Iury Roberto Borges Cella

Iury Roberto Borges Cella

Número da OAB: OAB/AM 010410

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iury Roberto Borges Cella possui 33 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPE, TJES, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJPE, TJES, TRF1, TJPA, TRT11, TJRO, TJAM
Nome: IURY ROBERTO BORGES CELLA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027702-96.2024.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JANDEILSON BARBOZA COSME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONAS NETO CAMELO - AM13952 e IURY ROBERTO BORGES CELLA - AM10410 Destinatários: JANDEILSON BARBOZA COSME IURY ROBERTO BORGES CELLA - (OAB: AM10410) PAULO CARLOS DOS SANTOS JONAS NETO CAMELO - (OAB: AM13952) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1009603-15.2023.4.01.3200 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Réu(s): LIRIA CAETANO ATA DE AUDIÊNCIA Manaus/AM, 08 de julho de 2025, na Sala Virtual de Audiência da 7ª Vara Federal – Especializada em Matéria Ambiental e Agrária – Seção Judiciária do Estado do Amazonas, na plataforma Microsoft TEAMS. Presente a MMª. Juíza Federal Substituta, Thaís Sayeg. Feito o pregão online, verificou-se a presença da Procuradora da República Renata Santos de Souza. Presente a acusada Líria Caetano acompanhada do seu advogado, Dr. Iury Roberto Borges Cella, OAB/AM 10410. Presente a testemunha arrolada pela acusação Otaner Damasceno de Carvalho. Aberta a audiência, às 09h41, foi realizada a oitiva da testemunha de acusação Otaner Damasceno de Carvalho, compromissada na forma da lei. Em seguida, feitas as advertências legais, passou-se ao interrogatório da acusada Líria Caetano. Encerrada a instrução, foi aberta oportunidade às partes requererem diligências, na fase do artigo 402 do CPP, a defesa nada requereu e o MPF requereu a expedição de ofício ao INCRA para confirmar se o polígono de coordenadas de referência está localizado, de fato no PA Juma e se há título definitivo outorgado em relação à área. Na sequência a defesa informou que a área da ré é dentro do PA Juma e que concorda com a expedição de ofício ao INCRA para que informe ser o lote da ré pré-determinado pelo INCRA, com tamanho e numeração dentro do PA Juma, sendo que tais informações não constam nos autos. A audiência foi gravada por meio da plataforma Microsoft TEAMS e a mídia será posteriormente juntada aos autos, de onde se podem extrair a íntegra de todo o ocorrido em audiência. Pela MMª. Juíza Federal foi proferido a seguinte DESPACHO:"1) DEFIRO o pedido de diligência complementar do MPF e determino expedição de OFÍCIO ao INCRA para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe, com base nas coordenadas geográficas apostas no Auto de Infração n.º 9142305-E, se a alegada degradação ambiental se deu no Projeto de Assentamento Rio Juma ou em outra gleba federal, bem como prestar informações sobre a existência de título definitivo outorgado em relação à área. 2) Após a juntada de informações, VISTA às partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pelo MPF, seguindo-se pela defesa, na forma do art. 404, parágrafo único do CPP. 3) Ao final, concluam-se os autos para sentença." Nada mais havendo, e considerando a impossibilidade técnica de assinatura eletrônica pelas partes, determinou a Magistrada o encerramento da presente ATA, às 10h05, com narrativa síntese de todo o ocorrido, seguida de publicação para ciência das partes e eventuais impugnações. Eu, Vanessa Martins Mendes, Técnica Judiciária, a digitei. THAÍS SAYEG Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: Ação Civil Pública(65) Autos: 1000823-28.2019.4.01.3200 Polo ativo: IBAMA e outros Polo passivo: Jaime Gimenes Lindgrem DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado pelo MPF e IBAMA, em face de Jaime Gimenes Lindgrem, em razão da sentença proferida nos autos da presente ação civil pública. Foi proferida sentença (id. 2150218859) que condenou o requeridoem obrigação de fazer (apresentação de PRAD); em obrigação de não fazer de nãofazer (abster-se de praticarqualquer ato tendente a produzir qualquer impacto ambiental no local objeto da presente ação); e ao pagamento de indenização por danos materiais (intermediários e residuais) e danos morais coletivos. É o relatório. Decido. Após o regular desenvolvimento e instrução do feito, esse Juízo, em sentença prolatada no dia 27/09/2024, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, condenando a requerida nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar JAIME GIMENES LINDGREM a: Na obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada, de 80,81 hectares, indicada no auto de infração e embargo ambientais apresentados na inicial; ii) referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) A elaboração e a apresentação de projeto de reflorestamento