Marcelo Brendon Melo Rodrigues

Marcelo Brendon Melo Rodrigues

Número da OAB: OAB/AM 010407

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Brendon Melo Rodrigues possui 47 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em STM, TRT11, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 47
Tribunais: STM, TRT11, TJSC, TJAM
Nome: MARCELO BRENDON MELO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) MONITóRIA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ÉRIKA LIMA BARBOSA (OAB 10665/AM), ADV: MARCELO BRENDON MELO RODRIGUES (OAB 10407/AM), ADV: PAULA REGINA DA SILVA MELO (OAB 7490/AM) - Processo 0637514-49.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - REQUERENTE: B1Amazonas Energia S/AB0 - Nos termos do art. 1º, XXVI do Provimento nº 63/02-CGJ, INTIME-SE o autor para se manifestar sobre as pesquisas nos sistemas judiciário, no prazo de cinco dias. Manaus, 03 de agosto de 2025 Adilson José da Silva Oliveira Escrivão Judicial
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000546-96.2020.5.11.0010 RECLAMANTE: ANA IZABEL CRUZ FERNANDES RECLAMADO: DEGRAU 7 PROJETOS E INSTALACOES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d309c4 proferida nos autos.   DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra Degrau 7 Projetos e Instalações Eireli. A fim de conferir efetividade à execução, determinou-se a constrição cautelar dos bens da sócia Kinthia da Silva Maduro. Kinthia da Silva Maduro apresentou petição, na qual aponta o bloqueio de quantia impenhorável, visto que diz respeito a sua remuneração como servidora temporária. Alega que o bloqueio foi efetuado antes mesmo de sua citação e sem prévia instauração do IDPJ,  o que violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Pediu, em tutela de urgência, o reconhecimento da nulidade dos atos executivos e a imediata liberação dos valores bloqueados. Cumpre esclarecer que, no caso, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 385e123). Determinou-se, na ocasião, que a decisão permanecesse em sigilo  e que a sócia fosse intimada para se manifestar no incidente apenas após o cumprimento das medidas cautelares. Desse modo, não há violação ao contraditório e à ampla defesa, visto que a intimação das partes para manifestação e requerimento das provas cabíveis (art. 135 do CPC) foi postergada para garantir a efetividade da decisão. Além disso, o bloqueio das contas bancária da requerente foi efetuado cautelarmente, com base no poder geral de cautela e com o objetivo de garantir o sucesso da execução. No que diz respeito às alegações de impenhorabilidade, o art. 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos recursos destinados ao sustento do devedor, como os salários. Isso, contudo, não se aplica nos casos de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. O CPC de 2015 inovou em relação ao de 1973, para admitir a penhora de salários também para os créditos trabalhistas. Nesse sentido, o TST, a fim de evitar possível má interpretação da regra, alterou a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, que vedava esse tipo de penhora, para preservar os efeitos dos atos praticados na vigência do Código anterior. Atualmente, tanto o Código de Processo Civil, quanto a jurisprudência da Corte Trabalhista validam a penhora de salário, desde que observado um percentual razoável e desde que o bloqueio não prive o devedor do mínimo necessário para sua subsistência. Um salário não vale mais que o outro salário. Ou, em outras palavras, o salário dos executados não valem mais que o salário do obreiro, que precisou acionar a Justiça Trabalhista para ver adimplidos seus créditos básicos (vínculo, verbas rescisórias e indenização substitutiva da estabilidade gravídica). Todo trabalho deve ser remunerado com dignidade, razão pela qual não podem justamente os devedores se esconderem atrás de seus salários para não pagarem os créditos trabalhistas. De acordo com o relatório do SISBAJUD, foi bloqueada na conta bancária da requerente a quantia de R$ 4.353,04: a) R$ 1.611,38 no NU Investimento S.A; b) 400,00 no Neon Financeira; c) R$ 128,57 no Santander; d) R$ 117,92 no NU Pagamentos; e) R$ 2.101,17 no Neon Pagamentos S.A. De acordo com os contracheques juntados (id. 382d8f5 e ss), a requerente recebe seu salário no Bradesco (código 237). Não houve, contudo, bloqueio nessa conta. Assim, não comprovada a impenhorabilidade, rejeito o pedido de desbloqueio. Aguarde-se o prazo de manifestação ao IDPJ. MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KINTHIA MADURO DE OLIVEIRA - DEGRAU 7 PROJETOS E INSTALACOES EIRELI
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000546-96.2020.5.11.0010 RECLAMANTE: ANA IZABEL CRUZ FERNANDES RECLAMADO: DEGRAU 7 PROJETOS E INSTALACOES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d309c4 proferida nos autos.   DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra Degrau 7 Projetos e Instalações Eireli. A fim de conferir efetividade à execução, determinou-se a constrição cautelar dos bens da sócia Kinthia da Silva Maduro. Kinthia da Silva Maduro apresentou petição, na qual aponta o bloqueio de quantia impenhorável, visto que diz respeito a sua remuneração como servidora temporária. Alega que o bloqueio foi efetuado antes mesmo de sua citação e sem prévia instauração do IDPJ,  o que violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Pediu, em tutela de urgência, o reconhecimento da nulidade dos atos executivos e a imediata liberação dos valores bloqueados. Cumpre esclarecer que, no caso, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 385e123). Determinou-se, na ocasião, que a decisão permanecesse em sigilo  e que a sócia fosse intimada para se manifestar no incidente apenas após o cumprimento das medidas cautelares. Desse modo, não há violação ao contraditório e à ampla defesa, visto que a intimação das partes para manifestação e requerimento das provas cabíveis (art. 135 do CPC) foi postergada para garantir a efetividade da decisão. Além disso, o bloqueio das contas bancária da requerente foi efetuado cautelarmente, com base no poder geral de cautela e com o objetivo de garantir o sucesso da execução. No que diz respeito às alegações de impenhorabilidade, o art. 