terra Santa, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA
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