ao IBAMA ou ICMbio, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou ICMbio e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; c) o IBAMA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) o requerido deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), com atribuição na área, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; iii) Na hipótese que o réu já não mais seja proprietário ou posseiro da área desmatada, condeno-o ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada equivalente a 80,81 hectares, em local a ser indicado pelo IBAMA ou ICMbio, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item ii), sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei nº 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível; iv) ao pagamento de indenização por danos materiais pela pelo ilícito ambiental, degradação da floresta/extração ilegal de madeira, no valor de R$ 868.061,02 a serem atualizados (correção monetária e juros) com a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), limitada aos valores requeridos para os danos materiais na inicial, devidamente corrigidos, mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); Considero como a data do evento danoso (infração ambiental) para fins de atualização da indenização objeto da presente condenação, a data mais antiga do demonstrativo ou imagem de satélite que comprova o dano. v) ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 43.403,05, correspondente a 5% (cinco por cento) da condenação por danos materiais, com correção monetária e juros, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A correção monetária deve incidir desde a data da assinatura desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e os juros devem ser aplicados desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); vi) a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas aos estabelecimentos oficiais de crédito e a perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, comunicando-se a decisão a todas as autoridades com competência nestas áreas, para tanto expeça-se ofício ao BACEN; vii) decretar a indisponibilidade de bens móveis e imóveis do requerido, em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental, fixado incialmente em R$ 868.061,02. Para efetivar a medida determino: a) a inclusão de indisponibilidade de bens do réu por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, nos termos do Provimento n. 39/2014-CNJ, autorizado pelo art. 837 do CPC; b) a realização de pesquisas de bens em nome do requerido no sistema INFOJUD; c) a restrição de alienação dos bens móveis por meio do sistema RENAJUD; e d) a indisponibilidade de valores depositados em conta corrente e poupança por meio do sistema SISBAJUD. Como efeito automático desta sentença, determino: - A averbação de tais determinações no CAR da área , devendo constar: 1. número deste processo; 2. valor dos danos ambientais devidos pela área; 3. valor do dano moral coletivo devido pela área; 4. que a área está sob restrição de incentivos e benefícios fiscais pelo Poder Público; 5. que a área está suspensa de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e 6. que essas medidas perduram até a comprovação do pagamento integral, recuperação do dano ambiental e integral regulamentação ambiental da área. Como forma de garantir o cumprimento da tutela específica ou alternativa, assim como forma educacional de promoção aos deveres fundamentais ao meio ambiente, concedo TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO, com fundamento no art. 139, IV c/c art. 300 e art. 536, do CPC e art. 11, da Lei nº 7347/85, para DETERMINAR a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou pastoris, inclusive bovinos, na respectiva área. Uma via desta decisão valerá como ofício à SEMA e ao órgão de controle agropecuário do Estado do Amazonas para o fim de dar cumprimento à tutela antecipada. Uma via desta decisão valerá como ofício de requisição ao BACEN, responsável pelo cumprimento das providências determinada por este Juízo Federal na alínea “vi”. Condeno o requerido em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil. Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).“ No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, o magistrado poderá, para efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, nos termos do art. 536, caput do CPC (poder geral de efetividade da tutela jurisdicional). Consoante o art. 536, §3º do CPC, o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando, injustificadamente, descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. Diante do exposto: 1. INTIME-SE o executado para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que cumpriu as determinações contidas na sentença de mérito. O descumprimento injustificado pode ensejar a aplicação de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme art. 537 do CPC; 2. Não se verificando o cumprimento no prazo do art. 523, caput do CPC, os débitos serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º), devendo os autos serem remetidos à Contadoria para atualização do débito. 