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos recursos destinados ao sustento do devedor, como os salários. Isso, contudo, não se aplica nos casos de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. O CPC de 2015 inovou em relação ao de 1973, para admitir a penhora de salários também para os créditos trabalhistas. Nesse sentido, o TST, a fim de evitar possível má interpretação da regra, alterou a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, que vedava esse tipo de penhora, para preservar os efeitos dos atos praticados na vigência do Código anterior. Atualmente, tanto o Código de Processo Civil, quanto a jurisprudência da Corte Trabalhista validam a penhora de salário, desde que observado um percentual razoável e desde que o bloqueio não prive o devedor do mínimo necessário para sua subsistência. Um salário não vale mais que o outro salário. Ou, em outras palavras, o salário dos executados não valem mais que o salário do obreiro, que precisou acionar a Justiça Trabalhista para ver adimplidos seus créditos básicos (vínculo, verbas rescisórias e indenização substitutiva da estabilidade gravídica). Todo trabalho deve ser remunerado com dignidade, razão pela qual não podem justamente os devedores se esconderem atrás de seus salários para não pagarem os créditos trabalhistas. De acordo com o relatório do SISBAJUD, foi bloqueada na conta bancária da requerente a quantia de R$ 4.353,04: a) R$ 1.611,38 no NU Investimento S.A; b) 400,00 no Neon Financeira; c) R$ 128,57 no Santander; d) R$ 117,92 no NU Pagamentos; e) R$ 2.101,17 no Neon Pagamentos S.A. De acordo com os contracheques juntados (id. 382d8f5 e ss), a requerente recebe seu salário no Bradesco (código 237). Não houve, contudo, bloqueio nessa conta. Assim, não comprovada a impenhorabilidade, rejeito o pedido de desbloqueio. Aguarde-se o prazo de manifestação ao IDPJ. MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA IZABEL CRUZ FERNANDES
  5. Tribunal: TJAM | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RAIMUNDO SÉRVULO LOURIDO BARRETO (OAB 3135/AM), ADV: MARCELO BRENDON MELO RODRIGUES (OAB 10407/AM), ADV: ELMISON ROSA BEZERRA (OAB 10499/AM), ADV: KÁTHYA REGINA BARBOSA DE SENA MARTINS (OAB 1051A/AM), ADV: PAULA REGINA DA SILVA MELO (OAB 7490/AM) - Processo 0637478-07.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - REQUERENTE: B1Amazonas Energia S/AB0 - REQUERIDA: B1Diana Mesquita de FreitasB0 - TERCEIRA INT.: B1Defensoria Pública do Estado do AmazonasB0 - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para que se manifeste acerca do resultado da consulta realizada em sistema eletrônico conveniado, juntada às fls. retro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PAULA REGINA DA SILVA MELO (OAB 7490/AM), ADV: MARCELO BRENDON MELO RODRIGUES (OAB 10407/AM), ADV: ÉRIKA LIMA BARBOSA (OAB 10665/AM), ADV: PATRÍCIA DA SILVA MELO (OAB 8172/AM) - Processo 0636228-36.2020.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: B1Amazonas Energia S/AB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no bojo da ação, proposta por Amazonas Energia S/A, em face de Moacy Soares Nonato Filho, nos termos da fundamentação supra, para condenar ao pagamento do quantum de R$ 26.574,74 (VINTE E SEIS MIL E QUINHENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), com incidência de juros e correção monetária, desde o vencimento de cada obrigação, conforme a súmula 43 do STJ e art. 397, caput, do CC, calculados na forma prevista na Portaria nº. 1.855/2016, deste E. Tribunal de Justiça. Custas e honorários advocatícios pela ré, estes à proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previamente estipulado no despacho inicial.
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATSum 0000135-42.2025.5.11.0151 RECLAMANTE: JOSE CARLOS HASKEL DE CARVALHO RECLAMADO: RC INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eca29d proferida nos autos. DECISÃO Considerando a interposição de recurso ordinário pela parte autora por advogado sem poderes constituído nos autos, DECIDO:  I -   Renova-se o prazo 5 dias para o patrono do autor proceder a juntada da procuração; II - Admitir o Recurso Ordinário pelo Reclamante Id. b4961f0foi, tendo interposto tempestivamente. Houve isenção de preparo recursal, em razão da gratuidade de justiça (Conforme sentença ID nº: 4a62ea8). Intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões ao recurso, no prazo de 8 dias.  Após, expeça-se certidão de admissibilidade e encaminhem-se os autos ao TRT da 11ª Região. ITACOATIARA/AM, 22 de julho de 2025. ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RC INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATSum 0000135-42.2025.5.11.0151 RECLAMANTE: JOSE CARLOS HASKEL DE CARVALHO RECLAMADO: RC INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eca29d proferida nos autos. DECISÃO Considerando a interposição de recurso ordinário pela parte autora por advogado sem poderes constituído nos autos, DECIDO:  I -   Renova-se o prazo 5 dias para o patrono do autor proceder a juntada da procuração; II - Admitir o Recurso Ordinário pelo Reclamante Id. b4961f0foi, tendo interposto tempestivamente. Houve isenção de preparo recursal, em razão da gratuidade de justiça (Conforme sentença ID nº: 4a62ea8). Intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões ao recurso, no prazo de 8 dias.  Após, expeça-se certidão de admissibilidade e encaminhem-se os autos ao TRT da 11ª Região. ITACOATIARA/AM, 22 de julho de 2025. ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS HASKEL DE CARVALHO
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