3. Por fim, em relação às obrigações de fazer, no caso de mora por parte do condenado/executado, fica o requerente/exequente desde logo autorizado a realizar as intervenções necessárias à melhor recomposição e compensação do bem ambiental, podendo valer-se da colaboração de entidades públicas e privadas, atentando-se ao disposto nos artigos 249 e parágrafo único do Código Civil e 536 do Código de Processo Civil, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar imposta ao executado, quanto ao valor total despendido nessa finalidade (obrigação de fazer realizada por terceiro alheio aos autos, às expensas do devedor). Desde já, fica a executada intimada do teor do art. 525 do CPC. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço da executada, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC. À SECVA para classificar os autos como “cumprimento de sentença” e juntar certidão de trânsito em julgado da sentença. Intimem-se. Cumpra-se Manaus/AM, data da assinatura digital. THAÍS SAYEG Juíza Federal Substituta
  5. Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001 REQUERENTE: NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS SA AGRO PECUARIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A, ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL, ITAMARACA S/A, ITAPAGE SA CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A, MAMOABA AGRO PASTORIL SA, NASSAU GRAFICA DO NORDESTE SA, VERSAL GRAFICA E EDITORA S A, EMPRESA ENERGETICA STA. TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUARIA LTDA, ITABUNA AGROPECUARIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA, ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA, ITAIMBE AGROPECUARIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUARIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SAO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAUNA AGRO PECUARIA E MECANIZACAO LTDA, ITACLINICA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUARIA LTDA, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA, TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA REQUERIDO(A): COLETIVIDADE DE CREDORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor dos Atos Judiciais de ID's 208734191 e 208722973, conforme seguem transcritos abaixo: ID 208734191: "DECISÃO Vistos etc. Desconsidere-se a decisão de ID nº 208722973, pois relativa a um outro processo de recuperação judicial e lançada equivocadamente nestes autos. Empós, faça-se nova conclusão dos autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 3 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" ID 208722973: "DECISÃO Vistos etc. Mediante o relatório de movimentações processuais, apresentado no ID nº 206738266, a Administradora Judicial listou as petições protocoladas nos autos desde janeiro de 2025, razão por que passo a atentar ao referido diagnóstico. Tendo a credora Betumat Química Ltda apontado os seus dados bancários no ID 195466083, DETERMINO a intimação das devedoras, para deles tomarem ciência e promoverem a competente quitação dos créditos devidos à peticionante. Como pontuado pela Administração Judicial, através da decisão prolatada no ID nº 175120659, complementada por aquela de ID 196534150, autorizei as Recuperandas a levantarem o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), visando à regularização dos débitos tributários existentes perante a União Federal, representada em juízo pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo as devedoras efetivamente percebido a importância de R$ 1.228.627,69 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), através do alvará sob ID nº 202897131. Pois bem. Considerando que na decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial, que reside no ID 188695801, autorizei a utilização de parte do saldo existente nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, especificamente para: “o pagamento da entrada/sinal da Transação Tributária em negociação entre o Grupo Duarte e a PGFN, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), consoante proposta apresentada em 27/07/2024”, visto que a equalização de débitos tributários se mostra como consectário lógico da aprovação do Plano de Recuperação Judicial e considerando, também, que na mesma decisão indicada constou a advertência no sentido de que as empresas devedoras, tão logo promovessem a quitação da obrigação retromencionada, deveriam anexar nestes autos os comprovantes de pagamento respectivos, DETERMINO a intimação das empresas recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, apresentem os comprovantes de pagamento da entrada/sinal da Transação tributária mantida entre o Grupo Duarte e a PGFN. Decorrido tal prazo, intime-se a Administradora Judicial, para se pronunciar em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Lado outro, como vem sendo consignado em decisões pretéritas, apesar do interesse de credores diversos em habilitar ou retificar os valores de que são titulares, imperiosa é a observância dos regramentos impostos pela Lei 11.101/2005, pelo que DETERMINO a intimação dos credores DANIEL SILVA LIMA, ID 197112514, SEVERINO MARTINS ALVES, ID 197297581, RONALDO DE SOUZA COSTA E OUTROS, ID 198982272, para tomarem ciência quanto à necessidade de distribuição de incidente autônomo de habilitação, nos moldes dos art. 10 e 13 da LREF, como requisito prévia à inclusão ou modificação de seus créditos no Quadro Geral de Credores. DETERMINO a intimação das Recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, digam o que de direito sobre a existência de valores disponíveis em conta judicial que se encontra atrelada ao processo judicial nº 005552-50.2016.8.17.2001, perante o Juízo da 5 ª Vara Cível da Comarca da Capital. Empós, intime-se a Administradora Judicial, para manifestação, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Noutro ponto, a auxiliar do Juízo se reporta à manifestação das recuperandas, que se encontra no ID nº 199576011, indicando que o Grupo Duarte insiste na tese de que a Caixa Econômica Federal estaria: “se esquivando para não cumprir com as determinações do MM. Juízo”, quando requereu a intimação daquela casa bancária para apresentar documentos, dentre os quais o extrato de evolução do saldo devedor nos contratos de nº 15.1582.690.0000058-85, 855551781465 e 155552705673. A Administradora Judicial também narra que a Caixa Econômica Federal apresentou a sua versão dos fatos no ID nº 200351720, complementando-a com o ID nº 201803669. Nesse ensejo, tendo a auxiliar opinado pela intimação das recuperandas, para que se manifestem a tudo quanto narrado pela instituição bancária, DETERMINO a intimação das devedoras, para que, em 10 (dez) dias, apresentem manifestação quanto às petições da Caixa Econômica Federal, sob ID’s 200351720 e 201803669. Empós, intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. À luz do item VII do relatório apresentado pela Administradora Judicial no ID 206738266, verifico que a sociedade Magalhães Peixoto Imóveis Ltda, na petição sob ID 199712591, traz à tona celeuma afeta a contrato particular que teria sido celebrado junto à recuperanda Duarte Construções S/A, tendo como objeto determinado empreendimento e sacas de cimento da marca Nassau. Antes de adentrar nas minúcias da questão posta e acatando o opinativo da auxiliar do Juízo nesse sentido, DETERMINO a intimação das recuperandas, para que, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, apresentem as suas considerações quanto aos pleitos deduzidos pela Magalhães Peixoto Imóveis Ltda na petição sob ID 199712591, devendo, no mesmo prazo, informar quanto à possível adoção a meios de autocomposição que venham a contribuir com a resolução da questão, pela via extrajudicial. Por derradeiro, anoto que a Administradora Judicial, no item VIII do relatório contido no ID 206738266, fez alusão à manifestação das devedoras, que se encontra no ID nº 205700522. Nesta exposição, o Grupo Duarte pretende propiciar o levantamento de valores que se encontram depositados em contas judiciais, na importância de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), visando ao pretenso custeio de lotes do Empreendimento Loteamento Jardim Estrela, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha, com a expectativa de geração de receita da ordem de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Sublinham as devedoras, por outra senda, que a despeito dos valores que pretendem levantar, o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) permaneceria preservado nas contas judiciais vinculadas a este feito, daí porque restaria garantido o respeito ao comando derivado da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000, cuja concessão de efeito suspensivo recursal, buscada pela Caixa Econômica Federal, fora noticiada nestes autos através do Malote Digital sob ID nº 198398728. Vale dizer que a decisão emanada pela instância superior contou com o pronto acatamento por parte deste Juízo, o que se confirma mediante as determinações expedidas pela decisão sob ID 200255486, quando se ordenou a suspensão de confecção e/ou levantamento de quaisquer alvarás que tivessem como objeto quantias atingidas por força da tutela recursal indicada. Dito isto, filio-me ao entendimento externado pela Administradora Judicial em seu último parecer, visto que, de fato, compete ao Juízo universal a apreciação e definição quanto ao destino dos valores sujeitos ao processo recuperacional, alinhando-se ao disposto no art. 47 da LREF, principalmente quando esses montantes possam ser empregados no cumprimento das obrigações assumidas pelas devedoras, quando da aprovação do Plano de Recuperação Judicial ou, como se revela a pretensão das recuperandas, de custear empreendimento habitacional com o qual detém expectativa de auferir significativa renda, apta a saldar boa parte dos valores sujeitos ao concurso de credores. Não ignora este Juízo que a mantença das obrigações assumidas pelas recuperandas, através da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia-Geral e a ulterior prolação de homologação judicia, é geradora de considerável passivo, assim demandando notórios dispêndios, como consignado na petição de ID 205700522. Em última instância, é com o exercício das suas atividades empresariais que as devedoras poderão honrar não apenas os termos da avença, afinal, o Plano de Recuperação Judicial detém natureza contratual, mas também assegurar o adimplemento de suas obrigações correntes, independentemente da natureza que ostentarem. Afirma o Grupo Duarte que a quantia almejada ser-lhe-ia de grande valia, uma vez que: “será especialmente empregada na finalização da infraestrutura essencial à conclusão de 250 (duzentos e cinquenta) lotes do empreendimento Loteamento Jardim Estrela, da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha (conforme planilha orçamentária anexa – DOC.02).”. A Administradora Judicial, ao tecer comentários em seu parecer opinativo sob ID 206738266 quanto ao pleito sob análise, pontuou que a liberação dos valores citados, às recuperandas, haverá de contribuir com a manutenção das atividades das empresas, a preservação dos empregos diretos e indiretos gerados com tal empreendimento e ao adimplemento das obrigações originadas da Recuperação Judicial e tributos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e demais Tribunais pátrios têm adotado o entendimento de que incumbe ao Juízo Universal não apenas o controle de atos constritivos que venham a ser praticados em desfavor de empresa que se encontre em recuperação judicial, mas também a liberação de valores bloqueados à empresa recuperanda, condicionada à devida prestação de contas, face a utilização do dinheiro nas atividades produtivas da empresa. Os julgados abaixo contribuem com a reflexão posta: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019853-10.2023.8 .17.9000 AGRAVANTE:CEREALLE INDUSTRIA E INOVACAO EM ALIMENTOS LTDAE OUTROS AGRAVADO:NÃO DEFINIDO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . BLOQUEIO DE ATIVOS EM EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA. SUPERAÇÃO DO CONCEITO LEGAL. ATIVO CIRCULANTE . NECESSIDADE DO DINHEIRO PARA MANUTENÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA. COMPRA DE MATÉRIA PRIMA. PRESERVAÇÃO DO INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FINALIDADE MOR . PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PEDIDO DE COOPERAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Conquanto prevaleça o entendimento jurisprudencial de que o dinheiro não é bem de capital essencial da empresa, é irrefutável que o intuito do legislador é, sem dúvidas, viabilizar a preservação das empresas evitando da melhor forma possível lesão a credores, empregados e à própria ordem econômica nacional . A estagnação desfuncional da interpretação legalista não expressa a dinâmica das relações sociais, econômicas e políticas, do Direito e da própria realidade. Na contemporaneidade, o Direito e a forma de operá-lo tendem a enfoques práticos extraídos de uma realidade concreta apurada na sociedade e a justiça deve sempre confrontar o que é com o que deve ser, observando este dinamismo, condizente com a verdadeira eficiência do processo/justiça. Sob tal prisma, entender pelo sentido literal de “bens de capital” como sendo restritamente bens/ativos não circulantes (máquinas, equipamentos, instalações), restringe a eficácia da LRJF e não atende aos seus objetivos de preservação da atividade produtiva da empresa, já que o dinheiro pode ser utilizado para tanto. Não subsiste sentido em se evitar a constrição de uma máquina, mas se permitir o bloqueio do dinheiro necessário para a compra da matéria prima relacionada à atividade produtiva e para o pagamento dos empregados que operacionalizam a produção . Por assim ser, merece ser superada a literalidade do conceito de bem de capital para que seja entendido como bem essencial à manutenção da atividade empresarial, desde que comprovadamente. O bem de capital deve ser assim compreendido no conceito de uso de dinheiro para a cadeia produtiva, pois não há como cogitar a possibilidade de soerguimento das recuperandas com uma interpretação rígida e engessada da lei, privando-as até mesmo dos recursos mínimos necessários para a manutenção da atividade empresarial. Levando em conta a persecução dos fins e dos objetivos do sistema de insolvência cabe ao juízo da recuperação judicial as medidas pertinentes para que o processo alcance seu êxito e seja preservada a finalidade da legislação que visa proteger a fonte produtora. Por sua vez, o § 7º-B do Art . 6º da Lei 11.101/2005 autoriza o controle do ato constritivo realizado no juízo da execução fiscal pelo Juízo da Recuperação judicial, devendo o bloqueio ser interpretado como tal, vez que priva a agravante de lançar mão dos valores, tal qual a penhora. Outrossim, a liberação dos valores bloqueados deve ser condicionada à prestação de contas pela agravante, nos autos originários,da utilização do dinheiro para a atividade produtiva da empresa. Agravo provido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, DAR PROVIMENTO ao agravo e ratificar a tutela de urgência já deferida nos presentes autos para: (1) facultar ao juízo da Recuperação Judicial a substituição da penhora; (2) determinar o imediato envio de pedido de cooperação ao juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas-RS (acompanhado do presentedecisum) para levantamento da ordem de bloqueio contra a agravante e a liberação dos valores, condicionando a utilização do dinheiro na atividade produtiva da empresa, cuja prestação de contas/comprovação deve ocorrer nos autos de origem. Recife, (datado e assinado eletronicamente). Des. Fernando Martins Relator. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0019853-10 .2023.8.17.9000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Gabinete do Des . Antônio Fernando Araújo Martins). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) nº 0016100-50.2020.8 .17.9000 REQUERENTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ÁLCOOL, BRAZIL ETHANOL LEAO PARTICIPACOES S.A ., KELBE PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIDO: JUÍZO DA SEÇÃO A DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PANDEMIA. PEDIDOS TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL, LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS E DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS INDICADOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO COM A SUSPENSÃO DE LEILÃO . CONFIGURAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DE DANO. INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO 63/2020 E RESOLUÇÃO 313/2020 DO CNJ. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E SUA FUNÇÃO SOCIAL. PRIVILÉGIO E PREFERÊNCIA DAS VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS SOBRE OS DEMAIS CRÉDITOS . ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DO CREDOR FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONFORME PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO QUE INTEGRAM O ATIVO CIRCULANTE . PRECEDENTES DO TJPE E STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS CONFIRMADAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 . Sentença de encerramento da Recuperação Judicial prolatada antes da apreciação do aditivo ao plano de recuperação judicial. Decisão desafiada por apelação cível interposta na origem em meio físico. 2. Pedido das Requerentes apresentado ao Tribunal de Justiça, na forma do art . 1.012, § 3º do CPC, para atribuição de efeito suspensivo ao apelo e tutelas de urgência para autorização de levantamento de valores destinados à quitação de verbas trabalhistas e declaração da essencialidade de engenhos indicados no plano de recuperação judicial. 7 . O juízo da recuperação é o que vivencia a realidade fática e jurídica da empresa em dificuldades financeiras, tendo, assim, melhores condições de verificar e sopesar se eventuais medidas judiciais proferidas por outros juízos diversos, bem como eventuais negócios jurídicos, incidentes sobre o patrimônio das sociedades em recuperação, podem ou não comprometer o sucesso do plano de soerguimento. --. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do PETIÇÃO nº 0016100-50.2020.8 .17.9000, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade de votos, admitir o manejo de petição e JULGAR PROCEDENTE os pedidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, Des.Stênio Neiva Relator (TJ-PE - ES: 00161005020208179000, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 18/06/2021, Gabinete do Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes). Note-se que a liberação do valor reivindicado pelas recuperandas, da ordem de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), de fato preservará quantia remanescente superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que será mantida nas contas judiciais vinculadas ao feito, garantindo a obediência aos termos da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000. Dito isto, DEFIRO o pedido formulado pelas recuperandas no ID 205700522, para que lhes seja autorizada a movimentação do valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), que se encontra vinculado a contas judiciais do presente feito, cuja destinação deve ser a conclusão dos lotes do “Loteamento Jardim Estrela”, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha. DETERMINO a expedição do competente alvará de transferência, no valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), em favor da DUARTE EMPREENDIMENTO ESTRELINHA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ 14.666.229/0001-74), conforme dados bancários a seguir: Caixa Econômica Federal, Ag.1582, Operação 1292, Conta 578211498-0, Chave Pix 14666229000174 (CNPJ). No mais, DETERMINO a intimação das devedoras para prestação de contas devida, ao Juízo e à Administração Judicial, com relação à utilização dos valores ora liberados, ao fim a que se destinam, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente. Publique-se intimem-se e cumpra-se. Recife, 25 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1030026-25.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ALVINO DE JESUS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO – EMENDA À INICIAL Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos. P.I. Manaus, data da assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1006923-23.2024.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDMILSON DOS REIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Intimação para elaborar minuta de RPVs no SIREA) Intimo a parte autora para que, no prazo 30 (trinta) dias, elabore a(s) minuta(s) de RPV no Sistema de Requisição de Pagamento Ágil - SIREA (https://sistemas.trf1.jus.br/sirea) referentes ao valor: (a) Do Beneficiário Principal, devido à parte autora ou ao(s) herdeiro(s) habilitado(s), conforme planilha de cálculo juntada ao processo, com destaque dos honorários contratuais (beneficiário secundário). Os honorários contratuais somente poderão ser destacados se o respectivo contrato for juntado aos autos; (b) Dos honorários de sucumbência, se houver condenação na instância recursal; (c) Da multa/astreintes aplicada à parte ré, se houver decisão nesse sentido. As instruções (vídeos e manuais) de como elaborar a(s) minuta(s) estão no link: https://trf1jusbr-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/igor_lobato_trf1_jus_br/Erui49AYzs1OmMkHZi_byxgBVG4QL-cruYpU-WtDnZN9Lg?e=0kA8Wf Havendo cálculos nos autos apresentados pela parte ré, sem que a parte autora tenha sido intimada antes, fica desde já a parte autora intimada para apresentar eventual impugnação, no prazo de 10 dias, apresentando a planilha de cálculo que entender pertinente. Havendo impugnação, os autos serão conclusos para decisão. Caso o advogado não consiga se cadastrar no SIREA ou não consiga gerar o código OTP, deverá abrir uma solicitação junto à Central de Atendimento pelo e-mail csti@trf1.jus.br. No caso de processo com RPVs de herdeiros, fica facultado aos herdeiros a elaboração de RPV em nome de apenas um deles, ficando responsável pela prestação de contas aos demais herdeiros. Caso o advogado não consiga minutar a RPV no prazo assinalado, deverá peticionar informando o motivo. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a juntada da minuta de RPV, os autos serão arquivados. Manaus-AM, data da assinatura eletrônica. (identificação e assinatura eletrônicas) Servidor(a) Resumo do procedimento usando o SIREA - 8ª Vara/SJAM 1º) A Vara insere o processo no SIREA; 2º) A Vara lavra o ato ordinatório de intimação do(s) exequente(s) para elaboração da(s) minuta(s) em 30 (trinta) dias úteis; 3º) O Advogado do exequente elabora a(s) minuta(s) de RPV no SIREA; 4º) Quando o Advogado concluir a(s) minuta(s), o SIREA automaticamente juntará a(s) minuta(s) no PJE e disparará um prazo de 30 (trinta) dias corridos para a parte executada se manifestar; 5º) Após o prazo, a RPV vai para a fila de análise da Vara; 6º) Se a RPV estiver com todos os dados corretos, ela é encaminhada para a fila de homologação pelo magistrado; Se a RPV contiver erro(s), será devolvida para o advogado do exequente retificar e todo o procedimento será reiniciado. 7º) Caso esteja tudo correto, o magistrado homologa (assina) a RPV e migra ao TRF da 1ª Região, onde será autuada. Depois da migração da RPV, os autos serão arquivados, cabendo aos beneficiários acompanharem o pagamento no site do TRF1.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010750-42.2024.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RONIVALDO CARLOS DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURY ROBERTO BORGES CELLA - AM10410 e DANIELE ALVES MORALES - AM13021 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RONIVALDO CARLOS DE MORAIS DANIELE ALVES MORALES - (OAB: AM13021) IURY ROBERTO BORGES CELLA - (OAB: AM10410) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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